Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir imóveis e indenizar posses e/ou benfeitorias em razão da retirada de ocupantes das margens dos córregos Barrinha e Sapo, para a execução das obras de canalização e urbanização, inclusive implantação de vias públicas.(Redação dada pela Lei nº 6.162 de 2012)
Art. 2º Em caso de aquisição por doação, ou sendo devida indenização em razão da retomada de posse ou retirada de benfeitorias, poderá o Município efetuar pagamentos em espécie, doar e/ou construir casas para os respectivos proprietários ou posseiros de imóveis necessários à execução das obras referidas no art. 1º desta, mediante prévia avaliação.(Redação dada pela Lei nº 6.162 de 2012)
Art. 3º Em caso de aquisição por doação, poderá o Município doar e/ou construir casas para os respectivos proprietários, cujos imóveis forem ocupados pela construção das aludidas obras mediante avaliação, em local previamente indicado pelo Município de comum acordo com o respectivo donatário.
§ 1º O valor do imóvel a ser doado será igual ao valor do lote e/ou da construção que o Município ocupar, correndo por conta deste as despesas com as respectivas aquisições, transferências, doações e construções.(Redação dada pela Lei nº 6.989 de 2019)
§ 2º No caso em que o imóvel for de propriedade do Município e estiver sendo ocupado por famílias em comprovado estado de vulnerabilidade social, poderá o Município, em razão da retomada da posse, indenizar as benfeitorias porventura existentes e, àqueles que façam jus à regularização fundiária nos termos da Lei Federal n. 13.465/2017, cumulativamente, doar imóveis livres de quaisquer ônus a titulo de indenização substitutiva.(Incluído pela Lei nº 6.989 de 2019)
Art. 4º Fica outrossim, o Prefeito Municipal autorizado conceder isenção do pagamento das Contribuições de Melhorias a todos os proprietários de terrenos que se alongam às margens dos córregos mencionados apenas sobre as áreas necessárias à implantação dos projetos de canalização e urbanização.
Parágrafo Único. A isenção se dará somente aos proprietários que fizerem doação ao Município da faixa de terreno utilizada e necessária à implantação das obras indicadas no artigo 1º.
Art. 4A. Se necessário, esta Lei será regulamenta através de decreto editado pelo Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 6.162 de 2012)
Art. 5º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.