Art. 1º Serão consideradas microempresas municipais para os fins previstos nesta Lei os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais, que satisfaçam as seguintes condições:
I - estejam registradas no órgão competente e adotem, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "microempresa" ou a forma abreviada "ME", nos termos do artigo 89 da Lei nº 7.256, de 27/11/84, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa;
II - tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º A declaração de que a receita bruta se enquadra dentro do limite fixado no item II deste artigo será firmada pelo titular ou por todos os sócios da microempresa.
§ 4º A Secretaria da Fazenda Municipal emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da documentação, o Certificado de Microempresa Municipal, que conterá sua denominação ou firma e número de inscrição no Cadastro de Microempresas Municipais.
Art. 2º As Microempresas Municipais terão os seguintes favores fiscais:
I - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de que trata a Lei nº 1.985, que instituiu o Código Tributário do Município;
II - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
III - autorização para utilizarem modelo simplificado das notas fiscais de serviços ou cupom de máquinas registradoras, na forma definida por instrução da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A microempresa municipal, cujo faturamento exceda o limite fixado no item II do art. 1 desta Lei, deverá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte ao qual se constatou o excesso de faturamento.
§ 1º Perderá a condição de microempresa municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar por dois anos consecutivos ou três anos alternados.
§ 2º Quando o faturamento da microempresa superar o limite de isenção, ficará sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II do art. 1 desta Lei.
§ 3º A perda da condição de microempresa municipal implicará automaticamente na cessação dos favores fiscais a que se refere o art. 2 desta Lei.
Art. 4º As microempresas municipais que se mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta Lei estarão sujeitas às seguintes consequências e penalidades:
I - cancelamento de sua condição de microempresa;
II - pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e correção monetária, contados da data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento;
III - multas equivalentes a:
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades municipais;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto, nos demais casos.
Art. 5º As microempresas municipais ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido até a data da publicação desta Lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, desde que efetuem o pagamento do imposto até o 90º (nonagésimo) dia de sua vigência.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda manterá o Cadastro das Microempresas Municipais e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no item II do art. 1 desta Lei, para evitar que a soma da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, concedida às microempresas municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado desse imposto.
Parágrafo Único. Verificado o excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá à Câmara Municipal alteração do limite fixado no inciso II do art. 1 desta Lei.
Art. 7º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 8º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.