TÍTULO I
Do instituto, do objetivo, do segurado e de seus dependentes
Do instituto, do objetivo, do segurado e de seus dependentes
CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Rio Verde-GO - IPARV, com personalidade jurídica de direito público e finalidade previdenciária extensiva também aos servidores de fundações públicas e autarquias, com autonomia definida nos termos desta Lei, com sede nesta cidade, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 2.714 de 1991)
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
DO OBJETIVO
Art. 2º O sistema de previdência do serviço público municipal tem a finalidade de proporcionar aos segurados e seus dependentes os benefícios de previdência social.
Parágrafo único. O IPARV poderá instituir seguros coletivos ou novas modalidade de pecúlios e planos de poupança mediante contribuição especifica dos segurados interessados.
Art. 3º As fontes de custeio para a concessão dos benefícios e serviços que integram o Sistema são proporcionadas pelas contribuições previstas nesta lei e por outras que venham a ser criadas.
CAPÍTULO III
DO SEGURADO
DO SEGURADO
Art. 4º A filiação ao sistema é obrigatória e automática, porém, o segurado somente poderá usufruir dos benefícios oferecidos pelo IPARV após 30 (trinta) dias contados da primeira contribuição.(Redação dada pela Lei nº 2.849 de 1992)
Art. 5º É segurado:
I - O servidor municipal (da Prefeitura e da Câmara Municipal), ativo e inativo, qualquer que seja o regime jurídico de trabalho;
II - o trabalhador braçal ou artífice admitido para a realização de serviços temporários em obras públicas, quando for o caso.
Art. 6º A filiação obrigatória ao sistema independe do exercício de outra atividade vinculada ao regime da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 7º Perde a condição de segurado, contudo prevalecendo o seguro por 30 (trinta) dias, o segurado obrigatório que, por qualquer motivo, deixar de se enquadrar numa das hipóteses previstas no art. 5º, desde que conte com 06 (seis) contribuições.(Redação dada pela Lei nº 2.849 de 1992)
Art. 8º Não fica eximido do recolhimento das contribuições previdenciárias o segurado obrigatório que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua condição de servidor municipal, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito a remuneração.
CAPÍTULO IV
DOS DEPENDENTES
DOS DEPENDENTES
Art. 9º Consideram-se dependentes de segurado, quando Legalmente inscritos e identificados:
I - a esposa, o marido inválido, o filho de qualquer condição e o enteado enquanto solteiros e menores de 18 anos ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, se do sexo feminino;
II - a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, não existindo esposa com qualidade de dependente;
III - O pai e a mãe, estando aquele invalido;
IV - A mãe viúva, solteira, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com idade superior a 50 (cinquenta) anos, ou inválida;
V - o irmão solteiro menor de 18 (dezoito) anos, ou invalido, e a irmã solteira menor de 21 (vinte e um) anos ou invalida, desde que órfãos, cujos pais eram dependentes do segurado;
IV - o menor que por determinação judicial se ache sob guarda ou tutela do segurado.
Parágrafo único. O segurado pode inscrever apenas uma companheira, salvo a hipótese de substituição, observado o prazo do no II deste artigo.
Art. 10. A dependência econômica da esposa e do filho de qualquer condição e menor é presumida, devendo nos demais casos ser comprovada.
Parágrafo único. Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação pelos meios legais.
Art. 11. A perda da condição de dependente ocorre:
I - pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, quando não houver direito a pensão alimentícia;
II - pelo abandono do Lar, na situação prevista no art. 234 do Código Civil, desde que declarada judicialmente;
III - para a companheira, pela cessação do concubinato ou mediante petição escrita do segurado;
IV - para o filho, irmão, enteado, tutelado e menor sob guarda, por implemento de idade, aos 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino e aos 21 (vinte e um), se do sexo feminino, salvo se inválido ou enquadrado no inc. I do art. 9º;
V - pela cessação da invalidez;
VI - pelo casamento ou concubinato;
VII - pela emancipação legal;
VIII - pelo falecimento.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO
DA INSCRIÇÃO
Art. 12. O segurado e seus dependentes estão sujeitos a inscrição no IPARV, por ser essencial a obtenção de qualquer prestação assistencial.
Parágrafo único. O segurado obrigatório é inscrito "ex-officio".
TÍTULO II
DAS PRESTAÇOES
DAS PRESTAÇOES
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 13. As prestações asseguradas pelo IPARV consistem nos seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) auxilio-natalidade;
b) assistência financeira;
c) aposentadoria;
d) auxilio-funeral.
II - quanto aos dependentes:
a) auxilio-funeral;
b) auxilio-reclusão;
c) pecúlio;
d) pensão.
III - quanto aos benefícios em geral:
a) assistência médica;
b) assistência social.
CAPÍTULO II
DO AUXILIO-NATALIDADE
DO AUXILIO-NATALIDADE
Art. 14. O auxilio-natalidade, correspondente a 01 (um) salário mínimo e único por filho, é devido somente a partir de 12 (doze) contribuições mensais:
a) a segurada pelo próprio parto;
b) ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto.
CAPÍTULO III
DA ASSISTENCIA FINANCEIRA
DA ASSISTENCIA FINANCEIRA
Art. 15. A assistência financeira é prestada ao segurado remunerado pelos cofres públicos, somente a partir de 12 (doze) contribuições mensais na forma estabelecida em regulamento, e consiste em:
II - empréstimo simples;
III - empréstimo escolar;
IV - empréstimo-saúde.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 16. A aposentadoria e demais benefícios serão prestados pelo IPARV nos termos da Lei 2.478/89 (Estatuto dos Funcionários do Município de Rio Verde).
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-FUNERAL
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 17. O auxilio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado, em importância não excedente a 02 (dois) salários mínimos, quando não garantido pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 18. O auxilio-reclusão, de valor igual a 02 (dois) salários mínimos, é devido até 18 (dezoito) meses após 12 (doze) contribuições mensais a família de segurado obrigatório detento ou recluso, sem vencimento, salário ou provento de inatividade.
CAPÍTULO VII
DO PECÚLIO
DO PECÚLIO
Art. 19. O pecúlio é pago ao beneficiário livremente declarado pelo segurado obrigatório, ou, na falta de declaração:
I - ao conjugue sobrevivente;
II - ao filho de qualquer condição, na hipótese prevista no inc. I do art. 9º, ou inválido;
III - a mãe viúva dependente do segurado solteiro;
IV - ao pai e a mãe dependentes do segurado solteiro, estando aquele inválido;
V - a companheira, na hipótese prevista no inc. II do art. 9º.
§ 1º No caso de concorrerem ao pecúlio beneficiários dos itens I e II, a metade cabe ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais.
§ 2º Não tem direito ao pecúlio o cônjuge separado judicialmente, desquitado ou divorciado, sem direito a alimentação, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.
§ 3º Não existindo esposa ou nos casos referidos no parágrafo anterior, a companheira concorre com o filho, cabendo-lhe a cota do pecúlio normalmente atribuída ao cônjuge.
§ 4º A declaração do beneficiário é feita e alterada a qualquer tempo, somente perante o IPARV, em processo especial, nela mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem declarados diversos beneficiários.
Art. 20. O valor do pecúlio é proporcional ao tempo de serviço público, ou de contribuições ao IPARV, e calculado sobre a remuneração de contribuição ou provento do mês correspondente ao da morte.
CAPÍTULO VIII
DA PENSÃO
DA PENSÃO
Art. 21. Ao conjunto de dependentes do seguro obrigatório é assegurada pensão por morte, devida a partir do mês do óbito.
Art. 22. O valor da pensão é fixado em 100% (cem por cento) do vencimento-base, salário de contribuição ou provento, vigente ao mês do falecimento.
Art. 23. Para a concessão do beneficio a que alude o art. 22 é exigida a carência de 12 (doze) contribuições mensais, no caso do segurado obrigatório falecido no cumprimento do dever ou em consequência de acidente no desempenho de suas funções.
Art. 24. A pensão é vitalícia e temporária.
Parágrafo único. Tem direito a pensão:
I - vitalícia:
a) a viúva;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito a pensão alimentícia;
c) o viúvo inválido;
d) a companheira devidamente inscrita;
e) a mãe viúva dependente do segurado solteiro;
f) o pai e a mãe dependentes do segurado solteiro, estando aquele inválido.
II - temporária:
a) o filho de qualquer condição e o enteado, enquanto solteiros e se de menores de 18 (dezoito) anos ou invalido e se de sexo masculino e, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos; ou inválidos, se de sexo feminino, respeitados os limites da idade prevista no inciso I do art. 9º;
b) os irmãos, nas condições previstas no inciso V do art. 9º no caso de ser segurado ou viúvo, sem filho.
Art. 25. Na distribuição da pensão serão observadas as seguintes normas:
I - ocorrendo habilitação a pensão vitalícia, sem beneficiário de pensão temporária, o valor cabe ao titular daquela; II ocorrendo habilitação a pensão vitalícia e temporária, cabe a metade do valor ao titular da pensão vitalícia e a outra metade, ao titular da pensão temporária;
III - ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor total cabe ao titular.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, havendo mais de um beneficiário de pensão vitalícia ou temporária, a sua distribuição será equivalente.
§ 2º Se constar dos assentamentos do IPARV beneficiário que não tenha se habilitado, será ele incluído distribuição da pensão, ficando sua cota a ser paga quando solicitada.
Art. 26. Por morte do beneficiário ou perda da condição essencial a percepção da pensão, reverter-se á esta:
I - se vitalícia, ao beneficiário ou para seu co-beneficiários, no caso de concorrerem beneficiários do inc. I. alínea "f" do Parágrafo Único do art. 24;
II - se temporária, ao seu co-beneficiario, ou na falta deste, ao beneficiário de pensão vitalícia.
Art. 27. Extingue-se a pensão:
I - por morte do pensionista;
II - para o pensionista inválido, cessada a invalidez;
III - para o filho, enteado e irmão, por implemento de idade, salvo se inválido;
IV - para o filho, enteado e irmão e para a mãe em situação prevista no inc. IV do art. 9º, pelo casamento ou concubinato;
V - pela renúncia, a qualquer tempo.
Art. 28. Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, procede-se a novo cálculo e a novo roteiro de beneficio, na forma do disposto no art. 25, considerados apenas os pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, extinta fica a pensão.
Art. 29. Toda pensão concedida pelo IPARV é paga pela Prefeitura Municipal, com recursos próprios.
CAPÍTULO IX
ASSISTÊNCIA MÉDICA
ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 30. E assegurada a assistência médica ambulatorial, hospitalar, farmacêutica e odontológica através de serviços próprios do Instituto mediante credenciamento convênio, com limitações que os recursos financeiros e as condições legais permitirem, na conformidade do que for estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO X
DA ASSISTENCIA SOCIAL
DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 31. A assistência social será prestada de acordo com normas dispostas em regulamento próprio.
TÍTULO III
Da Administração
Da Administração
CAPÍTULO I
DA ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA
DA ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA
Art. 32. O IPARV será administrado por uma diretoria na forma prevista em regulamento, compreendendo:
I - como responsável pela administração geral:
a) o Superintendente a nível de direção superior e definição normativa;
b) os Núcleos, com órgãos consultivos e de execução.
II - os órgãos técnicos, criados por decreto do Poder Executivo, estruturados de acordo com a natureza das operações e de modo que fique assegurada em todo o Município a pronta e efetiva concessão dos benefícios previstos em Lei.
Parágrafo único. Os núcleos dos órgãos a que se refere este artigo terão as subdivisões que foram julgadas conveniente para maior eficiência técnica e administrativa.
Art. 33. A diretoria do IPARV compete fiel execução da presente lei e outros atos que, em sua decorrência, forem baixados pelo Prefeito Municipal.
Art. 34. O corpo de servidores do IPARV será constituído de pessoal solicitado a prefeitura, justificadamente, e por esta remunerado.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35. O Conselho Fiscal é constituído de 05 (cinco) membros efetivos, com 05 (cinco) suplentes.(Redação dada pela Lei nº 3.036 de 1993)
§ 1º Dois (dois) membros serão eleitos pela Câmara Municipal, dentre as duas bancadas majoritárias, um de cada bancada.(Redação dada pela Lei nº 3.036 de 1993)
§ 2º 01 (um) membro será indicado pelo Chefe do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 3.036 de 1993)
§ 3º 01 (um) membro será indicado pela Fundação do Ensino Superior de Rio Verde - FESURV.(Redação dada pela Lei nº 3.036 de 1993)
§ 4º O outro será indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura de Rio Verde - GO (SINDIVERDE).(Incluído pela Lei nº 3.036 de 1993)
§ 5º Cada órgão mencionado nos parágrafos anteriores indicará os respectivos suplentes.(Incluído pela Lei nº 3.036 de 1993)
§ 6º A posse do Conselho será perante a Câmara Municipal.(Incluído pela Lei nº 3.036 de 1993)
Art. 36. Constituído e empossado, o Conselho elegerá o seu Coordenador.
Parágrafo único. A posse do Conselho será perante a Câmara Municipal.
Art. 37. Compete ao Conselho Fiscalizador metodicamente todas as operações, atividades e serviços do IPARV, com estas atribuições:
I - conferir o saldo de caixa;
II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a contabilidade do IPARV;
III - examinar se as despesas estão de conformidade com os planos do IPARV;
IV - observar a regularidade dos recebimentos dos créditos a pontualidade dos pagamentos;
V - analisar os balancetes mensais do IPARV e o balanço anual, apresentando relatório conclusivo ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, para decisão.
Parágrafo único. Se necessário, poderá o Conselho contratar auditor para o assessorar.
Art. 38. Comprovando qualquer irregularidade grave no desempenho das funções do IPARV, o Conselho apresentará relatório fundamento ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, que decidirão.
Art. 39. O Conselho requisitará um funcionário a Prefeitura para as funções de Secretário.
Art. 40. Os Conselheiros não serão remunerados.
Art. 41. Reunir-se á o Conselho uma vez por mês extraordinariamente, quando necessário.
Art. 42. As reuniões deverão comparecer, também, os Suplentes, para assisti-las e, se preciso, substituir os titulares ausentes.
§ 1º Ausente o Coordenador, será escolhido substituto.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples, lançadas em ata aprovada no final da sessão.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de dois anos.
TÍTULO IV
Do regime econômico-financeiro
Do regime econômico-financeiro
CAPÍTULO I
DO PATRIMONIO E DA RECEITA
DO PATRIMONIO E DA RECEITA
Art. 43. A receita do IPARV é constituída pelos seguintes recursos:
I - contribuições previdenciárias dos segurados;
II - contribuições suplementares, complementares;
III - contribuição mensal prevista em Lei;
IV - rendas resultantes da aplicação de reservas;
V - doações, Legados, subvenções e outras rendas eventuais;
VI - reversão de qualquer importância;
VII - prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo IPARV;
VIII - contribuição pela prestação de serviços a outras instituições legalmente autorizadas;
IX - juros, multas e atualização monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto;
X - taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;
XI - rendas resultantes de operações diversas;
XII - rendas resultantes de operações financeiras;
XIII - quantias oriundas de faltas ao serviço descontadas dos segurados.
Art. 44. A receita do IPARV será empregada exclusivamente na consecução das finalidades prescritas nesta Lei.
Art. 45. A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do IPARV tem em vista a consecução de suas finalidades, a manutenção do aumento do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de seus objetivos.
Art. 46. O patrimônio do IPARV se constituirá de:
I - ações, apólices e títulos;
II - reservas técnicas, de contingência e de função previdenciária;
III - outros recursos em decorrência da Lei.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 47. O percentual de contribuição mensal do segurado é fixado em 8% (oito por cento) de sua remuneração mensal, mediante desconto em folha de pagamento, devida a partir da data em que assume o exercício do cargo.(Redação dada pela Lei nº 2.849 de 1992)
§ 1º Além do percentual fixado no "caput" deste artigo, o servidor, ao se utilizar de qualquer procedimento propiciado pelo IPARV, contribuirá até o limite de 800 (oitocentos) Coeficiente de Honorários - CH, incidindo sobre esse limite os percentuais de 10%, 15% e 20%, conforme a classe salarial a que pertence, na forma indicada abaixo:(Redação dada pela Lei nº 2.849 de 1992)
Classe 1 a 4 - 10% (dez por cento)(Incluído pela Lei nº 2.849 de 1992)
Classe 5 a 8 - 15% (quinze por cento)(Incluído pela Lei nº 2.849 de 1992)
Classe 9 a 12 - 20% (vinte por cento)(Incluído pela Lei nº 2.849 de 1992)
Cargos Comissionados: os ocupantes desses cargos contribuirão na mesma proporção dos cargos efetivos, conforme o salário percebido.(Incluído pela Lei nº 2.849 de 1992)
§ 2º O desconto mencionado no § 1º deste artigo será feito em Folha de Pagamento, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento) do vencimento líquido do segurado, ainda que se faça o desconto em tantas parcelas quanto necessárias, até a plena satisfação do débito, que será sempre cobrado pelo Coeficiente de Honorário atualizado.(Incluído pela Lei nº 2.849 de 1992)
§ 3º O Prefeito Municipal, considerando a redução periódica do valor da moeda, poderá atualizar por decreto, o percentual da contribuição.(Incluído pela Lei nº 2.849 de 1992)
Art. 48. Considera-se vencimento-base para fins desta lei a importância correspondente ao mês de trabalho, computados o vencimento, remuneração, salário, gratificação adicional de função, de representação e outras quaisquer espécies, inclusive a natalina.
§ 1º Não se consideram as deduções ou a parte não paga por falta de frequência integral.
§ 2º Não se incluem no vencimento-base o salário família, a diária de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória.
Art. 49. A efetiva arrecadação das contribuições se iniciará 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 50. Nas folhas de pagamento do pessoal segurado do IPARV serão lançadas compulsoriamente as contribuições previdenciárias mediante comunicação ao Instituto, consignações e outros descontos que devam ser efetuados.
Art. 51 - As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadas dos contribuintes na forma do artigo anterior serão depositadas em conta própria do IPARV no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, na mesma data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias constituídas de seu vencimento-base.(Redação dada pela Lei nº 2.720 de 1991)
Art. 52. O processo de arrecadação obedecerá as condições especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPARV.
Art. 53. Todas as quantias devidas ao IPARV e não recolhidas no prazo estipulado nesta lei serão acrescidas de juros de mora, multa e atualização monetária.
Parágrafo único. Além das cominações estabelecidas no "caput" deste artigo, o não recolhimento regular dos recursos destinados ao IPARV caracterizará crime da autoridade responsável pelo recolhimento.
Art. 54. As importâncias arrecadadas pelo Instituto serão recolhidas no Banco do Brasil.
Art. 55. Compete ao IPARV fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida, e verificar as folhas de pagamento dos funcionários da Prefeitura, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas.
CAPÍTULO IV
DA GESTAO ECONOMICO-FINANCEIRA
DA GESTAO ECONOMICO-FINANCEIRA
Art. 56. O orçamento, a programação financeira e os balanços do IPARV obedecerão aos padrões e normas instituídos pela legislação especifica, ajustados as suas peculiaridades.
Art. 57. O IPARV, para garantia do cumprimento de função perante os usuários, disporá de "FUNDO DE RESERVAS" consignado em balanços constituídos de:
I - reservas matemáticas do seguro social;
II - reservas de contingências;
III - as reservas de que trata o item I serão calculadas com base nos elementos estatísticos atuariais específicos e determinantes dos compromissos assumidos pelo Instituto, relativamente ao segurado e seus dependentes.
§ 1º As reservas de contingência representam o excesso ou a deficiência da cobertura no Ativo das reservas matemáticas.
§ 2º O "FUNDO DE RESERVAS" de que trata este artigo calculado e atualizado anualmente.
Art. 58. Além das reservas de que trata o artigo anterior o IPARV poderá constituir outras especificas que integrarão o Fundo ali previsto, julgadas indispensáveis como Lastro matemático-financeiro de novos compromissos assumidos no campo de seguro social.
TÍTULO V
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 59. A estrutura do IPARV, a definição das atribuições dos servidores e os demais atos complementares necessários a execução da presente lei serão previstos em Regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 60. Não há restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permite ao segurado a antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 61. Prescreverá em 20 (vinte) anos o direito de pleitear o pagamento das importâncias devidas do IPARV, a titulo de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todas as importâncias devidas ao IPARV, a qualquer título.
Art. 62. Não prescreve o direito ao beneficio, mas prescrevem as prestações respectivas, não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas.
Art. 63. As verbas destinadas a publicidade de iniciativa do Instituto somente poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento aos beneficiários.
Art. 64. Serão divulgados pela imprensa, ou em publicação especial, os atos ou fatos de interesse geral dos segurados.
Art. 65. A arrecadação da Receita e os pagamentos dos encargos de previdência social serão realizados através do Banco do Brasil pelo IPARV.
Art. 66. Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, o IPARV manterá serviços de inspeção destinados a investigar a preservação de tais condições.
Art. 67. A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito previdenciário ou assistencial.
Art. 68. Os recursos para custear as despesas com o pessoal inativo presente e futuro provirão do Orçamento da Prefeitura Municipal, em dotação própria.
Art. 69. O IPARV fará publicar mensalmente, através da imprensa escrita local e/ou fixação em local público, os respectivos demonstrativos financeiros do período.
Art. 70. O Superintendente do IPARV será nomeado livremente pelo Prefeito.(Redação dada pela Lei nº 2.849 de 1992)
Art. 71. Todos os atos que representarem pagamentos de compromissos do IPARV serão procedidos através de cheques nominais assinados em conjunto pelo Superintendente e pelo Diretor de Núcleo responsável pela área Administrativa e Financeira.
Art. 72. Fica concedido ao IPARV um adiantamento de NCz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados novos) para suprir despesas decorrentes da implantação do Instituto, cuja restituição deverá ser feita a Prefeitura decorrida 180 (cento e oitenta) dias dessa implantação, não podendo ultrapassar este Exercício Financeiro.
Parágrafo único. A alocação desta verba correrá pela Conta própria do Orçamento, podendo se necessário abrir-se crédito suplementar ou especial, tudo a cargo da Contadoria Municipal.
Art. 73. Para qualquer modificação nesta Lei é exigido quórum especial de dois terços dos vereadores componentes da Câmara Municipal.
Art. 74. É vedado ao IPARV fazer empréstimos de qualquer natureza ao Executivo Municipal ou a qualquer outra entidade além das previstas no art. 15.
Art. 75. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.