Art. 1º A Lei Complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º A AMAE poderá celebrar, diretamente com outros entes da federação, convênio ou contrato, podendo prorrogá-los, visando a assunção, isolada ou conjuntamente, das atividades de regulação e fiscalização da prestação de serviços públicos de saneamento básico indicados no caput deste artigo.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
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XXXVIII - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua alçada, inclusive sobre as reclamações dos usuários que não tenham sido suficientemente atendidas pelos operadores dos serviços regulados;
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
..................................................
Art. 10. Os operadores dos serviços deverão fornecer à AMAE todos os dados e informações necessárias ao desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
..................................................
..................................................
Art. 11. A AMAE dará publicidade às resoluções e demais normas que editar, bem como aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, aos direitos e deveres dos usuários e operadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
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"Art. 15..................................................
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VII - Diretoria Colegiada.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
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..................................................
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§ 1º Os pedidos de informação e de esclarecimentos formulados pelo Presidente da AMAE deverão ser atendidos pelos responsáveis das empresas prestadoras dos serviços regulados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo quando a situação justificadamente requerer resposta em prazo inferior, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, a serem definidas em regulamento.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar o ato de nomeação do cargo de Diretor de Administração e Finanças da AMAE, previsto no § 1º deste artigo, para o Presidente da AMAE, nos termos do art. 65, inciso IX, art. 66 e art. 72,da Lei Orgânica Municipal de Rio Verde, e art. 95 da Lei Complementar nº182/2020.
"(NR)
§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar o ato de nomeação do cargo de Diretor de Regulação e Fiscalização da AMAE, previsto no § 1º deste artigo, para o Presidente da AMAE, nos termos do art. 65, inciso IX, art. 66 e art. 72, da Lei Orgânica Municipal de Rio Verde, e art. 95 da Lei Complementar nº 182/2020.
"(NR)
"Art. 22. ..................................................
..................................................
..................................................
V - apresentar propostas de projetos de lei relacionadas à operação e prestação dos serviços públicos de saneamento básico ao Poder Executivo Municipal, sempre acompanhadas de exposição de motivos;
.................................................."
.................................................."
VIII - emitir pareceres opinativos sobre os casos que lhe forem solicitados pelos órgãos da AMAE;
.................................................."
.................................................."
"Art. 23. ..................................................
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I - o Presidente da AMAE;
.................................................."
.................................................."
IX - 1 (um) representante dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico;
.................................................."
.................................................."
§ 1º O Presidente do Conselho será o Presidente da AMAE nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
.................................................."
.................................................."
§ 6º O Conselho poderá, a seu critério, solicitar a participação em suas reuniões, na qualidade de convidado, de representantes dos operadores dos serviços públicos de saneamento básico e de organizações governamentais ou não-governamentais, para que possam contribuir nas discussões dos temas colocados em pauta.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 25. Constituem receitas da AMAE, dentre outras:
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
"Art. 25-C. ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 27. O Presidente da AMAE submeterá, anualmente, ao Poder Executivo Municipal, sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a inclusão na Lei Orçamentária Anual do Município.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 29. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela AMAE, por meio de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor-Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro, responsável pelas atividades financeiras da entidade.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 37. As atividades relativas à prestação de serviços públicos de saneamento básico serão fiscalizadas pela AMAE, no exercício de seu poder de polícia.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
"Art. 41.................................................
..................................................
..................................................
IV - declaração de inidoneidade.
.................................................."
.................................................."
§ 6º A Diretoria Colegiada, no julgamento do recurso interposto, proferirá decisão em última instância.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
"Art. 41-B ..................................................
..................................................
..................................................
"Art. 41-C. ..................................................
..................................................
..................................................
II - se recolhida dentro do prazo previsto para apresentação de recurso à Diretoria Colegiada, haverá redução de 15% (quinze por cento), para pagamento integral da multa.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
"Art. 46. ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 2º Esta Lei promove as seguintes alterações na Lei Complementar nº 130, de 03 de julho de 2018:
I - A Diretoria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças passa a se denominar Diretoria de Administração e Finanças e o cargo de Diretor de Planejamento, Gestão, Administrativo e Financeiro passa a se denominar Diretor de Administração e Finanças;
II - A Diretoria de Normatização, Fiscalização e Controle passa a ser denominada Diretoria de Regulação e Fiscalização e o cargo de Diretor de Normatização, Fiscalização e Controle passa a ser denominado Diretor de Regulação e Fiscalização;
III - A Coordenação de Fiscalização e Controle passa a se denominar Coordenação de Fiscalização e o cargo de Coordenador de Fiscalização e Controle passa a se denominar Coordenador de Fiscalização;
IV - A Coordenação de Normatização passa a se denominar Coordenação de Regulação o cargo de Coordenador de Normatização passa a se denominar Coordenador de Regulação;
V - O cargo de Secretária Executiva passa a ser denominado de Assessor Institucional;
VI - O cargo de Analista de Normatização e Regulação passa a ser denominado de Analista de Regulação.
Art. 3º O Anexo I da lei complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, passa a vigorar com alterações previstas no Anexo I desta lei.
Art. 4º Ficam alteradas as atribuições dos cargos de Presidente, Diretor de Administração e Finanças, Assessor Institucional, Coordenador de Fiscalização, Coordenador de Regulação e Ouvidor, previstos no Anexo II da lei complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, conforme Anexo II desta lei.
§ 1º Em relação aos cargos de Secretária Executiva e Ouvidor, previstos no Anexo II da lei complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, ficam alterados os requisitos de provimento, conforme Anexo II desta Lei.
§ 2º As atribuições do cargo de Diretor de Regulação e Fiscalização, constantes no Anexo II da lei complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, passam a ser as constantes nos incisos I ao XIV do Anexo II desta Lei.
Art. 5º Fica extinto o cargo de Analista de Tarifas e Subsídios, constante na lei complementar nº 130, de 03 de julho de 2018.
Art. 6º Altera-se o Quadro de Cargos, Carga horária e Quantitativo do Quadro Efetivo, constante no Anexo III, da lei complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, que passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei para aumentar o quantitativo em uma unidade do cargo de Analista de Regulação.
Art. 7º A descrição da funções, as tarefas e os requisitos de provimento dos cargos de Analista de Planejamento, Gestão, Orçamento e Financeiro, Analista de Regulação, Analista de Fiscalização, Analista Jurídico e Procurador Autárquico, previstos no Anexo V da lei complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, passam a ser as constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - incisos XXIV, XXX e XXXI do art. 4º, incisos I a XIV do art. 19 e parágrafo único do art. 21, todos da lei complementar nº 130, de 03 de julho de 2018;
II - incisos VI e VIII referentes às atribuições do cargo de Presidente e incisos I a XI referentes ao cargo de Diretor de Regulação e Fiscalização, previstos no Anexo II da lei complementar nº 130, de 03 de julho de 2018.
Art. 9º Visando implementar regra de transição, o mandato do atual Presidente da AMAE terminará em 31 de dezembro de 2026, permitida uma única recondução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 22 de dezembro de 2023. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos
Procurador-Geral
ANEXO I
Alteração do Anexo I da Lei Complementar nº 130/2018 - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS)
CARGO COMISSIONADO | QUANTITATIVO | VENCIMENTO |
Presidente da AMAE | 01 | CC-2 |
Diretor de Administração e Finanças | 01 | DAS-3 |
Diretor de Regulação e Fiscalização | 01 | DAS-3 |
Assessor Institucional | 01 | DAS-7 |
Coordenador de Fiscalização | 01 | DAS-4 |
Coordenador de Regulação | 01 | DAS-4 |
Ouvidor | 01 | DAS-7 |
ANEXO II
(Alteração do Anexo II da Lei Complementar nº 130/2018 - Atribuições dos Cargos Comissionados)
CARGO: PRESIDENTE
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
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XIV - ..................................................
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..................................................
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
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..................................................
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..................................................
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
..................................................
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
..................................................
..................................................
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
..................................................
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CARGO: OUVIDOR
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
..................................................
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ANEXO III
(Alteração no Anexo III da Lei Complementar nº 130/2018 - Quadro de Cargos, Carga horária e Quantitativo do Quadro Efetivo)
CARGO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | QUANTITATIVO |
Analista de Planejamento, Gestão, Orçamento e Financeiro | 40h | 01 |
Analista de Regulação | 40h | 05 |
Analista de Fiscalização | 40h | 04 |
Procurador Autárquico | 40h | 01 |
Analista Jurídico | 40h | 01 |
ANEXO IV
(Alteração no Anexo V da Lei Complementar nº 130/2018 - Atribuições e requisitos dos cargos efetivos)
Cargo: Analista de Planejamento, Gestão, Orçamento e Financeiro
Categoria: Operacional
Descrição da Função:
Sumário:
Tarefas:
Requisitos:
Categoria: Operacional
Descrição da Função:
Sumário:
Tarefas:
Requisitos:
Cargo: Analista de Fiscalização
Categoria: Operacional
Descrição da Função:
Sumário:
Tarefas:
Requisitos:
Cargo: Analista Jurídico
Categoria: Operacional
Descrição da Função:
Sumário:
Tarefas:
Requisitos:
Cargo: Procurador Autárquico
Categoria: Administrativa
Descrição da Função:
Sumário:
Tarefas:
Requisitos: