TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores, cria plano de carreira, seus cargos e empregos, fixa valores de vencimentos e salários do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Rio Verde, Estado de Goiás, conforme, Anexo I, Tabela I, Anexo II, Tabela II deste Estatuto.
Art. 2º Constituem Funções de Magistério, as realizadas por docentes e Especialistas em Educação, no exercício de atividades inerentes:
I - À docência, entendida como as atividades de pesquisa, planejamento e execução de aulas; o atendimento ao aluno e família; o planejamento, a execução e análise do processo avaliativo das atividades desenvolvidas pelos alunos; a produção e elaboração de material de apoio necessário para se atingirem os objetivos da modalidade de ensino trabalhada na respectiva Unidade Escolar;
II - As funções de Diretor, de Coordenador e de Orientador Educacional junto à Unidade Escolar, bem como as de assessoramento, planejamento, orientação, coordenação, inspeção, pesquisas, acompanhamentos, avaliação de programas e projetos pedagógicos elaborados pelos setores da Secretaria Municipal de Educação em nível central;
III - À prestação de serviço em Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais ligados à Educação.
Art. 3º É vedado atribuir ao Professor atividades diversas das inerentes às suas funções.
Art. 4º Compete ao Município assegurar ao Professor e ao Especialista, além de outros direitos previstos nesta Lei:
I - Remuneração condigna de acordo com o maior nível de escolaridade e habilitação dos servidores, nos termos deste Estatuto;
II - Recebimento de seus vencimentos ou remuneração até o 10º (décimo) dia do mês subsequente;
III - Aprimoramento da qualificação profissional;
IV - Ambiente de trabalho com instalações e material pedagógico que propiciem o exercício eficiente e eficaz de suas atribuições;
V - Liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais vigentes;
VI - Perspectiva de ascensão na carreira, nos termos deste Estatuto;
VII - Liberdade de organização da categoria.
TÍTULO II
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO
Art. 5º Os Servidores ocupantes dos cargos de Professor, de Assistente de Ensino, com área de atuação na Educação Básica Infantil, Ensino Fundamental e Médio, bem como Profissionalizante e os Especialistas em Educação compõem, nos termos da presente lei, os seguintes quadros:
I - Quadro Permanente;
II - Quadro Temporário;
III - Quadro Transitório.
Art. 6º O Quadro Permanente é formado por Professor e/ou Especialista em Educação efetivo e/ou estável integrante da carreira, com habilitação específica para as funções de magistério, com vencimentos fixados conforme anexo I, tabela I deste Estatuto.
Art. 7º O Quadro Temporário é integrado por Professor contratado, por tempo determinado, na forma da lei, para substituição de Professor, Assistente de Ensino e/ou Especialista em Educação efetivo e/ou estável, qualquer que seja o seu período de afastamento.
§ 1º Professor substituto, a ser contratado será recrutado dentre:
a) Professores já aprovados em Concurso Público, para o magistério, enquanto aguardam a nomeação;
b) Professores não pertencentes à Rede Pública Municipal, desde que possuidores da necessária habilitação;
c) Professores não pertencentes à Rede Pública Municipal, sem a habilitação especifica na área de Educação, após comprovada a inexistência de Professor Habilitado, respeitado o disposto nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo.
§ 2º Professor substituto contratado perceberá pelo tempo em que estiver em exercício, conforme sua qualificação e a carga horária semanal do substituído.
§ 3º São asseguradas, ao Professor substituto a contagem integral e a averbação do tempo de serviço prestado para efeito de aposentadoria.
Art. 8º O Quadro Transitório é formado por Assistente de Ensino sem a habilitação especifica na área de Educação, efetivo e/ou estável, já em exercício, na Rede Pública Municipal, com vencimentos fixados nos termos do anexo II, Tabela II deste Estatuto.
§ 2º Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua vacância, vedado por isso, o provimento de qualquer deles, ressalvados os casos de reintegração.
§ 3º Os Assistentes de Ensino distribuem-se por cargos de quatro níveis, indicados pelas letras "A", "B", "C" e "D", conforme anexo II tabela II deste Estatuto.
I - No nível "A", com o símbolo AE-A, estão os que possuem grau de escolaridade em nível fundamental incompleto, mais curso intensivo ou exame de capacitação;
II - No nível "B", com símbolo AE-B, estão os que possuem grau de escolaridade de Ensino Fundamental Completo, mais curso intensivo ou exame de capacitação;
III - No nível "C", com símbolo AE-C, estão os que possuem grau de escolaridade de Ensino Médio completo em área não específica de Magistério.
IV - No nível "D", com símbolo AE-D, estão os que possuem grau de escolaridade de Nível Superior completo em área não especifica da Educação.
TÍTULO III
DA CARREIRA
DA CARREIRA
Art. 9º A carreira do Magistério Municipal, compreendendo a Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todas as modalidades, é constituída pelo cargo de Professor, conforme anexo I Tabela I deste Estatuto, com os seguintes níveis: .
I - Professor I (P-I) (deve possuir habilitação específica para o magistério em nível médio);
II - Professor II (P-II) (deve possuir Licenciatura de curta duração, em magistério, com o registro no MEC);
III - Professor III (P-III) (deve possuir Licenciatura Plena, em magistério, com registro no MEC);
IV - Professor IV (P-IV) (deve possuir Licenciatura Plena em Magistério, mais Pós - Graduação Lato Sensu com o registro no MEC);
V - Professor V (P-V) (deve possuir Licenciatura Plena em Magistério mais Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado com registro no MEC);
VI - Professor VI (P-VI) (deve possuir Licenciatura Plena, em Magistério mais Pós-Graduação Stricto Sensu Doutorado, com o registro no MEC);
Parágrafo único - Os Professores níveis I e II (P-I e P-II) constituir-se-ão em quadro transitório em obediência à Lei 9.394/96, à medida que os cargos ocupados pelos referidos níveis forem se extinguindo, não permaneceram mais no quadro permanente.
Art. 10. São Especialistas em Educação:
I - Administrador Escolar: Diretor e Secretário;
II - Supervisor Escolar;
III - Inspetor Escolar;
IV - Orientador Educacional.
V - Planejamento Educacional.
Parágrafo Único - Os Especialistas incorporam-se nas categorias: II, III, IV, V e VI do artigo 9º do presente Estatuto.
Art. 11. Para provimento do cargo de Administrador e Supervisor Escolar Nível II, exige-se a habilitação especifica obtida em Curso de Curta Duração com registro no MEC.
Art. 12. Para provimento do cargo de Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Inspetor Escolar, Planejamento Educacional e Orientador Educacional nível III, exige-se a habilitação específica obtida em curso de Licenciatura Plena com registro no MEC.
Art. 13. Para provimento do cargo de Administrador, Supervisor, Inspetor Escolar, Planejamento Educacional e Orientador Educacional Nível IV, exige-se a habilitação específica obtida em curso de Licenciatura Plena, mais Pós-Graduação Lato Sensu com registro no MEC.
Art. 14. Para provimento do cargo de Administrador, Supervisor, Inspetor Escolar, Planejamento Educacional e Orientador Educacional Nível V, exige-se a habilitação específica obtida em curso de Licenciatura Plena, mais Pós- Graduação Stricto Sensu - Mestrado com registro no MEC.
Art. 15. Para provimento do cargo de Administrador, Supervisor, Inspetor Escolar, Planejamento Educacional e Orientador Educacional Nível VI, exige-se a Habilitação específica obtida em curso de Licenciatura Plena, mais Pós-Graduação Strictu Sensu Doutorado com registro no MEC.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 16. O ingresso na Carreira do Magistério far-se-á por Concurso Público de provas e de títulos para provimento das vagas existentes.
§ 1º. O concurso será realizado para os níveis I, III, IV, V e VI conforme titulação mínima comprovada através de titulo de:
a) P-I - Ensino Médio habilitação específica para o magistério de 1 a 4ª séries do Ensino Fundamental;
b) P-III - Licenciatura de 1º e 2º Graus, Licenciatura de duração plena na (s) disciplina (s) especifica(s).
c) P-IV - Licenciatura de 1º e 2º Graus, Licenciatura de duração plena na (s) disciplina (s) específica (s), mais curso de Pós-graduação.
d) P-V - Licenciatura de 1º e 2º Graus Licenciatura de duração plena na (s) disciplina (s) especifica(s), mais curso de Mestrado.
e) P-VI - Licenciatura de 1º e 2º Graus, Licenciatura de duração plena na (s) disciplina (s) específica (s), mais curso de Doutorado.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO NA CARREIRA
DO PROVIMENTO NA CARREIRA
Art. 17. Os cargos de carreira do magistério serão providos por:
I - Nomeação;
II - Aproveitamento;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V - Reintegração;
VI - Recondução.
§ 1º Para qualquer das modalidades de provimento será exigida, como requisito básico, a formação mínima para:
a) A Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, a habilitação especifica para o magistério de 1ª e 4ª séries do Ensino Fundamental, ou equivalente, em curso de nível médio;
b) Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries, a habilitação específica obtida em curso de nível superior em licenciatura de 1º Grau (Licenciatura de Curta duração);
c) Educação Infantil, e Ensino Fundamental e Médio, habilitação específica obtida em curso de nível superior em Licenciatura Plena;
d) A Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio, preferencialmente, habilitação especifica em curso de nível superior em Licenciatura Plena mais Pós-Graduação em sentido Lato ou Stricto.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 18. A nomeação, mediante aprovação em concurso público, obedecida a ordem de classificação, será em caráter efetivo para o cargo que assegure estabilidade.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
DO APROVEITAMENTO
Art. 19. Aproveitamento é o retorno à atividade do professor em disponibilidade.
Art. 20. Será obrigatório o aproveitamento do professor efetivo.
I - em cargo de natureza, vencimento e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;
II - No cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação, ressalvado o direito de opção por outro desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
Parágrafo Único - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental, mediante inspeção Médica, nos termos deste Estatuto.
Art. 21. Na ocorrência de vaga no quadro de pessoal, aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.
§ 1º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência de maior tempo que está em disponibilidade e, em caso de, empate, de maior tempo de serviço público municipal.
§ 2º. O aproveitamento far-se-á a pedido ou de oficio.
Art. 22. O aproveitamento será tornado sem efeito e cassada a disponibilidade se o Professor não tomar posse no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada em inspeção pela Junta Médica Oficial do Município ou por motivo de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até 05 (cinco) dias úteis após a cessação do impedimento.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 23. Readaptação é a investidura do Professor em cargo ou em função de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção da Junta Médica Oficial do Município - IPARV.
§ 1º. A readaptação será, a pedido ou de oficio, para cargo de igual vencimento, assegurados todos os direitos e vantagens.
§ 2º A readaptação é efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, sem redução de jornada de trabalho, dos vencimentos e efetivada, preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do Professor.
§ 3º Se a limitação na capacidade física ou mental não for em caráter definitivo, a readaptação será temporária, por período não superior a 02 (dois) anos, efetivada no mesmo local de lotação do Professor, conforme sua jornada de trabalho.
§ 4º O readaptado que for julgado incapaz para o Serviço Público será aposentado.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
DA REVERSÃO
Art. 24. Reversão é o retorno do Professor efetivo e/ou estável aposentado por invalidez à atividade quando insubsistentes OS motivos determinantes da aposentadoria, aplicando-se à mesma as seguintes normas:
I - O retorno do Professor à atividade dependerá sempre da existência da vaga;
II - A reversão far-se-á de preferência para o mesmo cargo, ou para o resultante de transformação deste;
III - O Professor julgado inapto, física e mentalmente, pela Junta Médica Oficial do Município - IPARV, não poderá ser revertido;
IV - A reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 25. Reintegração é a reinvestidura do Professor, efetivo e/ou estável, no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa Ou judicial, com ressarcimento de todas suas vantagens.
§ 1º A reintegração far-se-á no cargo ocupado, ou no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, com idêntico vencimento e exigência de habilitação profissional compatível, ou, se inviáveis essas hipóteses, no cargo restabelecido por Lei.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização.
Seção VI
DA RECONDUÇÃO
DA RECONDUÇÃO
Art. 26. Recondução é a volta do servidor público ao cargo ocupado anteriormente, com os mesmos direitos e vantagens, mas sem ressarcimento de prejuízo, quando submetido a um novo concurso público e não for aprovado na avaliação do Estágio Probatório.
Parágrafo Único - não é admitida a Recondução se Estágio for consequência de falta de a não aprovação no idoneidade moral.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 27. A Vacância, abertura de cargo no Quadro Permanente, ocorrerá no dia da publicação do ato, no Placar da Prefeitura Municipal, decorrente de:
I - Ampliação do Quadro;
II - Exoneração;
III - Aposentadoria;
IV - Falecimento;
V - Readaptação;
VI - Demissão.
Art. 28. Exoneração é o rompimento de oficio ou a pedido, da relação jurídica que une o Professor ao Município, operando os seus efeitos a partir da publicação do ato no Placar da Prefeitura Municipal, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.
Art. 29. A Exoneração se processará:
I - A pedido, por escrito, do próprio Professor;
II - De oficio:
a) A critério da autoridade competente quando se tratar de cargo de livre nomeação;
b) Quando o empossado não entrar em exercício no prazo legal estabelecido ou se passar a exercer cargo ou emprego incompatível com o cargo de Professor;
c) Mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa ao Professor nos casos de Desatendimento aos requisitos do Estágio Probatório.
§ 1º Professor não poderá ser exonerado:
a) A pedido, se estiver respondendo a processo administrativo, ou cumprindo pena disciplinar, ou após o gozo de licença para aprimoramento, salvo se restituir a percepção do vencimento.
b) De ofício, se estiver fruindo férias regulamentares, ou em gozo de licença prêmio, para tratamento de sua própria saúde, ou para maternidade ou paternidade.
TÍTULO IV
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQÜÊNCIA
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQÜÊNCIA
CAPÍTULO I
DA POSSE
DA POSSE
Art. 30. Posse é a aceitação formal das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo, representado pelo compromisso de bem servir, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º São exigências para a posse:
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) Estar no exercício de seus direitos políticos;
c) Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
d) Ter, pelo menos, dezoito anos de idade;
e) Possuir a habilitação específica para o exercício do cargo;
f) Declarar a acumulação ou não de Cargos Públicos;
g) Provar sanidade física e mental atestada pela Junta Médica Oficial do Município;
§ 2º Em caso de deficiência, esta não impedirá a posse, se não obstar o desempenho das atribuições do cargo.
§ 3º É admitida a posse por Procuração, nos casos de impossibilidade ou incapacidade temporária, não superior a trinta dias.
§ 4º A posse deverá ser tomada em trinta dias, contados da data da publicação do ato no Placar da Prefeitura Municipal, admitindo-se a prorrogação por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO
DO EXERCÍCIO
Art. 31. Exercício é o efetivo ingresso e desempenho do Professor nas atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade atribuídas ao seu cargo ou função.
Art. 32. Nomeado, o Professor terá exercício na Unidade Escolar em que houver claro, na lotação, definindo-se esta como número de servidores destinados a atuarem na mesma especialidade.
§ 1º Α autoridade competente para dar exercício ao Professor será o Secretário Municipal de Educação, encaminhando o Professor a uma unidade escolar ou setor, para a devida lotação.
§ 2º Ao entrar em exercício, deverá o Professor apresentar-se à autoridade competente da Unidade Escolar de sua lotação, os documentos necessários à abertura de seu assentamento individual.
Art. 33. O exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias, contados:
I - Da data da posse;
II - Da publicação do ato, quando inexigível a posse;
III - Da cessação do impedimento de que trata o Parágrafo 3º do artigo 30.
Parágrafo Único - Se, comprovadamente, o Professor não tiver condições de iniciar o exercício no prazo legal, a autoridade competente poderá conceder-lhe prorrogação por mais trinta dias, contados daquele em que o impedimento houver cessado.
Art. 34. Considera-se como efetivo exercício todos os afastamentos e licenças remunerados pelos cofres públicos, assegurados nesta lei, com todos os direitos e vantagens deles decorrentes.
Parágrafo Único - A progressão funcional e a readaptação não interrompem o exercício.
Art. 35. Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja Pronúncia, o Professor será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado, com a percepção dá remuneração nos termos do Artigo 57 deste Estatuto.
Art. 36. Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o Professor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou de quarenta e cinco dias intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono de cargo.
§ 1º. Verificada a hipótese prevista neste artigo, incumbe ao chefe imediato do Professor faltoso, sob pena de responsabilidade civil e criminal, comunicar o fato à autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar cabível.
§ 2º. A aplicação da pena de demissão será precedida de processo regular, em que o Professor seja ouvido e possa defender-se.
Art. 37. A autoridade que irregularmente der exercício a Professor, responderá civil e criminalmente por seu ato, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 38. Nomeado para o cargo da carreira do Magistério, o Professor deverá provar, no curso do Estágio Probatório de três anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação:
I - Idoneidade Moral;
II - Assiduidade e Pontualidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência;
V - Responsabilidade;
VI - Aptidão;
VII - Competência Profissional;
VIII - Capacidade Didática.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do Estágio Probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação do desempenho do Professor, realizada de acordo com o que dispuser esta lei, sem prejuízo da apuração dos fatores previstos nos incisos de I a VIII deste artigo.
§ 2º O não cumprimento de qualquer dos requisitos importará na:
I - Instauração de sindicância, assegurada ampla defesa a ser oferecida no prazo de 30 (trinta) dias pelo Professor;
II - Exoneração do Professor, se improcedente a defesa antes de concluído o prazo legal do Estágio Probatório, sob pena de responsabilidade.
§ 3º No período do Estágio Probatório, o Professor poderá ser removido, ou colocado à disposição; salvo quando se tratar de doença comprovada pela junta médica oficial do Município.
§ 4º Ao Professor em Estágio Probatório não será concedida licença para tratar de interesse particular.
§ 5º O Professor não aprovado na avaliação do Estágio será exonerado, ou reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, e/ou estável; não sendo admitida a recondução apenas em caso de falta de idoneidade moral.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA
DA FREQUÊNCIA
Art. 39. Frequência é o comparecimento obrigatório do Professor ao local de seu trabalho, dentro do horário fixado por lei ou regulamento, para o cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e condições do serviço.
§ 1º. Excetuadas as necessidades da Unidade Escolar e aqueles que devem realizar trabalhos externos, por determinação expressa do Secretário de Educação, todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência, mediante o sistema de marcação de ponto.
§ 2º. Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de marcação de ponto importa na perda do vencimento ou salário do dia.
§ 3º. As autoridades e os servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior serão obrigados a reportarem aos cofres públicos as importâncias indevidamente percebidas.
§ 4º. As fraudes praticadas no registro de frequência deverão ser apuradas em processo administrativo, assegurada ao Professor ampla defesa, para a combinação da pena cabível.
§ 5º. A conivência de terceiros com Professor na prática de ato fraudulento implicará:
a) No cumprimento da pena nos termos deste Estatuto;
b) Se servidor responsável pelo ponto, na mesma pena, agravada..
Art. 40. O período de trabalho, nos casos de necessidade, só poderá ser antecipado, prorrogado ou suspenso:
I - Na Unidade Escolar, mediante prévia justificativa, e proposta de reposição encaminhada pela Direção para ser aprovada e autorizada pela Secretaria de Educação;
II - Aos demais setores da Secretaria de Educação, por determinação do Prefeito Municipal.
Art. 41. Ao Professor estudante que estiver cursando em estabelecimento autorizado ou reconhecido poderá, quando em regência de classe, ser concedido horário especial se comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal deste.
§ 1º O Professor que não estiver em regência de classe poderá marcar o ponto até meia hora antes do horário a que estiver sujeito.
§ 2º Para valer-se de qualquer das faculdades criadas neste artigo, o Professor deverá apresentar à autoridade competente requerimento instruído com a certidão de matrícula expedida pela direção do Estabelecimento de Ensino que estiver frequentando.
Art. 42. O Professor poderá ser liberado da frequência, por ato do Secretário Municipal de Educação, para participar de Congressos, Simpósios, Encontros, ou promoção similares, no Pais e, por ato do Chefe do Executivo, se no estrangeiro, desde que tratem de temas de assuntos referentes à Educação.
TÍTULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 43. A progressão funcional, para os efeitos desta lei, é a passagem do Professor e/ou Especialistas em Educação, de um nível para outro superior.
Art. 44. A progressão funcional vertical dar-se-á, como estímulo à maior capacitação e experiência, por:
I - Titulação, a pedido do Requerente, instruído com o título que comprove a habilitação exigida para o nível pretendido, mantida a mesma referência;
II - A Progressão Vertical por Habilitação dar-se-á nos meses de janeiro e julho, para OS Professores e Especialistas em efetivo exercício.
Art. 45. Na Progressão Funcional Vertical, a diferença dar-se-á de um nível para outro, imediatamente subsequente, em percentual de 14% (quatorze por cento);
TÍTULO VI
DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO
DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
DA REMOÇÃO
Art. 46. Remoção é o deslocamento do Professor de uma Unidade Escolar para outra, ou, excepcionalmente, para um setor da Secretaria Municipal de Educação, sem modificar sua situação funcional e, dar-se-á:
I - A pedido expresso do Professor;
a) Por permuta com outro Professor;
b) Para o local de residência do Cônjuge ou Companheiro;
c) Para permanência em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento, médico especializado próprio, do Cônjuge ou Companheiro ou de dependente legal.
II - De oficio, para atender ao real superior interesse do ensino, devidamente comprovado em proposta do setor competente.
§ 1º A remoção do Professor proveniente de Distrito e da Zona Rural para a cidade sede, somente será permitida se ele for portador da habilitação exigida para grau de ensino em que atuará, salvo os casos previstos em Lei.
§ 2º A remoção de Professor far-se-á nos meses de janeiro e julho.
§ 3º Somente poderá ser removido para o setor central o Professor que contar pelo menos dois anos de magistério em Unidades Escolares, desde que o mesmo possua habilitação específica com graduação mínima de Licenciatura Curta.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO
DA DISPOSIÇÃO
Art. 47. A disposição consiste na cessão do Professor para servir;
I - Fora do âmbito da Secretaria da Educação, salvo se investido em cargo de provimento em comissão;
II - Em outros Municípios do Estado.
§ 1º A cessão far-se-á com ônus para o requisitante e por um período máximo de 04 (quatro) anos.
§ 2º Novo ato de disposição somente poderá ocorrer após decorridos cinco anos do retorno do Professor ao órgão, no setor de Unidade Escolar de origem.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRABALHO
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 48. A jornada de trabalho do Professor não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais, sendo reservado 30% (trinta por cento) desta jornada para atividades extra classe.(Redação dada pela Lei nº 5.402 de 2008)
§ 1º A jornada de trabalho do Professor na Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1 a 4ª séries, em qualquer de suas modalidades é fixada em trinta horas semanais.
§ 2º A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reduzida, salvo a pedido por escrito do Professor ou por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola.
§ 3º Para efeito de acumulação de cargos no magistério público municipal, não serão computadas as horas de jornada extraclasse.(Citado pela Lei nº 5.402 de 2008)(Incluído pela Lei nº 5.402 de 2008)
Art. 49. O Especialista em Educação terá sua carga horária de trabalho fixada, em 40 (quarenta) horas semanais, exceto o Coordenador Escolar que terá sua carga horária de trabalho fixada em 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, quando estiver em exercício na Unidade Escolar.
Art. 50. O Professor e/ou Especialista em Educação, designados para assumir cargos em comissão, função gratificada ou de Assessoramento no âmbito Municipal e à disposição do Poder Público Estadual e Federal, nas áreas de Educação e Recursos Humanos, terão assegurados a sua carga horária integral e seus direitos e vantagens durante o período de afastamento previsto neste Estatuto.
Art. 51. O servidor regido por este Estatuto, mediante convocação e por prazo determinado, poderá prestar sua jornada de trabalho em regime de dedicação exclusiva ficando, em decorrência, proibido de exercer outro cargo, função ou atividade particular ou pública, ressalvadas as hipóteses permitidas por lei, podendo dita convocação ser revogada a qualquer momento, mediante prévia notificação.(Redação dada pela Lei nº 4.090 de 2001)
Parágrafo único. A prestação de serviço no regime de que trata este artigo dependerá de regulamentação específica, por ato do Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 4.090 de 2001)
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 52. Vencimento é a retribuição pecuniária irredutível, com base na jornada semanal de trabalho, pelo exercício de cargo, variando linearmente de acordo com a referência que tiver sido alcançada;
I - vencimento do Professores e Especialistas do quadro permanente é o fixado na tabela I do Anexo I.
II - Será reajustado de acordo com o Art. 33, VII da Lei Orgânica Municipal.
III - Os vencimento dos Professores e Especialistas de Educação contarão com o repouso semanal remunerado, para efeito de cálculo de remuneração da hora aula, considerando-se cada mês como constituído de 5.25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanas.
Parágrafo Único - O vencimento do professor de 30 horas semanais não poderá ser inferior a 2,3 (dois inteiros e três décimos) do salário mínimo constante no anexo I, tabela I e anexo II, tabela II do presente estatuto.
Art. 53. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecida em Lei.
Art. 54. O vencimento dos ocupantes de cargos de Professor será fixada em função de maior qualificação alcançada e nos termos da habilitação especifica que o Professor possua, independente do grau de ensino em que atue, nos termos desta Lei.
Art. 55. Ao Professor investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Parágrafo Único - Para efeito de apuração da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o correspondente ao cargo efetivo, incluem-se, no vencimento deste último, Os acréscimos das vantagens remuneratórias percebidas pelo Professor, excetuados o salário-família, adicionais por tempo de serviço e a gratificação titularidade.
Art. 56. Fica assegurado o mês de maio como data-base para o Professor.
Art. 57. O Professor perderá:
I - Um terço do vencimento ou da remuneração:
a) Do quinto ao oitavo mas licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) Enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a receber a diferença se absolvido;
II - Dois terços do vencimento ou da remuneração:
a) Do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) Durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva cuja pena não determina a perda do cargo.
III - O vencimento ou a remuneração:
a) Do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) Referente ao dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em Lei.
Art. 58. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo Professor:
I - Não sofrerão redução;
II - Não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei, ou autorizados pelo Professor;
III - Não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de pensão de alimentos resultantes de sentença judiciária.
Art. 59. A indenização ou restituição devida pelo Professor à Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais que não excedam à décima parte do valor do vencimento.
§ 1º. Professor que se aposentar ou passar à situação de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou da restituição.
§ 2º. O saldo devedor do Professor exonerado, ou demitido, ou do que tiver cassada a sua aposentadoria, ou disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de sessenta dias, da mesma forma respondendo o espólio em caso de morte.
§ 3º. Vencido O prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 60. Os vencimentos dos Assistentes de Ensino do Quadro Transitório, são fixados no anexo II tabela II.
§ 1º. Assistente de Ensino "A" não poderá perceber vencimento inferior a 80% (oitenta por cento) do salário base do Professor P-I.
§ 2º. O Assistente de Ensino "B" não poderá perceber vencimento inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do salário base do Professor P-I.
§ 3º. O Assistente de Ensino "C" não poderá perceber vencimento inferior a 90% (noventa por cento) do salário base do Professor P-I.
§ 4º. Assistente de Ensino "D" não poderá perceber vencimento inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do salário base do Professor P-I.
SEÇÃO I
DO SALÁRIO FAMÍLIA
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 61. Ao Professor, em exercício, inativo, ou em disponibilidade, será concedido salário-família por dependente que estiver vivendo às suas expensas.
Parágrafo Único - O valor do salário-família a que fazem jus os servidores é o mesmo a que, de modo geral, têm direito os demais servidores Municipais.
Art. 62. Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família:
I - filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo:
a) Desde que menores de quatorze anos de idade;
b) Desde que menor de dezoito anos e que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda o sustento do Professor.
II - O filho inválido de qualquer idade.
Art. 63. O ato da concessão terá por base as declarações do próprio Professor, que responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.
Art. 64. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário-família será concedido, mediante opção, àquele que o requerer.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Ao pai e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se os representantes legais dos incapazes.
Art. 65. O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que o Professor entregar no Departamento de Recursos Humanos os documentos necessários à comprovação das condições previstas no artigo 64.
Art. 66. O salário-família não será sujeito a tributo algum nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 67. Será cassado o salário-família, quando:
I - Verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência;
II - O dependente deixar de viver às expensas do Professor, passar a exercer qualquer função remunerada sob qualquer forma, ou dispuser de economia própria;
III - Falecer o dependente; ou
IV - Comprovadamente o Professor perder a guarda do dependente.
§ 1º A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a determinar.
§ 3º Sob pena disciplinar, o Professor é obrigado a comunicar, em quinze dias, toda e qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução do salário-família.
SEÇÃO II
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 68. Até vinte de dezembro de cada ano, o Município pagará o décimo terceiro salário a todos os seus servidores, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos do valor da remuneração e vantagens transitórias devidas em dezembro, por mês de serviço do ano que estiver em curso, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste parágrafo.
§ 2º O Professor exonerado de oficio ou a pedido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente ao total dos meses de trabalho, calculando-se o beneficio sobre o vencimento ou remuneração do último mês de trabalho.
§ 3º O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas, pago até vinte de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nesse mês.
§ 4º O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 69. O Professor, o Assistente de Ensino Especialista, perceberão as seguintes gratificações:
I - Adicional, por tempo de serviço;
II - De titularidade;
III - De difícil acesso;
IV - Pelo eventual desempenho de atividade em lugar insalubre, perigoso, ou penoso;
V - Gratificação de Regência de classe;
VI - Gratificação pertinente ao Ensino Rural, ao Ensino Especial e à Educação Infantil;
VII - Por dedicação exclusiva conforme prevê o Art. 51 deste Estatuto e seus respectivos parágrafos;
VIII - Gratificação pela elaboração de serviços especiais, relevantes de natureza técnica ou científica.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 70. Ao Professor será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.
Art. 71. Entende-se por efetivo tempo de serviço que tiver sido prestado às pessoas jurídicas de direito público, às fundações e empresas públicas do Município ininterruptamente.
§ 1º O Professor fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada quinquênio.
§ 2º A gratificação adicional será atualizada automaticamente, acompanhando as modificações do vencimento do Professor.
§ 3º A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, estes sempre considerados como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 72. A gratificação adicional não será devida enquanto Professor, por qualquer motivo, estiver sem perceber vencimento do cargo.
Art. 73. Quando da passagem do Professor à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes totalidade do vencimento ou da remuneração; e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
Art. 74. Será concedida uma gratificação mensal de até vinte por cento ao Professor do Quadro Permanente do Magistério, portador de certificados de cursos de atualização, estudos adicionais, aperfeiçoamento na área da educação.
§ 1º Para efeito das gratificações, só serão considerados os cursos com no mínimo, 40 horas de duração, nos quais o Professor tenha obtido frequência e aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento).
§ 2º Os cursos a que se refere o § 1º deverão ser ministrados por Universidades Públicas ou Privadas em condição legal de funcionamento ou serem ministrados por Instituições não Universitárias autorizadas pelos competentes Conselhos de Educação.
§ 3º Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o Professor utilizar título já considerado para efeito de ingresso ou enquadramento, ou progressão funcional horizontal ou vertical.
§ 4º A concessão da gratificação de titularidade é da competência do Prefeito.
Art. 75. A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento, na referência que o Professor ocupar, bem como sobre a gratificação adicional à razão de:
I - 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta horas);
II - 10% (dez por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta horas);
III - 15% (quinze por cento), para curso (s) de duração total igual ou superior a 540 (quinhentas e quarenta horas);
IV - 20% (vinte por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas.
§ 1º Os totais de horas de que trata este Artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no § 1º do Artigo anterior.
§ 2º A Gratificação de titularidade incorpora-se ao vencimento ou à remuneração para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 76. Será concedida gratificação de até 40% (quarenta por cento) do vencimento ao Professor, ao Assistente de Ensino e ao Especialista, pelo desempenho de suas funções em lugar de difícil acesso, sempre que a escola distar a 20 km (vinte quilômetros) ou mais da cidade.(Redação dada pela Lei nº 4.090 de 2001)
Parágrafo único. A concessão do beneficio de que trata este artigo dar-se-á mediante regulamentação através de ato do Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 4.090 de 2001)
Art. 77. Entende-se por difícil acesso, para fins deste Estatuto, a dificuldade de se fazer o percurso entre o local de residência do Professore a sua lotação, considerando a distância, o tempo gasto e o meio de transporte utilizado.
Parágrafo Único - Consideram-se como de difícil acesso para os fins deste Artigo todas as Unidades Escolares situadas na zona rural.
Art. 78. A Gratificação de difícil acesso será devida enquanto perdurar a razão determinante da vantagem, mesmo em se tratando de transporte fornecido pelo Município.
Art. 79. Para efeito da concessão, o Professor apresentará requerimento e justificativa de seu direito à vantagem.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LOCAL INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LOCAL INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO
Art. 80. Enquanto perdurar a razão determinante, ao Professor será concedida gratificação de, no mínimo 20% do vencimento pelo eventual exercício do magistério em local insalubre perigoso ou penoso.
Parágrafo Único - A concessão da gratificação é da competência do Secretário Municipal e- será concedida de conformidade com as disposições da Legislação Federal sobre a matéria.
Art. 81. A gratificação que trata o artigo anterior incorporará ao vencimento ou à remuneração, se percebida por 05 (cinco anos) consecutivos, ou, por 10 (dez) anos, intercalados.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÕES REGÊNCIA DE CLASSE
DA GRATIFICAÇÕES REGÊNCIA DE CLASSE
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE AO ENSINO RURAL, AO ENSINO ESPECIAL E À EDUCAÇÃO INFANTIL
DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE AO ENSINO RURAL, AO ENSINO ESPECIAL E À EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 83. Será atribuída uma gratificação de 20% (vinte por cento) ao Professor e ao Assistente de Ensino que residir no local de funcionamento da Unidade Escolar Rural, bem como ao que atuar no Ensino Especial e na Educação Infantil, cumulativamente.
SUBSEÇÃO VII
Art. 84. Será atribuída uma gratificação correspondente a até 20 (vinte) horas-aula semanais ao servidor regido por este Estatuto que prestar sua jornada de trabalho em regime de dedicação exclusiva, conforme art. 51 também deste Estatuto.(Redação dada pela Lei nº 4.090 de 2001)
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS RELEVANTES DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS RELEVANTES DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA
Art. 85. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica será concedida em razão de sua utilidade ou importância para o sistema municipal de ensino, e será arbitrada e atribuída pelo Prefeito mediante solicitação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 86. A gratificação de que trata o artigo anterior não será concedida quando o trabalho for elaborado durante o horário normal de expediente ou quando constituir atribuição específica do Professor.
CAPÍTULO III
DOS AUXÍLIOS
DOS AUXÍLIOS
SEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 87. O Servidor terá direito a ajuda de custo como compensação de despesas de instalação quando, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais;
§ 2º À família do Professor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para localidade de origem, dentro de 06 (seis) meses, contados do óbito.
§ 3º A ajuda de custo será atribuída pelo Prefeito, em importância não excedente a 03 (três) salários mínimos, salvo se o Professor comprovar, por documento hábil, despesas com a mudança superiores ao valor recebido.
§ 4º O Professor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DIÁRIAS
DIÁRIAS
Art. 88. O Professor que se deslocar de sua sede em serviço, para trabalho eventual e transitório, fará jus à diária.
§ 1º As diárias serão mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do pagas antecipadamente Professor.
§ 2º O Professor que receber diária e não a utilizar será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida.
§ 3º O Professor que receber diária, sabendo que a vantagem tem apenas o objetivo de ilegítimo acréscimo de valor em seu vencimento ou remuneração, poderá vir a perder o cargo, na mesma pena incorrendo quem fizer a concessão.
§ 4º A concessão de diárias é da competência do Prefeito, á juízo daquela autoridade.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 89. Ao Professor será concedida licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por doença em pessoa da família;
III - maternidade e paternidade;(Redação dada pela Lei nº 5.654 de 2009)
IV - Para prestação de serviço militar;
V - Para acompanhamento do cônjuge;
VI - Para disputar eleição;
VII - Para tratar de interesse particular;
VIII - Prêmio;
IX - Para aprimoramento profissional;
X - Para desempenho de mandato classista.
Art. 90. O Professor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que O tempo da concessão começará a correr a partir do impedimento.
Art. 91. A licença dependente de inspeção médica:
I - Será concedida pelo prazo e com o dia de início indicados no laudo ou atestado, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.
II - Poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do Professor, sendo indispensável nova inspeção médica.
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos dez dias antes de se vencer o prazo de licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório.
Art. 92. Terminada a licença, O Professor imediatamente reassumirá o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
§ 1º O professor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, V, VI, IX e X, do artigo 89.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, II, III, do artigo 89.
SEÇÃO II
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 93. A licença para tratamento de saúde será concedida oficio ou a pedido do Professor, sem prejuízo da remuneração, observando-se a Lei 3.844/99.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese será indispensável inspeção médica, que, excepcionalmente, poderá realizar-se no local em que o Professor se encontrar.
Art. 94. Em caso de licença por motivo de acidente em serviço, a comprovação deste deverá ser feita em processo administrativo regular, em regime de urgência.
§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao Professor e tenha relação, mediata ou imediata, com exercício do cargo, inclusive:
a) Sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa;
b) Decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio Professor.
§ 2º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
Art. 95. Será licenciado o Professor acometido de moléstia grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei.
SEÇÃO III
A LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
A LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 96. Ao Professor poderá ser deferida licença em razão de doença de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, e do cônjuge companheiro.
§ 1º São condições essenciais para a concessão da licença:
a) Constatação da doença em inspeção médica, realizada segundo disposto no Artigo 93 deste Estatuto;
b) Ser indispensável a assistência pessoal do Servidor, incompatível com o exercício regular do cargo.
§ 2º A licença a que se refere este artigo será:
a) Com vencimento ou remuneração integral até o quarto mês;
b) Com dois terços do vencimento ou da remuneração, do quinto ao oitavo mês;
c) Com um terço do vencimento ou da remuneração, do nono ao décimo segundo mês; e
d) Sem vencimento ou remuneração, a partir do décimo terceiro mês.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PATERNIDADE
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 97. Ao Professor, ao tornar-se pai, legítimo ou por adoção de recém-nascido, será concedida, mediante comprovação, uma licença-maternidade por oito dias, com o vencimento e todas as vantagens, incorporáveis ou não.
Art. 97-A. As servidoras regidas por este Estatuto, será concedida licença-maternidade mediante inspeção de médico ou à adotante de criança de até 1 (um) ano de idade, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção, por 120 (cento e vinte) dias, prorrogada automaticamente por mais 60 (sessenta) dias, com o vencimento e vantagens do cargo.(Incluído pela Lei nº 5.654 de 2009)
§ 1º O prazo da prorrogação iniciar-se-á imediatamente após a fruição da licença-maternidade ou da licença à adotante.(Incluído pela Lei nº 5.654 de 2009)
§ 2º No caso de o período de prorrogação da licença coincidir com o da fruição de férias, estas serão alteradas para o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela interessada.(Incluído pela Lei nº 5.654 de 2009)
§ 3º Em caso de falecimento da criança cessará o direito à prorrogação da licença-maternidade ou à adotante.(Incluído pela Lei nº 5.654 de 2009)
Art. 97-B. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o gozo da prorrogação da licença de que trata o art. 97-A desta Lei, bem como a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da interessada perder o direito à prorrogação, sem prejuízo da responsabilidade funcional.(Incluído pela Lei nº 5.654 de 2009)
Art. 97-C. Durante o período de prorrogação de licença, a interessada terá direito à contagem de tempo de serviço.(Incluído pela Lei nº 5.654 de 2009)
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Art. 98. Ao Servidor, convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença pelo prazo previsto em legislação especifica.
§ 1º A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º A licença será com o vencimento, do cargo, descontada a importância que o Professor vier a perceber na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que importará em perda do vencimento.
§ 3º Finda a incorporação, o Servidor tem 30 (trinta) dias para reassumir o exercício. Se não o fizer nesse prazo, cada ausência será considerada como falta ao trabalho. Aos 30 (trinta) dias de ausência, o Servidor será demitido por abandono de cargo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 99. O Professor terá direito a licença, sem vencimento, quando o seu cônjuge for prestar serviços ou realizar estudos em outro ponto do território Municipal, Estadual, ou Nacional.
§ 1º Se o novo local da residência existir repartição municipal, ai poderá o Professor ser lotado, ou prestar serviço temporário, com os direitos e vantagens de seu cargo.
§ 2º A licença será concedida a pedido, devidamente instruído, com renovação possível de dois em dois anos.
Art. 100. Cessada a causa da licença, o Professor deverá reassumir o exercício. Se não o fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho. Se a ausência perdurar por 30 (trinta) dias consecutivos, O Professor será demitido por abandono de cargo.
Art. 101. Para a aplicação dos dispositivos desta seção, ao cônjuge equipara-se a pessoa com quem o Professor ou a Professora coabitar, em regime de concubinato, há pelo menos 1 a (um) ano.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DISPUTAR ELEIÇÃO
DA LICENÇA PARA DISPUTAR ELEIÇÃO
Art. 102. Ao Professor será concedida licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único - A partir do registro e até o décimo dia que se seguir ao da eleição, o Professor fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.
Art. 103. É vedada a remoção de Professor investido em mandato eletivo, a partir da diplomação.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 104. O Professor efetivo poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.
Parágrafo Único - A seu juízo, o(a) Secretário(a) da Educação poderá conceder ou negar licença. Se concedida, o Professor deixará o exercício na data de sua concessão.
Art. 105. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos e só poderá ser concedida uma nova depois de decorrido um biênio do término da anterior, qualquer que seja o tempo da licença.
§ 1º Havendo comprovado interesse público, a licença poderá ser interrompida por ato do (a) Secretário (a) da Educação, ficando o Professor sujeito á apresentação ao serviço em 30 (trinta) dias, contados da notificação.
§ 2º A todo o tempo, o Professor poderá desistir da licença.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PRÊMIO
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 106. Ao Professor efetivo é assegurada licença-prêmio de três meses, a cada quinquênio de serviço correspondente público, com a remuneração e as vantagens transitórias inerentes ao cargo efetivo.
Parágrafo Único - Para o Professor lotado em Unidade Escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedência de 60 (sessenta) dias, de sorte que o início da fruição do benefício seja marcado para o primeiro dia útil de janeiro ou de agosto.
Art. 107. Em caso de acumulação, a licença será concedida em relação a cada um dos cargos, simultânea ou separadamente, conforme coincidam ou não os períodos.
Art. 108. Não suspendem a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração do quinquênio a que se refere esta seção:
I - Licença para tratamento de saúde do próprio Professor, até cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
II - Licença em razão de doença em pessoa da família do Professor, até cento e vinte dias, consecutivos ou não;
III - Falta injustificada, não superior a trinta dias no quinquênio.
IV - Licença à gestante;
V - Licença paternidade;
VII - Licença para prestação de serviço militar obrigatório;
VIII - Licença para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem de tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a determinou.
Art. 109. Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:
I - Licença para tratamento de saúde do próprio por tempo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
II - Licença em razão de doença em pessoa da família do Professor, por tempo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;
III - Licença para tratar de interesse particular;
IV - Falta injustificada superior a trinta dias no quinquênio;
V - Suspensão aplicada ao Professor, por decisão a que não caiba recurso.
VI - Licença para acompanhamento de cônjuge;
VII - Licença para disputar eleição.
Art. 110. Para a apuração do quinquênio, computar-se-á também tempo de serviço anteriormente prestado em outro cargo municipal, desde que entre о seu término e o inicio do exercício do magistério não haja decorrido mais de sessenta dias.
Art. 111. Uma vez concedida a licença-prêmio, está não poderá ser cassada.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 112. O Professor poderá afastar-se para participação de cursos de pós-graduação "lato sensu" (Especialização, Aperfeiçoamento), se em Rio Verde não for oferecido, e/ou "stricto sensu (Mestrado, Doutorado) ou atividade de pós-doutoramento, tendo como garantia:
I - A manutenção da remuneração e benefícios da carreira, durante o afastamento para participação do curso ou da atividade;
II - A inserção no programa de capacitação como integrante da política geral de pessoal, no plano de atividade da Unidade Escolar ou do Setor de lotação do Servidor que decidirão sobre:
a) O afastamento do docente;
b) Tempo de compromisso de retornar à Unidade Escolar ou sede de lotação; a ser apresentado;
c) Composição e periodicidade do relatório;
d) Jornada semanal de trabalho e tempo de prestação de serviço na Unidade Escolar ou do Setor de lotação quando de seu retorno por tempo igual ou superior ao do afastamento.
III - A possibilidade de opção pela maior jornada semanal de trabalho respeitando-se, todavia, o compromisso de permanência pelo mesmo período, quando de seu retorno.
§ 1º Poderão ser licenciados até 10% (dez por cento) dos Servidores de uma Unidade Escolar ou do Setor de lotação.
§ 2º Em Unidade Escolar ou Setor com até 10 (dez) Servidores apenas um poderá licenciar-se de cada vez.
Art. 113. O tempo de licença para realização do curso ou participação da atividade será de até:
I - 03 meses para aperfeiçoamento;
II - 12 meses para especialização;
III - 24 meses para mestrado;
IV - 36 meses para doutorado;
V - 12 meses para pós-doutorado.
Parágrafo Único - Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados após aprovação pelo setor competente da Secretaria da Educação, ouvida a Unidade Escolar ou Setor de Lotação do Professor, desde que não ultrapasse ao dobro do permitido para cada caso.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 114. É assegurado ao Professor o direito para desempenho de mandato em Central Sindical, Confederação, Federação e Sindicato Representativo da categoria com a remuneração a que fizer jus.
§ 1º Poderá ser licenciado o Professor eleito para o cargo de Presidente, Tesoureiro Geral e Secretário Geral do Sindicato Ou da entidade representativa de sua classe, assegurando-lhe a remuneração.
§ 2º O Professor ocupante de cargo em comissão, de função de confiança, para a obtenção de licença deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função.
§ 3º Ao Professor eleito para a Presidência, Tesoureiro Geral e Secretário Geral da entidade representativa de sua classe é assegurado o direito de manter sua lotação.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Art. 115. O Professor terá direito anualmente á 45 (quarenta e cinco) dias de gozo de férias, sem prejuízo da remuneração e das vantagens de caráter transitório, que integram a remuneração para efeito deste capitulo.
§ 1º As férias do professor serão distribuídas em 2 (dois) períodos, sendo 30 (trinta) dias em julho de cada ano, e 15 (quinze) dias ao final do ano letivo de cada ano.
§ 2º Os demais profissionais do magistério gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano no mês de julho, fazendo a mesma remuneração estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Para cada período aquisitivo de férias são necessários doze meses de exercício.
§ 4º O Servidor gozará férias nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo. Em caso de impossibilidade comprovada de gozar férias em período regulamentar, o Professor poderá fazê-lo em outro período.
§ 5º A Administração não permitirá que as férias sejam acumuladas por mais de um período, sob pena de responsabilidade da autoridade responsável, salvo comprovada necessidade pública, ou por motivo de força maior.
§ 6º O servidor do magistério terá direito a um adicional de 1/3 (um terço) a mais sobre sua remuneração de férias.
Art. 116. O pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do inicio do período de gozo.
Parágrafo Único - É vedado descontar dás férias qualquer falta ao serviço.
Art. 117. Se no período normal de gozo de férias, o Professor em regência de classe, recém nomeado, não tiver completado doze meses de exercício, ficará em recesso escolar, sem prejuízo da remuneração, não fazendo, entretanto jus à gratificação de férias.
§ 1º O período de recesso de que trata este artigo, será computado normalmente no tempo de serviço do Professor.
§ 2º O Professor enquadrado nas disposições do caput deste artigo poderá ser convocado para trabalhar no período de afastamento, se for do interesse do órgão de sua lotação.
Art. 118. Não terá direito a férias o Servidor que, no curso do período aquisitivo:
I - Permanecer em gozo de licença por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, salvo nos casos de licença para aprimoramento profissional, e licença para tratamento de saúde do próprio Servidor ou de pessoa em família, licença prêmio e licença à gestante;
II - Permanecer em disponibilidade por mais de 90 (noventa) dias consecutivos e 120 (cento e vinte) dias intercalados.
Parágrafo Único - Nos casos de licença por mais de trinta dias consecutivos e disponibilidade por mais de sessenta dias consecutivos, iniciar-se-á novo período aquisitivo, após o retorno ao serviço.
Art. 119. O Servidor aposentado, demitido, exonerado de oficio ou a pedido, terá direito a perceber o valor das férias, vencidas, acrescidas da gratificação de férias, pertinentes à remuneração remanescente, enquanto na ativa.
§ 1º As férias proporcionais são devidas ao Servidor nos casos de aposentadoria e exoneração. No caso de exoneração a pedido, o Professor só terá direito às férias proporcionais se já estiver completado doze meses de exercício.
§ 2º O valor das férias incompletas será na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
DA DISPONIBILIDADE
Art. 120. Disponibilidade é o afastamento temporário do Professor efetivo e/ou estável em virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade de seu cargo..
Art. 121. O provento do Servidor em disponibilidade será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 122. O período relativo à disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e progressão horizontal por antiguidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISTINÇÕES E LOUVORES
DAS DISTINÇÕES E LOUVORES
Art. 123. Em conformidade com normas especiais a serem adotadas pelo Secretário da Educação, ou pelo Superintendente Especial de Ensino Rural, o Professor que se distinguir na prestação de serviços relevantes à causa do ensino e da educação poderá ser agraciado com título honorifico de "Educador Emérito".
Parágrafo Único. A quinze de outubro de cada ano, data consagrada às homenagens nacionais ao professor, serão entregues aos agraciados, pelo Secretário da Educação e Superintendente Especial de Ensino Rural, em solenidade especial, os títulos que documentem as distinções e os louvores instituídos neste artigo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 124. Ao Professor é assegurado o direito de petição, bem como o de representação.
§ 1º Mediante petição, pode o professor defender direito ou interesse legítimo seu, perante a autoridade a que couber assegurar-lhe a proteção.
§ 2º No exercício do direito de representação, poderá o Professor denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder.
Art. 125. Ao professor é assegurado:
I - celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviços públicos municipais;
II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de seu interesse;
III - a obtenção de certidões ou cópia autenticada de documentos para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, cuja autoridade responsável tem o prazo máximo de quinze dias para entregar, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único - O professor não é obrigado a instruir petição ou representação com os documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do Município.
Art. 126. Em pedido de reconsideração, poderá o professor provocar o reexame, pela autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, de matéria administrativa já decidida, contanto que faça em quinze dias, contados da ciência do ato ou da publicação deste.
Art. 127. Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver praticado o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá manter ou reconsiderar sua decisão em quarenta e oito horas, encaminhando o caso à consideração superior no mesmo prazo, se a seu juízo e reconsideração não puder recorrer.
§ 3º Ser de trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado da publicação ou ciência da decisão recorrida.
Art. 128. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo. Provido, um ou outro, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 129. O direito de petição prescreve na esfera administrativa:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em Lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato ou da efetiva ciência do interessado.
Art. 130. O pedido de reconsideração e recurso interrompem a prescrição até duas vezes. Interrompida a prescrição, o prazo começará a correr pelo restante, desde que não inferior à metade do prazo original.
Art. 131. O direito, assegurado ao professor, de pleitear em juízo, sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é impostergável, sempre podendo ser exercido de imediato e sem o apelo inicial à instância administrativa.
Art. 132. O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo professor, por seu cônjuge ou parente até segundo grau, por procurador, sem Curso de Direito ou não, desde que regularmente constituído.
Parágrafo Único - Ao professor e às demais pessoas mencionadas neste artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as suas faces.
CAPÍTULO IX
DAS ACUMULAÇÕES
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 133. Ao professor é permitida a acumulação remunerada:
I - de dois cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.
§ 2º Considera-se cargo técnico ou cientifico àquele cujo provimento dependa da habilitação específica em curso de nível médio ou superior.
§ 3º Verificada em processo administrativo, a acumulação proibida, se de boa fé, o Professor optará por um dos cargos; provada a má fé, o Professor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 134. A gerência e execução da administração escolar é constituída por Especialista em Educação, constituir-se-ão em exceções, no desenvolvimento de atividades administrativas e pedagógicas com as funções de:
I - Direção;
II - Secretaria;
III - Supervisão Escolar;
IV - Orientação Educacional.
Parágrafo Único - Nas Unidades Escolares localizadas na Zona Rural os especialistas em educação cuja responsabilidade administrativa será de competência do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, ou a que ele indicar.
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
DA DIREÇÃO
Art. 135. Cada Unidade Escolar, exceto as conveniadas, terá um Diretor, escolhido em eleição secreta e direta, pela comunidade eleitoral definida no Artigo 137 deste Estatuto.
Art. 136. O mandato do Diretor, terá duração de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) única reeleição.
Art. 137. Somente podem ser votados na eleição prevista no Artigo 135 os Professores que:
I - Tenham experiência e/ou cursos de especialização na área do magistério, preferencialmente no campo da administração escolar;
II - Estejam exercendo a docência há no mínimo 2 (dois) anos, 1 (um) deles vividos na própria escola que pretendam dirigir;
III - Apresentem programa de trabalho que evidencie compromisso com a educação e conhecimento da realidade social existente;
IV - Possuam a necessária habilitação para dirigir a Unidade Escolar, comprovada em título de:
a) Licenciatura Plena, para as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio;
b) Licenciatura Curta, para as escolas de educação infantil e ensino fundamental, até o fim da existência do cargo de Professor II (P-II);
Parágrafo Único - Só serão admitidos candidatos sem licenciatura plena, quando a Unidade Escolar não possuir nenhum professor habilitado, e que a mesma só ministre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 1 a 4ª série.
Art. 138. Podem votar nas eleições para Diretor:
I - Os Professores, os supervisores escolares e o pessoal administrativo da Unidade Escolar;
II - O pai ou a mãe do aluno menor de 14 (quatorze) anos, ou na falta deles, quem for por este responsável;
III - Os próprios alunos:
a) Se devidamente matriculados a partir da 4ª série do Ensino Fundamental; os com 14 anos ou maiores de 14 (quatorze) anos, independente da série a qual estejam cursando.
Art. 139. O direito de voto será exercido uma só voz, pelo Professor e pelo Pessoal Administrativo, bem como pelo pai ou a mãe do aluno ou pelo aluno ou o responsável legal deste, independentemente de matriculas registradas em relação à mesma família.
Art. 140. Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, não computados os nulos e os brancos.
§ 1º Na apuração, os votos dos Professores e funcionários administrativos terão 50% (cinquenta por cento) de peso e os dos pais ou responsáveis, bem como os dos próprios alunos 50% (cinquenta por cento) calculáveis em relação ao número dos votos possíveis.
§ 2º Nos casos de empate, será considerado eleito, o candidato com melhor qualificação em títulos, havendo novo empate será considerado eleito, o candidato com maior tempo de exercício no magistério.
§ 3º Na hipótese de desistência, impedimento ou morte do candidato mais votado, será considerado eleito o que se lhe seguir imediatamente em números de votos.
§ 4º Não havendo candidatos para a eleição de direção, o diretor será indicado pela Secretaria Municipal de Educação em adi referendum pelo Poder Executivo, sendo o mesmo devidamente habilitado em Licenciatura Plena.
§ 5º Será expedida pelo órgão competente portaria para o pleno exercício da função de Diretor.
Art. 141. A eleição para Diretor será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, que instituirá uma comissão eleitoral geral para encaminhar todo processo eleitoral.
§ 1º Em cada Unidade Escolar terá uma comissão eleitoral subordinada à comissão eleitoral geral, composta por 3 (três) servidores para encaminhar o processo eleitoral naquela comunidade.
Art. 142. O Diretor poderá ser destituído:
I - Em caso de grave transgressão disciplinar;
II - Por falta de exação no cumprimento do dever;
III - A pedido, fundamentado e justo, devidamente comprovado, de 2/3 (dois terços) pelo menos dos membros da comunidade eleitoral;
§ 1º A destituição será da competência da Secretária Municipal de Educação e dependerá de processo administrativo em que o Diretor seja ouvido e possa defender- se.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
DA SECRETARIA
Art. 143. Cada Unidade Escolar terá 1 (um) Secretário desde que pertença ao quadro permanente conforme artigos 10 e 11 deste Estatuto, e será indicado pelo Diretor com a anuência do(a) Secretário (a) Municipal de Educação.
Art. 144. Para o exercício da função de Secretário exige-se, no mínimo 2 (dois) anos de experiência docente e treinamento específico à área de atuação.
Parágrafo Único - É vedado o ingresso de Professor na função de Secretário em qualquer Unidade Escolar sem conhecimento prévio das atividades realizadas no setor.
Art. 145. Será expedida pelo órgão competente portaria para o pleno exercício da função de Secretário.
CAPÍTULO III
DA SUPERVISÃO ESCOLAR E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
DA SUPERVISÃO ESCOLAR E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 146. Será de competência da Secretaria Municipal de Educação, a lotação e exercício dos Supervisores escolares e Orientadores educacionais conforme prevê normas gerais da modulação de pessoal, os quais deverão possuir no mínimo 2 dois anos de experiência docente.
TÍTULO X
DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 147. As Unidades Escolares Municipais serão classificadas de acordo com o número de turmas que funcionam e o grau de escolaridade ministrado em escolas classe "A", "B", "C" e "D".
Art. 148. A coordenação das atividades administrativas e técnico pedagógicas a nível de Unidades Escolares, será exercida pelo Diretor, Supervisor e pelo Secretário, obedecendo aos seguintes critérios:
I - unidade I - Escola "A" - que funcione com 22 (vinte duas) turmas ou mais, com turmas de Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Série, e/ou Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Série e/ou de Ensino Médio ou que ofereça cursos profissionalizantes;
01 (um) Diretor;
01 (um) Supervisor por turno;
01 (um) Secretário;
II - Escola "B" que funcione com 13 (treze) a 21 (vinte uma) turmas, com turmas de Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1 a 4ª série e/ou Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Série.
01 (um) Diretor;
01 (um) Supervisor por turno;
01 (um) Secretário;
III - Escola "C"/- que funcione com 05 (cinco), a 12 (doze) turmas, com turmas de Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental de 1ª à 4ª série.
01 (um) Diretor;
01 (um) Supervisor por turno;
01 (um) Secretário;
IV - Escola "D" - que funcione com menos de 05 (cinco) turmas, com turmas de Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental de 1ª à 4ª série.
01 (um) Diretor;
01 (um) Supervisor;
01 (um) Secretário.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 149. Os professores que assumirem cargo de direção de unidade Escolar farão jus à gratificação mensal correspondente a:
I - Escola Classe "A";
II - Escola Classe "B";
III - Escola Classe "C";
IV - Escola Classe "D".
Parágrafo Único - A gratificação de que trata esse artigo será aplicável à função de Administrador Escolar - Diretor.
Art. 150. Ficam estabelecidas as seguintes Funções Gratificadas do Magistério para Direção:
F.G.M. 1 - Diretor, de Escola Classe "A", fazendo jus a F.G.M. em 120% (cento e vinte por cento) sobre o seu salário base.
F.G.M. 2 - Diretor, de Escola Classe "B", fazendo jus a F.G.M. em 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o seu salário base.
F.G.M. 3 - Diretor, de Escola Classe "C", fazendo jus a F.G.M. em 70% (setenta por cento) sobre o seu salário base.
F.G.M. 4 - Diretor, de Escola Classe "D", fazendo jus a F.G.M. em 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base.
§ 1º Os funcionários do "Quadro Permanente do Magistério, que exerçam funções de confiança na sede da Secretaria Municipal de Educação, farão jus a F.G.M. de 85% (oitenta e cinco por cento), exceto a Inspeção Escolar que fará jus a F.G.M. de 120%, todos sobre o seu salário base e de acordo com o exposto nos seus respectivos organogramas.
§ 2º Os diretores de Escolas que funcionem em 3 (três) turnos terão direito a 20 (vinte) horas a mais em substituição.
Art. 151. Aos funcionários do quadro permanente que exerçam suas funções na Secretaria das Unidades Escolares terão as seguintes funções gratificadas:
a) Secretário de Escola Classe "A", fazendo jus a 85% (oitenta e cinco por cento), sobre o seu salário base;
b) Secretário de Escola Classe "B", fazendo jus a 70% (setenta por cento), sobre o seu salário base;
c) Secretário de Escola Classe "C", fazendo jus a 40% (quarenta por cento), sobre o seu salário base.
d) Secretário de Escola Classe "D", fazendo jus a 20% (vinte por cento), sobre o seu salário base.
Art. 152. Aos funcionários do quadro permanente que exerçam suas funções como Supervisores das Unidades Escolares terão as seguintes funções gratificadas:
a) Coordenador de 30 (trinta) horas semanais: 35% (trinta e cinco por cento), sobre o seu salário base.
b) Coordenador de 40 (quarenta) horas semanais: 80% (oitenta por cento), sobre o seu salário base.
TÍTULO X
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
DOS DEVERES
Art. 153. Dado o excepcional relevo de suas atribuições, ao professor se impõe conduta ilibada.
Art. 154. O professor deverá:
I - ter assiduidade e pontualidade no trabalho;
II - cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
III - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial;
IV - manter espirito de cooperação e solidariedade para com os companheiros de trabalho;
V - executar sua missão com zelo e presteza;
VI - empenhar-se pela educação integral dos alunos;
VII - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências;
VIII - frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento profissional;
IX - utilizar de processo de ensino que corresponda ao conceito atual de educação;
X - apresentar-se decentemente trajado;
XI - participar das atividades cívicas, culturais e educativas promovidas pela comunidade escolar;
XII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;
XIII - levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função do magistério;
XIV - atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público, salvo as protegidas por sigilo;
XV - sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar a educação e aperfeiçoar os processos de ensino.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 155. Ao professor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, por qualquer meio às autoridades constituídas e a atos da administração pública;
II - retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
III - valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
IV - cometer a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir;
V - coagir ou ilícitar subordinado ou aluno com objetivo de filiação e associação profissional ou a partido politico;
VI - participar de gerência ou administração de empresa econômica em favor da qual lhe sejam possíveis vantagens no campo da educação;
VII - praticar a usura;
VIII - receber propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie, em razão da função;
IX - faltar à verdade, no exercício de suas funções;
X - omitir no exercício da função:
a) a direção dos assuntos que lhe forem encaminhados;
b) a apresentação ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiverem a seu próprio alcance;
XI - esquivar-se de:
a) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica do subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
b) prestar informações sobre funcionário em estágio probatório;
c) comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do serviço;
XII - representar contra superior ou subordinado sem observar as prescrições legais;
XIII - adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
XIV - propor transação ou negócio, a superior ou subordinado, ou a aluno, com finalidade de lucro;
XV - fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto de trabalho;
XVI - praticar o anonimato;
XVII - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
XVIII - faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impediente justo;
XIX - permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;
XX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
XXI - ingerir bebida alcoólica no local e horário de trabalho;
XXII - retardar o andamento do processo do interesse de terceiros;
XXIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
XXIV - fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
XXV - distribuir ou danificar artigos de uso escolar;
XXVI - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e os costumes;
XXVII - lesar os cofres públicos;
XXVIII - dilapidar patrimônio municipal;
XXIX - cometer em serviço ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
XXX - abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções;
XXXI - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar;
XXXII - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar, ou entregar por qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica;
XXXIII - ter sob seu comando parente afim, ascendente ou descendente ou colateral até segundo grau;
XXXIV - praticar qualquer outro ato que venha denegrir o exercício da função de magistério;
XXXV - impedir que o aluno participe de atividades escolares em razão de qualquer carência material;
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 156. Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições, o professor responde civil, penal e administrativamente:
§ 1º Resulta a responsabilidade civil de procedimento, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.
§ 2º Nos casos de dano à Fazenda Pública Municipal, a indenização será feita mediante descontos em folha de vencimento.
§ 3º Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Município pagará aos prejudicados e, em regresso, executará o professor responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.
§ 4º A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção, imputados ao professor.
§ 5º A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.
Art. 157. As sanções, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.
Art. 158. A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou se entender que ao professor não era imputável a autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 159. São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Representações;
III - Suspensão;
IV - Destituição da função;
V - Demissão;
VI - Cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.
Art. 160. A imposição de penas disciplinares compete:
I - Ao Prefeito, em qualquer dos casos enumerados no artigo anterior;
II - Ao Secretário da Educação ou Superintendente Especial de Ensino Rural ou por delegação destes aos chefes das unidades administrativas e escolares que ele designar, nos casos enumerados nos itens I a III, do artigo 159 deste Estatuto.
Parágrafo único - A pena de destituição de função de chefia somente poderá ser aplicada pela autoridades que houver designado o professor.
Art. 161. Qualquer das penas previstas no art. 159 poderá ser aplicada em primeiro julgamento, ainda que se trate de infrator primário.
Art. 162. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - A natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que ocorrer;
II - Os danos causados ao patrimônio público;
III - A repercussão do fato;
IV - Os antecedentes do professor;
V - A reincidência.
Parágrafo Único - É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros professores ou servidores.
Art. 163. A autoridade que tiver conhecimento de falta praticada por professor sob sua direta subordinação sendo a transgressão punível com pena de advertência ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena escapar à sua alçada, representará imediatamente, fundamentalmente, por via hierárquica, à autoridade a que competir o julgamento.
§ 1º A advertência será verbal e aplicável em caso de negligência.
§ 2º A repreensão será feita por escrito, destinando-se a punir faltas que sejam consideradas como de natureza leve.
Art. 164. A pena de suspensão, por até noventa dias, será aplicada no caso de falta grave, ou no de reincidência leve.
§ 1º A suspensão por trinta dias ou mais dependerá de apuração da falta em processo administrativo, assegurada ao professor ampla defesa.
§ 2º No curso da Suspensão, o professor ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo.
Art. 165. A pena de destituição de função será aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 166. Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de:
I - Abandono do cargo;
II - Crime contra a administração pública;
III - Incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vicio de embriaguez e dependência de drogas e entorpecentes;
IV - Insubordinação grave;
V - Lesão aos cofres municipais ou dilapidação do patrimônio público;
VI - Ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VII - Transgressão de qualquer das proibições consignadas nos itens XXV, XXVI, XXIX, XXX, XXXI, do artigo 155 deste Estatuto.
Art. 167. As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor, salvo as de advertência.
Art. 168. Decorridos três anos, as penas de Repreensão serão canceladas, e depois de cinco anos de suspensão, desde que, no período, o professor não tenha cometido alguma outra infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para adicional, aposentadoria, disponibilidade.
Art. 169. Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo com ampla defesa do acusado, que O professor praticou, quando ainda em atividade, ato que motivasse a sua demissão.
Parágrafo Único - A cassação importará em incompatibilidade para qualquer nova investidura em cargo público.
Art. 170. Os atos de aplicação de penas disciplinares serão devidamente fundamentados.
Art. 171. A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o professor da obrigação de fazer indenização dos prejuízos que tenha causado ao Município ou a terceiros.
Art. 172. Cessará incompatibilidade de que trata o Parágrafo único do Art. 169 se declarada reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente.
Art. 173. Prescreve a ação disciplinar:
I - Em quatro anos, quando às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Em um ano, quanto as infrações puníveis com suspensão por mais de trinta dias ou com destituição de função por encargo de chefia;
III - Em cento e vinte dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão por até trinta dias ou com de repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em que o marco inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato à punição.
§ 2º Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono do cargo.
§ 3º O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar. Interrompida a prescrição, todo o prazo começará a correr novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 174. Cabe a suspensão preventiva ao funcionário, em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja sujeito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser aplicada pela autoridade instauradora do processo, desde que sua permanência em exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
Art. 175. Á autoridade a que se refere o artigo precedente compete, conforme o caso, prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 1º Não decidido o processo no prazo de 90 (noventa) dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando o julgamento.
§ 2º No caso do alcance ou malversação de dinheiro público, apurados em inquérito, o afastamento do funcionário se prolongará, em regime de exceção até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 176. O funcionário terá direito:
I - À contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houvera resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - À contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo legalmente previsto para a suspensão;
III - A contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração e todas vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO XI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E A SUA REVISÃO
DO PROCESSO DISCIPLINAR E A SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
DO PROCESSO
Art. 177. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a imediata apuração, em processo disciplinar, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.
§ 1º O processo -disciplinar procederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição da função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.
§ 2º Como medida preparatória, o funcionário público designado pela autoridade, para apuração do fato e descoberta da autoria, procederá a uma sindicância preliminar, por escrito, propondo à comissão, se for o caso, ação administrativa disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias, que caberá:
I - A exposição da infração administrativa, como todas as suas circunstâncias;
II - A qualificação do indiciado;
III - A classificação do ilícito disciplinar;
IV - O rol de testemunhas e provas, quando necessário.
Art. 178. O processo disciplinar será promovido por uma Comissão composta de três funcionários de nível igual ou superior ao indiciado, preferencialmente por graduados em Direito, designada pela autoridade que o houver determinado, que indicará, dentre eles, o respectivo presidente.
§ 1º O presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário Municipal da Educação ou Superintendente Especial de Ensino Rural poderá instituir Comissão Permanente do processo disciplinar observando os critérios do caput desse artigo.
Art. 179. Sempre que necessário, a Comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensado do serviço normal da repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 180. Recebido relatório denúncia, a Comissão instaurará processo disciplinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, determinando a citação do acusado para interrogatório a ser realizado, no máximo até 05 (cinco) dias contados da citação.
§ 1º Não sendo encontrado o acusado; por se encontrar em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, esta se fará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicada 03 (três) vezes no Placar do Município o jornal diário de grande circulação.
§ 2º Após o interrogatório, que deverá ser feito na presença das partes, abrir-se-á o prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas na instrução, que deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Se o acusado não comparecer ao interrogatório, será considerado revel, caso em que a Comissão processante nomeará um funcionário, se possível, do mesmo nível, para defendê-lo, permitindo o seu afastamento do trabalho normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento de sua defesa.
§ 4º Igual providência tomará a Comissão quando o acusado, embora presente, não tenha constituído defensor.
§ 5º Apresentada a defesa prévia, a Comissão marcará, sucessivamente, audiência para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, terminando, posteriormente, a produção de outras provas requeridas pelas partes.
§ 6ºNa produção de provas, a Comissão poderá recorrer, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documento necessário ao seu funcionamento.
§ 7º As partes serão intimadas para todos os atos procedimentais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova parcial.
§ 8º No caso de não comparecimento do acusado e seu defensor, ou, de qualquer deles, por motivo justificado, será suspensa a audiência e designada outra data, fato que somente ocorrerá uma vez por motivo justificado, ou se já adiada uma vez, ser-lhe-á nomeado outro defensor e realizada a audiência, ainda que sem a presença do acusado.
§ 9º Concluída a fase instrutória dar-se-á vista dos autos às partes, na repartição, no prazo de 03 (três) dias para solicitações de diligências complementares, que serão indeferidas pela Comissão, quando julgadas meramente protelatórias.
§ 10. Em seguida, a Comissão abrirá, sucessivamente, prazo de 05 (cinco) dias para alegações finais, de acusação e defesa.
§ 11. Ultimado o procedimento probatório, a Comissão elaborará o seu relatório, no prazo de 10 (dez) dias, em que dará o histórico dos trabalhos realizados, a apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades que lhe são imputadas e as provas colhidas nos autos, propondo, então, justificadamente, a isenção de responsabilidades, ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas adequadas.
§ 12. Deverá, ainda, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§ 13. Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros funcionários, será apurada a responsabilidade disciplinar destes independentemente, de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.
Art. 181. A comissão quando não permanente, após elaborar o seu relatório, dissolver-se-á, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo à autoridade competente os esclarecimentos que lhes forem solicitadas a respeito do processo.
Art. 182. Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou funcionário sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º. O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda, a autoridade, a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à execução, inclusive a aplicação da penalidade.
Art. 183. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade as proporá, dentro do prazo marcado para o julgamento.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, o prazo para o julgamento final será acrescido de mais 5\15 (cinco a quinze) dias.
Art. 184. As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 185. Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente providenciará também a instauração de inquérito policial ou da ação penal.
Art. 186. No caso de abandono do cargo, a autoridade competente determinará ao órgão encarregado do controle de pessoal a instauração de processo sumaríssimo, iniciando com a publicação, no Placar da Prefeitura por três vezes, de edital de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será contado a partir da terceira publicação.
§ 1º Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
§ 2º Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à obtenção de provas, o processo será concluído e encaminhado ao Secretário Municipal de Educação ou Superintendente Especial de Ensino Rural para os fins cabíveis.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
DA REVISÃO
Art. 187. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena desde que se aduzam a fatos ou circunstâncias auscultáveis a justificar a inocência do requerente.
Art. 188. A revisão correrá apensa ao processo originário.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de nulidade suscitada no curso do processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.
Art. 189. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver aplicada a pena disciplinar.
§ 1º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificar o julgamento originário e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede de funcionamento da Comissão, prestar depoimento por firma reconhecida.
§ 3º Até à véspera da leitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.
Art. 190. Recebido o requerimento, a autoridade designará Comissão Especial, composta de 03 (três) membros, um dos quais desde logo designado como Presidente, não podendo integrá-la qualquer dos membros do processo disciplinar originário.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão designará, por portaria, о membro que deverá servir como Secretário, comunicando este fato ao órgão de pessoal.
Art. 191. A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação a critério da autoridade, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.
Art. 192. O prazo para julgamento do pedido revisório será 40 (quarenta) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligência, concluídas as quais proferirá a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Caberá ao Chefe do Poder Executivo O julgamento, quando o processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 193. A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais branda.
Art. 194. Julgada procedente a revisão do processo disciplinar tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 195. A data de 15 de outubro, dia do Professor, é considerada ponto facultativo.
Art. 196. É vedado:
I - Privar professor de qualquer de seus direitos, ou alterar sua vida funcional por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política.
II - Haver diferença de remuneração, ou diversidade de tratamento, ou de crédito para admissão de professor, por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil.
Art. 197. Aos, professores lotados no Quadro Permanente assegura-se à data de vigência deste Estatuto o enquadramento automático no mesmo nível a que pertencia a vigência da lei anterior.
Art. 198. Aos Assistentes de Ensino lotados no Quadro Transitório, ficam assegurados os mesmos benefícios concedidos aos servidores pertencentes à carreira do Magistério, inclusive a progressão funcional, nos termos dos Art. 43 e seguintes desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.834 de 2004)
I - Enquadramento em cargo de igual denominação, mantendo inalterada a posição já adquirida;
Art. 199. O professor em exercício ou inativo que julgar tenha sido a adequação de seu cargo feita em desacordo com as normas desta lei poderá, no prazo máximo de um ano, requerer ao Secretário de Educação, a revisão da adequação do seu cargo.
Art. 200. Os professores devidamente habilitados, efetivos foram e/ou estáveis, que, em decorrência de qualquer ato, transpostos para cargos administrativos poderão, nos termos da lei, e no prazo máximo de 1 ano, a requerimento, retornar a seus cargos anteriores de professores, desde que assumam funções de regência, em Unidade Escolar.
Art. 201.Fazem parte integrante desta lei os anexos I e II bem como suas respectivas tabelas, Anexo III - Da categoria Funcional do Cargos de Magistério.
Art. 202. As instruções necessárias à execução desta lei, de competência da Secretaria Geral Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Rio Verde, serão elaboradas no prazo máximo de 60 (sessenta dias), de sua vigência.
Art. 203. As entidades que legalmente representam ou defendem os interesses do professor poderão receber mediante consignação em folha, as contribuições mensais de seus associados desde que por estes autorizados de modo expresso.
Parágrafo Único - O repasse das contribuições mencionadas neste artigo será efetuado na mesma data do pagamento dos vencimentos dos professores.
Art. 204. O Chefe do Poder Executivo poderá baixar regulamentos que forem necessários a execução deste Estatuto.
Art. 205. Qualquer caso não previsto nesta lei, será julgado e adequado à legislação vigente, sem prejuízo dos direitos e vantagens.
Art. 206. Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Art. 207. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Rio Verde, aos 27 de Junho de 2000. Nelci Silva Spadoni Prefeita de Rio Verde Fernando Lobo Lemes Secretário de Administração e Finanças Lúcia Maria Cunha Moni Guerra Secretária de Educação
ANEXO I
TABELA I
QUADRO PERMANENTE
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL MENSAL | BASE R$ HORÁ/ AULA | |
PROFESSOR I (P-I) |
20 30 40 |
105 157 210 | 2,00 |
PROFESSOR II (P-II) |
20 30 40 |
105 157 210 | 2,28 |
PROFESSOR III (P-III) |
20 30 40 |
105 157 210 | 2,59 |
PROFESSOR IV (P-IV) |
20 30 40 |
105 157 210 | 2,96 |
PROFESSOR V (P-V) |
20 30 40 |
105 157 210 | 3,37 |
PROFESSOR VI (P-VI) |
20 30 40 |
105 157 210 | 3,85 |
REFERÊNCIA DE CÁLCULOS
TABELA I
A- Para se calcular o número de horas-aulas adotou-se o seguinte critério:
Carga horária semanal vezes o repouso-remunerado (5.25) é igual à carga horária mensal.
Ex.: 20 x 5. 25 = 105 horas-aulas mensais.
B- Na vertical acrescenta-se 14% (quatorze por cento) ao salário base do professor, a cada nível, sob o valor da hora-aula Base do nível anterior, sendo acumulativo até chegar ao P-VI:
P-I + 14% = P-II
P-II + 14% = P-III
P-II + 14% = P-IV
P-IV + 14% = P-V
P-V + 14% = P-VI
ANEXO II
TABELA II
QUADRO TRANSITÓRIO
CARGO |
CARGA/HORÁRIA Semanal MENSAL | VALOR R$ Hora/AULA |
Assistente de | 20 105 | |
Ensino "A" (AE-A) | 30 157 | 1,60 |
80% do P-I | 40 210 | |
Assistente de | 20 105 | |
Ensino "B" (AE-B) | 30 157 | 1,70 |
85% do P-I | 40 210 | |
Assistente de | 20 105 | |
Ensino "C" (AE-C) | 30 157 | 1,80 |
90% do P-I | 40 210 | |
Assistente de | 20 105 | |
Ensino "D" (AE-D) | 30 157 | 1,90 |
95% do P-I | 40 210 | |
REFERÊNCIA DE CÁLCULOS
TABELA II
A- Para se encontrar os valores da tabela II foram usados os seguintes critérios;
Para os AE-A, AE-B, AE-C e AE-D, pegou-se como referencial o valor da hora-aula do P-I (tabela I).
a) Assistente de Ensino "A" (AE-A) 80% de R$ 2,00 = R$ 1,60 (valor da hora-aula).
b) Assistente de Ensino "B" (AE-B) 85% de R$ 2,00 = R$ 1,70 (valor da hora-aula).
c) Assistente de Ensino "C" (AE-C) 90% de R$ 2,00 = R$ 1,80 (valor da hora-aula).
d) Assistente de Ensino "D" (AE-D) 95% de R$ 2,00 = R$ 1,90 (valor da hora-aula).
ANEXO III
QUADRO DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CARGOS | QUANTITATIVOS |
QUADRO PERMANENTE Professor Nível I (P-I) Professor Nível II (P-II) Professor Nível III (P-III) Professor Nível IV (P-IV) Professor Nível V (P-V) Professor Nível VI (P-VI) |
600 100 700 300 150 100 |
QUADRO TRANSITÓRIO Assistente de Ensino A (AE-A) Assistente de Ensino B (AE-B) Assistente de Ensino C (AE-C) Assistente de Ensino D (AE-D) |
100 100 100 100 |