TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei institui o Estatuto dos Servidores, cria plano de carreira, seus cargos e empregos, fixa valores de vencimentos e salários do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Rio Verde.
Art. 2º Constitui Funções de Magistério, Especialista em Educação e Técnico Educacional, o exercício de pesquisa, inerentes:
I - A docência entendida como as atividades de pesquisa, planejamento e execução de aulas, atendimento ao aluno e família, o planejamento, execução e análise do processo avaliativo das atividades desenvolvidas pelos alunos, a produção e elaboração de material de apoio necessário para se atingirem os objetivos da modalidade de ensino, trabalhada na Unidade Escolar;
II - As funções de Diretor e Secretário de Unidade Escolar, bem como às de Coordenação na Unidade Escolar, de assessoramento, planejamento, orientação, supervisão, inspeção, pesquisas, acompanhamentos e avaliação de programas projetos pedagógicos pelos setores da Secretaria Municipal de Educação junto à Unidade Escolar;
III - A prestação de serviço em órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais ligados à Educação.
Art. 3º É vedado cometer ao Professor atribuições diversas das inerentes às suas funções.
Art. 4º Compete ao Município assegurar ao Professor, além de outros direitos previsto nesta Lei:
I - Remuneração condigna de acordo com seu nível de habilitação;
II - Recebimento de seus vencimentos ou remuneração até o 10º (décimo) dia corrido do mês subsequente:
III - Aprimoramento da qualificação;
IV - Ambiente de trabalho com instalações e material pedagógico que propiciem o exercício eficiente e eficaz de suas atribuições;
V - Liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais vigentes;
VI - Perspectiva de ascensão na carreira;
VII - Liberdade de organização da categoria.
TÍTULO II
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO
Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus e os Especialistas de Educação serão transpostos, nos termos da presente lei as seguintes composições dos quadros:
I - Quadro Permanente;
II - Quadro Temporário;
III - Quadro Transitório.
Art. 6º O Quadro Permanente é formado por Professor efetivo e/ou estável integrante da carreira, com habilitação especifica para as funções de magistério, vide anexo II tabela I.
Art. 7º O Quadro Temporário e integrado por Professor contratado, por tempo determinado, na forma da lei, para substituição de Professor efetivo e/ou estável, qualquer que seja o seu período de afastamento.
§ 1º O Professor substituto, a ser contratado será recrutado entre:
a) Professores já aprovados em Concurso Público, para o magistério, enquanto aguardam a nomeação;
b) Professores não pertencentes à Rede Pública Municipal, desde que possuidores da necessária habilitação;
c) Professores não pertencentes à Rede Pública Municipal, sem a habilitação especifica na área de Educação, após comprovada a inexistência de Professor com os requisitos referidos nas alíneas "A" e "B" deste parágrafo.
§ 2º O Professor substituto contratado perceberá pelo tempo em que estiver em exercício, conforme sua qualificação e a carga horária semanal do substituído.
§ 3º É assegurado ao Professor substituto a contagem integral e a averbação do tempo de serviço prestado para efeito de aposentadoria.
Art. 8º O Quadro Transitório é formado por Assistente de Ensino sem a habilitação especifica na área de Educação efetivo e/ou estável, já em exercício, na Rede Pública Municipal, vide anexo II, tabela II.
§ 1º Aos componentes do Quadro Transitório assegura-se o enquadramento automático no Quadro Permanente à medida que comprovem a habilitação específica exigida para o cargo.
§ 2º Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua vacância, vedado por isso o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os casos de reintegração.
§ 3º Os Assistentes de Ensino distribuem-se por cargos de quatro níveis, indicados pelas letras "A", "B", "C" e "D":
I - No nível "A", com o símbolo AE-A, estão os que possuem qualificação de escolaridade de primeiro grau, mais curso intensivos ou exame de capacitação;
II - No nível "B", com símbolo AE-B. estão os que possuem qualificação de escolaridade de Segundo Grau incompleto, mais curso intensivo ou exame de capacitação;
III - No nível "C" com símbolo AE-C, estão os que possuem qualificação de escolaridade de Segundo Grau completo e os que estejam cursando estudos de Terceiro Grau;
IV - No nível "D". com símbolo AE-D, estão os que possuem qualificação de escolaridade de Terceiro Grau completo em área não especifica da Educação.
§ 4º Quem, na situação anterior, ocupava cargo de Assistente de Ensino I para, na situação nova, a Assistente de Ensino A (AE-A).
§ 5º Quem, na situação anterior, ocupava cargo de Assistente de Ensino II passa, na situação nova, a Assistente de Ensino B (AEB).
§ 6º Quem, na situação anterior, ocupava cargo de Assistente de Ensino III, passa, na situação nova, a Assistente de Ensino "C" (AE-C).(Incluído pela Lei nº 3.178 de 1995)
§ 7º O Assistente de Ensino portador de escolaridade de 3º Grau completo, em área não específica da Educação, passa, na situação nova, à condição de Assistente de Ensino D (AE-D).(Incluído pela Lei nº 3.178 de 1995)
TÍTULO III
DA CARREIRA
DA CARREIRA
Art. 9º A carreira do Magistério Municipal, compreendendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental e Médio em todas as modalidades, é constituída, pelo cargo de Professor, com os seguintes níveis: (anexo II, tabela D).
I - Professor I (P-1) (deve possuir habilitação especifica para o magistério de Segundo Grau);
II - Professor II (P-II) (deve possuir Licenciatura de curta duração, mais o registro no MEC de Magistério);
III - Professor III (P-II) (deve possuir Licenciatura Plena, mais o registro no MEC de Magistério);
IV - Professor IV (P-IV) (deve possuir Licenciatura Plena, nais o registro no MEC de Pós-Graduação Lato Sensu);
V - Professor V (P-V) (deve possuir Licenciatura Plena, mais o registro no MEC de Magistério, mais Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado);
VI - Professor VI (P-VI) (deve possuir Licenciatura Plena, mais o registro no MEC de Magistério, mais Pós-Graduação Stricto Sensu Doutorado);
§ 1º A cada nível são atribuídas onze referências designadas pelas letras "A" a "J".
§ 2º Referência é a variação remuneraria do Professor do Quadro Permanente de uma para outra letra, dentro do mesmo nível, obedecido o critério de antiguidade.
Art. 10. São Especialistas em Educação:
I - Administrador Escolar;
II - Coordenador de Área;
III - Inspetor Escolar.
Parágrafo Único. Os Especialistas incorporam-se nas categorias: II, III, IV, V e VI.
Art. 11. Para provimento do cargo de Administrador Escolar, Coordenador de Área e Inspetor Escolar Nível II, exige a habilitação específica obtida em Curso de Curta Duração.
Art. 12. Para provimento do cargo de Administrador Escolar, Coordenador de Área e Inspetor Escolar Nível III, exige-se a habilitação específica obtida em curso de Licenciatura Plena.
Art. 13. Para provimento do cargo de Administrador Escolar, Coordenador de área e Inspetor Escolar Nível IV, exige-se a habilitação específica obtida em curso de Licenciatura Plena, mais Pós-Graduação Lato Sensu.
Art. 14. Para provimento do cargo de Administrador Escolar, Coordenador de Área e Inspetor Escolar Nível V, exige-se a habilitação especifica obtida em curso de Licenciatura Plena, mais Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado.
Art. 15. Para provimento do cargo de Administrador Escolar, Coordenador de Área e Inspetor Escolar Nível VI, exige-se a habilitação específica obtida em curso de Licenciatura Plena, mais Pós-Graduação Stricto Sensu - Doutorado.
§ 1º A cada nível são atribuídos onze referências designadas pelas letras "A" a "J".
§ 2º Referência é a variação remuneratória do Especialista de Educação do Quadro Permanente de uma para outra letra, dentro do mesmo nível, obedecido o critério de antiguidade.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 16. O Ingresso na Carreira far-se-á por Concurso Público de provas ou de provas e títulos para provimento das vagas existentes.
§ 1º O concurso será realizado para os níveis I, II e III, conforme titulação mínima comprovada através de título de:
a) P-I - Ensino Médio habilitação específica para magistério de 1º a 4º séries do Ensino Fundamental:
b) P-II - Licenciatura de 1º grau (Licenciatura de curta duração) na área de estudo (ou disciplina) especifica;
c) P-III - Licenciatura de 1º e 2º Graus (Licenciatura de duração plena na(s) disciplina(s) especifica(s)).
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO NA CARREIRA
DO PROVIMENTO NA CARREIRA
Art. 17. Os cargos de carreira do magistério serão providos por:
I - Nomeação;
II - Aproveitamento;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V - Reintegração;
VI - Recondução.
§ 1º Para qualquer das modalidades de provimento será exigida, como requisito básico, a formação mínima para:
a) A Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º a 4º séries, a habilitação especifica para o magistério de 1º e 4º séries do Ensino Fundamental ou equivalente, em curso de nível médio;
b) Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º a 8º séries, a habilitação especifica obtida em curso de nível superior em licenciatura de 1º Grau (Licenciatura de curta duração);
c) Educação Infantil, e Ensino Fundamental e Médio, habilitação especifica obtida em curso de nível superior em licenciatura plena;
d) A Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio, preferencialmente, habilitação especifica em curso nível superior em licenciatura plena mais pós-graduação em sentido lato ou stricto.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 18. A nomeação, mediante aprovação em concurso público, obedecida a ordem de classificação, será em caráter efetivo para o cargo que assegure estabilidade.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
DO APROVEITAMENTO
Art. 19. Aproveitamento é o retorno à atividade do professor em disponibilidade.
Art. 20. Será obrigatório o aproveitamento do professor efetivo ou estável.
I - em cargo de natureza, vencimento e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;
II - No cargo reestabelecido, ainda que modificada a sua denominação, ressalvado o direito de opção por outro desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental, mediante inspeção Médica.
Art. 21. Na ocorrência de vaga no quadro de pessoal, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
§ 2º O aproveitamento far-se-á, a pedido ou de ofício, no interesse da administração.
Art. 22. O aproveitamento será tornado sem efeito e cassada a disponibilidade se o professor não tomar, posse no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada em inspeção pela Junta Médica Oficial de Município ou por motivo de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até 05 (cinco) dias úteis após a cessação do impedimento.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 23. Readaptação é a investidura do Professor em cargo ou função de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção da Junta Médica Oficial do Município - IPARV.
§ 1º A readaptação será, a pedido ou de ofício, paга cargo de igual vencimento, assegurados todos direitos e vantagens.
§ 2º A readaptação é efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, sem redução de jornada de trabalho e de vencimentos e efetivada, preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do Professor.
§ 3º Se a limitação na capacidade física ou mental não for em caráter definitivo, a readaptação será temporária, por período não superior a 02 (dois) anos, efetivada no mesmo local de lotação do Professor, conforme sua jornada de trabalho.
§ 4º O readaptado que for julgado incapaz para o Serviço Público será aposentado.
Art. 24. Reversão é o retorno do Professor efetivo e/ou estável aposentado por invalidez à atividade quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, aplicando-se à mesma as seguintes normas:
I - O retorno do Professor à atividade dependerá sempre da existência da vaga;
II - A reversão far-se-á de preferência para o mesmo cargo, ou para o resultante de transformação deste;
III - O Professor julgado inapto, física e mentalmente, pela Junta Médica Oficial do Município - IPARV, não poderá ser revertido;
IV - A reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 25. Reintegração é a reinvestidura do Professor, efetivo e/ou estável, no cargo anteriormente ocupado, ou no Cargo resultante de sua transformação quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas suas vantagens.
§ 1º A reintegração far-se-á no cargo ocupado, ou no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, com idêntico vencimento e exigência de habilitação profissional compatível, ou, se inviáveis essas hipóteses, no cargo restabelecido por Lei.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização.
SEÇÃO VI
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 26. A Vacância, abertura de cargo no Quadro Permanente, ocorrerá no dia da publicação do ato, no Placar da Prefeitura Municipal, decorrente de:
I - Ampliação do Quadro;
II - Exoneração do Quadro;
III - Aposentadoria;
IV - Falecimento;
V - Readaptação.
Art. 27. Exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o Professor ao Município, operando os seus efeitos a partir da publicação do ato no Placar da Prefeitura Municipal, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.
Parágrafo Único. É permitida a retroatividade da exoneração, desde que não prejudique legitimo interesse.
Art. 28. A Exoneração se processará:
I - A pedido, por escrito, do próprio Professor;
II - De oficio;
a) A critério da autoridade competente quando se tratar de cargo de livre nomeação;
b) Quando o empossado não entrar em exercício no prazo legal estabelecido ou se o passar a exercer cargo ou emprego incompatível com o cargo de Professor;
c) Mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa ao Professor nos casos de:
1. Desatendimento aos requisitos do Estágio Probatório;
2. Abandono de cargo quando prescrita a punibilidade.
§ 1º O Professor não poderá ser exonerado:
a) A pedido, se estiver respondendo a processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar ou após o gozo de licença para aprimoramento, salvo se restituir o percebimento;
b) De oficio, se estiver fruindo férias regulamentares, ou em gozo de licença prêmio, para tratamento de sua própria saúde, ou para maternidade ou раternidade.
TÍTULO IV
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQUÊNCIA
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQUÊNCIA
CAPÍTULO I
DA POSSE
DA POSSE
Art. 29. Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, representado pelo compromisso de bem servir, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º São exigências para a posse:
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) Estar no exercício de seus direitos políticos;
c) Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
d) Ter, pelo menos, dezoito anos de idade;
e) Possuir a habilitação especifica para o exercício do cargo;
f) Declarar a acumulação de Cargos Públicos;
g) Provar sanidade física e mental atestada pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 2º Em caso de deficiência, esta não impedirá a posse, se não obstar o desempenho das atribuições do cargo.
§ 3º É admitida a posse por Procuração, nos casos de impossibilidade ou incapacidade temporária, não superior a trinta dias.
§ 4º A posse deverá ser tomada em trinta dias, contados da data da publicação do ato no Placar da Prefeitura Municipal, admitindo-se a prorrogação por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO
DO EXERCÍCIO
Art. 30. Exercício é o efetivo ingresso e desempenho pelo Professor das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade atribuídas ao seu cargo ou função.
Art. 31. Nomeado, o Professor terá exercício na Unidade Escolar em que houver claro na lotação, definindo-se esta como número de Professores destinadas a atuar na mesma especialidade.
§ 1º A autoridade competente será o Secretário Municipal de Educação que dará exercício ao professor, encaminhando-o a uma unidade escolar, para a lotação.
§ 2º Ao entrar em exercício, deverá o Professor apresentar à autoridade competente da Unidade Escolar devida de sua lotação os elementos necessários à abertura de seu assentamento individual.
Art. 32. O exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias, contados:
I - Da data da posse;
II - Da publicação do ato, quando inexigível a posse;
III - Da cessação do impedimento de que trata o Parág. 3º do artigo 29.
Parágrafo Único. Se, comprovadamente, o Professor não tiver condições de iniciar o exercício no prazo legal, a autoridade competente poderá conceder-lhe prorrogação por mais trinta dias, contados daquele em que o impedimento houver cessado.
Art. 33. Considera-se como efetivo exercício todos os afastamentos e licenças remuneradas pelos cofres públicos, assegurados nesta lei, com todos os direitos e vantagens deles decorrentes.
Parágrafo Único. A promoção e a readaptação não Interrompem o exercício.
Art. 34. Preso preventivamente ou em flagrante, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja Pronuncia, o Professor será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo Único. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do Professor, este continuará afastado do exercício enquanto cumprir a pena, com perda de um terço do respectivo vencimento ou remuneração.
Art. 35. Salvos os casos expressamente previstos neste Estatuto, o Professor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou de quarenta e cinco dias intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono de cargo.
§ 1º Verificada a hipótese prevista neste artigo incumbe ao chefe imediato do Professor faltoso, sob pena de responsabilidade civil e criminal, comunicar o fato à autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar cabível.
§ 2º A aplicação da pena de demissão será precedida de processo regular, em que o Professor seja ouvido e possa defender-se.
Art. 36. A autoridade que irregularmente der exercício a Professor, responderá civil e criminalmente por seu gesto, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizeram em decorrência dessa situação.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37. Nomeado para o cargo da carreira do Magistério, o Professor deverá provar, no curso do Estágio Probatório de dois anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação:
I - Idoneidade Moral;
II - Assiduidade e Pontualidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência;
V - Responsabilidade;
VI - Aptidão;
VII - Competência Profissional;
VIII - Capacidade Didática.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do Estágio Probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do Professor, realizada de acordo com o que dispuser esta lei, sem prejuízo da apuração dos fatores previstos nos incisos de I a VIII deste artigo.
§ 2º O não cumprimento de qualquer dos requisitos importara na:
I - Instauração de sindicância, assegurada ampla defesa а ser oferecida no prazo de 30 (trinta) dias pelo Professor;
II - Exoneração do Professor, se improcedente a defesa antes de concluído o prazo legal do Estágio Probatório, sob pena de responsabilidade.
§ 3º No período do Estágio Probatório, o Professor poderá ser removido ou colocado à disposição; entretanto, resguarda-se o direito de lotação no caso de doença comprovada pela Junta Médica Oficial do Município.(Redação dada pela Lei nº 3.741 de 1998)
§ 4º Ao Professor em Estágio Probatório não será concedida licença para tratar de interesse particular.
§ 5º O Professor não aprovado na avaliação do Estágio será exonerado, ou reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, se estável; não sendo admitida a recondução apenas em caso de falta, de idoneidade moral.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA
DA FREQUÊNCIA
Art. 38. Frequência é o comparecimento obrigatório do Professor ao local de seu trabalho, dentro do horário fixado por lei ou regulamento, para o cabal desempenho dos deveres inerentes ao, cargo ou à função, observadas a natureza e condições do serviço.
§ 1º Excetuados os Direitos de Unidade Escolar aqueles que, por determinação expressa do Secretário Educação, devam realizar trabalho externo, todos os Professores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência, mediante o sistema de marcação de ponto.
§ 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de marcação de ponto importa na perda do vencimento ou salário do dia.
§ 3º As autoridades e os servidores que, de quaisquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.
§ 4º As fraudes praticadas no registro de frequência deverão ser apuradas em processo administrativo, assegurada ao Professor ampla defesa, para а combinação da pena cabível.
§ 5º A convivência de terceiros com o Professor implicará:
a) Se servidores, na aplicação da mesma pena a ele imputará;
b) Se servidor responsável pelo ponto, na mesma pena agravada.
Art. 39. O período de trabalho, nos casos de necessidade, só poderá ser antecipado, prorrogado ou suspenso:
I - Na Unidade Escolar, mediante prévia justificativa, e proposta de reposição encaminhada pela Direção para ser aprovada e autorizada pela Secretaria de Educação;
II - Aos demais setores da Secretaria de Educação, por determinação do Prefeito Municipal.
Art. 40. Em cada mês civil poderão ser abonadas até três faltas do Professor, desde que devidamente justificadas.
Art. 41. Ao Professor estudante que estiver cursando em estabelecimento autorizado ou reconhecido poderá, quando em regência de classe, ser concedido horário especial se comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal deste.
§ 1º Professor que não estiver em regência de classe poderá marcar o ponto até meia hora antes do horário a que estiver sujeito.
§ 2º Para valer-se de qualquer das faculdades criadas neste artigo, o Professor deverá apresentar à autoridade competente requerimento instruído com a certidão de matricula expedida pela direção do Estabelecimento de Ensino que estiver frequentando.
Art. 42. Professor poderá ser liberado da frequência, por ato do Secretario Municipal de Educação, para participar de Congressos, Simpósios, Encontros, ou promoção similares, no Pais e, por ato do Chefe do Executivo, se no estrangeiro, desde que tratem de temas de assuntos referentes à Educação.
TÍTULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 43. progressão funcional, para os efeitos desta lei, é passagem do Professor e/ou Especialistas em Educação de um nível para outro superior, ou de uma referência para outra do mesmo nível e, far-se-á:
I - Verticalmente, de um nível para o outro superior;
II - Horizontalmente, dentro de um mesmo nível, de uma referência para outra subsequente.
Art. 44. A progressão funcional vertical dar-se-á, como estímulo a maior capacitação e experiência, por:
I - Titulação, a pedido do Requerente, instruído com o titulo que comprove a habilitação exigida para o nível pretendido, mantida a mesma referência;
Art. 45. A progressão funcional horizontal dar-se-á por:
I - Antiguidade, a cada 36 (trinta e seis) meses independente de qualquer avaliação.
Art. 46. Progressão vertical por habilitação dar-se-á nos meses de janeiro a cada dois anos, para os Professores em efetivo exercício, por ato do Prefeito Municipal e considerando a limitação da receita.
Art. 47. Na progressão funcional, a diferença dar-se-á:
I - De um nível para outro, imediato subsequente, em 20% (vinte por cento);
II - De uma referência para outra, imediata e subsequente, em 4% (quatro por cento).
TÍTULO VI
DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO
DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
DA REMOÇÃO
Art. 48. Remoção é o deslocamento do Professor de uma Unidade Escolar para outra, ou, excepcionalmente, para um setor da SEMEC sem modificar sua situação funcional e, dar-se-á:
I - a pedido expresso do Professor:
a) Por permuta com outro Professor;
b) Para o local de residência do Cônjuge ou Companheiro;
c) Para permanência em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento, médico especializado próprio, do Cônjuge ou Companheiro ou de dependente legal.
II - De oficio, para atender ao real superior interesse do ensino, devidamente comprovado em proposta do setor competente.
§ 1º A remoção do Professor para o Município somente será permitida se ele for portador da habilitação exigida para grau de ensino em que atuará.
§ 2º A remoção de Professor far-se-á nos meses de janeiro e julho.
§ 3º Somente poderá ser removido para o setor central ou distrital o Professor que contar pelo menos cinco anos de magistério em Unidades Escolares; desde que o mesmo possua habilitação específica com graduação mínima de Licenciatura Curta.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO
DA DISPOSIÇÃO
Art. 49. A disposição consiste na cessação do Professor para servir:
I - Fora do âmbito da Secretaria da Educação, salvo se investido em cargo de provimento em comissão;
II - Em outros Municípios do Estado.
§ 1º A cessão far-se-á com ônus para o requisitante e por um período máximo de 04 (quatro) anos.
§ 2º Novo ato de disposição somente poderá ocorrer após decorridos cinco anos do retorno do Professor ao órgão, no setor de Unidade Escolar de origem.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRABALHO
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 50. A jornada de trabalho do Professor é fixada em trinta ou quarenta horas semanais, permitindo-se, em caráter excepcional, para atendimento às necessidades da escola e a pedido do Professor, jornada de 20 horas semanais, Com vencimento de acordo com a respectiva jornada.
§ 1º A jornada de trabalho do Professor na Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º a 4º séries em qualquer de suas modalidades é fixada em trinta horas semanais.
§ 2º A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reduzida, salvo a pedido por escrito do Professor ou por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola.
Art. 51. O Especialista em Educação terá sua carga horária de trabalho fixada, em 30 (trinta) horas semanais.
Art. 52. O Professor e/ou Especialista em Educação, designados para assumir cargos em comissão, função gratificada ou de Assessoramento no âmbito Municipal, Estadual e Federal nas áreas de Educação e Recursos Humanos, terão assegurados a sua carga horária integral e seus direitos e vantagens durante o período de afastamento previsto neste Estatuto.
Art. 53. O Diretor poderá prestar sua jornada de trabalho em regime de dedicação exclusiva ficando, em decorrência, proibido de exercer outro cargo, função ou atividade Particular ou Pública, ressalvadas as hipóteses permitidas por Lei.
§ 1º A prestação de serviço no regime de que trata o artigo dependerá de regulamentação especifica, por ato do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º A prestação de serviços que trata este artigo, aplicar-se-á somente aos dirigentes de Estabelecimentos de Ensino com 03 (três) turnos.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 54. Vencimento é a retribuição pecuniária irredutível, com base na jornada semanal de trabalho, pelo exercício de cargo efetivo, variando linearmente de acordo com a referência que tiver sido alcançada, não podendo ser inferior ao salário mínimo fixado em lei.
Parágrafo único. Os vencimentos dos Professores do quadro permanente são os fixados na tabela I do Anexo II.
Art. 55. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecido em Lei.
Art. 56. A remuneração dos ocupantes de cargos de Professor será fixada em função de maior qualificação alcançada e nos termos da habilitação específica que o Professor possua, independente do grau de ensino em que atue, nos termos desta lei.
Art. 57. Ao Professor investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Parágrafo Único. Para efeito de apuração da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o correspondente ao cargo efetivo, incluem-se no vencimento deste último os acréscimos das vantagens remuneratórias percebidas pelo Professor, excetuados o salário-família, os adicionais por tempo de serviço e gratificação de titularidade.
Art. 58. Fica assegurado o mês de janeiro como data-base para o Professor.
Art. 59. O Professor perderá:
I - Um terço do vencimento ou da remuneração:
a) Do quinto ao oitavo mês licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) Enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a receber a diferença se absolvido.
II - Dois terços do vencimento ou da remuneração:
a) Do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) Durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva cuja pena não determina a perda do cargo.
III - O vencimento ou a remuneração:
a) Do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) Referente ao dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em Lei.
Art. 60. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo Professor:
I - Não sofrerão redução, salvo convenção ou acordo coletivo;
II - Não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei, ou autorizados pelo servidor;
III - Não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de pensão de alimentos resultantes de sentença judiciária.
Art. 61. A indenização ou restituição devida pelo Professor à Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais que não excedam à décima parte do valor do vencimento.
§ 1º O Professor que se aposentar ou passar à situação disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou de restituição.
§ 2º O saldo devedor do Professor exonerado ou demitido ou o do que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade será resgatado de uma só vez, prazo de sessenta dias, da mesma forma respondendo o espolio em caso de morte.
§ 3º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na divida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 62. Os vencimentos dos Assistentes de Ensino do Quadro Transitório são fixados na Tabela II do Anexo II.(Redação dada pela Lei nº 3.178 de 1995)
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
DAS VANTAGENS
Art. 63. Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o Professor perceberá as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação:
a) Adicional, por tempo de serviço;
b) De titularidade;
c) De difícil acesso;
d) Pelo eventual desempenho de atividade em lugar insalubre, perigoso, ou penoso;
e) De representação de gabinete;
f) Pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção;
g) De regência.
h) Por dedicação exclusiva; conforme prevê o Art. 53 deste Estatuto.
II - Indenização:
a) Ajuda de custo;
b) Diárias.
SEÇÃO II
DOS AUXÍLIOS
DOS AUXÍLIOS
SUBSEÇÃO I
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 64. Ao Professor, em exercício, inativo, ou em disponibilidade, será concedido salário-família por dependente que estiver vivendo a suas expensas.
Parágrafo único. O valor do salário-família a que fazem jus os Professores é o mesmo a que, de modo geral, tem direito os demais servidores Municipais.
Art. 65. Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família:
I - filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo:
a) Desde que menos de quatorze anos de idade.
b) o filho menor de 14 anos que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda o sustento do Professor.
II - O filho inválido de qualquer idade.
Art. 66. O ato da concessão terá por base as declarações do próprio Professor, que responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.
Art. 67. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e viverem em comum o salário-família será concedido, mediante opção, àquele que o requerer.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Ao pai e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se os representantes legais dos incapazes.
Art. 68. O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do primeiro dia do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que verificado no último dia do mês.
Art. 69. O salário-família será pago mesmo nos casos em que o Professor deixar temporariamente de perceber vencimento ou provento.
Art. 70. O salário-família não será sujeito a tributo algum nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 71. Será cassado o salário-família, quando:
I - Verificado a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência;
II - O dependente que deixou de viver as expensas do Professor passar a exercer qualquer função remunerada sob qualquer forma, ou, dispuser de economia própria;
III - Falecer o dependente; ou
IV - Comprovadamente o Professor perder a guarda do dependente.
§ 1º A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior; a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a determinar.
§ 3º Sob pena disciplinar, o Professor é obrigado a comunicar, em quinze dias, toda e qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução do salário-família.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO-SAÚDE
DO AUXÍLIO-SAÚDE
Art. 72. O Auxilio-Saúde é devido ao Professor licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em lei, com base nas conclusões, da Junta Médica Oficial do Município - IPARV.
Parágrafo Único. O auxílio de que trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de vinte e quatro meses, em importância equivalente a um mês de remuneração do cargo.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO-FUNERAL
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 73. A família do Professor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, conforme o caso, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a dois ou superior a dez vezes o salário-mínimo vigente no dia do óbito.
§ 1º Ocorrendo acumulação, o auxílio funeral somente será pago em razão do cargo de maior vencimento do Professor falecido.
§ 2º O auxilio funeral será pago ao cônjuge ou companheiro que ao tempo da morte, não esteja legalmente separado, na falta do cônjuge ou companheiro, será pago sucessivamente, ao descendente, ascendente ou colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, ou, não existindo pessoa alguma da família do Professor, a quem promover o enterro.
§ 3º A despesa decorrente do auxilio funeral correrá por conta da mesma dotação orçamentária pela qual recebia o Professor falecido.
§ 4º O pagamento do auxílio funeral será efetuado mediante folha especial, em regime de processo sumaríssimo, obrigatoriamente concluído dentro de quarenta e oito horas, contadas da apresentação do atestado óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável por retardamento.
§ 5º Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha à família do Professor, além do atestado de óbito o interessado apresentará os comprovantes das despesas realizadas com o sepultamento, das quais será indenizado até o limite correspondente à importância do auxilio funeral.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 74. Ao Professor será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de cinco por cento sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetiva.
Art. 75. Entende-se por efetivo tempo de serviço que tiver sido prestado às pessoas jurídicas de direito público, as fundações e empresas públicas do Município initerruptamente.
§ 1º Professor fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada quinquênio.
§ 2º A gratificação adicional será atualizada automaticamente, acompanhando as modificações do vencimento do Professor..
§ 3º A apuração do quinquênio será feita em dia e o total convertido em anos, estes sempre considerados como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 76. A gratificação adicional não será devida enquanto Professor, por qualquer motivo, estiver sem perceber o vencimento do cargo.
Art. 77. Quando da passagem do Professor à inatividade a incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração; e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 80. Será concedida uma gratificação correspondente a vinte por cento do vencimento ao professor pelo desempenho de suas funções em lugar de difícil acesso, desde que o mesmo pertença ao quadro permanente.
Art. 81. Entende-se por difícil acesso, para fins deste Estatuto, a dificuldade de se fazer o percurso entre о local de residência do professor e a sua lotação, considerando a distância, o tempo gasto e o meio de transporte utilizado.
Parágrafo Único. Consideram-se como de difícil acesso para os fins deste artigo:
I - Todas as Unidades Escolares situadas na zona rural, desde que o professor não resida no local de funcionamento da mesma;
Art. 82. A Gratificação de difícil acesso será devida enquanto perdurar a razão determinante da vantagem.
Art. 83. Para efeito da concessão, o professor apresentará requerimento e justificativa de seu direito à vantagem, sob pena de responsabilidade.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LOCAL INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LOCAL INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO
Art. 84. Enquanto perdurar a razão determinante, ao professor será concedida gratificação de, no mínimo 20% do vencimento pelo eventual exercício do magistério, em local insalubre perigoso ou penoso.
Parágrafo único. A concessão da gratificação é da competência do Prefeito Municipal e será concedida de conformidade com as disposições da Legislação Federal pertinente à matéria.(Redação dada pela Lei nº 3.178 de 1995)
Art. 85. A gratificação que trata o artigo anterior se incorporará ao vencimento ou à remuneração, se percebida por 05 (cinco anos) consecutivos, ou, por 10 (dez), se intercalados.
SUBSEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES DE CHEFIA, DE ASSESSORAMENTO, SECRETARIADO OU INSPEÇÃO
DAS GRATIFICAÇÕES DE CHEFIA, DE ASSESSORAMENTO, SECRETARIADO OU INSPEÇÃO
Art. 86. Ao Professor poderão ser concedidas gratificações, não acumuláveis para efeito algum, destinadas a retribuir serviços de chefia, de assessoramento, secretariado e inspeção.
§ 1º As gratificações de que trata este artigo serão instruídas pelo Prefeito e atribuídas pelo Secretário da Educação.
§ 2º A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
§ 3º Não perde a gratificação de função o Professor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratamento de saúde.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS RELEVANTES DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS RELEVANTES DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA
Art. 87. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica será concedida em razão de sua utilidade ou importância para o sistema municipal de ensino, e será arbitrada e atribuída pelo Prefeito mediante solicitação do Secretario Municipal de Educação.
Art. 88. A gratificação de que trata o artigo anterior não será concedida quando o trabalho for elaborado durante o horário normal de expediente ou quando constituir atribuição especifica do Professor.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE REGENCIA
DA GRATIFICAÇÃO DE REGENCIA
Art. 89. O Professor em efetiva regência de classe na Educação Infantil, na Pré-Alfabetização, no Ensino Fundamental, de primeira a quarta séries, e no Ensino Especial, em qualquer nível, perceberá uma gratificação de 30% (trinta por cento) enquanto perdurar a regência.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo se incorporará ao vencimento ou à remuneração, se percebida por 05 (cinco) anos consecutivos, ou por 10 (dez) intercalados.
SEÇÃO V
DAS INDENIZAÇÕES
DAS INDENIZAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 90. O Professor terá direito a ajuda de custo, para fazer face a despesas de viagem a ser realizada no interesse da educação.
§ 1º Para que se faça justificada a concessão de ajuda de custo, a viagem deve ser previamente autorizada:
a) pelo Prefeito, se para fora do Estado;(Redação dada pela Lei nº 3.178 de 1995)
b) Pelo Secretário de Educação, se no próprio Estado.
§ 2º O valor da ajuda de custo a ser estabelecida pela autoridade competente deverá ser o bastante para que o Professor não se veja obrigado a fazer desembolsos não indenizáveis.
§ 3º Professor restituirá a ajuda de custo se, antes de terminada a missão regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 4º Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo.
a) Quando o regresso do Professor for determinado de oficio ou por doença comprovada;
b) No caso de falecimento do Professor, mesmo se este não houver empreendido a viagem.
Art. 91. O Professor que se deslocar de sua sede em serviço, рага trabalho eventual e transitório, fará jus às diárias compensatórias das despesas de alimentação e pousada, além da ajuda de custo.
§ 1º As diárias serão pagas antecipadamente mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do Professor.
§ 2º O Professor que receber diária e não a utilizar será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida.
§ 3º Professor que receber diária, sabendo que a vantagem tem apenas o objetivo de ilegítimo acréscimo de valor em seu vencimento ou remuneração, poderá vir a perder o cargo, na mesma pena incorrendo quem fizer a concessão.
§ 4º A concessão de diárias, da competência do Prefeito Municipal, poderá ocorrer sem a concessão de ajuda de custo, a juízo daquela autoridade.(Redação dada pela Lei nº 3.178 de 1995)
SEÇÃO VI
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 92. Até vinte de dezembro de cada ano, o Município pagará o décimo terceiro salário a todos os seus Professores, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos do valor da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano que estiver em curso, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste parágrafo.
§ 2º O Professor exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente ao total dos meses de trabalho, calculando-se o beneficio sobre o vencimento ou remuneração do último mês de trabalho.
§ 3º O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos pensionistas, pago até vinte de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos provento devidos nesse mês.
§ 4º O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 93. Ao Professor será concedido licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por doença em pessoa da família;
III - A gestante;
IV - Para paternidade;
V - Para prestação de serviço militar;
VI - Para acompanhamento do cônjuge;
VII - Para disputar eleição;
VIII - Para tratar de interesse particular;
IX - Prémio;
X - Para aprimoramento profissional;
XI - Para desempenho de mandato classista.
Art. 94. Professor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo da concessão começará a correr a partir do impedimento.
Art. 95. A licença dependente de inspeção médica:
I - Será concedida pelo prazo e com o dia de inicio indicados no laudo ou atestado, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.
II - Poderá ser prorrogada de oficio ou a requerimento do Professor.
Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos dez dias antes de se vencer o prazo de licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório.
Art. 96. Terminada a licença, o Professor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
Art. 97. Escoados vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o Professor será submetido a nova inspeção médica.
Parágrafo Único. Se na nova inspeção médica o Professor for julgado total e definitivamente inválido para o serviço público será aposentado.
SEÇÃO II
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 98. A licença para tratamento de saúde será concedida de oficio ou a pedido do Professor.
§ 1º Em qualquer hipótese será indispensável inspeção médica, que, excepcionalmente, poderá realizar-se no local em que o Professor se encontrar.
§ 2º Para licença até noventa dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se, quando impossível a satisfação desta exigência, atestado passado por médico particular, ficando documento sujeito a homologação da Junta Médica Oficial, Se não houver a homologação, o Professor deverá reassumir o exercício do cargo.
Art. 99. O Professor, quando acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com o vencimento e as vantagens do cargo por até dois anos, a menos que a Junta Médica Oficial desde logo conclua pela aposentadoria.
§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao Professor e tenha relação, mediata ou imediata, com exercício do cargo, inclusive:
a) Sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa;
b) Decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio Professor.
§ 2º A comprovação do acidente deverá ser feita em processo regular, em regime de urgência.
§ 3º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
Art. 100. Será licenciado o Professor; acometido de moléstia grave contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.
SEÇÃO III
A LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA DA PESSOA DA FAMÍLIA
A LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA DA PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 101. Ao Professor poderá ser deferida licença em razão de doença de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, e do cônjuge companheiro.
§ 1º São condições essenciais para a concessão da licença:
a) Constatação Ser da doença em inspeção médica, realizada segundo o disposto nos parágrafos do artigo 98;
b) Ser indispensável a assistência pessoal do Professor, incompatível com o exercício regular do cargo.
§ 2º A licença a que se refere este artigo será:
a) Com vencimento ou remuneração integral até o quarto mês;
b) Com dois terços do vencimento ou da remuneração, do quinto ao oitavo mês;
c) Com um terço do vencimento ou da remuneração, do nono ao décimo segundo mês; e
d) Sem vencimento ou remuneração, a partir do décimo terceiro mês.
Art. 102. A Professora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com o vencimento e as vantagens do cargo;
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês da gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a Professora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 103. Em caso de adoção de recém-nascido, à Professora serão concedidos quatro meses de licença remunerada.
Art. 104. Professora disporá de intervalo de trinta minutos рага amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA - PATERNIDADE
DA LICENÇA - PATERNIDADE
Art. 105. Ao Professor, a tornar-se pai, legitimo ou por adoção de recém-nascido, será concedida, mediante comprovação, uma licença-paternidade por oito dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Art. 106. Ao Professor, convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença pelo prazo previsto em legislação específica.
§ 1º a licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º A licença será com o vencimento do cargo descontada a importância que o Professor vier a perceber na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que importará em perda do vencimento.
§ 3º Finda a incorporação, o Professor tem 30 (trinta) dias para reassumir o exercício. Se não о fizer nesse prazo, cada ausência será considerada como falta ao trabalho. Aos 30 (trinta) dias de ausência, о Professor será demitido por abandono de cargo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO AO CONJUGE OU COMPANHEIRO
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO AO CONJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 107. Professor terá direito a licença, sem vencimento, quando o seu cônjuge for prestar serviços ou realizar estudos em outro ponto do território Municipal, Estadual ou Nacional.
§ 1º Se o novo local da residência existir repartição municipal, ai poderá o Professor ser lotado, ou prestar serviço temporário, com os direitos е vantagens de seu cargo.
§ 2º A licença será concedida a pedido, devidamente instruído, com renovação possível de dois em dois anos.
Art. 108. Cessada a causa da licença, o Professor deverá reassumir o exercício. Se não o fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho. Se a ausência perdurar por 30 (trinta) dias, o Professor será demitido por abandono de cargo.(Redação dada pela Lei nº 3.178 de 1995)
Art. 109. Para a aplicação dos dispositivos desta seção, ao cônjuge equipara-se a pessoa com quem o Professor ou a Professora coibir há pelo menos dois anos.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DISPUTAR ELEIÇÃO
DA LICENÇA PARA DISPUTAR ELEIÇÃO
Art. 110. Ao Professor será concedido licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. A partir do registro e até o décimo dia que se seguir ao da eleição, o Professor fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.
Art. 111. É vedada a remoção de Professor investido em mandato eletivo, a partir da diplomação.
SEÇÃO VIII
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 112. O Professor efetivo e/ou estável poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.
Parágrafo único. A seu juízo, o(a) Secretario(a) da Educação poderá conceder ou negar licença. Se concedida, o Professor deixará o exercício na data de sua concessão.
Art. 113. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos e só poderá ser concedida uma nova depois de decorrido um biênio do término da anterior, qualquer que seja o tempo da licença.
§ 1º Havendo comprovado interesse público, a licença poderá ser interrompida por ato do(a) Secretario(a) da Educação, ficando o Professor sujeito à apresentação ao serviço em 30 (trinta) dias, contados da notificação.
§ 2º A todo o tempo, o Professor poderá desistir da licença.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA - PRÊMIO
DA LICENÇA - PRÊMIO
Art. 114. ao Professor efetivo e/ou estável é assegurada licença-prêmio de três meses, correspondente a cada quinquénio de serviço público, com todos os direitos a vantagens inerentes ao cargo efetivo.
Parágrafo Único. Para o Professor lotado em Unidade Escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedência de 60 (sessenta) dias, e de sorte que o início seja da fruição do beneficio seja marcado para o primeiro dia útil de janeiro ou de agosto.
Art. 115. Em caso de acumulação, a licença será concedida em relação a cada um dos cargos, simultânea ou separadamente, conforme coincidam ou não os períodos.
Art. 116. Suspende a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração do quinquênio.
I - Licença para tratamento de saúde do próprio Professor, até cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
II - Licença em razão de doença em pessoa da família do Professor, ate cento e vinte dias, consecutivos ou não;
III - Falta injustificada, não superior a trinta dias no quinquênio.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem de tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a determinou.
Art. 116. Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquénio:
I - Licença рага tratamento de saúde do próprio Professor, por tempo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
II - Licença em razão de doença em pessoa da família do Professor, por tempo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;
III - Licença para tratar de interesse particular;
IV - Falta injustificada superior a trinta dias ∙no quinquénio;
V - Suspensão aplicada ao Professor, por decisão de que não caiba recurso.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade na contagem do tempo, iniciando-se novo computo a partir da cessação da causa que a determinou.
Art. 118. Para a apuração do quinquênio, computar-se-á também o tempo de serviço anteriormente prestado em outro cargo municipal, desde que entre o seu término e о início do exercício do magistério não haja decorrido mais de sessenta dias.
Art. 119. Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio que o Professor não houver gozado.
Art. 120. Uma vez concedida a licença-prêmio, esta não poderá ser cassada.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
DA LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 121. O Professor poderá afastar-se para participação de cursos de pós-graduação "lato sensu" (Especialização, Aperfeiçoamento), se em Rio Verde não for oferecido, e/ou "stricto sensu" (Mestrado, Doutorado) ou atividade de pós-doutoramento, se estes não forem oferecidos no Pais (Brasil), que garantam:
I - A manutenção de todas as vantagens e benefícios da carreira, durante o afastamento para participação do curso ou atividade;
II - A inserção do programa de capacitação como integrante da política geral de pessoal, no plano de atividade da Unidade Escolar ou Setor de lotação do professor que decidirão sobre:
a) O afastamento do docente;
b) Tempo de compromisso de retornar à Unidade Escolar ou sede de lotação;
c) Composição e periodicidade do relatório a ser apresentado;
d) Jornada semanal de trabalho e tempo de prestação de serviço na Unidade Escolar ou Setor de lotação quando de seu retorno por tempo igual ou superior ao do afastamento.
III - A possibilidade de opção pela maior jornada semanal de trabalho respeitando-se, todavia, compromisso de permanência pelo mesmo período, quando de seu retorno.
§ 1º Poderão ser licenciados até 10% (dez por cento) dos Professores de uma Unidade Escolar ou Setor de lotação.
§ 2º Em Unidade Escolar ou Setor com até 10 (dez) Professores apenas um poderá licenciar-se de cada vez.
Art. 122. O tempo de licenciamento para realização do curso ou participação da atividade será de até:
I - 03 meses para aperfeiçoamento;
II - 12 meses para especialização;
III - 24 meses para mestrado;
IV - 36 meses para doutorado;
V - 12 meses para pós-doutorado.
Parágrafo Único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados após aprovação pelo setor competente da Secretaria da Educação, ouvida a Unidade Escolar ou Setor de Lotação do Professor, desde que não ultrapasse ao dobro do permitido para cada caso.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 123. É assegurado ao Professor o direito para o desempenho de mandato em Central Sindical, Confederação, Federação o Sindicato Representativo da categoria com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1º Poderá ser licenciado o professor eleito para o cargo de Presidente, Tesoureiro Geral e Secretário Geral do Sindicato ou da entidade representativa de sua classe, assegurando-lhe os direitos e as vantagens do cargo.
§ 2º O Professor ocupante de cargo em comissão de função de confiança para a obtenção de Licença deverá descompatibilizar-se do cargo ou função.
§ 3º Ao Professor eleito para a Presidência, Tesoureiro Geral e Secretário Geral da entidade representativa de sua classe é assegurado o direito de manter sua lotação.
CAPÍTULO IV
DA FÉRIAS
DA FÉRIAS
Art. 124. O Professor fará jus, anualmente, a 30 dias consecutivos de férias, permitida a acumulação até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do ensino.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo são necessários doze meses de exercício.
§ 2º Desde que em regência de classe, os Professores deverão gozar férias fora do período letivo, no mês de julho.
§ 3º As férias dos Professores em regência de classe serão de 30 (trinta) dias no mês de julho, respectivamente.
§ 4º Em caso de impossibilidade comprovada de gozar férias em período regulamentar, o Professor poderá fazê-lo em outro período.
Art. 125. É vedado descontar das férias do Professor qualquer falta ao serviço.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 126. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º O número dos dias apurados será convertido em anos, sempre se considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta, não serão computados, arredondando-se para um ano os que excederam este número para os cálculos de proventos de aposentadoria proporcional ou de disponibilidade.
Art. 127. Para а apuração, a liquidação do tempo de serviço será feita à vista dos assentamentos do professor, arquivados no setor de pessoal responsável pela guarda dos documentos probatórios do exercício.
Parágrafo Único. Os registros de frequência e as folhas de pagamento ou o comprovante do recolhimento ао Instituto Previdenciário devem ser usados subsidiariamente para a apuração.
Art. 128. Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, tempo de serviço prestado:
I - sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais;
II - a instituição de caráter privado que tiver sido encapada ou transformada em estabelecimento de serviço publico;
III - à União, ao Estado, Território, Município ou ao Distrito Federal;
IV - ás autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, sob o controle acionário do Estado;
V - as Forças Armadas.
Parágrafo Único. O Tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.
Art. 129. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei.
Art. 130. Não será computado, para efeito algum, o tempo de:
I - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, quando não remunerada;
II - licença para tratar de interesse particular;
III - afastamento não remunerado.
Art. 131. A contagem de tempo de serviço regular-se-á pela lei em vigor ao tempo da prestação do serviço salvo se mais benigna para o professor a lei nova, hipótese em que, a seu pedido, esta poderá ser aplicada.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
DA DISPONIBILIDADE
Art. 132. Disponibilidade é o afastamento temporário do professor efetivo e estável em virtude da extinção оu da declaração de desnecessidade de seu cargo.
Paragrafo Único. A disponibilidade será com vencimento ou remuneração integral.
Art. 133. O período relativo à disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e progressão horizontal por antiguidade.
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 134. O professor será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ou com proventos integrais quando a incapacidade definitiva resultar de:
a) acidente de serviço;
b) moléstia profissional;
c) Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialotrose anquilosante, coréia de Huntington, nefropatia grave e estados avançados de Paget (Osteíte Deformante), Aids (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida), com base nas conclusões da Junta Médica oficial;
II - compulsoriamente, ao completar setenta anos de idade, com proventos equivalentes a um trinta avos por ano de serviço, em se tratando de professor, ou a um vinte e cinco avos por ano, quando se tratar de professora;
III - voluntariamente:
a) com proventos integrais, ao professor com trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério ou à professora com vinte cinco anos desse exercício;
b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Compete ao Prefeito decretar a aposentadoria.
§ 2º Quando dependente de inspeção médica, a aposentadoria somente será decretada após constatada a impossibilidade de readaptação pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 3º O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da jornada de trabalho dos doze últimos meses anteriores à data de autuação do requerimento, do laudo médico oficial ou do implemento do limite de idade, ou para permanência no serviço ativo, conforme se trate de aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória respectivamente.
§ 4º Ao professor, que tenha percebido em qualquer época gratificação de função ou de representação por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados é assegurada a sua incorporação aos proventos, mesmo que o cargo tenha sido transformado, reclassificado ou extinto. A vantagem incorporada asseguram-se:
a) reajuste na mesma proporção e época em que o tiverem os professores da ativa;
b) o computo daquela de maior valor no caso do exercício de mais de um cargo por período igual ou superior a 6 (seis) meses nesse cargo.
§ 5º Em hipótese alguma os proventos poderão ser inferiores ao valor do menor vencimento fixado para os cargos do magistério municipal.
§ 6º Os proventos serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos professores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos professores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação, do cargo ou função em que se reclassificação deu a aposentadoria.
Art. 135. O professor deixará o exercício do cargo no dia em que:
I - completar a idade limite de permanência na atividade:
II - for considerado pela Junta Médica Oficial permanentemente invalido para o magistério e o serviço público em geral;
Parágrafo Único. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o professor perceberá o vencimento ou a remuneração do cargo desde a cessação do exercício até o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Município.
Art. 136. O prazo de tramitação do processo de aposentadoria, decorrente entre o pedido e a publicação do decreto de aposentadoria será, no máximo, de sessenta dias.
Art. 137. O professor só será considerado aposentado após a publicação do decreto no Placar da prefeitura.
Art. 138. Ao professor aposentado ou que venha a aposentar-se com proventos equivalentes a até dois salários mínimos e assegurado o direito de ser incorporado, aqueles proventos, um adicional de vinte por cento, calculado sobre eles, desde que conte pelo menos vinte anos de efetivo serviço público.
CAPÍTULO VIII
DA PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA
DA PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA
Art. 139. Aos professores serão concedidos todos os serviços de previdência e assistência que o Instituto Previdenciário Municipal - IPARV esteja obrigado, por lei, a prestar aos servidores em geral.
Art. 140. O local de trabalho do professor deverá dispor de todas as condições que assegurem a redução dos riscos inerentes ao exercício da função docente, fazendo-se impositiva, na proteção desta, a observância das melhores normas de saúde, higiene, conforto segurança.
Art. 141. A pensão aos benefícios dos professores falecidos, inclusive na inatividade, corresponderá à totalidade do vencimento ou remuneração dos respectivos cargos ou proventos, e será sempre revista, na mesma proporção e na mesma data, ao se modificar o vencimento ou a remuneração do professor na atividade, incluindo a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 142. O professor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que, pro expressa indicação de laudo médico oficial, necessitar de tratamento especializado, terá hospitalização e assistência médica integralmente custeados pelo Instituto Previdenciário do município IPARV.
Parágrafo único. Na hipótese de o tratamento a que se refere o caput deste artigo, por necessidade comprovada, ter de efetivar-se fora da sede de lotação do professor, a este será também concedido auxilio para seu transporte, alimentação e pousada, com um acompanhante.
Art. 143. Se o professor falecer em serviço fora do local de sua residência, sua família será indenizada das despesas efetuadas em decorrência do óbito, inclusive as concernentes ao transporte do corpo e aos dispêndios de viagem de uma pessoa.
Art. 144. O Instituto Previdenciário Municipal - IPARV garantirá, diretamente ou através de Instituição especializada, total assistência médica e hospitalar ao professor de restrita capacidade econômica, quando, acometido de moléstia grave, provar a insuficiência do vencimento para fazer as despesas do respectivo tratamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISTINÇÕES E LOUVORES
DAS DISTINÇÕES E LOUVORES
Art. 145. Em conformidade com normas especiais a serem adotadas pelo Secretário de Educação, o professor que se distinguir na prestação de serviços relevantes а causa do ensino e da educação poderá ser agraciado com o titulo honorifico de "Educador Emérito".
Parágrafo único. A quinze de outubro de cada ano, data consagrada às homenagens nacionais ao professor, serão entregues aos agraciados, pelo Secretário da Educação, em solenidade especial, os títulos que documentem as distinções e os louvores instituídos neste artigo.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 146. Ao professor é assegurado o direito de petição, bem como o de representação.
§ 1º Mediante petição, pode o professor defender direito ou interesse legitimo seu, perante a autoridade a que couber assegurar-lhe a proteção.
§ 2º No exercício do direito de representação, poderá o professor denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder.
Art. 147. Ao professor é assegurado:
I - celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviços públicos municipais;
II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de seu interesse;
III - a obtenção de certidões ou cópia autenticada de documentos para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, cuja autoridade responsável tem o prazo máximo de quinze dias para entregar, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O professor não é obrigado a instruir petição ou representação com os documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do Município.
Art. 148. Em pedido de reconsideração, poderá o professor provocar o reexame, pela autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, de matéria administrativa já decidida, contanto que faça em quinze dias, contados da ciência do ato ou da publicação deste.
Art. 149. Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver praticado o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será interposto pro intermédio de autoridade recorrida, que poderá manter ou reconsiderar sua decisão em quarenta e oito horas, encaminhando o caso à consideração superior no mesmo prazo, se a seu juízo e reconsideração não puder recorrer.
§ 3º Ser de trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado a publicação ou ciência da decisão recorrida.
Art. 150. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo. Provido, um ou outro, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 151. O direito de petição prescreve na esfera administrativa:
I - em cinco anos, quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato ou da efetiva ciência do interessado.
Art. 152. O pedido de reconsideração e recurso interrompem prescrição até duas vezes. Interrompida a prescrição, o prazo começará a correr pelo restante, desde que não inferior à metade do prazo original.
Art. 153. O direito, assegurado ao professor, de pleitear em juízo, sobre qualquer lesão de direito individual de seja titular, é impostergável, sempre podendo ser exercido de imediato e sem o apelo inicial à instância administrativa.
Art. 154. O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo professor, por seu cônjuge ou parente até segundo grau, por procurador, sem Curso de Direito ou não, desde que regularmente constituído.
Parágrafo Único. Ao professor e às demais pessoas mencionadas neste artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as suas faces.
CAPÍTULO XI
DAS ACUMULAÇÕES
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 155. Ao professor é permitida a acumulação remunerada:
I - de dois cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.
§ 2º Considera-se cargo técnico ou cientifico aquele cujo provimento dependa da habilitação especifica em curso de nível médio ou superior.
§ 3º Verificada em processo administrativo. A acumulação proibida, se de boa fé, o servidor optará por um dos cargos; provada a má fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO DOS CARGOS
DA NOMEAÇÃO DOS CARGOS
Art. 156. A Unidade Escolar contará com um Diretor e um Secretário, designados por ato do Secretário Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 157. Para a nomeação dos cargos de Diretor e Secretário, serão observado os seguintes requisitos:
I - possuir experiência na área do magistério, preferencialmente no campo da administração;
II - ter exercido a regência, pelo menos por 12 (doze) meses;
III - possuir curso em Administração Escolar.
Parágrafo único. Na ausência de portadores da titulação mínima exigida, excepcionalmente poderão ser nomeados com outra titulação, desde que não seja inferior ao nível do ensino oferecido.
Art. 158. O Diretor e o secretário da Unidade Escolar poderão ser destituídos nos casos de:
I - grave transgressão disciplinar;
II - falta de exatidão no cumprimento do dever;
III - não cumprimento dos deveres funcionais inerentes a seu cargo;
Art. 159. O Secretário da Educação poderá designar Diretor e/ou Secretário "pró-tempore" para Unidade Escolar:
I - quando ocorrer ausência do chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 160. As unidades Escolares Municipais serão classificadas de acordo com o número de turnos em que funcionem e o grau de escolaridade ministrado em escolas classe "A", "B" e "c".
Art. 161. A coordenação das atividades administrativas e técnico pedagógicas a nível de Unidades Escolares, será exercida pelo Diretor, coordenadas pelo Secretário, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Escola "A" - que funcione nos três turnos com turma de Educação Pré-Escolar, de 1ª a 8ª Série de ensino regular e/ou da 2ª fase do 1º Grau e 2º Grau e que ofereça cursos profissionalizantes;
01 (um) Diretor:
01 (um) Coordenador por turno;
01 (um) Secretário:
II - Escola "B" - que funcione nos três turnos com turma de Educação Pré-Escolar e da 1ª a 4ª série e/ou até 8ª série.
01 (um) Diretor;
03 (três) Coordenadores (turno noturno);
01 (um) Secretário;
III - Escola "C" que funcione em dois turnos, ou em um único turno, com turmas de Educação Pré-Escolar e/ou da 1ª a 4ª série.
01 (um) Diretor(Redação dada pela Lei nº 3.178 de 1995)
03 (três) Coordenadores(Redação dada pela Lei nº 3.178 de 1995)
01 (um) Secretário.(Redação dada pela Lei nº 3.178 de 1995)
§ 1º O cargo de Secretário das Unidades Escolares classe "C" será obedecido o critério de necessidade do mesmo, conforme normas gerais da Modulação de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Quando houver um único turno a Coordenação será orientada pela SEMEC.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 162. Os professores que assumirem cargo de direção de unidade Escolar farão jus à gratificação mensal correspondente a:
I - Escola Classe "A";
II - Escola Classe "B";
III - Escola Classe "C".
Parágrafo único. A gratificação de que trata esse artigo é extensiva aos Especialistas em Educação que exerçam cargo ou função gratificada ou que, por designação do Secretário Municipal de Educação, passem а integrar órgãos Técnicos-Pedagógicos da própria Secretaria.
Art. 163. Ficam estabelecidas as seguintes Funções Gratificadas do Magistério: Direção, Coordenação Pedagógica e secretariado.
F.G.M.1 Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário de Escola Classe "A", fazendo jus a F.G.M. em 60% (sessenta por cento) sobre o seu salário base.
F.G.M.2 Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário de Escola classe "B", fazendo jus a F.G.M. 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário base.
F.Q.M.3 Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário de Escola classe "C"; fazendo jus a F.G.M. 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base.
Parágrafo único. Os funcionários do Quadro Permanente do Magistério, que exerçam suas funções na sede da Secretaria Municipal da Educação, farão jus a F.G.M.1 de 60% (sessenta por cento) sobre o seu salário base e de acordo com o organograma da Secretaria Municipal de Educação.(Redação dada pela Lei nº 3.178 de 1995)
TÍTULO VIII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
DOS DEVERES
Art. 164. Dado o excepcional relevo de suas atribuições, professor se impõe conduta ilibada.
Art. 165. O professor deverá:
I - ter assiduidade e pontualidade no trabalho;
II - cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
III - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial;
IV - manter espírito de cooperação e solidariedade para com os companheiros de trabalho;
V - executar sua missão com zelo e presteza;
VI - empenhar-se pela educação integral dos alunos;
VII - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferencias;
VIII - frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento profissional;
IX - utilizar de processo de ensino que correspondam ao conceito atual de educação;
X - apresentar-se decentemente trajado;
XI - participar das atividades cívicas, culturais e educativas promovidas pela comunidade escolar;
XII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito as autoridades e o amor à Pátria;
XIII - levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função do magistério;
XIV - atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público, salvo as protegidas por sigilo;
XV - sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar a educação e aperfeiçoar processos de ensino.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 166. Ao professor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, por qualquer meio às autoridades constituídas e a atos da administração pública;
II - retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
III - valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
IV - cometer a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir;
V - coagir ou ilícitar subordinado ou aluno com objetivo de filiação e associação profissional ou a partido político;
VI - participar de gerência ou administração de empresa econômica em favor da qual lhe sejam possíveis vantagens no campo da educação;
VII - praticar a usura;
VIII - receber propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie, em razão da função;
IX - faltar à verdade, no exercício de suas funções;
X - omitir no exercício da função:
a) a direção dos assuntos que lhe forem encaminhados;
b) a apresentação ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiverem a seu próprio alcance;
XI - esquivar-se de:
a) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço pro motivo de saúde;
b) prestar informações sobre funcionário em estágio probatório;
c) comunicar, em tempo hábil, ocorre de que tenha noticia, capaz de afetar a normalidade do serviço;
XII - representar contra superior ou subordinado sem observar as prescrições legais;
XIII - adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
XIV - propor transação ou negócio, a superior ou subordinado, ou a aluno, com finalidade de lucro;
XV - fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto de trabalho;
XVI - praticar o anonimato;
XVII - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
XVIII - faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impediente justo;
XIX - permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;
XX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
XXI - ingerir bebida alcoólica no local e horário de trabalho;
XXII - retardar o andamento do processo do interesse de terceiros;
XXIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
XXIV - fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
XXV - distribuir ou danificar artigos de uso escolar;
XXVI - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e os costumes;
XXVII - lesar os cofres públicos;
XXVIII - dilapidar patrimônio municipal;
XXIX - cometer em serviço ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se legítima defesa devidamente comprovada;
XXX - abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções;
XXXI - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar;
XXXII - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, trazer consigo, guardar, ministrar, ou entregar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, por qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica;
XXXIII - ter sob seu comando parente afim, ascendente ou descendente ou colateral até segundo grau;
XXXIV - praticar qualquer outro ato que venha denegrir o exercício da função de magistério;
XXXV - impedir que o aluno participe de atividades escolares em razão de qualquer carência material;
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 167. Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições, o professor responde civil, penal e administrativamente.
§ 1º Resulta a responsabilidade civil de procedimento, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo à Fazenda municipal ou a terceiros.
§ 2º Nos casos de dano à Fazenda, a indenização será feita mediante descontos em folha de vencimento.
§ 3º Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Município pagará aos prejudicados e, em regresso, executará o professor responsável, para que este venha a quantia a repor, de uma só vez ou em parcelas, aplicada na indenização, devidamente atualizada.
§ 4º A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção, imputados ao professor.
§ 5º A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibições definidas no capitulo anterior.
Art. 168. As sanções, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.
Art. 169. A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou se entender que ao professor não era imputável a autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 170. São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Representações;
III - Suspensão;
IV - Destituição da função;
V - Demissão;
VI - Cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.
Art. 171. A imposição de penas disciplinares compete:
I - Ao prefeito, em qualquer dos casos enumerados no artigo anterior;
II - Ao secretário da Educação ou por delegação deste aos chefes das unidades administrativas e escolares que ele designar, nos casos enumerados nos itens I a III.
Parágrafo único. A pena de destituição de função de chefia somente poderá ser aplicada pela autoridades que houver designado o professor.
Art. 172. Qualquer das penas previstas no art. 164 poderá ser aplicada em primeiro julgamento, ainda que se trate de infrator primário.
Art. 173. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - A natureza da infração, sua gravidade e circunstâncias em que ocorrer;
II - Os danos causados ao patrimônio público;.
III - A repercussão do fato;
IV - Os antecedentes do professor;
V - A reincidência.
Parágrafo Único. É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros professores ou servidores.
Art. 174. A autoridade que tiver conhecimento de falta praticada por professor sob sua direta subordinação sendo a transgressão punível com pena de advertência ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena escapar à sua alçada, representará imediato, fundamentadamente e por via hierárquica, à autoridade a que competir o julgamento.
§ 1º A advertência será verbal e aplicável em caso de negligência.
§ 2º A repreensão será feita por escritos, destinando-se a punir faltas que sejam consideradas como de natureza leve.
Art. 175. A pena de suspensão, por até noventa dias, será aplicada no caso de falta grave, ou no de reincidência leve.
§ 1º A suspensão por trinta dias ou mais dependerá de apuração da falta em processo administrativo, assegurada ao professor ampla defesa.
§ 2º No curso da suspensão, o professor ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo.
Art. 176. A pena de destituição de função será aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 177. Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de:
I - Abandono do cargo;
II - Crime contra a administração pública;
III - Incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vicio de embriagues e dependência de drogas e entorpecentes;
IV - Insubordinação grave;
V - Lesão aos cofres municipais ou dilapidação do patrimônio público;
VI - Ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VII - Transgressão de qualquer das proibições: consignadas nos itens XXV, XXVI, XXIX, XXX, XXXI, do artigo 166.
Art. 178. As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor, salvo as de advertência.
Art. 179. Decorridos três anos, as penas de Repreensão de suspensão, serão canceladas, depois de cinco anos desde que, no período, o professor não tenha cometido alguma outra infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para adicional, aposentadoria, disponibilidade.
Art. 180. Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo com ampla defesa do acusado, que o professor praticou, quando ainda em atividade, ato que motivasse a sua demissão.
Parágrafo único. A cassação importará incompatibilidade para qualquer nova investidura em cargo público.
Art. 181. Os atos de aplicação de penas disciplinares serão devidamente fundamentados.
Art. 182. A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o professor da obrigação de fazer a indenização, dos prejuízos que tenha causado ao Município ou a terceiros.
Art. 183. Cessará incompatibilidade de que trata o Parágrafo único do art. 180 se declarada reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente.
Art. 184. Prescreve a ação disciplinar:
I - Em quatro anos, quando às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Em um ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de trinta dias ou com destituição de função por encargo de chefia;
III - Em cento e vinte dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão por até trinta dias ou com a de repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que o marco inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato à punição.
§ 2º Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono do cargo.
§ 3º O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar. Interrompida a prescrição, todo prazo começara a correr novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 185. Cabe a suspensão preventiva ao funcionário, em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja sujeito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser aplicada pela autoridade instauradora do processo, desde que sua permanência em exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º Não podem ser aplicadas simultaneamente, nem se acumulam a prisão administrativa e a suspensão preventiva.
§ 2º A suspensão preventiva pode ser autorizada mesmo logo em seguida ao esgotamento da prisão administrativa.
Art. 186. A autoridade a que se refere o artigo precedente compete, conforme o caso, prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 1º Não decidido o processo no prazo de 90 (noventa) dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando о julgamento.
§ 2º No caso do alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurados em inquérito, o afastamento do funcionário se prolongará, em regime de exceção até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 187. O funcionário terá direito:
I - A contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - A contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo legalmente previsto para a suspensão;
III - A contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração e todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR E A SUA REVISÃO
DO PROCESSO DISCIPLINAR E A SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
DO PROCESSO
Art. 188. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e obrigada a promover-lhe a imediata apuração, em processo disciplinar, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.
§ 1º O processo disciplinar procederá à aplicação das penas de suspensão por mais de, 30 (trinta) dias, destituição da função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.
§ 2º Como medida preparatória, o funcionário público designado pela autoridade, para apuração do fato e descoberta da autoria, procederá a uma sindicância preliminar, por escrito, propondo à comissão, se for o caso, ação administrativa-disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias, que caberá:
I - A exposição da infração administrativa, como todas as suas circunstancias;
II - A qualificação do indiciado;
III - A classificação do ilícito disciplinar;
IV - O rol de testemunhas e a indicação de outras provas, quando necessário.
Art. 189. O processo disciplinar será promovido por uma Comissão composta de três funcionários de nível igual ou superior ao indiciado, preferencialmente por graduados em Direito, designada pela autoridade que o houver determinado, que indicará, dentre eles, o respectivo presidente.
§ 1º O presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário Municipal da Educação poderá instituir comissão Permanente do processo disciplinar observando os critérios do caput. desse artigo.
Art. 190. Sempre que necessário, a Comissão dedicará todo seu tempo de trabalho ao processo disciplinar, ficando seus membros, em tal caso, dispensado do serviço normal da repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 191. Recebido o relatório-denúncia, a Comissão instaurará processo disciplinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, determinando a citação do acusado para interrogatório a ser realizado, no máximo até 05 (cinco) dias contados da citação.
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, esta se fará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 03 (três) vezes no Placar do Município o jornal diário de grande circulação.
§ 2º Após o interrogatório, que deverá ser feito na presença das partes, abrir-se-á o prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas na instrução, que deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Se o acusado não comparecer ao interrogatório, será considerado revel, caso em que a Comissão processante nomeará um funcionário, se possível, do mesmo nível, para defendê-lo, permitindo o seu afastamento do trabalho normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento de sua defesa.
§ 4º Igual providência tomará a Comissão quando o acusado, embora presente, não tenha constituído defensor.
§ 5º Apresentada a defesa prévia, a Comissão marcará, sucessivamente, audiência para a inquisição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, determinado, posteriormente, a produção de outras provas requeridas pelas partes.
§ 6º Na produção de provas, a Comissão poderá recorrer, sempre que a natureza do fato o exigir, peritos ou técnicos especializados, requisitando à autoridade competente a pessoal, material e documento necessário ao seu funcionamento.
§ 7º As partes serão intimadas para todos os atos procedimentais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova parcial.
§ 8º No caso de não comparecimento do acusado e seu defensor, ou, de qualquer deles, por motivo justificado, será suspensa a audiência e designada outra data, fato que somente ocorrerá uma vez por motivo justificado, ou se já adiada uma vez, ser-lhe-á nomeado outro defensor e realizada a audiência, ainda que sem a presença do acusado.
§ 9º Concluída a fase instrutória dar-se-á vista dos autos às partes, na repartição, no prazo de 03 (três) dias para solicitações de diligências complementares, que serão indeferidas pela Comissão, quando julgadas meramente protelatórias.
§ 10. Em seguida, a Comissão abrirá, sucessivamente, prazo de 05 (cinco) dias para alegações finais, de acusação e defesa.
§ 11. Ultimado o procedimento probatório, a Comissão elaborará o seu relatório, no prazo de 10 (dez) dias, em que dará o histórico dos trabalhos realizados, a apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades que lhe são imputadas e as provas colhidas nos autos, propondo, então, justificadamente, a isenção de responsabilidades, ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas adequadas.
§ 12. Deverá, ainda, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer providência que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§ 13. Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros funcionários, será apurada a responsabilidade disciplinar destes Independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.
Art. 192. A comissão quando não permanente, após elaborar о seu relatório, dissolver-se-á, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo à autoridade competente os esclarecimentos que lhes forem solicitadas a respeito do processo.
Art. 193. Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou funcionário sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à execução, inclusive a aplicação da penalidade.
Art. 194. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade as proporá, dentro do prazo marcado para o julgamento.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, o prazo para o julgamento final será acrescido de mais 15 (quinze) dias.
Art. 195. As decisões. serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 196. Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente providenciará também a instauração de inquérito policial ou da ação penal.
Art. 197. No caso de abandono do cargo, a autoridade competente determinara ao órgão encarregado do controle de pessoal a instauração de processo sumaríssimo, iniciando com a publicação, no Placar da Prefeitura por três vezes, de edital de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será contado a partir da terceira publicação.
§ 1º Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 (dez) dias, а contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
§ 2º apresenta a defesa e realizados as diligências necessárias à obtenção de provas, o processo será concluso e encaminhado ao Secretário.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
DA REVISÃO
Art. 198. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena desde que se aduzam fatos ou circunstâncias auscativeis a de justificar a inocência do requerente.
Art. 199. A revisão correrá apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para а revisão a simples alegação de nulidade suscitada no curso do processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.
Art. 200. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver aplicada a pena disciplinar.
§ 1º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificar о julgamento originário e pedirá a designação do dia a hora para inquisição das testemunhas que arrolar.
§ 2º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede de funcionamento da Comissão, prestar depoimento por firma reconhecida.
§ 3º Até à véspera da leitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.
Art. 201. Recebido o requerimento, a autoridade designará Comissão Especial, composta de 03 (três) membros, um dos quais desde logo designado como Presidente, não podendo integrá-la qualquer dos membros do processo disciplinar originário.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão designará, por portaria, o membro que deverá servir como Secretario, comunicando este fato ao órgão de pessoal.
Art. 202. A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação a critério da autoridade, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.
Art. 203. O prazo para julgamento do pedido revisório será 40 (quarenta) dias, podendo, antes a autoridade determinar diligência, concluídas as quais proferirá decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando o processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 204. A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais branda.
Art. 205. Julgada procedente a revisão do processo disciplinar tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 206. A data de 15 de outubro, dia do Professor, é considerada ponto facultativo.
Art. 207. É vedado:
I - Privar о professor de qualquer de seus direitos, ou alterar sua vida funcional por motivo de convicção filosófica, religiosa ou politica.
II - Haver diferença de remuneração, ou diversidade de tratamento, ou de crédito para admissão de professor, por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil.
Art. 208. Aos professores lotados no Quadro Permanente assegura-se à data de vigência deste Estatuto:
O enquadramento automático:
a) no mesmo nível a que pertencia a vigência da lei anterior;
b) na referência a que fizer jus, tomando-se por base o critério da antiguidade, contada a partir da referência a uma referência para cada 03 (três) anos completos sucessivamente.
Art. 209. Aos professores lotados no quadro transitório, asseguram-se à data de vigência deste Estatuto:
I - Enquadramento em cargo de igual denominação, mantendo inalterada a posição já adquirida;
II - Possibilidade de participação em cursos oferecidos pela Secretária da Educação ou outras instituições competentes para que se habilitam ao quadro permanente.
Art. 210. O professor em exercício ou inativo que julgar tenha sido a adequação de seu cargo ou referência feita em desacordo com as normas desta lei poderá, no prazo máximo de um ano, requerer ao Secretário de Educação, a revisão da adequação do seu cargo e referência.
Art. 211. Aos professores em exercício e os professores inativos assegura-se o índice diferenciado de aumento dos demais servidores da ordem de 8% (oito por cento) para correção da defasagem salarial durante o prazo necessário à sua efetivação.
Art. 212. Os professores devidamente habilitados, efetivos e/ou estáveis, que, em decorrência de qualquer ato, foram transpostos para cargos administrativos poderão, nos termos da lei, e no prazo máximo de 1 ano, a requerimento, retornar a seus cargos anteriores de professores, que assumam funções de regência em Unidade Escolar.
Art. 213. Faz parte integrante desta lei o anexo único que contém: cargo, nível, símbolo, área de atuação e aglomerado de funções.
Art. 214. As instruções necessárias à execução desta lei, de competência da Secretaria Geral Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Rio Verde, serão elaboradas no prazo máximo de 60 (sessenta dias), de sua vigência.
Art. 215. Aplica-se, subsidiariamente, ao professor o Estatuto dos Funcionários do Município de Rio Verde.
Art. 216. As entidades que legalmente representam ou defendem os interesses do professor poderão receber mediante consignação em folha, as contribuições mensais de seus associados desde que por estes autorizados de modo expresso.
Parágrafo único. O repasse das contribuições mencionadas neste artigo será efetuado na mesma data do pagamento dos vencimentos dos professores.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 217. Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1995, independente da data de enquadramento dos servidores.
Art. 218. Revogam-se todas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 21 de dezembro de 1994. Osório Leão Santa Cruz Prefeito Municipal Ariovaldo Lopes Machado Secretário Geral
Anexo I
Aglomerado em funções, perspectiva de ascenção e áreas de atuação
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO MAGISTÉRIO PROFESSOR NÍVEL
I, II, III, IV, V E VI
- DESCRIÇÃO: Da função
- SUMÁRIO :
- Exercer a docência, entendida como as atividades de pesquisa, planejamento e execussão de aulas, orientação aluno em família, planejamento, execussão, análise do processo avaliativo das atividades desenvolvidas pelos alunos, produção do material de apoio necessário as atividades.
- Exercer as atividades de direção e secretariado da unidade escolar, e as de acessoramento, planejamento, orientação, supervisão, inspeção, acompanhamento e avaliação de programas e projetos pedagógicos junto à unidade escolar.
- Prestar serviços em órgãos públicos e federais, estaduais e municipais ligados à educação..
-Tarefas tipicas/aglomeradas :
1) Exercer as atividades de docência compreendendo qualquer nível ou modalidade de ensino:
a) participação do diagnóstico, elaboração, desenvolvimento de avaliação do plano curricular desenvolvido pela unidade escolar;
b) participação do diagnóstico, elaboração, desenvolvimento de avaliação do plano geral da unidade escolar;
c) elaboração, desenvolvimento' de avaliação do plano de ensino da série, da matéria ou disciplina sob sua responsabilidade;
d) pesquisa e produção de material de apoio necessário às atividades de sua responsabilidade;
e) execussão das aulas na área específica de sua habilitação;
f) acompanhamento do processo de ensino - aprendizagem, com avaliação do rendimento escolar do aluno, incluindo o processo de recuperação;
g) registro, no diário de classe dos conteúdos das atividades desenvolvidas, da frequência e do aproveitamento dos alunos;
h) atendimento e orientação ao aluno e família, sempre que necessário;
i) participação das atividades cívicas, culturais, comunitárias e pedagógicas desenvolvidas pela unidade escolar;
j) participação do processo de capacitação desenvolvida pela Unidade Escolar, Delegacia e demais setores da Secretaria de Estado da Educação e Secretaria Municipal de Educação:
l) participação em Congresso, Seminários, Ciclos de Estudos, Debates e outros na área de educação.
2) Exercer as atividades de direção da Unidade Escolar, compreendendo:
a) Coordenação e elaboração do Plano Geral e o Curricular visando a qualidade do ensino;
b) Planejamento, execussão, coordenação, avaliação, fiscalização, apoio e prestação de contas das ativdades, visando o regular funcionamento da Unidade Escolar;
c) Aplicação, controle do cumprimento da legislação vigente quanto ao ensino e administração dos recursos humanos, materiais e financeiro da Unidade Escolar.
3) Exercer as atividades de Secretariado da Unidade Escolar, compreendendo:
a) Participação na elaboração do seu plano Geral e Curricular, acompanhamento e cumprimento;
b) Aplicação e verificação do cumprimento da legislação vigente quanto à documentação da vida escolar do aluno e dos professores, da vida profissional dos professores e demais servidores da escola;
c) Coordenação e execussão de serviços de escrituração, registros, reprografia, e de correspondência;
d) Manutenção dos controles da legislação atualizada para apoio e dos arquivos existentes.
4) Exercer as atividades de Coordenação na Unidade Escolar, compreendendo:
a) Assessoramento à Direção. Secretaria, Docentes e Discentes quanto às atividades pedagógicas, e as técnico-administrativas;
b) Participação da elaboração, desenvolvimento da avaliação do Plano Geral e Curricular;
c) Coordenação, Supervisão, controle, avaliação das atividades pedagógicas e das técnico-administrativas desenvolvidas;
d) Acessoramento, coordenação, acompanhamento, avaliação da elaboração de exercício dos programas e plano de ensino, atuando junto aos professores, alunos e pais;
e) Promoção sistemática de reunião de estudos e trabalho, visando o constante aperfeiçoamento de ensino;
f) Implantação de sistemática de avaliação permanente do currículo pleno de cada um dos cursos ministrados.
5) Exercer as atividades de planejamento, Acessoramento, Orientação, Supervisão, Inspeção, Acompanhamento de Avaliação de Programas e Projetos Pedagógicos junto às Unidades Escolares, compreendendo:
a) Participação no processo ensino-aprendizagem através da ação integrada entre comunidade, Unidade Escolar, Administração Regional e central;
b) Participação de elaboração, execussão de avaliaçãode planos, programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento técnico-pedagógico do professor de ensino-aprendizagem, implementando propostas alternativas e/ou inovadoras, com base nos problemas detectados;
c) Planejamento, execussão de prógramas de capacitação, ministrando cursos direto para os professores dos niveis de educação básica em todas as suas modalidades;
d) Acompanhamento, orientação de avaliação da execussãodas atividades técnico-pedagógicas do processo de ensino-aprendizagem desenvolvida pelos Professores,Coordenadores, Secretários e Diretores;
f) Promoção de ciclos de palestras, debates, seminários e congressos nas Unidades Escolares;
g) Estabelecimento de intercâmbio com as Universidades e/ou instituições educacionais locais e inter-esta-duais, visando a ação conjunta, integração ou troca de experiências;
h) Apoio técnico-financeiro à implantação ou implementação de propostas pedagógicas inovadoras visando a maior qualidade de ensino.
ANEXO II
TABELA I
Cargo | Cara Horária Semanal | Base | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
Professor I |
20 30 40 | 1,20 | 1,24 | 1,29 | 1,34 | 1,40 | 1,45 | 1,51 | 1,57 | 1,64 | 1,70 | 1,77 |
Professor II |
20 30 40 | 1,44 | 1,49 | 1,55 | 1,61 | 1,68 | 1,75 | 1,82 | 1,89 | 1,97 | 2,04 | 2,13 |
Professor III |
20 30 40 | 1,72 | 1,79 | 1,86 | 1,94 | 2,02 | 2,10 | 2,18 | 2,27 | 2,36 | 2,45 | 2,55 |
Professor IV |
20 30 40 | 2,06 | 2,14 | 2,23 | 2,32 | 2,41 | 2,51 | 2,61 | 2,71 | 2,82 | 2,93 | 3,05 |
Professor V |
20 30 40 | 2,47 | 2,57 | 2,67 | 2,78 | 2,89 | 3,00 | 3,12 | 3,25 | 3,38 | 3,51 | 3,65 |
Professor VI |
20 30 40 | 2,96 | 3,08 | 3,20 | 3,33 | 3,46 | 3,60 | 3,75 | 3,90 | 4,05 | 4,21 | 4,38 |
TABELA II
Quadro Transitório(Incluído pela Lei nº 3.665 de 1998)
ANEXO II
Dos quantitativos dos cargos do Magistério Municipal.
CARGOS | QUANTITATIVO |
NO QUADRO PERMANENTE Professor I (P- I) Professor II (P-II) Professor III (P-III) Professor IV (P-IV) Professor V (P-V) Professor VI (P-VI) |
500 500 500 100 100 50 |
NO QUADRO TRANSITÓRIO Professor Assistente PA-A Professor Assistente PA-B Professor Assistente PA-C Professor Assistente PA-D |
100 100 100 100 |