Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por mais 90 (noventa) dias a contratação temporária dos trabalhadores que executam os serviços de limpeza urbana, autorizada pela Lei nº 4.239, de 17.02.2002, contados a partir do término da prorrogação prevista na Lei Municipal nº 4.339, de 24.02.2003.(Redação dada pela Lei nº 5.044 de 2005)
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de abril de 2003.