TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define a estrutura organizacional básica e complementar do Poder Executivo Municipal e os cargos de provimento em comissão que lhes são correspondentes, juntamente com os seus respectivos símbolos e valores de vencimento e subsídios, dispondo, ainda, sobre o modelo de gestão para a Administração Pública Municipal, seus princípios e objetivos.
Art. 2º O Município de Rio Verde pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, passa a ter a sua organização e estrutura estabelecidas nesta Lei e seus Anexos, que está baseada:
I - na responsabilidade fiscal, através do planejamento público e do equilíbrio financeiro, buscando atingir maior economicidade na realização das despesas;
II - no empreendedorismo e na inovação da gestão pública municipal de forma a fomentar a atitude e proatividade da Administração Pública;
III - na desburocratização e eficientização dos serviços públicos;
IV - na transparência e participação efetiva da sociedade na definição das prioridades e na execução dos programas municipais, através dos órgãos colegiados.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MODELO DE GESTÃO
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 3º O modelo de gestão da Administração Pública Municipal a ser implantado, a partir desta lei, está lastreado na introdução de novas práticas gerenciais como a gestão por projetos e resultados visando o dinamismo e a integração das políticas públicas.
Parágrafo único. A definição dos objetivos e respectivos indicadores para a avaliação dos resultados de cada órgão deve ter como parâmetro:
I - a contribuição de cada órgão ou entidade no cumprimento das metas traçadas para a administração pública por meio de seus planos estratégicos, bem como para a efetividade das ações de interesse público;
II - o envolvimento dos dirigentes e servidores e o trabalho em equipe para consecução dos objetivos e metas pactuadas;
III - a otimização da aplicação dos recursos públicos e agilidade na concretização das ações programadas;
IV - a criatividade e atitude empreendedora do órgão ou entidade para obtenção e gestão dos recursos.
CAPÍTULO II
DAS DIMENSÕES E FORMA DE ORGANIZAÇÃO
DAS DIMENSÕES E FORMA DE ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A Administração Pública Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente garantir, à população do Município, condições dignas que assegurem a justiça social e o desenvolvimento sustentável nas seguintes dimensões:
I - desenvolvimento Institucional;
II - desenvolvimento urbano;
III - desenvolvimento econômico sustentável;
IV - desenvolvimento sociocultural;
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, que compreendem a organização institucional encarregada pela prestação de serviços públicos a população, em sintonia com as funções do Poder Executivo, atuarão de forma integrada, conforme as áreas de atuação e respectivas dimensões:
I - Desenvolvimento Institucional - órgãos que atuam nas atividades de articulação institucional, modernização dos serviços públicos, planejamento e coordenação do governo, provisão de recursos administrativos e financeiros necessários à consecução das ações da Administração Municipal, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais;
III - Desenvolvimento Urbano - compreende os órgãos com funções de planejamento urbano e execução de políticas públicas de urbanização e de conservação da infraestrutura físico-territorial que integra o saneamento básico com as demais políticas macro estruturantes, de manejo dos resíduos e do uso e a ocupação sustentável do solo, bem como o planejamento e execução de políticas de habitação; requalificação da mobilidade urbana; e,
IV - Desenvolvimento Econômico Sustentável - órgãos encarregados de formular e executar as políticas de desenvolvimento econômico sustentáveis visando a geração de emprego e renda por meio da articulação das cadeias produtivas e arranjos produtivos, da formulação e execução de política de capacitação profissional, tendo como pressuposto a preservação dos recursos naturais.
IV - Desenvolvimento Sociocultural - órgãos responsáveis pelas atividades de planejamento, organização e execução das ações que visem o resgate da cidadania e à famílias em vulnerabilidade social, observadas as diferenças individuais das pessoas e o caráter emancipatório das políticas públicas de assistência social, saúde e educação.
Art. 6º O Poder Executivo é estruturado por dois conjuntos de órgãos permanentes, representados pela administração direta e pela administração indireta, ambos comprometidos com a unidade de ações do governo, respeitadas suas especialidades individuais, os objetivos e as metas operacionais a serem alcançadas.
Art. 7º A administração direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação política da gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando o desenvolvimento sustentável do Município, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais.
Art. 8º A administração indireta compreende entidades instituídas para ampliar a administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social, assim definidas:
I - autarquia - entidade com personalidade jurídica de direito público, criada por esta lei ou por lei específica, para executar atividades exclusivas do Município que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, patrimônio e receita próprios e organizada por ato do Poder Executivo;
II - fundação entidade com personalidade jurídica de direito público, criada por lei, em área definida em lei complementar, organizada por estatuto para executar atividade não exclusiva do Município, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública.
Parágrafo único. A autarquia ou fundação instituída na estrutura da Prefeitura Municipal poderá ter vinculação a Secretaria Municipal afim, segundo a sua atividade principal, respeitada a sua autonomia e sujeitando-se à fiscalização e ao controle administrativo, à avaliação do seu desempenho econômico e financeiro e análise dos resultados pelo seu órgão jurisdicionante relativamente aos objetivos da Administração Municipal.
Art. 9º A administração direta do Poder Executivo será estruturada com a finalidade de prestar apoio direto ao Prefeito no planejamento, organização, coordenação e controle de programas, projetos e atividades da Administração Municipal, garantindo uma relação positiva de custos, benefícios e agilidade operacional, compondo-se dos seguintes órgãos:
I - de Assistência Direta e Imediata:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Chefia de Gabinete do Prefeito;
d) Subprefeitura de Ouroana;
e) Subprefeitura de Riverlândia;
f) Subprefeitura de Lagoa do Bauzinho.
II - Desenvolvimento Institucional:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal da Fazenda;
c) Controladoria Geral do Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
d) Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
e) Secretaria Municipal de Comunicação;
f) Procuradoria-Geral do Município;
III - Desenvolvimento urbano e Rural:
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
b) Secretaria Municipal de Ação Urbana e Serviços Públicos;
c) Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural;
d) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.(Incluído pela Lei Complementar nº 07 de 2014)
IV - Desenvolvimento Econômico Sustentável:(Redação dada pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Trabalho;
b) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
II - Desenvolvimento Sociocultural:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Políticas Estratégicas;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
Art. 10. A administração indireta do Poder Executivo será estruturada com a finalidade de executar as políticas formuladas pelos órgãos da Administração Direta que os jurisdicionam e será formada:
I - pela Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito - AMT, jurisdicionada à Secretaria de Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano com atuação na dimensão Desenvolvimento Urbano e Rural;
II - pelo Instituto Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores de Rio Verde - IPARV, jurisdicionado à Secretaria Municipal de Administração com atuação na dimensão Desenvolvimento Institucional;
III - pela Fundação de Ensino Superior de Rio Verde - FESURV, jurisdicionada à Secretaria Municipal de Políticas Estratégicas com atuação na dimensão Desenvolvimento Sociocultural;
IV - pela Fundação Municipal de Cultura - FMC, jurisdicionada à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo com atuação na dimensão Desenvolvimento Sociocultural;
V - pela Fundação de Assistência Social "Altair Coelho de Lima" - FASACL, jurisdicionada à Secretaria Municipal de Assistência Social e atuação na dimensão Desenvolvimento Sociocultural;
VI - pela Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, jurisdicionada à Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano com atuação na dimensão Desenvolvimento Urbano e Rural.
VII - pela Agência Municipal de Defesa do Consumidor, jurisdicionada à Procuradoria-Geral do Município com atuação na dimensão Desenvolvimento Institucional.
Parágrafo único. As fundações de que tratam os incisos IV e V serão geridas no âmbito das respectivas Secretarias jurisdicionantes, cujos titulares responderão pela sua direção executiva.
Art. 11. Os Conselhos e Fundos Municipais já criados por leis específicas, enquanto órgãos auxiliares, permanecem inalterados, mantendo as suas competências e composições, integrando os órgãos da Administração Municipal que tenham afinidade, de acordo com a legislação que os instituíram.
Art. 12. Em razão do disposto nos arts. 9º e 10 ficam extintos os órgãos, entidades e unidades administrativas básicas e complementares do Poder Executivo que não constem da enumeração do Anexo I desta lei, cujos acervos, programas, sistemas, pessoal e demais recursos necessários à execução das suas atividades ficam automaticamente incorporados pelos órgãos ou pelas entidades que os sucederem ou substituírem em suas funções ou competências, conforme o quadro do Anexo II, considerando-se, ainda, igualmente extintos os correspondentes cargos de secretários municipais e de direção, chefia e assessoramento integrantes da estrutura organizacional desses órgãos, entidades ou unidades administrativas dos órgãos e entidades extintos.
§ 1º Ficam extintos igualmente, em razão do disposto no parágrafo único do art. 10 os cargos da estrutura básica e complementar das fundações de que tratam os incisos V e VI do art. 9º, devendo as estruturas básicas das Secretarias jurisdicionantes responderem pelas funções respectivas das fundações.
§ 2º A Fundação de que trata o inciso III do art. 10, terá sua estrutura administrativa e respectivos cargos comissionados definidos em lei específica.
Art. 13. As unidades básicas e complementares que compõem a estrutura administrativa dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo são as constantes do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 14. Serão organizados em sistemas as atividades de planejamento, administração financeira, controladoria, recursos humanos, compras e
suprimentos de bens e serviços, comunicação institucional e informatização dos serviços públicos, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, na forma do Regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, necessitem de coordenação central.
§ 1º Os serviços responsáveis pela execução das atividades, de que trata este artigo, consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão onde estiverem vinculados.
§ 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
§ 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuarem de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração.
Art. 15. As atividades de competência dos órgãos de gestão institucional serão planejadas, coordenadas e controladas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:
I - sistema de planejamento;
II - sistema financeiro;
III - sistema de compra e suprimentos de bens e serviços;
IV - sistema de recursos humanos;
V - sistema de comunicação institucional;
VI - sistema de informatização dos serviços públicos; e
VII - sistema de controle interno.
§ 1º A concepção dos sistemas, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma Secretaria Municipal, com capacidade normativa e orientadora centralizada, e de unidades administrativas nas outras Secretarias Municipais e entidades da administração indireta responsáveis pelas funções executivas que lhe são afetas.
§ 2º Na regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á por finalidade de cada sistema a descentralização coordenada de competências por setores estruturais, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.
§ 3º Os órgãos centralizadores das atividades vinculadas aos sistemas e as unidades setoriais de atuação dependente de orientações desses órgãos, integrarão a estrutura das demais Secretarias, Procuradoria-Geral do Município, autarquias e fundações.
Art. 16. As unidades administrativas básicas que exercem as funções dos sistemas de que trata o Art. 15 se subordinam administrativamente aos órgãos e entidades a que se vinculam e, tecnicamente, deverão observar as normas e orientações emanadas:
I - I - da Controladoria Geral do Município, quanto às atividades de controle interno, cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e transparência das ações governamentais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
II - da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às atividades de administração financeira;
III - da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, quanto às atividades pertinentes à gestão de recursos humanos, compras e suprimentos de bens e serviços, licitações e contratos, as atividades relacionadas à gestão de informatização dos serviços públicos e tecnologia da informação, bem como as atividades de planejamento e execução orçamentária e de acompanhamento e avaliação dos planos municipais de desenvolvimento econômico e social;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
IV - da Secretaria Municipal de Comunicação, quanto às atividades relacionadas a comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Do Gabinete do Prefeito
Art. 17. O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente pessoal, dirigido pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Prefeito Municipal;
II - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
III - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dele emanadas;
IV - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com entidades públicas e privadas, associações e público em geral;
V - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Prefeito, providenciando meios e promovendo ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho e residência, bem como nos eventos públicos e viagens;
VI - o recebimento de reclamações, denúncias e sugestões sobre serviços da Administração Municipal, através de sistema da ouvidoria pública, e seu encaminhamento a outros órgãos municipais para apuração, esclarecimento e tomada de providências para correção de desvios, ou de omissões;
VII - a execução das atividades de cerimonial público e a condução e organização de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;
VIII - a elaboração de leis, projetos, decretos, portarias e outros atos oficiais de competência do Chefe do Poder Executivo;(Incluído pela Lei Complementar nº 29 de 2014)
IX - o registro e a publicidade dos atos administrativos.(Incluído pela Lei Complementar nº 29 de 2014)
Subseção I
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 18. O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições e a coordenação de suas relações políticas e administrativas, e ainda, sempre que necessário, o auxílio ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito;
II - a assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
III - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Vice-Prefeito;
Subseção II
Das Subprefeituras
Das Subprefeituras
Art. 19. As Subprefeituras têm a finalidade de executar as atividades descentralizadas inerentes a aos órgãos da Administração Municipal nos distritos, competindo-lhes:
I - a coleta das demandas por serviços públicos da população e o seu encaminhamento para os respectivos órgãos;
II - a execução direta de serviços públicos descentralizados pelo órgão competente;
III - o apoio aos órgãos da Administração Municipal nas execução de serviços públicos nos distritos;
IV - o assessoramento ao Prefeito Municipal em relação ao encaminhamento das questões relacionadas aos distritos.
Subseção III
Das Secretarias Extraordinárias e Assessorias Especiais do Prefeito
Das Secretarias Extraordinárias e Assessorias Especiais do Prefeito
Art. 20. As Secretarias Extraordinárias e Assessorias Especiais do Prefeito terão suas competências e atribuições definidas, através de Decreto, no ato de nomeação dos seus respectivos titulares.
Secretaria Municipal de Planejamento, Controladoria e Projetos(Citado pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
Seção II
Controladoria Geral do Município (Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
Controladoria Geral do Município (Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
Art. 21. A Controladoria Geral do Município tem a finalidade de formular e executar as políticas de controle interno, possuindo, dentro de sua área de competência, autonomia e precedência sobre os demais setores administrativos, competindo-lhe:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
I - no apoio ao controle externo, exercer, dentre outras, as seguintes atividades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
a) realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e certificado de auditório; e(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
b) instaurar Tomada de Contas.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
II - fiscalizar a observância das leis, instruções, regulamentos, resoluções e portarias, cumprindo as normas de Auditoria Externa, observadas as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
III - proceder a apurações de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, dando ciência ao Prefeito, à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao interessado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
IV - examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos resultantes das arrecadações e realizações das despesas, verificando a fidelidade funcional dos agentes da Administração e responsáveis por bens e valores públicos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
V - atuar com ingerência sobre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações públicas e empresas públicas que venham a ser constituídas, exercendo o acompanhamento, o controle e a fiscalização, no âmbito de sua competência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
VI - coordenar a elaboração e implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional, integrando esforços e recursos do Município, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;
VII - supervisionar a gestão de fundos, programas ou gestão de parcerias e captação de recursos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
VIII - fiscalizar e realizar a tomada de contas dos Órgãos da Administração Pública Municipal encarregados de recursos financeiros e valores;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
IX - coordenar e executar as atividades de execução financeira e controle orçamentário;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
X - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XI - acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
a) realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e certificado de auditoria; e
b) instaurar Tomada de Contas.
XII - acompanhar os limites, bem como o retorno a este em casos de extrapolação das dívidas consolidada e mobiliária;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XIII - manter registros sobre a composição e atuação da Comissão Permanente de Licitação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XIV - zelar pelo equilíbrio financeiro do erário municipal, através da elaboração de estudos e proposição de medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XV - promover o acesso ao cidadão e a transparência das informações e atos públicos em consonância com a Lei de Acesso à Informação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XVI - a programação, a implantação e a gestão de atividades de arquivo público municipal, assegurando a consulta a processos e documentos preservados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XVII - a coordenação geral do governo, com vistas a garantir a unidade de planejamento, do ordenamento administrativo, da organização e do controle dos processos de gestão, bem como a otimização de recursos e a eficiência operacional, priorizando o atendimento à população.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XVIII - fiscalizar e realizar a tomada de contas dos Órgãos da Administração Pública Municipal encarregados de recursos financeiros e valores;
XIX - coordenar e executar as atividades de execução financeira e controle orçamentário;
XX - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
XXI - acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;
XXII - acompanhar os limites, bem como o retorno a este em casos de extrapolação, das dívidas consolidada e mobiliária;
XXIII - manter registros sobre a composição e atuação da Comissão Permanente de Licitação;
XXIV - zelar pelo equilíbrio financeiro do erário municipal, através da elaboração de estudos e proposição de medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos;
XXV - promover o acesso ao cidadão e a transparência das informações e atos públicos em consonância com a lei de Acesso a Informação;
XXVI - a programação, a implantação e a gestão das atividades de organização, registro e guarda de documentos municipais e a manutenção do arquivo público municipal, assegurando a consulta a processos e documentos preservados;
XXVII - a coordenação geral do governo, com vistas a garantir a unidade do planejamento, do ordenamento administrativo, da organização e do controle dos processos de gestão, bem como a otimização de recursos e a eficiência operacional priorizando o atendimento à população.
Seção III
Secretaria Municipal da Fazenda
Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 22. À Secretaria Municipal da Fazenda compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I - a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária municipal;
II - a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais;
III - a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e a organização e a manutenção do cadastro imobiliário;
IV - a inscrição na dívida ativa, a promoção da sua cobrança administrativa, o controle e registro do seu pagamento;
V - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Trabalho;
VI - prestar informações e fornecer documentos aos Tribunais de Contas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
VII - o assessoramento aos Órgãos do Município em assuntos de finanças;
VIII - o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;
IX - o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Município, em articulação com as demais Secretarias Municipais;
X - a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias aprovadas, os programas e projetos do Governo e as demandas sociais priorizadas na ação governamental;
XI - a proposição de normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais com a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão;
XII - a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único para os órgãos da administração direta e aprovação dos planos de contas das entidades da administração indireta;
XIII - o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas bancárias da Prefeitura, o repasse de recursos ao Poder Legislativo e formalização e controle das transferências constitucionais e voluntárias;
XIV - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
XV - a proposição dos quadros de detalhamento da execução da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Controladoria e Projetos;
XVI - o acompanhamento e a coordenação das ações setoriais desenvolvidas, visando assegurar o cumprimento das prioridades pela Administração Municipal e das demandas elencadas no orçamento pela comunidade em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Controladoria e Projetos;
XVII - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da administração direta municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com determinações da lei de responsabilidade fiscal e normas legais pertinentes;
Secretaria Municipal de Administração(Citado pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
Seção IV
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
Art. 23. À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compete, dentre outras atribuições regimentais:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
I - a formulação e a execução da política de administração de recursos humanos, a coordenação e execução das atividades de cadastramento, alocação, concessão de benefícios, capacitação, realização de concursos públicos e processos seletivos, bem como o processamento da folha de pagamento dos servidores da administração pública municipal;
II - a formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios;
III - o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança e a elaboração dos atos respectivos e os de provimento e vacância de cargos e funções públicas;
IV - a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores municipais e a abertura e condução de processo administrativo disciplinar, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as de competência privativa do Prefeito Municipal;
V - a formulação e implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, patrimonial, de transportes, comunicações administrativas, inclusive o armazenamento de materiais de consumo, permanente e equipamentos;
VI - gestão e controle da frota de veículos leves pertencentes, locados ou cedidos ao Município;
VII - implantação de política e gerenciamento das despesas com combustíveis utilizados pelos veículos e máquinas alocados nos diversos órgãos da Administração Municipal e entidades conveniadas;
VIII - a gestão centralizada de compras e suprimento de bens e serviços, contratação de obras, locações e alienações, mediante a realização dos processos licitatórios e a manifestação nas dispensas e inexigibilidades nas compras e contratações para órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a organização e manutenção de um Almoxarifado Central e do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;
IX - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informação, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como a definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
X - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e à operação de sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Municipal;
XI - o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Municipal, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
XII - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos e a prestação dos serviços de manutenção e conservação de prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de uso de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou de terceiros pelo Município.
XIII - o planejamento estratégico municipal, mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal e com a sociedade, observando as diretrizes e políticas estabelecidas no Programa de Governo;(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XIV - a gerência e execução de ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município;(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XV - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de gestão de parcerias e captação de recursos em que são convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação sobre a fixação de contrapartidas que utilizam recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XVI - a coordenação, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, da formulação e definição dos programas governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XVII - a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e demais órgãos competentes;(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XVIII - coordenar a elaboração e implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional, integrando esforços e recursos do Município, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XIX - articular ações para promover a integração dos diversos bairros e sua compatibilização com o planejamento das necessidades regionais com as metas do Governo do Município;(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XX - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos respectivos;(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XXI - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
XXII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017)
Seção V
Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional
Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional
Art. 24. À Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I - assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações de Governo;
II - promover o relacionamento intergovernamental e a articulação institucional entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, as esferas estadual e federal de governo, municípios, entidades da sociedade civil e colegiados instituídos por lei;
III - a coordenação, a supervisão e o acompanhamento de proposições, projetos de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal;
IV - a orientação geral a todos os órgãos e entidades do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, conforme a política aplicada e segundo a execução do Programa de Governo, inclusive nas relações com a sociedade;
V - a aplicação de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas ao Prefeito e órgãos da Administração Municipal, em resposta à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
VI - a coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades dos Poderes estadual e federal;
VII - a coordenação das relações institucionais e a orientação política, dos órgãos e entidades municipais com o Prefeito Municipal;
VIII - Acompanhar as proposituras encaminhadas pelas Associações Comunitárias, Entidades de Classe e Órgãos Colegiados, providenciando o que os mesmos requerem junto aos órgãos municipais;
IX - a execução das ações de Segurança Pública Municipal e defesa civil na área territorial do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Controladoria e Projetos e os órgãos estaduais e federais competentes.
Seção VI
Secretaria Municipal de Comunicação
Secretaria Municipal de Comunicação
Art. 25. À Secretaria Municipal de Comunicação compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I - o planejamento e a execução da política de comunicação da Administração Municipal, em articulação com os titulares dos órgãos municipais;
II - a divulgação dos atos dos agentes da Administração Municipal, visando facilitar o acesso da sociedade à informação das praticas governamentais e aos cidadãos para que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais;
III - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social e da administração municipal;
IV - o assessoramento ao Prefeito Municipal, a Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração, no relacionamento com os meios de comunicação;
V - a divulgação das realizações da Administração Municipal, em todas a áreas e níveis, bem como a promoção da publicação e divulgação dos atos oficiais, por meio de veículos próprios ou terceirizados;
VI - o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória (avisos, editais), bem como a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial na internet da Prefeitura Municipal;
VII - o oferecimento de informações precisas sobre atividades da Administração Municipal aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de cada veículo;
VIII - a manutenção de contato diário com os meios de comunicação para garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração Municipal;
IX - a valorização de interfaces entre órgãos e entidades municipais e as agências de publicidade, os planejamentos de mídia e a definição de padrões de identidade das campanhas publicitárias promovidas pela Administração Municipal;
X - o estímulo ao desenvolvimento de mídia comunitária através da consolidação de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações institucionais;
XI - a promoção do marketing institucional e do governo em âmbito interno e externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo;
XII - a interação com as redes sociais visando a divulgação das informação oficiais da Administração Municipal.
Seção VII
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Trabalho
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Trabalho
Art. 26. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Trabalho é o órgão responsável pela formulação e execução da política municipal desenvolvimento econômico, ambiental e relações de trabalho com ênfase na inclusão econômica do cidadão, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - a articulação para instalação, localização, e diversificação de empreendimentos que utilizam insumos disponíveis no Município e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços compatíveis com a vocação da economia local;
II - a orientação, de caráter indicativo, à iniciativa privada, de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implantação de projetos voltados para a expansão dos segmentos industrial e agronegócio;
III - o incentivo e o estímulo à localização e manutenção de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços e a promoção de medidas de atração de interessados em operar atividades empresariais desses segmentos no Município, particularmente micros e pequenas empresas, em articulação com os setores econômicos locais, estaduais e nacionais;
IV - a formulação e a execução da política municipal de trabalho, de geração de emprego e renda e de capacitação de mão de obra, bem como o incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais;
V - o incentivo e a execução das ações de qualificação e requalificação profissional e de colocação de mão de obra habilitada às demandas resultantes do desenvolvimento e expansão das atividades econômica no Município;
VI - facilitar o acesso e reintegração do trabalhador ao mercado de trabalho, por meio de políticas e parcerias com empresas que necessitam de serviços de pré-seleção e encaminhamento de candidatos para contratação;
VII - a proposição e a implementação, em articulação com as Secretaria Municipal de Assistência Social, das políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-de-obra habilitada às demandas apresentadas nas atividades econômica no Município.
VII - a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais, ligados às potencialidades do Município, visando identificar oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para o desenvolvimento sustentável do Município;
Seção VII-A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
Art. 26-A. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete, dentre outras atribuições regulamentares(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
I - coordenar e executar direta e indiretamente a politica ambiental do Município;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
II - coordenar ações, executar e aprovar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental, promovendo a defesa ecológica dos recursos ambientais;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
III - estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
IV - identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação municipal, estadual e federal existentes,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
V - estabelecer diretrizes especificas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
VI - assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
VII - participar do zoneamento e emitir certidões de uso e ocupação do solo;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
VIII - aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
IX - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
X - exercer a vigilância municipal e o poder de polícia, através do controle e fiscalização de atividades lesivas ao meio ambiente;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XI - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XII - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XIII - implantar, fiscalizar e operar o sistema de monitoramento ambiental,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XIV - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, e no âmbito de suas competências, o cadastramento e a exploração de recursos minerais,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XV - acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco das atividades que venham a se instalar no Município,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XVI - conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XVII - implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XVIII - promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XIX - promover o estudo, levantamento e monitoramento do lençol freático no município,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XX - exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXI - propor, implementar e fomentar a Educação Ambiental do Municipio, além de promover e colaborar com campanhas educativas e na execução de programa permanente de formação e mobilização para a defesa e conservação do meio ambiente,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXII - apoiar, desenvolver e incentivar a pesquisa científica na área de conservação do meio ambiente, dos recursos hídricos e meio rural;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXIII - manter políticas com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do meio ambiente;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXIV - convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXV - propor e acompanhar a recuperação de cursos hídricos e matas ciliares;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXVI - promover medidas de prevenção do ambiente natural e execução de programas de proteção dos recursos naturais indispensáveis a sadia qualidade de vida;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXVII - promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXVIII - licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertentes, dentro dos limites de sua competência,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXIX - administrar e gerenciar as reservas biológicas municipais,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXX - fiscalizar e monitorar o gerenciamento ambiental dos resíduos de aterros sanitários.(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXXI - criar, monitorar e fiscalizar a preservação, conservação e manutenção dos parques, áreas verdes, unidades de conservação de uso sustentável e de proteção integral, reservas particulares do patrimônio natural, reservas ecológicas, áreas de preservação permanente, e demais áreas de preservação ecológica,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXXII - propor e executar programas de proteção do meio ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXXIII - fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, visando sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização dos resíduos sólidos urbanos;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXXIV - promover medidas de controle e preservação da fauna e flora, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, organizações não governamentais paralelas a sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXXV - comprometer-se, fazer cumprir e executar Termos de Ajustamento de Conduta em matéria de sua competência,(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXXVI - desenvolver outras atividades e atribuições correlatas, destinadas à consecução de seus objetivos;(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
XXXVII - participar como coordenador e integrante efetivo do Conselho Municipal do Meio Ambiente, na consecução de seus objetivos e nas políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável e à responsabilidade socioambiental.(Incluído pela Lei Complementar nº 79 de 2017)
Seção VIII
Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 27. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão responsável pela formulação e execução da política municipal desenvolvimento agrícola, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:(Citado pela Lei nº 6.334 de 2013)
I - promover serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e incentivo à agricultura familiar, bem como a promoção de políticas de comercialização de seus produtos;
II - desenvolver atividades, ações, projetos e programas em parcerias com organismos estaduais e federais oficiais ou privados e, juntamente com cooperativas agrícolas e empresas de fomento a produção agropecuária através da integração;
III - promover e executar cursos, seminários, palestras de capacitação e de profissionalização dos agricultores, especialmente voltados para a prática da administração da propriedade rural e à agregação de atividades econômicas alternativas junto às propriedades rurais;
IV - executar obras e serviços de infraestrutura agrícola;
V - a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;
VI - a organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio do implemento a produção, a agregação de valor aos produtos e a geração de renda.
VII - o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria familiar organizada em redes solidárias de produção;
VIII - o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo, em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda;
IX - a ampliação dos espaços para discussão, organização e fortalecimento da identidade da juventude do meio rural, visando contribuir para sua permanência no campo;
IX - o incentivo e a orientação ao associativismo e ao cooperativismo, mediante apoio à criação de organismos e a promoção de cursos, palestras e eventos afins.
Seção IX
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
Art. 28. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano tem por finalidade planejar, coordenar, administrar, orientar, executar e fiscalizar as obras, bem como o planejamento e a execução das políticas de desenvolvimento urbano municipal, competindo-lhe:
I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias e de saneamento básico e de edificações, por administração direta ou contratada, mediante elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de vias urbanas e edificações;
II - a elaboração de projetos de obras públicas, definindo os respectivos orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem como a verificação da viabilidade técnica para a sua execução e a análise da conveniência e oportunidade para o interesse público e do impacto no meio ambiente em conjunto com o órgão de desenvolvimento ambiental do município;
III - a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e privadas e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal e a execução, direta ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões;
IV - o levantamento e o cadastramento topográfico, a elaboração de projetos técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados pela Prefeitura Municipal e a manutenção do arquivo técnico desses projetos e das obras realizadas ou programadas;
V - a recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal; e
VI - a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo.
VII - coordenar e executar a manutenção dos serviços de sinalização pública;
VIII - coordenar e executar serviços de manutenção, pintura, eletricidade e pequenos reparos de prédios públicos do Município;
IX - Administração, supervisão, gerenciamento e manutenção dos veículos pesados e máquinas pertencentes, locadas ou cedidas ao Município;
X - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Trabalho e em cumprimento ao Estatuto das Cidades;
XI - a manutenção da planta cadastral do Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares, em apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no Município;
XII - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando projetos, em articulação com os órgãos competentes;
XIII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades de administração indireta;
XIV - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
XV - a manifestação nos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, social e urbanístico, específicos de cada um dos órgãos municipais, antes da apreciação do Prefeito Municipal;
XVI - o estudo e a sistematização de dados e informações sobre a economia urbana e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e municipal;
XVII - a proposição da normatização, através de legislação básica do zoneamento, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;
XVIII - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;
XIX - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos.
Seção X
Secretaria Municipal de Ação Urbana e Serviços Públicos
Secretaria Municipal de Ação Urbana e Serviços Públicos
Art. 29. A Secretaria Municipal de Ação Urbana e Serviços Públicos tem por finalidade planejar, coordenar, administrar, orientar, executar e fiscalizar os serviços públicos em geral, competindo-lhe:
I - a coordenação e a execução, direta ou indireta, dos serviços de iluminação e limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres;
II - administrar e executar a limpeza e a manutenção de cemitérios e capelas mortuárias públicas do Município;
III - o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação os espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, cemitérios, calçadas e outros bens pertencentes ao Município;
IV - a coordenação das atividades externas e internas nos Terminais Rodoviários e a fiscalização e a vistoria das linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas para a prestação dos serviços;
V - o planejamento e a execução do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais, em atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural
Art. 30. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural tem por finalidade planejar, coordenar, administrar, orientar, executar e fiscalizar as obras de infraestrutura rural do município, competindo-lhe:
I - a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, bueiros, sarjetas e mata-burros nas vias rurais do Município;
II - executar obras e serviços de infraestrutura agrícola em conjunto com a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a execução das obras viárias e de saneamento básico, de edificações, por administração direta ou contratada, mediante elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de vias rurais;
IV - a articulação de parceria com as organizações dos produtores rurais visando a manutenção das estradas vicinais, bem como a viabilização da construção de outros equipamentos necessários a produção rural.
Seção XII
Secretaria Municipal de Assistência Social
Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 31. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I - formular e executar a Política Municipal da Assistência Social em articulação com as demais Secretarias do município, promovendo o desenvolvimento de ações de proteção social à famílias, grupos e indivíduos, coordenando programas, serviços e benefícios para pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, idosos e outros, em situação de risco e vulnerabilidade social;
II - planejar, executar, monitorar e avaliar serviços de proteção básica e especial, bem como programas e projetos de assistência social, conforme o Sistema Único de Assistência Social/SUAS, a lei orgânica de assistência social - LOAS, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as Normas Operacionais Básicas - NOB;
III - ampliar o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais em áreas urbana e rural;
IV - coordenar e executar ações complementares para as famílias beneficiárias dos programas de transferência direta de renda, promovendo inclusive o acompanhamento da gestão de condicionalidades e de benefícios;
V - promover a inclusão e o desenvolvimento social por meio de cursos de qualificação, formação profissional e geração de renda a pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, para garantir a sua sustentabilidade e o direito à cidadania, podendo ser em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Trabalho e outros setores que ofereçam tais serviços;
VI - planejar, organizar e supervisionar ações de apoio a situações de riscos circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas e emergências em articulação com o órgão incumbido da defesa civil no Município;
VII - realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco social, a partir de estudos e pesquisas realizadas;
VIII - estabelecer pacto de resultados, em especial com a rede prestadora de serviços, com base em indicadores sociais comuns previamente estabelecidos, para serviços de proteção social básica e especial;
IX - inserir, alimentar e manter atualizados os dados de indivíduos e famílias em situação de risco e vulnerabilidade social;
X - manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC e dos benefícios eventuais;
XI - estruturar e apoiar tecnicamente e administrativamente os órgãos colegiados vinculados a Secretaria;
XII - propor e participar de atividades de capacitação sistemática dos recursos humanos e conselheiros, no que tange à gestão das políticas públicas da Secretaria;
XIII - gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
XIV - proceder no âmbito do seu órgão, a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do chefe do Poder Executivo;
XV - celebrar convênios e contratos de parcerias e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e entidades privadas, além das organizações não governamentais, visando a execução em rede dos serviços socioassistenciais;
XVI - convocar, juntamente com o Conselho Municipal, a Conferência Municipal da Assistência Social;
XVII - incentivar e consolidar a cultura e o trabalho voluntário, considerando este como o conjunto de ações de interesse social e comunitário, oportunizando a participação de cidadãos na vida em comunidade e promovendo a educação para o exercício consciente da solidariedade e da cidadania;
XVIII - exercer o controle e a gestão da Fundação Municipal de Assistência Social "Altair Coelho de Lima";
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Seção XIII
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Saúde
Art. 32. À Secretaria Municipal de Saúde é órgão responsável pela execução da política municipal de saúde, segundo as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário, vigilância de saúde, especialmente de medicamentos e alimentos, além de outras medidas no âmbito da competência do Município, conforme se dispõe a seguir:
I - a formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde;
II - a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins;
III - a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua lei de criação, incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
IV - a prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de doenças e a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência;
V - a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas especificidades;
VI - a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos públicos;
VII - a implantação da Política de Humanização do atendimento, em caráter permanente, nos serviços de saúde;
VIII - a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde;
IX - o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a política nacional e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
X - a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XI - a viabilização de canal de comunicação que possibilite avaliação e redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal;
XII - a administração, a coordenação, manutenção a execução o controle dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, postos, laboratórios e hospitais para a prevenção à saúde da população;
XIII - a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de competência do Município.
Seção XIV
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Educação
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação, é o órgão central do Sistema Municipal de Educação responsável pela política municipal de educação, com ênfase na educação infantil, ensino fundamental e educação especial, na forma da lei, cabendo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - a formulação, planejamento, organização, controle e implementação da política educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades, e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, com a participação dos órgãos municipais de educação, das comunidades envolvidas e das entidades representativas da educação formal e não formal, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação;
III - elaborar, em coordenação com os órgãos municipais competentes, a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da Secretaria, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
IV - elaborar normas e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis fundamental e de educação infantil, respeitando o disposto na lei de diretrizes e bases da educação e legislação aplicável, em harmonia com as normas de procedimentos federais e estaduais, bem como relacionadas aos programas de erradicação do analfabetismo e de apoio aos portadores de deficiência;
V - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar;
VI - a integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação;
VII - conduzir a política de gestão dos profissionais do magistério como política pública, e o planejamento da rede física dos equipamentos da educação, de acordo com a previsão de demanda;
VIII - a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino;
IX - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
X - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas;
XI - prestar atendimento específico aos alunos portadores de necessidades especiais;
XII - atender os alunos da educação infantil e do ensino fundamental, matriculados na rede municipal, com programas suplementares de alimentação e material didático escolar;
XIII - a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município;
XIV - ofertar programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;
XV - criar condições para a realização de pesquisas e estudos tecnológicos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal de Ensino;
XVI - planejar, controlar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino e a matrícula escolar;
XVII - gerir os recursos destinados à educação, através do FUNDEB e do Fundo Municipal de Educação, tendo como referência a Política Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de Educação;
Seção XV
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo
Art. 34. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo é o órgão responsável pelo planejamento, controle e avaliação das atividades relacionadas à cultura, ao esporte e incentivo ao Turismo local, cabendo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - a supervisão e controle das políticas públicas municipais para a cultura, proteção do patrimônio histórico e cultural, e incentivo às formas de expressão, manifestação cultural no território do Município, bem como fazer a gestão da Fundação Municipal de Cultura e demais equipamentos culturais do Município;
II - o estimulo a produção e difusão da cultura existente, bem como preservar as manifestações culturais da população do Município;
III - a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, bem como o apoio, o incentivo à criação e à manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações e instituições de caráter cultural;
IV - a formulação da política, a promoção e o apoio à economia criativa decorrente das atividades culturais e afins;
VI - a proposição de estratégias para a implantação e a manutenção de sistema de divulgação turística do Município;
VII - a formulação, a promoção e o desenvolvimento de políticas públicas para o turismo e a identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos turísticos;
VIII - o estabelecimento de estratégias de comunicação e a promoção e execução de eventos, projetos e demais atividades empresariais ligadas ao turismo;
IX - a organização de calendários de eventos de interesse turístico e cultural a serem realizados no Município e a elaboração de material informativo turístico e a manutenção de contato com o público em geral, empresas e entidades para prestação ou troca de informações turísticas;
X - a elaboração e execução de medidas que visem à elevação dos padrões de eficiência no setor de turismo;
XI - o disciplinamento e a normatização do setor turístico;
XII - a execução de medidas que visem o incentivo à qualificação da prestação de serviços turísticos;
XIII - a elaboração, o fomento e a coordenação de planos e programas de atividades esportivas e de lazer para os diversos segmentos da sociedade;
XIV - a articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades esportivas, lazer e recreação e outras atividades correlatas;
XV - o planejamento, a organização, a direção, a coordenação e o controle da elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política desportiva;
XVI - a promoção, a coordenação e o apoio das atividades e programas esportivos e de lazer junto aos organismos comunitários na busca da integração regional;
Seção XVI
Secretaria Municipal de Políticas Estratégicas
Secretaria Municipal de Políticas Estratégicas
Art. 35. A Secretaria Municipal de Políticas Estratégicas é órgão responsável pela formulação e execução da política municipal desenvolvimento estratégico, científico, inovação e da juventude, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:(Citado pela Lei nº 6.387 de 2014)
I - articular e executar programas de apoio a juventude, inclusive de fomento a sua colocação no mercado de trabalho;
II - a articulação de políticas afirmativas para juventude perpendiculares às diversas políticas públicas nos órgãos da administração municipal;
III - a realização de eventos e programas visando a integração das políticas públicas voltadas para a juventude em articulação com os órgãos municipais;
IV - a formulação e execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico e inovação do Município;
V - a promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, visando à formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o mercado e para o serviço público;
V - a formulação da política municipal relacionada com o fomento à pesquisa e a avaliação supervisão, controle e fiscalização do ensino superior mantido pelo município;
VI - o planejamento, a interação com os órgãos municipais e a execução de projetos estratégicos visando a difusão científica e tecnológica no município e na administração pública municipal;
VII - a formulação e execução da política de democratização do acesso à internet e inclusão digital da população.
Seção XVII
Da Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito
Da Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito
Art. 36. A Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito é o órgão autárquico com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que fica criado por esta lei, responsável pela execução da política de trânsito e mobilidade do município, competindo-lhe:
I - a elaboração de projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte coletivo, a análise da inter-relação dos sistemas de transportes, a definição de prioridades e proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física;
II - o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços;
III - a execução e a fiscalização das atividades de identificação e codificação de logradouros públicos e sinalização urbana de ciclovias e de corredores para transporte coletivo;
IV - as atividades de formulação e execução, através da sua Diretoria Municipal de Trânsito, da política municipal de trânsito e de promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança do trânsito, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
V - a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe, ainda, a aplicação, por meio do sua Diretoria Municipal de Trânsito, de penalidades e outras medidas administrativas visando à punição de infratores.
Seção XVIII
Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
Art. 37. A Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária é o órgão autárquico com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que fica criado por esta lei, responsável pela execução da política municipal Habitação e Regularização Fundiária, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - promover o fomento e o estímulo à oferta de habitação voltada para a população de baixa renda;
II - apoiar e dar assistência no planejamento, licenciamento e construção de habitação popular;
III - propiciar a execução de obras necessárias à promoção de melhorias habitacionais da população de baixa renda;
IV - promover ações visando a regularização fundiária dos imóveis em situação irregular;
V - promover estudos, programas e projetos de erradicação de condições sub-humanas de moradia;
VI - formular os reassentamentos de moradores de áreas de risco e áreas impróprias para a moradia;
VII - promover intercâmbios, convênios, parcerias e contratos com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, visando atingir os objetivos da política habitacional do Município;
VIII - a gestão do Fundo Municipal de Habitação, com vistas à implantação de moradias populares e a implementação e execução da política habitacional do Município para atendimento a população de baixa renda, beneficiária da assistência social;
Seção XIX
Agência Municipal de Defesa do Consumidor
Agência Municipal de Defesa do Consumidor
Art. 38. A Agência Municipal de Defesa do Consumidor é o órgão autárquico com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que fica criado por esta lei, responsável pela execução da política municipal de orientação e defesa do Consumidor competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - a divulgação e a orientação sobre os direitos do consumidor,
II - o acompanhamento e a coordenação da execução da política e das ações de defesa do consumidor no Município;
III - a fiscalização das atividades econômicas em relação a violação dos direitos do consumidor;
IV - a promoção da educação sobre o direito do consumidor para o consumo responsável;
V - a proposição de ações judiciais e notificações extrajudiciais em defesa do consumidor.
Seção XX
Do Instituto de Previdência e Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Municipais
Do Instituto de Previdência e Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Municipais
Art. 39. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Rio Verde é o órgão responsável pela execução da política de previdência e assistência à saúde dos servidores públicos municipais, competindo-lhe além de outras atribuições regulamentares:(Redação dada pela Lei Complementar nº 109 de 2018)
I - a administração, como unidade gestora única, do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do § 20 do art. 40 da constituição federal, abrangendo os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo;
II - a atividade de conceder e gerir os benefícios previdenciários dos segurados, incluída nesta competência, a administração do Fundo de Previdência Municipal;
III - a prestação, direta ou por meio de convênio e credenciamento, de assistência médica, hospitalar, ambulatorial e laboratorial aos servidores públicos segurados e seus dependentes do seu Plano de Saúde.
Seção XXI
Fundação de Ensino Superior de Rio Verde
Fundação de Ensino Superior de Rio Verde
Art. 40. A Fundação de Ensino Superior de Rio Verde é o órgão responsável pela execução da política municipal ensino superior, de desenvolvimento e divulgação das ciências, da reflexão e da cultura em suas diversas formas, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - a formação, qualificação e capacitação de profissionais nas mais variadas áreas de abrangência em nível de educação superior, graduação e pós-graduação;
II - exercer as atividades de pesquisa e a extensão universitária, especialmente os estudos e pesquisas voltados para a preservação do meio ambiente, o desenvolvimento científico e tecnológico e as novas relações com o meio físico e social em função da qualidade de vida;
III - contribuir para a melhoria da gestão das organizações públicas e empresariais, inclusive das entidades não-governamentais de fins não-econômicos, visando ao desenvolvimento do Município e à busca de soluções para os problemas locais e regionais.
Seção XXII
Do Regimento Interno e Competências Complementares
Do Regimento Interno e Competências Complementares
Art. 41. As competências das unidades administrativas básicas e complementares dos órgãos e entidades da administração direta e indireta serão detalhadas e acrescidas de outras correlatas nos termos dos seus regimentos.
Parágrafo único. Os regimentos dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão implantados após a apreciação técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, Controladoria e Projetos.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES DO PODER EXECUTIVO E SEU DESDOBRAMENTO OPERATIVO
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES DO PODER EXECUTIVO E SEU DESDOBRAMENTO OPERATIVO
Art. 42. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, pelo Procurador Geral, pelo Secretario de Planejamento, Controladoria e Projetos, pelos demais Secretários Municipais, pelos Presidentes de Autarquias e Fundação, para cumprimento de suas atribuições e competências constitucionais, legais e regulamentares.
§ 1º Os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral e Secretários Municipais possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimento, e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada órgão ou entidade.
§ 2º Os presidentes de autarquias e fundações de direito público terão suas remunerações definidas nesta lei ou em lei específica, as quais não poderão ultrapassar o valor do subsídio fixado para os Secretários.
§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal são responsáveis, perante o Prefeito do Município, pelo adequado funcionamento, bem como pela eficácia e eficiência das estruturas sob sua direção ou compreendidas em sua área de competência.
§ 4º A supervisão será exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria Municipal, nos termos desta lei.
Art. 43. Os órgãos da Administração Direta e indireta integrantes da estrutura organizacional do Município de Rio Verde terão desdobramento operativo que identificará as vinculações funcionais e a hierarquia das unidades administrativas e operacionais, observado as seguintes diretrizes:
I - estrutura básica de direção superior: unificada numa mesma autoridade as funções de comando, coordenação, controle, planejamento estratégico e articulação institucional, representada pelos cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral, Secretário Municipal e Presidentes de Autarquias e Fundações;
II - estrutura básica de direção superior gerencial: corresponde às funções de direção, planejamento tático, coordenação, supervisão e controle equivalente às posições dos dirigentes superiores dos órgãos da Administração Direta, de unidades vinculadas diretamente ao Chefe do Executivo ou a Secretário Municipal, representada pelos cargos de Superintendentes Executivos, Diretores e Coordenadores;
III - gerência intermediária: agrupa as funções de direção intermediária, planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação técnica e gerência administrativa das atividades e dos meios operacionais e administrativos, representada pelos cargos de Gerentes;
IV - Supervisões descentralizadas: equivale as funções executivas da estrutura descentralizada de cada órgão associadas aos cargos de Supervisor Administrativo;
V - assessoramento: corresponde às funções de apoio direto ao Chefe do Executivo, aos Secretários Municipais, aos Presidentes das Autarquias e Fundações e aos titulares de entidades de direção superior gerencial para o cumprimento de atribuições técnico-especializadas de consultoria, assessoramento e assistência, associadas aos cargos de Assessor Especial, Assessor Técnico e Assessor Especial Técnico;
VI - deliberação coletiva: que representa uma instância administrativa para a tomada de decisões de forma colegiada ou de atuação consultiva, correspondente a órgãos com funções deliberativas e ou executivas, denominados de Conselhos.
Art. 44. Compete aos secretários municipais, aos titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes de entidades autárquicas e fundacional auxiliar o Prefeito Municipal no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente:
I - exercer a administração do órgão ou entidade de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou entidade sob sua gestão;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
V - apresentar ao Prefeito, anualmente, uma proposta orçamentária para sua pasta, prevendo as prioridades de investimento e as necessidades de custeio;
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.
VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito relacionados com as atribuições de seu órgão;
VIII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades jurisdicionadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução.
§ 1º. A entidade autárquica deverá encaminhar relatório anual de gestão ao órgão jurisdicionante.
§ 2º. Os titulares de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por um dos integrantes de sua equipe, dentre os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, escolhido e designado por ato próprio em comum acordo com o Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. O Chefe do Poder Executivo poderá nomear, nos órgãos municipais, Gestores para exercer, por delegação, as funções de assinar e gerir contratos administrativos, bem como de ordenador de despesas, o qual prestará contas de seus atos.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DOS CARGOS COMISSIONADOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 46. Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos, diretores, gerentes e demais chefes ou titulares das unidades básicas e complementares dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, todos de livre nomeação e exoneração do Prefeito e remunerados exclusivamente por subsídios, são os criados e especificados no Anexo I desta lei, com os respectivos símbolos e quantitativos.
Art. 47. Os valores dos subsídios mensais dos cargos de provimento em comissão dos dirigentes de órgãos e entidades, dos titulares de unidades básicas e complementares, dos cargos de supervisão administrativa, coordenação e de assessoramento técnico e administrativo são os fixados no Anexo III desta lei.
Parágrafo único. O subsídio do cargo de secretário municipal é o fixado em conjunto com os agentes políticos nos termos da lei orgânica do município.
Art. 48. Compete ao Prefeito do Município prover os cargos e as funções de confiança do âmbito do Poder Executivo, admitida à delegação de poderes, nos termos da lei orgânica municipal.
§ 1º A nomeação para cargos ou a designação para funções de confiança recairá sobre pessoa de livre escolha do Prefeito, e somente dependerá de formação técnica quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional.
§ 2º Os nomeados para cargos da estrutura básica de direção superior farão antes da investidura declaração de bens, que será renovada anualmente, na forma da lei.
§ 3º O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pela autoridade máxima do órgão de lotação e ratificada pela Secretaria Municipal Administração.
Art. 49. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, nos níveis de Assessoramento Especial, a serem preenchidos preferencialmente por pessoas com nível de escolaridade elementar, Assessoramento Técnico por pessoas com nível de escolaridade média e Assessoramento Especial Técnico com escolaridade superior, especificados no Anexo IV desta Lei, destinados ao atendimento dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, de acordo com as suas necessidades de mão de obra específica para prestação de serviço público.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão controlados e administrados pela Secretaria Municipal de Administração que terá a atribuição de lotar os nomeados nos órgãos e entidades, caso sejam alocados em órgão diverso de da sua lotação de origem.
§ 2º Os cargos de supervisão administrativa deverão atender às necessidades dos órgãos de sua lotação de origem, na forma do parágrafo anterior, no que se refere à administração de programas e projetos que, em razão de sua natureza, demandem mão de obra específica.
Art. 50. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para cargo em comissão na administração direta e indireta do Poder Executivo, poderá optar por sua remuneração relativa ao cargo efetivo ou emprego, hipótese em que o perceberá cumulativamente com o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o cargo comissionado que vier a exercer.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DESTINADAS A SERVIDORES EFETIVOS
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DESTINADAS A SERVIDORES EFETIVOS
Art. 51. Ficam criadas as Funções Comissionadas (FC), com valores e quantitativo previstos nos Anexos V, VI e VII desta lei destinada aos servidores dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, observado o seguinte:
I - o provimento da função comissionada é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo;
II - a função comissionada será alocada, por decreto do Prefeito Municipal, aos órgãos e entidades, conforme as suas necessidades devidamente comprovadas, em processo regular, em que será ouvida a Secretaria Municipal de Administração, exceto as Secretarias Municipais de Planejamento, Controladoria e Projetos e Educação que terão seus quadros próprios de Função Comissionada do Planejamento - FCP e Função Comissionada da Educação - FCE, conforme os Anexos VI e VII respectivamente;
III - são competentes para prover a FC os secretários Municipais e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta, bem como os presidentes e equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração indireta;
IV - a designação para o desempenho de função comissionada importa a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho;
V - a função comissionada:
a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;
b) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é cumulativa com remuneração à base de subsídio;
c) independe de posse;
d) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário ou remuneração pelo exercício de cargo de provimento efetivo;
e) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
f) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO POR RESULTADO E DOS PROGRAMAS
DA GESTÃO POR RESULTADO E DOS PROGRAMAS
Art. 52. O Prefeito Municipal, individualmente ou em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, Controladoria e Projetos, poderá celebrar contrato de resultado com os órgãos e entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho, nos termos do Regulamento.
Art. 53. O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, poderá instituir programas prioritários, visando a modernização dos serviços públicos, a eficiência e a eficácia da administração pública municipal, bem como a melhoria da infraestrutura da cidade e seu desenvolvimento sustentável, sem prejuízo de outras iniciativas do Poder Executivo Municipal.
Art. 54. Dentre os programas prioritários de que trata o artigo anterior, será implantado o sistema de gestão planejado focado em resultado, tendo como estratégia a motivação do servidor que terá Gratificação por Desempenho, que fica criada, vinculada a satisfação dos usuários dos serviços públicos e ao cumprimento de metas, tendo em vista a melhoria da prestação de serviço a população nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Art. 55. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nas condições previstas nesta lei.
Art. 56. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III - admissão de servidores substitutos;
IV - campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
V - contratação de pessoal pelo tempo necessário à realização de concurso público;
VI - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de:
a) transporte, obras públicas, educação, segurança pública e patrimonial, assistência previdenciária, comunicação e dos Programas da Rede de Proteção Social Município.
b) desenvolvimento de atividades socioculturais inclusivas de educação, arte e cultura, especialmente destinadas a crianças e adolescentes, no âmbito das unidades culturais e educativas;
Parágrafo único. No caso da contratação temporária com fundamentado no inciso V deste artigo, havendo justificativa razoável, a Administração poderá optar pela terceirização dos serviços, nos termos da Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 159 de 2019)
Art. 57. O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado a ser realizado pela Secretaria Municipal de Administração, dentro de critérios estipulados pela Administração Municipal e sujeito a ampla e prévia divulgação, prescindindo do concurso público.
§ 1º. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
§ 2º A contratação de que trata este artigo será feita pelo prazo máximo de 01 (um) ano, admitida a prorrogação por igual período.(Redação dada pela Lei Complementar nº 127 de 2018)
§ 3º. Após o término do prazo de que trata o parágrafo anterior, a pessoa somente poderá ser recontrata depois de transcorrido o prazo de 02 (dois) anos do término do contrato anterior.
Art. 58. Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, em conjunto com o Secretário de Administração, a quem compete o controle da aplicação do disposto nesta lei em relação a contratação temporária.
Art. 59. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será a mesma fixada para o servidor efetivo ocupante de cargo equivalente, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo único. Não havendo cargo equivalente a administração pública fixará, no contrato, o valor da remuneração, observados os limites praticados em outros contratos similares, salvo casos excepcionais, que deverão ser justificados.
Art. 60. Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei:
I - será aplicado o regime geral de previdência social;
II - não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
III - aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) 13º salário.
§ 1º O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil) ou no mês da rescisão do contrato.
§ 2º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos autorizados por esta lei serão apuradas em processo administrativo disciplinar, de rito sumário, instaurado e concluído dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa.
Art. 61. O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
b) de conveniência da Administração;
c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público;
III - por iniciativa do contratado.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento em vigor, fincando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de dotações orçamentárias previstas na lei do Orçamento em vigor para contemplar as ações e projetos das Secretárias e Órgãos remanescentes ou criados por esta lei.
Art. 63. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, para os órgãos ou entidades relacionados no Anexo I, os programas, as ações e as dotações orçamentárias constantes da legislação específica, relativos aos órgãos ou entidades extintos, incorporados ou transformados por força desta lei.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 65. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as seguintes leis Municipais:
I - 5.735/09;
II - 5.752/10;
III - 5.779/10;
IV - 5.811/10;
V - 5.858/10;
VI - 5.899/11;
VII - 5.955/11;
VIII - 6.091/12;
IX - 6.115/12;
X - 6.219/12.
ANEXO I
RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
E) SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA | |||||
Gabinete do secretário | Básica |
Secretário Municipal de Administração Secretário Municipal da Fazenda(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de recursos Fiscais | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Apoio Administrativo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência de Fiscalização(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Gerente(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAI-4(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
Superintendência Executiva da Receita Municipal | Básica | Superintendente Executivo | 1 | DAS-2 | |
a) Gerência de Fiscalização a) Gerência de Atendimento e Arrecadação(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Atendimento e Arrecadação b) Gerência de Informações Econômicos e Fiscais(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Informações e Fiscais c) Gerência de Cadastro Imobiliário(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência de Cadastro Imobiliário(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl.(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Gerente(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAI-4(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
Superintendência Executiva do Tesouro Municipal | Básica | Superintendente Executivo | 1 | DAS-2 | |
a) Gerência de Execução Financeira | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Execução Orçamentária | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Coordenadoria de Contabilidade | Básica | Coordenador | 1 | DAS-6 | |
a) Gerência de Contabilização | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Análise da Informação | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 5 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial II | Compl. | Assessor Especial | 2 | AE-2 | |
c) Assessoria Especial III | Compl. | Assessor Especial | 2 | AE-3 | |
d) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Especial | 1 | AT-1 | |
e) Assessoria Técnica II | Compl. | Assessor Especial | 1 | AT-2 | |
f) Assessoria Técnica III | Compl. | Assessor Especial | 1 | AT-3 | |
g) Assessoria Técnica IV | Compl. | Assessor Especial | 1 | AT-4 |
F) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | |||||
Gabinete do secretário | Básica | Secretário Municipal de Assistência Social | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
Assessoria Geral de Assistência Social | Básica | Assessor Geral | 1 | DAS-5 | |
Diretoria Administrativa e Financeira Diretoria Administrativa(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Apoio Administrativo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria Financeira(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Básica(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Diretor(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAI-4(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
b) Gerência Financeira | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria do Proteção e Assistência Social | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Proteção Social Basca | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Proteção Social Especial | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Unidades de Produção | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência das Unidades de ao | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Apoio Administrativo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura Descentralizada de Administração | |||||
a) Supervisão Administrativa A | Compl. | Supervisor | 6 | DAI-4 | |
b) Supervisão Administrativa B | Compl. | Supervisor | 7 | DAI-4 | |
c) Supervisão Administrativa C | Compl. | Supervisor | 10 | DAI-4 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor | 40 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial II | Compl. | Assessor | 12 | AE-2 | |
c) Assessoria Especial III | Compl. | Assessor | 5 | AE-3 | |
d) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 9 | AT-1 | |
e) Assessoria Técnica II | Compl. | Assessor Técnico | 5 | AT-2 | |
f) Assessoria Técnica III | Compl. | Assessor Técnico | 11 | AT-3 | |
g) Assessoria Técnica IV | Compl. | Assessor Técnico | 4 | AT-4 | |
h) Assessoria Especial Técnica I | Compl. | Assessor Especial Técnico | 1 | AET-1 | |
i) Assessoria Especial Técnica II | Compl. | Assessor Especial Técnico | 2 | AET-2 |
G) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | |||||
Gabinete do secretário | Básica | Secretário Municipal de Saúde | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
b) Ouvidoria | Compl. | Ouvidor | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência da Advocacia Setorial | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência de Planejamento | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
e) Gerência de Educação em Saúde | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Superintendência Executiva de Saúde(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Básica(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Diretor (Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAS-5(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
Diretoria de Atenção Básica | Básica | Diretor | 1 | DAI-4 | |
a) Gerência das Unidades Básicas de Saúdo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência da Estratégia da Saúde da Família | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Atenção Especializada em Saúde | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
Coordenadoria de Saúde Bucal | Básica | Coordenador | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Atendimento Hospitalar e Ambulatorial | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência Atendimento Especializado | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Assistência Farmacêutica e Laboratorial | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência de Atendimento Pré-Hospitalar | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Vigilância em Saúdes | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência Vigilância Epidemiológica | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência Vigilância Sanitária | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Vigilância em Zoonoses | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Auditoria | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência da e Avaliação | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Administração e Finanças | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Administração e Finanças | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Recursos Humanos | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Infra Estrutura e Manutenção | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência de Tecnologia da Informação | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
e) Gerência de Convênios | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
f) Gerência de Gestão de Frota | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura Descentralizada de Administração | |||||
a) Supervisão Administrativa A | Compl. | Supervisor | 10 | DAA-2 | |
b) Supervisão Administrativa B | Compl. | Supervisor | 2 | DAA-1 | |
c) Supervisão Administrativa C | Compl. | Supervisor | 2 | DAI-3 | |
d) Supervisão Administrativa D | Compl. | Supervisor | 1 | DAI-2 | |
e) Coordenadoria Administrativa de Unidades Saúde A | Compl. | Coordenador Administrativo | 1 | DAI-1 | |
f) Coordenadoria de Unidades de Saúde B | Compl. | Coordenador Administrativo | 3 | DAI-2 | |
g) Coordenadoria Técnica de Unidades Saúde A | Compl. | Coordenador Técnico | 1 | DAI-2 | |
h) Coordenadoria Técnica de Unidades de Saúde B | Compl. | Coordenador Técnico | 3 | DAI-3 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 150 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial II | Compl. | Assessor Especial | 2 | AE-2 | |
c) Assessoria Especial III | Compl. | Assessor Especial |
20 27(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.339 de 2013) | AE-3 | |
d) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 12 | AT-1 | |
e) Assessoria Técnica II | Compl. | Assessor Técnico |
8 9(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.339 de 2013) | AT-2 | |
f) Assessoria Técnica III | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-3 | |
g) Assessoria Técnica IV | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-4 | |
h) Assessoria Técnica V(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Assessor Especial Técnico(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | AET-(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
H) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | |||||
Gabinete do secretário | Básica | Secretário Municipal de Educação | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
b) Assessoria Técnica de Normatização | Compl. | Assessor | 1 | DAI-4 | |
c) Assessoria de Planejamento | Compl. | Assessor | 1 | DAI-4 | |
Gestão de Administração Pedagógica(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Básica(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Gestor(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAS-3(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
Coordenador de Educação A(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Básica(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Coordenador de Educação A(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAI-0(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
Diretoria de Ensino e Gestão Pedagógica | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
Coordenação de Ensino | Básica | Coordenador | 1 | DAS-6 | |
a) Gerência de CMEI | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Pré-Escola | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Alfabetização | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência de Ensino e EJA | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
e) Gerência de Educação para Diversidade | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
f) Gerência de Ensino Rural | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Coordenação de Administração Escolar | Básica | Coordenador | 1 | DAS-6 | |
a) Gerência de Supervisão. Escolar e IAS | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Projetos e Eventos | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Acompanhamento e Tecnologia Educacional | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência de Bibliotecas Escolares | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Administração e Finanças | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
Coordenação Administrativa | Básica | Coordenador | 1 | DAS-6 | |
a) Gerência de Apoio Administrativo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Patrimônio e Almoxarifado | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Alimentação Escolar | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência de Tecnologia e Informação | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Coordenação Financeira | Básica | Coordenador | 1 | DAS-6 | |
a) Gerência Financeira | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Gestão Convênios e Recursos | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Coordenação de Recursos Humanos e Formação Continuada | Básica | Coordenador | 1 | DAS-6 | |
a) Gerência de Formação Continuada | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Gestão de Pessoas e Modulação | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Coordenação de Transporte Escolar | Básica | Coordenador | 1 | DAS-6 | |
a) Gerência da Frota Própria e Abastecimento | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Logística da Frota Terceirizada | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 250 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial II | Compl. | Assessor Especial | 2 | AE-2 | |
c) Assessoria Especial III | Compl. | Assessor Especial | 4 | AE-3 | |
d) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-1 | |
e) Assessoria Técnica II | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-2 | |
f) Assessoria Técnica III | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-3 | |
g) Assessoria Técnica IV | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-4 |
I) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO I) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTES (Redação dada pela Lei Complementar nº 39 de 2015) | |||||
Gabinete do secretário Gabinete do secretário (Redação dada pela Lei Complementar nº 39 de 2015) | Básica | Secretário Municipal de Administração | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
b) Assessoria de Planejamento e Projetos | Compl. | Assessor | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Apoio Administrativo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Cultura Gestão de Cultura (Redação dada pela Lei Complementar nº 39 de 2015) | Básica |
Diretor Gestor(Redação dada pela Lei Complementar nº 39 de 2015) | 1 |
DAS-5 DAS-3(Redação dada pela Lei Complementar nº 39 de 2015) | |
a) Gerência de Ação Cultural | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Patrrnóno Artístjco e Cuttural | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Biblioteca, Documentação e Tecnologia | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência de Patrimônio Histórico e Museu | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Esporte e Lazer | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Atividades Esportivas | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Eventos Esportivos | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Infra Estrutura Esportiva | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Turismo Diretoria de Esporte e Lazer (Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Supervisão Administrativa A | Compl. | Supervisor | 2 | DAA-2 | |
b) Supervisão Administrativa B | Compl. | Supervisor | 2 | DAA-1 | |
c) Supervisão Administrativa C | Compl. | Supervisor | 2 | DAI-3 | |
Diretoria do Clube Dona Gercina(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Básica(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Diretor(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAS-5(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
Estrutura Descentralizada de Administração(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |||||
a) Supervisão Administrativa A(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Supervisor(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 2(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAA-2(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
b) Supervisão Administrativa B(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Supervisor(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 2(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAA-1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
c) Supervisão Administrativa C(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Supervisor(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 2(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAI-3(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
Estrutura Descentralizada de Administração | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 10 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial II | Compl. | Assessor Especial | 1 | AE-2 | |
c) Assessoria Especial III | Compl. | Assessor Especial | 10 | AE-3 | |
d) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 5 | AT-1 | |
e) Assessoria Técnica II | Compl. | Assessor Técnico |
2 8(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.339 de 2013) | AT-2 |
J) SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E TRABALHO J) SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL (Redação dada pela Lei Complementar nº 39 de 2015) | |||||
Gabinete do secretário Gabinete do secretário (Redação dada pela Lei Complementar nº 39 de 2015) | Básica |
Secretário Municipal de Administração Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva a) Secretaria Executiva(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
Compl. Compl.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
Secretária Executiva Secretária Executiva(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
1 1(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
DAI-4 DAI-4(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
b) Gerência de Planejamento e Projetos Superintendência de Desenvolvimento Econômico(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
Compl. Básica(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
Gerente Superintendente(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
1 1(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
DAI-4 DAS-2(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
Diretoria de Desenvolvimento Econômico(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Básica(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Diretor(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAS-5(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
c) Gerência de Apoio Administrativo(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl.(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Gerente(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAI-4(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
Diretoria de Desenvolvimento Econômico(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Básica(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Diretor(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAS-5(Revogado pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
a) Gerência de Apoio à Microempresa | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Atração de Investimentos | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Infraestrutura Econômica | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria do Trabalho | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Qualificação Profissional | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência do Sistema Nacional de Emprego - SINE | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Gestão, Controle e Qualidade Ambiental | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Educação Ambiental | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Ação Ambiental | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Licenciamento Ambiental. Parcelamento e Atividades de Impa | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência de Fiscalização Ambiental, Poluição Visual e Sonora | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura Descentralizada de Administração | |||||
a) Supervisão Administrativa A | Compl. | Supervisor | 1 | DAA-2 | |
b) Supervisão Administrativa B | Compl. | Supervisor | 1 | DAA-1 | |
c) Supervisão Administrativa C | Compl. | Supervisor | 1 | DAI-3 | |
d) Supervisão Administrativa D | Compl. | Supervisor | 1 | DAI-2 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 6 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial II | Compl. | Assessor Especial | 1 | AE-2 | |
c) Assessoria Especial III | Compl. | Assessor Especial | 6 | AE-3 | |
d) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-1 | |
e) Assessoria Técnica II | Compl. | Assessor Técnico | 4 | AT-2 | |
g) Assessoria Técnica IV(Incluído pela Lei Complementar nº 39 de 2015) | Compl.(Incluído pela Lei Complementar nº 39 de 2015) | Assessor Técnico(Incluído pela Lei Complementar nº 39 de 2015) | 2(Incluído pela Lei Complementar nº 39 de 2015) | AT-4(Incluído pela Lei Complementar nº 39 de 2015) |
K) SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | |||||
Gabinete do secretário | Básica | Secretário Municipal de Administração | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Apoio Administrativo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Agricultura Familiar | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Abastecimento e Feiras Livres | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Fomento à Agricultura Familiar | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Desenvolvimento da Agricultura | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Fomento Agropecuário | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Apoio ao Agricultor | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 4 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial II | Compl. | Assessor Especial | 1 | AE-2 | |
c) Assessoria Especial III | Compl. | Assessor Especial | 2 | AE-3 | |
d) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 1 | AT-1 | |
e) Assessoria Técnica II | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-2 |
L) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO | |||||
Gabinete do secretário | Básica | Secretário Municipal de Administração | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Apoio Administrativo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Gestão de Contratos e Convênios | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Superintendência Executiva da Central de Projetos e Obras Públicas | Básica | Superintendente | 1 | DAS-2 | |
Coordenadoria de Projetos | Básica | Coordenador | 1 | DAS-6 | |
a) Gerência de Planejamento, Projetos e Orçamento | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Engenharia e Projetos | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Suporte à Licitações | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Coordenadoria de Infra Estrutura | Básica | Coordenador | 1 | DAS-6 | |
a) Gerência de Obras Públicas | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Fiscalização de Obras Públicas e Medição | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Transporte | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência de Serviços de Manutenção | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
e) Gerência de Pavimentação | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Superintendência | Básica | Superintendente | 1 | DAS-2 | |
Coordenadoria | Básica | Coordenador | 1 | DAS-6 | |
a) Gerência de Ordenamento e Parcelamento | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Projeto e Análise do Uso do Solo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Fiscalização | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência de Atualização e Gestão do Plano Diretor | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
e) Gerência de Geoprocessamento e Topografia | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Superintendência Executiva de Planejamento Urbano(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Básica(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Superintendente(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAS-2(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 8 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial II | Compl. | Assessor Especial | 1 | AE-2 | |
c) Assessoria Especial III | Compl. | Assessor Especial | 10 | AE-3 | |
d) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 6 | AT-1 | |
e) Assessoria Técnica II | Compl. | Assessor Técnico | 6 | AT-2 | |
f) Assessoria Técnica III | Compl. | Assessor Técnico | 1 | AT-3 | |
g) Assessoria Técnica IV | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-4 | |
h) Assessoria Especial Técnica I | Compl. | Assessor Especial Técnico | 2 | AET-1 | |
i) Assessoria Especial Técnica II | Compl. | Assessor Especial Técnico | 2 | AET-2 | |
m) Assessoria Especial Técnica III(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Assessor Especial Técnico(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 5(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | AET-3(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
n) Assessoria Especial Técnica IV(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Assessor Especial Técnico(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | AET-4(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
M) SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS | |||||
Gabinete do secretário | Básica |
Secretário Municipal de Administração Secretário Municipal de Ação Urbana(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Apoio Administrativo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Ação Urbana e Serviços Públicos | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Gestão de Contratos | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerente de Fiscalização de Postura | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Gestão de Parques e Jardins(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Gestor(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAS-3(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
a) Gerência de Parques e Jardins(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Gerente(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | DAI-4(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | |
Coordenação de Serviços Públicos | Básica | Coordenador | 1 | DAS-6 | |
a) Gerência de Parques e Jardins | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Iluminação Pública | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Manutenção | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência de Limpeza Pública | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura Descentralizada de Administração | |||||
a) Supervisão Administrativa A | Compl. | Supervisor | 2 | DAA-2 | |
b) Supervisão Administrativa D | Compl. | Supervisor | 1 | DAI-2 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 45 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial II | Compl. | Assessor Especial | 1 | AE-2 | |
c) Assessoria Especial III | Compl. | Assessor Especial | 3 | AE-3 | |
d) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 1 | AT-1 |
M) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL | |||||
Gabinete do Presidente | Básica | Secretário Municipal de Administração | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Apoio Administrativo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Infraestrutura Rural | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Construção e Manutenção de Estradas Vicinais | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Projetos | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Gestão de Frota | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 4 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial III | Compl. | Assessor Especial | 3 | AE-3 | |
c) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 10 | AT-1 | |
d) Assessoria Técnica II | Compl. | Assessor Técnico | 39 | AT-2 | |
e) Assessoria Técnica IV | Compl. | Assessor Técnico | 14 | AT-4 | |
f) Assessoria Especial Técnica I | Compl. | Assessor Especial Técnico |
6 1(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.339 de 2013) | AET-1 |
O) SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS ESTRATÉGICAS | |||||
Gabinete do secretário | Básica |
Secretário Municipal de Administração Secretário Municipal de Politica(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Planejamento e Projetos | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Apoio Administrativo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Ciência. Tecnologia & Inovação | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Inovação e Difusão Tecnológica | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Desenvolvimento e Pesquisa Cientifica | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Politicas de Tecnologia da Informação | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria da Juventude Diretoria Executiva de Juventude(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Projetos Especais | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Políticas Afirmativas para a Juventude | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 2 | AE-1 | |
b) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-1 | |
c) Assessoria Técnica IV(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Compl.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Assessor Técnico(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | 1(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | AT-4(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
P) CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO | |||||
Gabinete do Chefe da Controladoria Geral do Municipio | Básica | Secretário Municipal de Controladoria | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Diretor | 1 | DAI-4 | |
Diretoria da Controladoria | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Prestação, Exames de contas e Supervisão | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Auditoria | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Transparência | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura de Descentralização de Administração | |||||
a) Supervisão Administrativa D | Compl. | Supervisor | 1 | DAI-2 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 1 | AE-1 | |
b) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-1 | |
c) Assessor Especial Técnico IV | Compl. | Assessor Especial Técnico | 1 | AET-4 |
Q) SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO | |||||
Gabinete do Secretário | Básica | Secretário Municipal de Turismo | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretaria Executiva | 1 | DAI-4 | |
Diretoria Executiva de Turismo | Básica | Diretor Executivo | 1 | DAS-4 | |
a) Gerencia de Infra Estrutura de Turismo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Projetos e produtos turísticos | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 |
R) SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO | |||||
Gabinete do Secretário | Básica | Secretário Municipal de Turismo | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretaria Executiva | 1 | DAI-4 | |
Diretoria Executiva do Trabalho | Básica | Diretor Executivo | 1 | DAS-4 | |
a) Gerencia de Qualificação Profissional | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerencia do Sistema Nacional de Emprego SINE | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 |
S) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária | |||||
Gabinete do Secretário | Básico | Secretario Municipal de Habitação e Regularização Fundiária | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva Controle e Cadastro | Compl. | Secretaria Executiva | 1 | DAI-4 | |
Diretoria Executiva de Habitação | Básica | Diretor Executivo | 1 | DAI-4 | |
a) Gerencia de Planejamento e Projetos Habitacionais | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerencia da Regularização Fundiária | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 2 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial II | Compl. | Assessor Especial | 7 | AE-3 | |
c) Assessoria Especial IV | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-4 |
T) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | |||||
Gabinete do Secretario | Básica | Secretário Municipal de Meio Ambiente | 1 | DAS-1 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
Superintendência de Meio Ambiente | Básica | Superintendente | 1 | DAS-2 | |
Diretoria de Gestão, Controle e Qualidade Ambiental | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
Coordenadoria do Projeto " Produtores de água" | Básica | Coordenador | 1 | DAS-6 | |
a) Gerência de Educação Ambiental | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Ação Ambiental | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Licenciamento de Ambiental Parcelamento e Atividade de Impacto | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerencia de Fiscalização Ambiental , Poluição Visual e Sonora | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura Descentralizada de Administração | |||||
a) Supervisão Administrativa A | Compl. | Supervisor | 1 | DAA-2 | |
b) Supervisão Administrativa B | Compl. | Supervisor | 1 | DAA-1 | |
c) Supervisão Administrativa C | Compl. | Supervisor | 1 | DAI-3 | |
d) Supervisão Administrativa D | Compl. | Supervisor | 1 | DAI-2 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 6 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial II | Compl. | Assessor Especial | 1 | AE-2 | |
c) Assessoria Especial III | Compl. | Assessor Especial | 6 | AE-3 | |
d) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-1 | |
e) Assessoria Técnica II | Compl. | Assessor Técnico | 4 | AT-2 | |
f) Assessoria Técnica IV | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-4 | |
g) Assessoria Especial Técnico III | Compl. | Assessor Especial Técnico | 1 | AET-3 |
ÓRGÃO OU ENTIDADE/Unidades Administrativas | RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO | ||||
Denominação da Unidade | Classificação | Denominação do Cargo | Quantidade | Símbolo | |
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO | |||||
A) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR DE RIO VERDE - IPARV A) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR DE RIO VERDE - IPARV (Redação dada pela Lei Complementar nº 67 de 2016) | |||||
Gabinete do Presidente | Básica | Presidente do IPARV | 1 | DAS-3 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Apoio Administrativo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria da Previdência Diretoria Financeira e de Previdência(Redação dada pela Lei Complementar nº 67 de 2016) | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Concessão e Controle de Benefício | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência do Fundo de Previdência | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Folha de Pagamento | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Assistência a Saúde do Servidor | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Credenciamento e Convênio | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Auditoria | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Cadastro e Atendimento | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 2 | AE-1 | |
b) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 1 | AT-1 | |
c) Assessoria Técnica II | Compl. | Assessor Técnico | 1 | AT-2 |
B) AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA | |||||
Gabinete do secretário | Básica | Secretário Municipal de Administração | 1 | DAS-3 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Administração e Finanças | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Regularização Fundiária | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Habitação | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de Planejamento e Projetos Habitacionais | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Regularização Fundiária | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Cadastro e Controle | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 2 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial III | Compl. | Assessor Especial | 1 | AE-3 |
C) AGÊNCIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO | |||||
Gabinete do secretário | Básica | Secretário Municipal de Administração | 1 | DAS-3 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Administração e Finanças | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria Municipal de Trânsito | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de fiscalização, Tráfego e Administração | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Engenharia e Sinalização | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Educação, Controle e Análise de Estatística de Trânsito | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 2 | AE-1 | |
b) Assessoria Especial III | Compl. | Assessor Especial | 1 | AE-3 |
D) AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR | |||||
Gabinete do secretário | Básica | Secretário Municipal de Administração | 1 | DAS-3 | |
a) Secretaria Executiva | Compl. | Secretária Executiva | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Administração e Finanças | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Diretoria de Defesa do Consumidor | Básica | Diretor | 1 | DAS-5 | |
a) Gerência de fiscalização | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
b) Gerência de Atendimento ao Consumidor | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
c) Gerência de Pesquisa e Cálculo | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
d) Gerência Jurídica | Compl. | Gerente | 1 | DAI-4 | |
Estrutura de Cargos de Assessoramento | |||||
a) Assessoria Especial I | Compl. | Assessor Especial | 2 | AE-1 | |
b) Assessoria Técnica I | Compl. | Assessor Técnico | 2 | AT-1 |
ANEXO II
QUADRO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES EXTINTOS OU FUNDIDOS E SEUS RESPECTIVOS SUCESSORES
ÓRGÃO/ENTIDADE EXTINTO OU INCORPORADO SITUAÇÃO ANTERIOR(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | * |
ÓRGÃO/ENTIDADE SUCESSOR OU CRIADO SITUAÇÃO ATUAL(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | * |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC | SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL | SEC |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO | SEC | SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO | SEC |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | SEC |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC |
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA | SEC | SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA | SEC |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | ESC | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | ESC |
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
EAT ATQ(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR | ATQ |
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO CONTROLADORA E PROJETOS(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | ESC |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, CONTROLADORIA E PROJETOS CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DE RIO VERDE | ATQ | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DE RIO VERDE | ATQ |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO | SEC |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC | AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA | ATQ |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO URBANA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC | SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS | SEC |
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PARQUES E JARDINS SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | EAT | ||
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE AGENCIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA | SEC |
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTAVEL(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | EAT | AGÊNCIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO | ATQ |
SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA , PECUARIA E ABASTECIMENTO(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC | SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E TRABALHO | SEC |
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE (Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC | ||
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC | SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | SEC |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL ALTAIR COELHO(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | SEC |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | SEC |
SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | SEC | SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | SEC |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL *ALTAIR COELHO DE LIMA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLITICA ESTRATEGICAS(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FND SEC(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL * ALTAIR COELHO DE LIMA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FND SEC(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SEC |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO | SEC | ||
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA | FND | FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA | FND |
SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA | SEC | SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS ESTRATÉGICAS | SEC |
FUNDAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE — FESURV FUNDAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE - FESURV(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | FND |
FUNDAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE — FESURV FUNDAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE - FESURV(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | FND |
* LEGENDAS: SEC (Secretaria); ESC (Equivalente à Secretaria); ATO (Autarquia); EAT (Equivalente à Autarquia); FND (Fundação).
ANEXO III
TABELA DE SÍMBOLOS E VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTEGRANTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Nível dos Cargos | Símbolo | Subsídio (em R$) |
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior (DAS) |
DAS-1 DAS-2 DAS-3 DAS-4 DAS-5 DAS-6 |
11.025,00 9.000,00 6.000,00 5.000,00 4.000,00 3.000,00 16.075,30 11.565,60 7.710,32 6.425,27 5.140,21 3.855,16(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário (DAI) |
DAS-1 DAS-2 DAS-3 DAS-4 DAI-0 DAI-1 DAI-2 DAI-3 DAI-4(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
4.000,00 3.000,00 2.000,00 1.800,00 6.928,76 5.140,27 3.855,16 2.570,11 2.313,10(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar (DAA) |
DAA-1 DAA-2 |
1.500,00 1.000,00 1.927,58 1.285,05(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
ANEXO IV
TABELA DE SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL E DE GABINETE
ANEXO V
QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE - FC
ANEXO VI
QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, CONTROLADORIA E PROJETOS - FC
Símbolo | Quantidade | Valor R$ |
FC - III | 1 |
350,00 449,77(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FC - IV | 1 |
550,00 706,78(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FC - V | 1 |
800,00 1.028,04(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FC - VI | 1 |
1.000,00 1.285,05(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FC - VII | 1 |
1.200,00 1.542,06(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FC - X |
7 10(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
2.000,00 2.570,11(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
ANEXO VII
QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FCE
Símbolo | Quantidade | Valor R$ |
FCE - I | 10 |
120,00 154,21(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FCE - II | 10 |
230,00 295,56(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FCE - III | 21 |
350,00 449,77(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FCE - IV | 80 |
550,00 706,78(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FCE - V | 76 |
800,00 1.028,04(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FCE - VI | 17 |
1.000,00 1.285,05(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FCE - VII | 5 |
1.200,00 1.542,06(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FCE - VIII | 5 |
1.500,00 1.927,58(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FCE - IX | 5 |
1.800,00 2.313,10(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
TABELA DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DE QUE TRATA O ANEXO III(Incluído pela Lei Complementar nº 70 de 2016)
Nível dos Cargos | Símbolo | Cargo | Atribuições |
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior (DAS) | DAS-1 | Secretário | Atribuições descritas no art. 44 da LC 6.279/13. |
Chefe de Gabinete do Prefeito | Cabe ao Chefe de Gabinete exercer atividades de assessoramento direto ao Prefeito, competindo-lhe a promoção e articulação dos contatos administrativos políticos e sociais; coordenação e controle a agenda de compromissos e atividades relativas às relações públicas do gabinete do Chefe do Poder Executivo. | ||
DAS-2 | Superintendente | Cabe ao Superintendente exercer atividades de chefia e coordenação superior das unidades administrativas de maior complexidade e responsabilidade elevadas. | |
DAS-3 | Presidente | Atribuições descritas no art. 44 da LC 6.279/13. | |
Assessor Especial do Prefeito | Cabe ao Assessor Especial exercer atividades de assessoramento e apoio ao Chefe do Poder Executivo, com atribuições especificas nominadas no decreto de nomeação. | ||
Gestor | Cabe ao Gestor exercer atividades de chefia e coordenação da parte administrativa e operacional do setor sob sua responsabilidade. | ||
DAS-4 | Sub-Prefeito | Atribuições descritas no art. 77, da Lei Orgânica do Município de Rio Verde. | |
DAS-5 | Diretor | Cabe ao Diretor exercer atividades de chefia superior nas áreas técnico administrativas compreendendo atividades de gestão, articulação, planejamento, orientação e acompanhamento das unidades administrativas sob sua responsabilidade. | |
Assessor de Comunicação | Cabe ao Assessor de Comunicação o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, bem como a interação do gabinete com a mídia em geral. | ||
Assessor Geral | Cabe ao Assessor Geral exercer atividades de assessoramento geral de apoio ao gabinete, com atribuições especificas nominadas no decreto de nomeação. | ||
Assessor Superior Técnico Administrativo | Cabe ao Assessor Superior Técnico Administrativo exercer atividades de consultoria e assessoramento de nível superior, compreendendo elaboração de pareceres, estudo de projetos, participação em comissões, e outras atividades afins. | ||
DAS-6 | Coordenador | Cabe ao Coordenador exercer a coordenação das unidades gerenciais intermediárias, dando-lhes o suporte técnico e administrativo necessário. | |
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário (DAI) | DAI-0 | Coordenador de Saúde A | Cabe ao Coordenador de Saúde A exercer a chefia e coordenação operacional das unidades de saúde de maior complexidade. |
DAI-1 | Coordenador Administrativo Unidade de Saúde A | Cabe ao Coordenador de Unidade de Saúde A exercer a coordenação administrativa das unidades de saúde de maior complexidade, dando-lhes o suporte administrativo necessário. | |
Coordenador de Saúde B | Cabe ao Coordenador de Saúde B exercer a chefia e coordenação operacional das unidades de saúde de complexidade intermediária. | ||
DAI-2 DAI-1(Redação dada pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | Supervisor D | Cabe ao Supervisor D a chefia das unidades descentralizadas da estrutura administrativa de maior complexidade. Competindo-lhe coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas em seu setor. | |
Coordenador Administrativo Unidade de Saúde B | Cabe ao Coordenador de Unidade de Saúde B exercer a coordenação administrativa das unidades de saúde de complexidade intermediária, dando-lhes o suporte administrativo necessário. | ||
Coordenador Técnico Unidade de Saúde A | Cabe ao Coordenador de Unidade de Saúde A exercer a coordenação técnica das unidades de saúde de maior complexidade, dando-lhes o suporte técnico necessário. | ||
Coordenador de Saúde C | Cabe ao Coordenador de Saúde C exercer a chefia e coordenação operacional das unidades de saúde de menor complexidade. | ||
DAI-3 | Supervisor C | Cabe ao Supervisor C a chefia das unidades descentralizadas da estrutura administrativa de complexidade intermediária. Competindo-lhe coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas em seu setor. | |
Coordenador Técnico Unidade de Saúde B | Cabe ao Coordenador de Unidade de Saúde B exercer a coordenação técnica das unidades de saúde de complexidade intermediária, dando-lhes o suporte técnico necessário. | ||
DAI-4 | Gerente | Cabe ao Gerente o exercício de funções de chefia intermediária, abrangendo atividades técnico-administrativas específicas nas áreas de gestão, planejamento, controle, orientação e acompanhamento dos serviços da administração públicas. | |
Secretária Executiva | Cabe ao Secretário Executivo o exercício de funções administrativas do gabinete, abrangendo atividades de recepção e organização documental e da agenda. | ||
Ouvidor | Cabe ao Ouvidor receber e tratar denúncias, sugestões e reclamações em relação aos serviços públicos, dando-lhes o devido encaminhamento. | ||
Assessor | Cabe ao Assessor a elaboração de planejamento orçamentário, normativas e projetos para captação de recursos e execução de políticas públicas. | ||
Assessor de Articulação | Cabe ao Assessor de Articulação o exercício de funções de articulação institucional do gabinete, abrangendo atividades de recepção e encaminhamento das demandas da sociedade organizada. | ||
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar (DAA) | DAA-1 | Supervisor B | Cabe ao Supervisor B a chefia das unidades descentralizadas da estrutura administrativa de média complexidade. Competindo-lhe coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas em seu setor. |
DAA-2 | Supervisor A | Cabe ao Supervisor A a chefia das unidades descentralizadas da estrutura administrativa de menor complexidade. Competindo-lhe coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas em seu setor. |
TABELA DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO DE QUE TRATA O ANEXO IV(Incluído pela Lei Complementar nº 70 de 2016)
Denominação e Nível dos Cargos | Símbolo | Atribuições e Competências |
Assessor Especial I | AE-1 | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Especial, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade fundamental, são de assessoramento e apoio de baixa complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades básicas, com tarefas repetitivas e de simples execução. |
Assessor Especial II | AE-2 | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Especial, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade fundamental, são de assessoramento e apoio de baixa complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades básicas, com tarefas rotineiras que envolvam conhecimento dos procedimentos administrativos. |
Assessor Especial III | AE-3 | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Especial, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade fundamental, são de assessoramento e apoio de baixa complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades básicas, com tarefas que envolvam conhecimento das normas, padrões e procedimentos administrativos. |
Assessor Técnico I | AT-1 | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Técnico, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade média, são de assessoramento e apoio de média complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades técnicas-administrativas de simples execução. |
Assessor Técnico II | AT-2 | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Técnico, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade média, são de assessoramento e apoio de média complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades técnicas com tarefas que exijam a aplicação de procedimentos administrativos padronizados. |
Assessor Técnico III | AT-3 | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Técnico, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade média, são de assessoramento e apoio de média complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades técnicas que envolvam conhecimento dos procedimentos técnicos-administrativos. |
Assessor Técnico IV | AT-4 | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Técnico, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade média, são de assessoramento e apoio de média complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades técnicas que demandem conhecimento das normas, padrões e procedimentos administrativos. |
Assessor Técnico V(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | AT-5(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Técnico, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade superior, são de assessoramento e apoio de média complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades técnicas que demandem conhecimento dos procedimentos técnico administrativos.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
Assessor Técnico VI(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | AT-6(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Técnico, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade superior, são de assessoramento e apoio de alta complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades técnicas que demandem conhecimento das normas, padrões e procedimentos técnicos administrativos.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
Assessor Técnico VII(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | AT-7(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Técnico, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com Nível de escolaridade superior, são de assessoramento de alta complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades técnicas que demandem consultoria na prestação de serviços públicos, bem como conhecimento das normas, padrões e procedimentos administrativos.(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
Assessor Especial Técnico I | AET-1 | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Técnico, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade superior, são de assessoramento e apoio de alta complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades técnica-especializadas na prestação de serviços públicos. |
Assessor Especial Técnico II | AET-2 | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Técnico, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade superior, são de assessoramento e apoio de alta complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades técnica-especializadas que envolvam seleção e aplicação de procedimentos administrativos. |
Assessor Especial Técnico III | AET-3 | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Técnico, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade superior, são de assessoramento e apoio de alta complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades técnica-especializadas que demandem tarefas qualificadas na prestação de serviços públicos. |
Assessor Especial Técnico IV | AET-4 | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Técnico, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade superior, são de assessoramento e apoio de alta complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades técnica-especializadas que demandem conhecimento formal de práticas administrativas amplas. |
Assessor Especial Técnico V | AET-5 | As atribuições e competências dos cargos de Assessoramento Técnico, a serem preenchidos, preferencialmente, por pessoas com nível de escolaridade superior, são de assessoramento e apoio de alta complexidade aos dirigentes dos órgãos em suas atividades técnica-especializadas e de consultoria na prestação de serviços públicos. |
TABELA DE ESPECIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE QUE TRATAM OS ANEXOS V, VI E VII(Incluído pela Lei Complementar nº 70 de 2016)
Símbolo | Especificação |
FC-I | Chefe de equipe de copa/cozinha |
FC-II | Chefe de equipe de serviços gerais |
FC-III | Chefe de equipe de manutenção de ruas e praças |
FC-IV | Chefe de equipe de pequenos reparos prediais |
FC-IV-A(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) | SUPERVISOR DE POSTOS DE POLICIAMENTO(Incluído pela Lei Complementar nº 99 de 2017) |
FC-V | Assistente de execução de projetos |
FC-VI | Assistente de gestão de compras e abastecimentos |
FC-VII | Assistente de gestão de pessoal e patrimônio |
FC-VIII | Assistente técnico |
FC-IX | Assistente de planejamento |
FC-X | Assistente administrativo |
FC-XI | Chefe de Divisão administrativa |
FUNÇÕES COMISSIONADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, CONTROLADORIA E PROJETOS(Incluído pela Lei Complementar nº 70 de 2016)
Símbolo | Especificação |
FC-III | Chefe de equipe de digitalização e arquivamento |
FC-IV | Assistente de acompanhamento de convênios |
FC-V | Assistente de análise de contratos |
FC-VI | Assistente de análise de processos |
FC-VII | Gestor de contratos |
FC-X | Analista de Controle Interno |
FUNÇÕES COMISSIONADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO(Incluído pela Lei Complementar nº 70 de 2016)
Símbolo | Especificação |
FCE-I | Assistente de Secretaria Escolar porte V |
FCE-II | Assistente de Secretaria Escolar porte IV |
FCE-III | Assistente de Secretaria Escolar porte III |
FCE-IV | Assistente de Secretaria Escolar porte II |
FCE-V | Assistente de Secretaria Escolar porte I |
FCE-VI | Assistente de gestão de compras e abastecimentos |
FCE-VII | Assistente de gestão de pessoal e patrimônio |
FCE-VIII | Assistente técnico |
FCE-IX | Gestor de convênios educacionais |