Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura, o Cargo de Fiscal de Edificações e Loteamentos, classificado nas Classes VI a IX.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos criados são 10 (dez), que deverão ser providos por concurso público.
Art. 2º Na carreira de Fiscal de Tributos, ficam criadas as subclasses de Fiscal de Tributos (I) enquadrados na classe vencimento de VI a IX e Fiscal de Tributos (II) enquadrados na classe de vencimento de X a XII.
Art. 3º Os atuais servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos que possuírem habilitação profissional nas áreas de Direito, Administração, Economia e Ciências Contábeis, ficam enquadrados na subclasse de Fiscal de Tributos (II) e os demais na subclasse de Fiscal de Tributos (I).
Art. 4º A nomenclatura do cargo de Fiscal de Serviços, classificado nas classes de VI a IX, passa ser FISCAL DE POSTURAS, com a mesma classificação, sendo que as especificações de funções do cargo, constante do Anexo II da Lei 3853 de 22.09.99, passam a ser as do anexo próprio desta Lei.
Art. 5º Com a criação do cargo de Fiscal de Edificações e Loteamentos, da criação das subclasses de Fiscal de Tributos (I) e (II) e, da alteração do nome de Fiscal de Serviços, ficam modificados no que se refere a estes cargos os Anexos: I, II, IV, V, VI e VII da Lei 3853 de 22.09.99, inclusive quanto aos requisitos para provimento e quantitativos, conforme consta dos anexos correspondentes desta lei.
Art. 6º Fica criada gratificação de produção para os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos I e II, Fiscal de Posturas, Fiscal de Edificações e Loteamentos e Fiscal de Vigilância Sanitária, a ser concedida a critério da Administração Municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.037 de 2005)
§ 1º O vencimento do servidor ocupante de qualquer dos cargos de fiscal mencionados no "caput" deste artigo, será composto de uma parte fixa e da gratificação de produção, calculadas sobre o seu trabalho efetivo, sendo que a gratificação de produção é limitada ao valor do vencimento fixo.
§ 2º O cálculo da gratificação de produção será em função de pontos, quantificados pela natureza do trabalho fiscal, da quantidade de peças fiscais expedidas, notificações, intimações, da complexidade dos serviços realizados e quando for o caso do valor dos tributos levantados, e de outros fatores de mensuração e qualidade do trabalho.
§ 3º Os pontos serão atribuídos por critérios, normas e tabelas a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º A gratificação de produção integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais.
Art. 7º O fiscal que estiver prestando serviço interno no âmbito da Secretaria a que estiver vinculado, inclusive em plantão fiscal, se a produção decorrente desse serviço, for inferior a média dos que estiverem em serviço externo, perceberá a título de gratificação de produção o valor da referida média.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento que tem função de fiscalização, em que o fisco esteja vinculado e o Chefe do Setor de Fiscalização, terão direito de perceber à média da gratificação de produção dos fiscais de sua área.
Art. 8º Poderá ser concedido, mensalmente, a titulo de reembolso de despesa com combustíveis, estritamente para fiscais que estejam no exercício externo de suas atividades, Auxílio de Transporte no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da gratificação de produção individual.(Redação dada pela Lei nº 5.037 de 2005)
§ 1º O Auxilio de Transporte constará da folha de pagamento de cada servidor fiscal que a ele fizer jus, sem integrar a remuneração para qualquer efeito, inclusive para desconto da previdência social.
§ 2º Quando o fiscal estiver afastado de suas funções por qualquer motivo, inclusive férias ou licença, não terá direito ao Auxilio de Transporte.
Art. 9º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica autorizada a realização de concurso público para o provimento dos cargos de que trata esta Lei.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 24 de outubro de 2001. Paulo Roberto Cunha Prefeito de Rio Verde Afonso Celso Borges J. de Mattos Secretário de Plan. e Administração
ANEXO II
Cargo: Fiscal de Posturas | Código: OP-016 |
Categoria: Operacional | Série de Classe: Fiscal de Posturas |
Classe de Vencimento: VI a IX | Função: Fiscal de Posturas |
Descrição da Função:
Sumário:
ANEXO II
ANEXO II
Cargo: Fiscal de Tributos I; | Código: OP – 017; |
Categoria: Operacional; | Série de Classe: Fiscal de Tributos I; |
Classe de Vencimentos: VI a IX; | Função: Fiscal de Tributos I; |
ANEXO II
Cargo: Fiscal de Tributos (II); | Código: OP-017-A; |
Categoria: Operacional; | Série de Classe: Fiscal de Tributos (II) |
Classe de Vencimentos: VI a IX; | Função: Fiscal de Tributos (II). |
ANEXO VI
TABELA DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CATEGORIA FUNCIONAL
Categoria | Cargo | Código |
Operacional | Fiscal de Posturas | OP-016 |
Operacional | Fiscal de Tributos I | OP-017 |
Operacional | Fiscal de Tributos II | OP-017-A |
Operacional | Fiscal de Edificações e Loteamento | OP - 016-A |
ANEXO VII
QUADRO COMPARATIVO DA SITUAÇÃO ATUAL COM SITUAÇÃO PROPOSTA E CARGO E CARGOS ABSORVIDOS.
Situação Atual | Situação Proposta | Cargo Absorvidos |
Fiscal de Serviço | Fiscal de Posturas | Fiscal de Serviço |
Fiscal de Tributos | Fiscal de Tributos (I) | Fiscal de Tributos |
Fiscal de Tributos | Fiscal de Tributos (II) | Fiscal de Tributos |
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES POR CATEGORIAS FUNCIONAIS E CLASSES DE VENCIMENTOS
Classe de vencimento | Operacional | Administrativa | Manutenção |
Função | Função | Função | |
VI a IX | Fiscal de Posturas | Oper. de Comput. | |
VI a IX | Fiscal de Edificações e Loteamentos | ||
VI a IX | Fiscal de Tributos (I) | ||
X a XII | Fiscal de Tributos (II) | ||
ANEXO IV
QUADRO DE QUANTITATIVOS DE CARGOS POR FUNÇÃO
Cargos | Quantitativos |
Fiscal de Posturas | 30 |
Fiscal de Edificações e Loteamento | 10 |
Fiscal de Tributos (I) | 10 |
Fiscal de Tributos (II) | 20 |
ANEXO V
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS E EMPREGOS ANTERIORES E FUNÇÕES SIMILARES, NO CONTESTO ATUAL.