Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de trabalhadores, pelo prazo de até 12 (doze) meses, necessários à execução dos serviços de limpeza urbana, em razão do que ficam criados os cargos abaixo, acompanhados dos respectivos quantitativo e salário:
Cargos | Quantitativo | Salário (mensal) |
Auxiliar de Serv. Limpeza Urbana | 135 | R$ 200,00 |
Operador de Coleta Serv. Limp. Urbana | 50 | R$ 220,00 |
Operador de Máquinas Pesadas | 05 | R$ 427,50 |
Motorista de Veículos Pesados | 13 | R$ 380,00 |
Motorista de Veículos Leves | 02 | R$ 285,00 |
Auxiliar Administrativo | 08 | R$ 400,00 |
Diretor da Área de Limp. Urbana | 01 | R$ 1.000,00 |
Guardas | 04 | R$ 209,00 |
Técnico em Segurança | 01 | R$ 500,00 |
Art. 2º O Município e os trabalhadores a que se refere o artigo anterior estarão sujeitos à contribuição previdenciária junto ao INSS e os últimos terão direito a férias e 13º salário, fazendo jus também aos adicionais noturno e de insalubridade, nos termos do Estatuto dos Servidores do Município, Lei n. 3.968/2000 e alterações.
Art. 3º Fica autorizada a realização de concurso público para o provimento de cargos próprios do setor de limpeza urbana.
Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2002.