Art. 1º Será de 2% a alíquota incidente sobre o Imposto sobre Serviços - ISS devido pelo concessionário dos serviços de administração, operação e exploração do terminal rodoviário municipal, tendo como fato gerador a prestação dos serviços relacionados no art. 3º da Lei n. 6.449, de 21 de outubro de 2014, que autorizou a concessão.
Art. 2º Fica revogado o art. 9º da Lei n. 6.449, de 21 de outubro de 2014.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.