CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A prevenção, o controle da transmissão e a atenção básica à saúde, nos casos de dengue, Chikungunya e Zika vírus no Município de Rio Verde, obedecerão às diretrizes da Política de Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde, no âmbito da vigilância à saúde, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas necessárias à manutenção desses imóveis isentos de água parada, limpos, sem acúmulo de lixo, de materiais inservíveis e de outros materiais que possam acumular água, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores de doenças.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo rio-verdense a criação do Programa Municipal de Prevenção e Controle ao Aedes, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, obedecendo ao disposto nesta Lei.
§ 1º As ações de prevenção e controle, definidas no Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue, serão desenvolvidas pela SMS e demais órgãos da Administração Municipal, de acordo com a atribuição específica de cada órgão.
§ 2º O Poder Executivo deverá articular-se com outros municípios e outras esferas de governo, para buscar a participação e a solução de problemas em conjunto.
§ 3º As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas, frequentemente em todo o Município, com especial ênfase aos Distritos e microrregiões de maior infestação do vetor e seus criadouros e número de casos.
Art. 4º O Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Aedes incluirá:
I - notificação de casos da dengue, Chikungunya e Zika vírus conforme normatização Municipal, Estadual e Federal;
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue, Chikungunya e Zika vírus;
III - busca ativa de casos suspeitos de sinais de alarme nas Unidades de Saúde públicas, privadas e filantrópicas;
IV - coleta e envio, ao laboratório de referência, de material de casos suspeitos de dengue, Chikungunya e Zika vírus para diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado;
V - levantamento de índice de infestação, quando indicado;
VI - execução das ações de controle mecânico, químico ou biológico do vetor , Chikungunya e Zika vírus;
VII - envio regular dos dados da dengue, Chikungunya e Zika vírus às instâncias Estadual e Federal. Dentro dos prazos estabelecidos;
VIII - análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes;
IX - divulgação de informações e análises epidemiológicas das doenças;
X - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações do Programa;
XI - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência Municipal;
XII - assistência aos casos suspeitos e confirmados das doenças em todas as Unidades de Saúde, de acordo com sua complexidade, inclusive nas Unidades da Estratégia Saúde da Família;
XIII - capacitação de recursos humanos para a execução de todas as ações do Programa;
XIV - implantação de vigilância em saúde, agregando as ações de vigilância epidemiológica, entomológica e sanitária;
XV - apresentação bimestral dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de Saúde de Rio Verde - CMS;
XVI - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e erradicação da dengue, Chikungunya e Zika vírus;
XVII - serviço de informação à população;
XVIII - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e à aplicação de sanções previstas nesta Lei;
XIX - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente;
XX - incentivo à pesquisa, em parceria com universidades, de alternativas para incrementar as medidas de combate e controle ao Aedes.
Seção I
Da Prevenção à Dengue, Chikungunya e Zika Vírus
Da Prevenção à Dengue, Chikungunya e Zika Vírus
Subseção I
Da Educação em Saúde e Mobilização Social
Da Educação em Saúde e Mobilização Social
Art. 5º Será desenvolvido um Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra o Aedes.
§ 1º O objetivo do plano mencionado neste artigo é promover a sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua participação efetiva para reduzir a incidência da dengue, Chikungunya e Zika vírus no Município.
§ 2º O Plano aqui referido será desenvolvido pela SMS, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, além de instituições e organizações da sociedade civil interessadas.
Art. 6º O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a dengue Chikungunya e Zika vírus envolverá:
I - a introdução de conteúdos programáticos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, inseridos de forma transversal, que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue, Chikungunya e Zika vírus, favorecendo sua prevenção;
II - o estímulo aos Conselhos Locais Municipais de Saúde e Meio Ambiente para que discutam, permanentemente, o tema dengue, Chikungunya e Zika vírus, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle do Aedes;
III - criação, pelo Conselho Municipal de Saúde, de uma Comissão Permanente de Acompanhamento ao Programa Municipal de Prevenção e Controle da dengue, Chikungunya e Zika vírus;
IV - o estudo de estratégias de comunicação social, para o maior esclarecimento da população, sobre as causas e as consequências das doenças, fomentando o envolvimento da sociedade;
V - confecção de materiais educativos e informativos, respeitando as peculiaridades, crendices e costumes locais;
VI - o serviço de informação e orientação sobre a dengue, Chikungunya e Zika vírus à sociedade, a cargo da SMS, utilizando os mais variados recursos de infraestrutura disponíveis;
VII - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde, envolvidas no combate ao Aedes, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle das doenças;
VIII - o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de Educação em Saúde e Mobilização Social no controle da dengue, Chikungunya e Zika vírus;
Subseção II
Da Comunicação Social
Da Comunicação Social
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal de Rio Verde o desenvolvimento de um Plano de Comunicação Social contra o Aedes.
§ 1º O objetivo do plano aqui referido é a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão da população da importância de combate ao Aedes.
§ 2º O Plano de Comunicação Social contra o Aedes deverá ser subsidiado pela Secretária Municipal de Saúde, atendendo as necessidades de comunicação inerentes aos fatores ligados ao vetor.
§ 3º O Município deve articular-se com outros entes e esferas de governo, na busca da uniformidade de conteúdo e de forma para os planos de comunicação desenvolvidos com a finalidade de prevenção de combate ao Aedes.
Art. 8º Serão componentes do Plano de Comunicação Social contra o Aedes:
I - incentivo às redes de televisão locais, para inserção de conteúdos de educação em saúde, prevenção e combate ao Aedes nos programas de grande audiência e formadores de opinião pública;
II - divulgação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social, nos diversos veículos de imprensa, com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação e suas características;
III - articulação com outras esferas de governo para garantir a uniformidade de informação para a imprensa;
IV - participação dos técnicos das áreas de vigilância epidemiológica e ambiental, na aprovação de material para campanha publicitária.
Art. 9º Em caso de riscos de epidemias de dengue, Chikungunya e Zika vírus no Município, o Poder Executivo, mediante decreto do Prefeito, poderá veicular campanhas de informação à população, nos órgãos de comunicação locais, a título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação do vetor.
Subseção III
Da Vigilância Epidemiológica
Da Vigilância Epidemiológica
Art. 10. O objetivo da Vigilância Epidemiológica, no que se refere aos dados sobre dengue Chikungunya e Zika vírus, é manter atualizado o Sistema de Agravos Notificáveis (SINAN), para que as informações geradas sobre as doenças, subsidiem as ações de controle no Município.
Art. 11. São atribuições da Vigilância Epidemiológica no combate à dengue, Chikungunya e Zika vírus:
I - notificar todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pelo Estado e pelo Ministério da Saúde;
II - analisar a distribuição dos casos em relação ao tempo, local e pessoas acometidas;
III - analisar a distribuição espacial dos casos, propiciando o o seu georreferenciamento;
IV - acompanhar os índices de morbidade e letalidade, para orientar as medidas de controle;
V - apoiar as Unidades de Saúde na investigação de todos os casos suspeitos de dengue, Chikungunya e Zika vírus;
VI - implementar, junto às Unidades de Atenção à Saúde, a busca ativa dos casos suspeitos de dengue Chikungunya e Zika vírus;
VII - participar da elaboração dos Planos de Contingências.
Seção II
Do Combate e Controle à Dengue, Chikungunya e Zika Vírus
Do Combate e Controle à Dengue, Chikungunya e Zika Vírus
Subseção I
Do Combate ao Vetor
Do Combate ao Vetor
Art. 12. Será aprovado o Plano de Combate ao Aedes, visando à redução da infestação das doenças.
§ 1º Para o desenvolvimento do Plano referido neste artigo, deverá ser observada a densidade e a distribuição vetorial, bem como a identificação dos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do Aedes.
§ 2º Nas atividades de combate ao Aedes, deverão ser utilizadas todas as normas de prevenção e promoção à saúde do trabalhador, incluindo os de Proteção Individual - EPI's e Equipamentos de Proteção coletiva - EPC's, quando indicados, conforme o Programa de Saúde do Trabalhador da SMS, a fim de evitar acidentes de trabalho, doenças profissionais e as relacionadas ao trabalho.
Art. 13. Deverão orientar o Plano de Combate ao Vetor as seguintes ações:
I - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao vetor, em toda a área do Município;
II - implementar a infraestrutura e o pessoal necessário para a realização do Plano, em conformidade com os parâmetros do Programa Nacional de Controle;
III - fortalecer o Núcleo de Entomologia;
IV - capacitar recursos humanos para atuação no Núcleo de Entomologia e nas operações de campo, com definição de um perfil adequado de ação;
V - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle ao Aedes;
VI - incorporação das ações de combate ao Aedes nos Distritos de Rio Verde;
VII - estímulo à aquisição de dispositivos de controle do Vetor, e sua implantação em locais públicos.(Redação dada pela Lei nº 7.541 de 2024)
VIII - incorporar o combate ao Aedes às ações da Estratégia Saúde da Família - ESF.(Incluído pela Lei nº 7.559 de 2024)
Subseção II
Da Atenção Básica à Saúde
Da Atenção Básica à Saúde
Art. 14. Serão realizadas ações de atenção básica à saúde, nos casos suspeitos de dengue, Chikungunya e Zika vírus no Município, visando à identificação e ao tratamento adequado dos casos.
Art. 15. São atribuições do Município, na atenção básica à saúde para o combate à dengue, Chikungunya e Zika vírus:
I - realizar o primeiro atendimento do paciente suspeito de dengue, Chikungunya Zika vírus;
II - coletar sangue para exames e encaminhá-lo para laboratório de referência;
III - realizar a notificação e investigação de todos os casos suspeitos de dengue, Chikungunya e Zika vírus, enviando estas informações à Vigilância Epidemiológica;
IV - avaliar os casos suspeitos de dengue, Chikungunya e Zika vírus, quanto à sua gravidade e encaminhá-los, seguindo o fluxo definido pelo Programa;
V - capacitar equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF, para incluir, em sua rotina, ações de prevenção, controle e atenção à dengue, Chikungunya e Zika vírus.
Subseção III
Do Saneamento Básico e Domiciliar
Do Saneamento Básico e Domiciliar
Art. 16. O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias para a promoção de ações de saneamento básico e domiciliar, visando à eliminação dos criadouros do Aedes, garantindo que os critérios entomológicos e epidemiológicos, sejam os norteadores para a formulação de políticas, planos e ações específicas.
Subseção IV
Da Limpeza dos Lotes Baldios
Da Limpeza dos Lotes Baldios
Art. 17. A limpeza dos lotes baldios deste Município será de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel.
Art. 18. O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios do Município, somente quando o proprietário ou responsável não o fizer.
§ 1º A realização de limpeza de lotes baldios acarretará a aplicação de taxa específica, a ser estipulada pelo órgão responsável e cobrada do proprietário pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei e em outros casos, verificada a presença de focos ou não.
Subseção V
Dos Lugares, logradouros e Prédios Públicos
Dos Lugares, logradouros e Prédios Públicos
Art. 19. As autoridades responsáveis por lugares, prédios e logradouros públicos, ficam sujeitas às sanções disciplinares cabíveis, na forma do respectivo estatuto, em razão do descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem prejuízos das penalidades aqui definidas.
Parágrafo Único. Ficam criadas as Brigadas de Combate Sistemático ao Aedes, as quais terão por finalidade a eliminação de criadouros do vetor das doenças em prédios públicos do Município.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPES E DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPES E DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
Art. 20. Na prevenção e controle das doenças caberá aos munícipes, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação do Aedes nos domicílios e bairros onde residem.
Art. 21. Na prevenção e controle das doenças caberá aos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e proliferação do Aedes.
Art. 22. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, depósitos e/ou comércio de peças para veículos (novas e usadas) ferros-velhos, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores que transmitem doenças, sendo proibido o depósito de pneus, sucatas, peças e/ou partes de quaisquer veículos, etc., nos logradouros públicos.
Parágrafo Único. Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 01 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário.
Art. 23. Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, inclusive pneus novos e usados, ferros velhos e materiais similares, apontados pela Vigilância Sanitária no Município e/ou outras autoridades fiscais, como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único. É vedada a utilização de imóvel para depósito de materiais recicláveis, sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 24. Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 25. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 26. Os estabelecimentos que comercializarem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, recipientes para recebimento das embalagens.
§ 1º As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar a esta norma.
Art. 27. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, obrigados a adotarem medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 28. Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia ou terra, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.
§ 1º Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos, floreiras ou quaisquer ornamentos ou recipientes que retenham água, permitindo, apenas, o uso daqueles que contenham terra ou areia.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia ou terra, de modo a evitar acúmulo de água.
Art. 29. As imobiliárias, proprietários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscina com tratamento, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.
Parágrafo Único. No caso de impossibilidade de acesso imediato aos imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme a urgência.
Art. 30. Os proprietários ou responsáveis por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vãos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou naqueles que permaneçam apenas para exposição.
§ 1º É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados, com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água.
§ 2º As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento com inseticida biológico apropriado, ou à base de água sanitária.
§ 3º atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será comprovado perante a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde ou Agente de Combate à Endemias e Agente Comunitário de Saúde, mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer outro instrumento comprobatório, fornecido pela floricultura. Caso se confirme a presença de larvas ou pupas de Aedes aegypti nas referidas plantas, a autoridade sanitária exigirá a substituição das mesmas por plantas que não acumulem água.
§ 4º As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializarem bromélias ou qualquer planta, cuja espécie acumule água, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, no qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação do mosquito Aedes no cultivo destas plantas.
§ 5º No ato da venda direta ao consumidor ou quando utilizadas em jardins, essas plantas deverão ser entregues com o adesivo de advertência.
§ 6º O disposto neste artigo é aplicável às residências e demais locais que mantenham ou cultivem plantas.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 31. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, por imóveis no Município de Rio Verde são obrigados a permitir o ingresso nos mesmos do agente de saúde e/ou da autoridade fiscal responsável pelo trabalho de controle do Aedes, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue, por se tratar de risco iminente à saúde pública e à vida.
Art. 32. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações às disposições desta Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão;
IV - inutilização;
V - interdição.
§ 1º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, em especial sobre o responsável pela real e efetiva propriedade, posse, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
Art. 33. considera-se infração para os efeitos da presente Lei:
I - a existência, nos imóveis residenciais uni domiciliares de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor Aedes;
Pena: Apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de R$ 867,00;
II - a existência, nas áreas comuns a todos os moradores de condomínios, residenciais de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes;
Pena: Apreensão, inutilização. Advertência e/ou multa de R$ 1,204,00;
III - a existência, nos órgãos públicos ou estabelecimentos comerciais de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes;
Pena: Interdição, apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de R$ 2.160,00;
IV - dificultar a ação fiscal no exercício das atividades previstas nesta Lei, em especial a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer título, pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate ao Aedes;
Pena: Advertência e/ou multa de R$ 2.150,00;
V - deixar, os proprietários e/ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar, medidas de proteção e/ou prevenção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como realizar a manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade providenciando o descarte, ambientalmente correto de matérias inservíveis que possam acumular água, esteja à obra em plena execução ou temporariamente paralisada;
Pena: Advertência, interdição e/ou multa de R$ 8.500,00;
VI - deixar de manter tratamento adequado da água de piscinas, de forma a não permitir a presença ou a proliferação;
Pena: Advertência e/ou multa de R$ 2.400,00;
VII - deixar de manter reservatórios, caixas d'água, cisternas (poços) ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e consequentemente, sua desova e reprodução;
Pena: Advertência e/ou multa de R$ 860,00.
VIII - depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares;
Pena: Advertência, apreensão, interdição e/ou multa de R$ 1.440,00;
IX - descumprir quaisquer outras obrigações contidas nesta Lei;
Pena: Apreensão, inutilização, advertência, interdição e/ou multa de R$ 2.150,00;
Art. 34. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - foco do vetor: o meio em que se verifique a presença de ovos, larvas ou pupas de mosquitos;
II - criadouro: o objeto ou circunstância que propicie a criação, instalação ou desenvolvimento de mosquitos;
III - risco iminente à saúde pública: a existência de foco ou criadouro em determinado local, no momento da vistoria.
Art. 35. É circunstância atenuante, a ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação da infração.
Art. 36. São circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator deixado de cumprir exigência relativa ao disposto nesta Lei;
II - ser reincidente, nos termos desta Lei;
Art. 37. Nas hipóteses constantes desta Lei, sendo o infrator reincidente a multa prevista será computada em dobro.
Art. 38. Considera-se reincidência, a prática pelo infrator de quaisquer das infrações previstas nesta Lei, no interstício de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o condenou na infração anterior.
Art. 39. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias e, analisado os motivos e consequências da infração, circunstâncias agravantes e atenuantes, a capacidade econômica, personalidade e comportamento do infrator, poderá reduzir ou elevar as penas previstas nesta lei de um terço, até o quádruplo.
Parágrafo Único. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, deverá prevalecer na aplicação das penas aquelas que resultem dos motivos determinantes da infração.
Art. 40. O valor das multas previstas nesta Lei será reduzido nos casos em que o infrator comprove haver sido corrigida a irregularidade apontada no auto de infração, nos seguintes termos:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator concordando com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de defesa;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo no caso de ser o infrator reincidente.
Art. 41. A aplicação de qualquer pena não isenta o infrator do dever de dar destinação adequada aos materiais/objetos que representem risco de proliferação do vetor Aedes.
§ 1º A pena de apreensão só será aplicada naquelas circunstâncias em que fique evidenciado risco iminente à saúde pública, sendo apreendidos quaisquer materiais servíveis como materiais recicláveis, plásticos, ferros velhos, metais e quaisquer outros objetos passíveis de acumular água que estejam sem cobertura adequada no local e também materiais e objetos considerados inservíveis que estejam nas mesmas condições.
§ 2º A retirada dos materiais/objetos referidos no parágrafo anterior será efetuada pelo Serviço de Limpeza Pública do Município, que adotará o seguinte procedimento:
I - sendo os materiais apreendidos servíveis, os encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem;
II - quando inservíveis, promoverá a inutilização e/ou destruição dos bens.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 42. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração e serão punidas com a aplicação única ou cumulativa das penas nela previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos nas normas procedimentais do órgão autuante.
Art. 43. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração e serão punidas com a aplicação única ou cumulativa das penas nela previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos nas normas procedimentais constantes do Código Tributário Municipal .
Parágrafo Único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão, aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações;
Seção I
Termo de Intimação
Termo de Intimação
Art. 44. Verificada a inobservância das disposições desta Lei, que não implique em risco iminente à saúde pública (existência de foco ou criadouro), poderá, a critério da autoridade sanitária, ser lavrado Termo de Intimação, determinando a correção das irregularidades, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias; findo este prazo, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração.
§ 1º O prazo fixado no Termo de Intimação poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante pedido fundamentado à chefia Imediata do Agente que lavrou o Termo, no mínimo 03 (três) dias antes de seu vencimento.
§ 2º O prazo constante no caput e § 1º deste artigo aplicar-se-á somente se não forem encontrados focos ou criadouros do mosquito.
Art. 45. O Termo de Intimação será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas que conterão:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
II - a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a intimação;
III - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem realizados;
IV - o prazo para sua execução;
V - carimbo com o nome, matrícula e cargo, legíveis, do agente público que expediu a intimação e sua assinatura;
VI - a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único. Considera-se preposto, para os efeitos desta Lei, a pessoa que esteja no local, guardando, cuidando e/ou executando qualquer atividade inerente às suas finalidades.
Seção II
Auto de Infração
Auto de Infração
Art. 46. O Auto de Infração será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterão:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida e o dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nesta Lei;
IV - o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa;
V - carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o Auto e sua assinatura;
VI - a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
§ 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado no Diário Oficial do Município, ou na falta deste, em qualquer jornal da imprensa local, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
§ 2º Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação no Diário Oficial do Município, ou na falta deste, em qualquer jornal da imprensa local, serão certificados no processo a data e o prazo observados no parágrafo anterior.
Art. 47. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o Auto de Infração ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas ou na falta destas, deverá ser feita ressalva pela autoridade autuante.
Seção III
Da Impugnação ao Auto de Infração e do Julgamento
Da Impugnação ao Auto de Infração e do Julgamento
Art. 48. O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida ao Contencioso da Secretaria da Fazenda, em duas vias impressas, devidamente assinadas e acompanhadas de cópia dos documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, sob pena de não recebimento e decretação da revelia após vencimento do prazo.
§ 2º O recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo quando da imposição da penalidade pecuniária.
Art. 49. A impugnação do Auto de Infração será julgada pelo Contencioso Administrativo Fiscal, em primeira instância da Secretaria da Fazenda, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente ou através de carta registrada com recibo de volta, ou através de publicação, salvo quando revel.
Art. 50. A impugnação a que se refere o artigo anterior será decidida depois de ouvido o Agente Fiscal que lavrou a peça, que após o relato dos fatos, opinará de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto.
Art. 51. Após a réplica fiscal de que trata o artigo anterior, será emitido parecer jurídico conclusivo pelo Contencioso Administrativo Fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias, seguindo os autos conclusos para julgamento pela autoridade de primeira instância.
Art. 52. decorrido o prazo de defesa, sem que o infrator a tenha apresentado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade de primeira instância julgamento de imediato.
Parágrafo Único. Da decisão proferida em processo julgado à revelia em primeira instância, caberá recurso para exame exclusivamente de matéria relativa ao direito, sendo defeso apreciação de fatos preexistentes ao julgamento de primeira instância.
Art. 53. Indeferida a defesa, o infrator poderá recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Município de Rio Verde - CARF, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
Art. 54. Ofertado o recurso, os autos subirão ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais somente depois de ouvido o Agente Fiscal autuante, que em contrarrazões, manifestará acerca do recurso.
Art. 55. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de pena pecuniária superior a R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 56. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis.
§ 1º O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir da data da lavratura do Auto.
Art. 57. Ao Contencioso Administrativo Fiscal, compete preparar documentos e fornecer os demais subsídios necessários para a instrução de processo, referente a inquéritos por crimes contra a saúde pública ou ações de competência de outros Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como ao Ministério Público Federal ou Estadual conforme o caso.
Art. 58. O Contencioso e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, na elucidação das infrações contra a saúde pública, poderão requisitar documentos, laudos e informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração apontada.
Seção IV
Do Auto de Interdição
Do Auto de Interdição
Art. 59. Pena de Interdição conforme prevista aos locais autuados descritos no art. 35, incisos III, V, VIII e IX que mantiverem a situação de risco iminente à saúde pública, será aplicada a critério das diretorias dos órgãos fiscalizadores, mediante a emissão de documento próprio que será criado por aqueles órgãos.
Parágrafo Único. O local só poderá sofrer interdição após o décimo quinto dia decorrido da lavratura do Auto de Infração e havendo a situação de risco iminente à saúde pública, tal como descrito no art. 36, inciso III, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os prazos mencionados na presente Lei são contínuos, excluídos na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão que tramite o processo ou que deva ser praticado o ato.
Art. 61. Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade fiscal intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
Parágrafo Único. Persistindo a obstação do acesso ao local, por quem quer que seja, poderá ser suprimida a autorização de entrada pela intervenção judicial o policial para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízos das penalidades previstas.
Art. 62. É facultada a cobrança das multas e dos gastos decorrentes de abertura, fechamento, e limpeza de imóveis desocupados ou abandonados realizados às expensas do Município para combate de criadouros e foco do vetor do mosquito Aedes, juntamente com o documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 63. As disposições contidas nesta Lei se aplicam-se a todas as doenças que tenham como vetor o mosquito Aedes.
Art. 64. Todas as multas descritas nesta Lei, serão reajustadas anualmente, em conformidade com o índice utilizado pelo Município de Rio Verde como fator de correção.
Art. 65. O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.