Art. 1º Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene e do bem-estar público, da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Art. 2º Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do meio ambiente, a saúde e o bem-estar da população, pertinentes aos seguintes assuntos:
a) higiene;
b) sossego, segurança, ordem e bons costumes;
c) utilização de vias e logradouros públicos;
d) localização e funcionamento de sociedades comerciais, industriais de serviços;
e) serviços de uso ou utilidade pública;
f) outros relativos a ordem e bem-estar comunitário.
TÍTULO II
DA HIGIENE
DA HIGIENE
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 4º É proibido a qualquer pessoa:
I - jogar lixo ou detritos do interior das propriedades para a via pública;
II - utilizar qualquer bem de domínio público para atividade diferente daquela a que é destinado;
III - permitir o escoamento de água servida das propriedades para as vias públicas, ficando os proprietários obrigados a dotar seus imóveis de sumidouro para o lançamento da água referida, conforme projeto que se apresenta como Anexo Único desta Lei, sob pena de imputação de multa, na forma da Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.168 de 2006)
III - permitir o escoamento de água servida oriunda de lavagem de roupas, utilizadas em cozinhas e banheiros, das propriedades para as vias públicas, ficando os proprietários obrigados a lançá-la no esgoto ou em fossa séptica quando o bairro não for dotado do mesmo.(Redação dada pela Lei nº 5.319 de 2007)
IV - obstruir a via pública com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
V - danificar por qualquer meio os bens públicos colocados a serviço da comunidade ou utilizá-los, sem licença da Prefeitura ou para seu uso exclusivo;
VI - conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
VII - promover nas vias e ou logradouros públicos a queima de quaisquer materiais.
Parágrafo único. As terras excedentes e os restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidos pelo proprietário, para os locais oficialmente indicados pela Prefeitura.
Art. 5º Relativamente as edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido:
I - utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços;
II - depositar materiais de construção em logradouro público.
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
CAPÍTULO II
DA HIGIENE, CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES(Redação dada pela Lei nº 5.758 de 2010)
DA HIGIENE, CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES(Redação dada pela Lei nº 5.758 de 2010)
Art. 6º As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto à estabilidade e à higiene.(Redação dada pela Lei nº 5.758 de 2010)
Art. 6º-A Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína.(Incluído pela Lei nº 5.758 de 2010)
§ 1º O proprietário ou possuidor da edificação que ameace ruir ou esteja em ruína, será obrigado a demoli-la, conforme as exigências da Lei n. 3.636, de 04 de março de 1998, Código de Obras do Município. (Incluído pela Lei nº 5.758 de 2010)
§ 2º O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção paralisada temporariamente, fica obrigado a manter a vigilância sobre o seu respectivo imóvel, de forma permanente, nos períodos matutino, vespertino e noturno, utilizando-se dos meios necessários e adequados, inclusive muros de fecho.(Incluído pela Lei nº 5.758 de 2010)
Art. 6º-B Pela inobservância ao Art. 6ºA, § 2º, o proprietário ou possuidor ali mencionado sujeitar-se-á a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) e na reincidência, a multa será cobrada progressivamente em dobro.(Incluído pela Lei nº 5.758 de 2010)
Parágrafo único. Para a caracterização da reincidência de que trata o caput deste artigo considera-se cada lapso de 30 (trinta) dias que o proprietário ou possuidor que deixar de atender ao disposto no art. 6ºA, § 2º.(Incluído pela Lei nº 5.758 de 2010)
Art. 7º Os proprietários de terrenos na zona urbana, são obrigados a conservá-los limpos.
§ 1º Nos terrenos referidos neste artigo não serão permitidos fossa e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo a integridade física das pessoas, conservar águas estagnadas e depositar animais mortos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 204 de 2021)
§ 2º Mantê-los limpos com capinagem mecânica, química ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, onde deverão possuir no máximo 70 cm (setenta centímetros) de altura, eventualmente crescido no terreno edificado ou não, localizados na zona urbana e de expansão urbana do Município, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e a coletividade, sendo vedada a utilização de queima.(Incluído pela Lei Complementar nº 204 de 2021)
Art. 7º-A O proprietário de terreno na zona urbana, que não cumprir o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei, será notificado para que o faça no prazo de 10 (dez) dias.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.117 de 2006)
§ 1º Não atendida a notificação de que trata este artigo, será lavrado auto de infração para a imposição de penalidade, ficando o Municipio autorizado a proceder à execução da limpeza do terreno à custa do proprietário.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.117 de 2006)
§ 2º Havendo urgência na limpeza dos terrenos, tendo em vista situações de endemias no Município e o grande número de proprietários a serem notificados, poderão as notificações ser procedidas por edital e, ultrapassados os 10 (dez) dias dela, será feita a imediata limpeza dos terrenos, ficando diferidos os lançamentos e o julgamento de eventuais impugnações, garantido o direito de defesa.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.117 de 2006)
§ 3º O Valor a ser cobrado do proprietário pela execução da limpeza do terreno, sem prejuízo da multa cabível, será o correspondente ao previsto na Tabela XII, da Lei Complementar n. 1985, de 11.12.04 - Código Tributário Municipal, ou o valor do custo do serviço, se este for menor.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.117 de 2006)
Art. 7º-B Deverá ser observado o procedimento administrativo previsto nesta Lei, aplicando subsidiariamente as normas do processo administrativo tributário Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.117 de 2006)
Art. 8º Os proprietários de terrenos com erosão ficam obrigados a realizar obras de recuperação, determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 9º O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados conforme o determinado pela Prefeitura, a fim de ser por esta removido.
Art. 10. Serão removidos por conta dos proprietários:
I - resíduos de fábricas e oficinas;
II - excrementos e restos de forragem de cocheiras e estábulos;
III - palhas e outros resíduos de casas comerciais;
IV - terra, folhas, galhos de jardins e quintais particulares.
Art. 11. As edificações de uso ou habitação coletiva, deverão ser dotadas de instalações, dentro das exigências técnicas para a coleta e incineração do lixo.
Parágrafo único. Os edifícios ou condôminos de uso coletivo deverão dispor de recipiente para a coleta de lixo, devidamente acondicionado dentro de seus domínios.
Art. 12. Nenhuma edificação situada em vias públicas dotada de água e esgoto poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias.
Parágrafo único. Não será permitido nas edificações situadas em vias que disponha de rede de abastecimento de água potável à abertura ou a manutenção de poços.
Art. 13. Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços, segundo as condições hidrográficas do local.
Art. 14. Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.
§ 1º Os estudos e projetos relativos a perfurações de poços artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes.
§ 2º Além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de vasão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequados.
Art. 15. Nas vias onde não forem dotadas de rede de esgoto deverá ser construída fossas sépticas com sumidouro, sendo a construção e manutenção de responsabilidade dos respectivos proprietários.
Parágrafo único. As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as exigências da Lei do Código de Obras do Município e observadas as exigências prescritas na ABNT.
Art. 16. As chaminés de quaisquer espécies provenientes de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 17. A Prefeitura exercerá no âmbito de sua competência e em colaboração com outros órgãos governamentais, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gênero alimentício em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem excetuados os medicamentos.
Art. 18. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pela fiscalização e removidos para locais destinados a inutilização dos mesmos.
§ 1º Toda atividade ou empreendimento voltados à produção de alimentos depende de licença ambiental do órgão competente do Município.
§ 2º A inutilização dos Gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 19. Nos estabelecimentos que comercializam hortifrutigranjeiros e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - o estabelecimento terá para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda deverão ser embaladas e colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças legumes ou frutas.
Art. 20. É proibido ter em depósito ou expostos a venda:
I - animais molestados;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;
IV - carnes expostas à poluição mesmo que em recipiente telado.
Art. 21. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público deve ser comprovadamente pura.
Art. 22. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 23. As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos;
II - revestidas de material vitrificado até a altura de dois metros;
III - as salas de preparo dos produtos com as janelas e abertura teladas.
Art. 24. Não é permitida a comercialização de carne de qualquer natureza, bem como seus respectivos subprodutos, que não tenham sido passadas pela inspeção sanitária.
Art. 25. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 26. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sobre qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
III - os alimentos tipo catch’up, mostardas, maionese e outros deverão, quando oferecidos aos consumidores, ser acondicionados em embalagens individuais e descartáveis, tipo sachê;
IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos.
Art. 27. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 28. Nas barbearias e salões de beleza é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
§ 1º Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados em estufas.
§ 2º Os profissionais usarão durante o trabalho blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 29. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis é obrigatória:
I - a existência de uma lavanderia com água quente e instalação completa de desinfecção;
II - existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - a instalação de cozinha com divisão e distribuição para guarda de gêneros e preparo de comida, deverão ter piso e paredes revestidos com material apropriado;
IV - a instalação de local apropriado para lavagem e esterilização de louças e utensílios;
V - a instalação de necrotérios de acordo com o artigo seguinte.
Art. 30. A instalação de necrotérios e capelas mortuárias serão feitos em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 31. O lixo de hospitais deverá ser retirado em recipientes especiais e permanecer acondicionado no depósito do próprio hospital e daí transportado diretamente para o veículo coletor da Prefeitura, não sendo permitido o seu uso para qualquer fim.
§ 1º Os funcionários responsáveis pelo serviço de coleta do lixo hospitalar, deverão usar uniformes e luvas especiais sempre desinfetados.
§ 2º O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitário deverá ser imediatamente recoberto.
Art. 32. As cocheiras e estábulos existentes na zona urbana do Município deverão, além da observância de outras disposições deste código, que lhes forem aplicadas, obedecer aos seguintes critérios:
I - possuir muros divisórios, com três metros de altura no mínimo, separando-as dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com a capacidade para receber a produção durante vinte e quatro horas, o qual deve ser diariamente removido para local adequado;
V - possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de vinte metros do alinhamento do logradouro.
TÍTULO III
DO SOSSEGO DA SEGURANÇA, DA ORDEM E DOS BONS COSTUMES
DO SOSSEGO DA SEGURANÇA, DA ORDEM E DOS BONS COSTUMES
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 33. Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º As exigências deste artigo são extensivas aos bailes de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
§ 2º Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 34. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído através de laudo de vistoria da autoridade competente.
Art. 35. Não será permitida a interdição e/ou a utilização das vias públicas para prática de esportes ou festividades de qualquer natureza exceto:
§ 1º As competições esportivas e festividades promovidas por empresas, associações e moradores, permitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias, mediante autorização do órgão próprio da Prefeitura, após anuência do setor responsável pelo Trânsito Municipal.
§ 2º A autorização será feita mediante recolhimento aos cofres públicos de taxas pré-fixadas, exceto nos casos resguardados em Lei
§ 3º Os requerimentos deverão ser apresentados pelo interessado, por empresas ou entidades constituídas, devidamente registradas nos órgãos competentes.
Art. 36. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e livres de grades móveis ou qualquer objeto que dificulte a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimada pela inscrição "saída", legível à distância e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados a renovação de ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalação sanitária independente;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - todo mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. É proibido aos espectadores fumar no recinto dos espetáculos.
Art. 37. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas em estabelecimentos que não tiverem correntes de ar suficientes, deve-se manter exaustor renovador de ar ligados, durante o período suficiente para efeito de renovação de ar.
Art. 38. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares, destinados as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 39. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada, salvo motivo de força maior.
§ 1º Em caso de modificação de programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o valor integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 40. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por valores superiores ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos, ginásio de esportes, estádio de futebol e outros eventos.
Art. 41. Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade e repartições públicas.
Art. 42. Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas;
II - a área destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída e entrada franca sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 43. Para funcionamento de cinema, serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em local adequado;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, constituídas de materiais incombustíveis;
III - no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas que as necessárias para sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estarem depositadas em recipientes especiais, incombustível hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o dispensável ao serviço;
IV - a aparelhagem de refrigeração ou renovação de ar, permanentemente conservada e em perfeito estado de funcionamento.
V - ter, em lugar de fácil acesso, visíveis e em perfeito estado de conservação, os aparelhos extintores de incêndio;
VI - possuir 3% (três por cento) do número de cadeiras apropriadas para gordos e obesos.
Art. 44. A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura:
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego público.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes.
Art. 45. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir a prestação de caução como garantia de despesas, com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. A caução será restituída integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 46. Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser organizados e equipados de modo que a sua vizinhança fique preservada de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
Art. 47. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem de prévia licença da Prefeitura, para sua realização.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
CAPÍTULO II
DOS LOCAIS DE CULTO
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 48. As igrejas, os templos de culto, são locais típicos e havidos por sagrados e, por isso devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Art. 49. Nas igrejas, templos ou casas de culto, locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 50. As igrejas, templos e casas de culto, não poderão contar maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações.
CAPÍTULO III
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA
Art. 51. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros.
Art. 52. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e cigarros serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos, sendo terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e derivados do fumo a menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º As desordens algazarras ou barulhos por ventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.
§ 2º Os proprietários dos estabelecimentos mencionados acima, que porventura, fornecerem bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos serão autuados, bem como cassada, de plano, a licença de funcionamento de estabelecimento, sendo providenciado o fechamento do mesmo pelo órgão competente, sem prejuízo do pagamento da sanção pecuniária.
§ 3º Os proprietários dos estabelecimentos mencionados que, porventura, fornecerem, a qualquer título, cigarros e/ou derivados do fumo a menores de 18 anos serão autuados e multados, podendo ser cassada a licença de funcionamento nas reincidências.
Art. 53. É proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo ou transporte individual de passeios, em taxis, hospitais, clínicas médico odontológicas, maternidade, 15 creches, salas de aula, cinemas, teatros, elevadores, repartições públicas, outros recintos fechados destinados a permanência do público, depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustíveis.
CAPÍTULO IV
DO SOSSEGO PÚBLICO
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 54. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos de qualquer forma, exceto para festas de largo, feiras, exposições, eventos religiosos e similares, festas relacionadas à tradições e grandes eventos artísticos, esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública ou privada.(Redação dada pela Lei nº 5.800 de 2010)
§ 1º Os instrumentos musicais, mecânicos de uso profissional ou não, apreendidos em razão do "caput" deste artigo, serão encaminhadas ao depósito público municipal e liberados somente após o pagamento das multas aplicadas.(Incluído pela Lei nº 5.800 de 2010)
Art. 55. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 6:00 horas e depois das 22:00 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de calamidade pública ou os toques de sinos nas festividades religiosas de caráter tradicional.
Art. 56. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7:00 horas, nas proximidades de hospitais, asilos e residências.
Parágrafo único. É expressamente proibido executar qualquer trabalho que produza ruídos nas proximidades das escolas no período entre 07:00 e 18:00 horas.
Art. 57. As instalações para soldas elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as de correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas nos dias úteis.
Art. 58. A produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares será precedida da licença da Prefeitura e atenderá as seguintes diligências:(Redação dada pela Lei nº 4.192 de 2001)
I - o estabelecimento deverá se adequar, dentro de suas possibilidades econômicas, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos nesta Lei, bem como a perturbação do sossego público;(Incluído pela Lei nº 4.192 de 2001)
II - o horário de funcionamento do som ao vivo será das 21:00 às 03:00, de acordo com as condições e características do estabelecimento;(Incluído pela Lei nº 4.192 de 2001)
III - o estabelecimento será previamente vistoriado por técnicos da Secretaria de Ação Urbana, que emitirão relatórios de inspeção sobre o mesmo.(Incluído pela Lei nº 4.192 de 2001)
§ 1º A autorização para a produção de som ao vivo é de 01 (um) ano, cuja renovação dependerá de competente inspeção para evitar as condições de funcionamento.(Incluído pela Lei nº 4.192 de 2001)
Art. 59. A intensidade do som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 5.800 de 2010)
Art. 59. A intensidade do som ou ruido, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nos § 1º e 2º deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 42 de 2015)
§ 1º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva "B", do respectivo aparelho, à distância de 7,00m (sete metros), do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha, no momento da saída.
§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza é 70 db (setenta decibéis), das 07:00 às 22:00 e de 65 db (sessenta e cinco decibéis), das 22:00 às 07:00, medidos na vizinhança, onde permaneçam pessoas que possam ser incomodadas.(Redação dada pela Lei nº 5.800 de 2010)
§ 2º O nível máximo de som ou ruido permitido em área predominantemente residencial, produzido por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza é 55 db (cinquenta e cinco decibéis) das 07:00 ás 22:00 e de 50 db (cinquenta decibéis) das 22:00 ás 07:00, medidos externamente aos limites da propriedade que contém a fonte. Seguindo a tabela abaixo para as demais localizações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 42 de 2015)
Tabela-Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB (A)(Incluído pela Lei Complementar nº 42 de 2015)
Tipos de áreas | Diurno | Noturno |
Áreas de sítios e fazendas | 40 | 35 |
Área estritamente urbana ou de hospitais ou de escolas | 50 | 45 |
Área mista, predominantemente residencial | 55 | 50 |
Área mista, com vocação comercial e administrativa | 60 | 55 |
Área mista, com vocação recreacional | 65 | 55 |
Área predominantemente industrial | 70 | 60 |
§ 3º Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - as sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e policiais, quando a serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
III - os sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5:00 horas e depois das 22:00 horas;
IV - fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;
V - máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 e 19:00 horas, exceto aos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de som, à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde aqueles equipamentos estejam localizados;
VI - sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem depois das 20:00 horas e antes das 6:00 horas;
VII - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7:00 e 18:00 horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura.
§ 4º Nas escolas de música, canto e dança, e nas academias de ginásticas e artes marciais, a intensidade de som produzido por qualquer meio não poderá ultrapassar a 45 dB (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade sonora, à distância de 5,00 m (cinco metros) do ponto de maior intensidade de som produzido no estabelecimento.
Art. 60. Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros, será obrigatória a instalação de isolamento acústico quando se pretender a geração de sons de intensidade a estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único. As cabines instaladas deverão ser dotadas de aparelhos de renovação de ar.
CAPÍTULO V
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Art. 61. Os postos de serviços automobilísticos e combustíveis deverão manter, obrigatoriamente:
I - partes externas e internas inclusive pintura em condições satisfatória de limpeza;
II - instalações de abastecimento, encanamentos de água, esgotos e instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;
III - calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis, mantidos em perfeitas condições de limpeza, e livres de quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade;
IV - pessoal de serviço adequadamente uniformizado;
V - equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de funcionamento e de fácil acesso aos usuários.
CAPÍTULO VI
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 62. Somente serão permitidos o armazenamento e o comércio de substâncias inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para funcionamento, o interessado atender as exigências legais quanto ao Zoneamento a edificação e a segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais.
Parágrafo único. Será dispensado licenciamento especial, na hipótese de serem atividades únicas do estabelecimento, armazenamento e a comercialização de substâncias inflamáveis ou explosivas.
Art. 63. Não será permitido depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 64. Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a colocação de placas visíveis e destacadas, com os dizeres “INFLAMÁVEIS" e/ou “CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA” e “É PROIBIDO FUMAR".
Art. 65. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a instalação de dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento na forma estabelecida pela legislação.
Art. 66. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
§ 2º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Art. 67. É expressamente proibido, em todo o território do município de Rio Verde-GO:(Redação dada pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
I - queimar bombas, fogos de artifícios com estampido, artefatos pirotécnicos, busca-pés, rojões e outros fogos perigosos que causem poluição sonora, seja em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
II - soltar balões em toda a extensão do município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV - fazer armadilhas com arma de fogo;
V - promover queimada de qualquer natureza.
VI - utilização, soltura e queima de fogos com estampido;(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
VII - os foguetes com ou sem flechas, de apito ou lágrimas, com bomba;(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
VIII - os morteiros com tubo de ferro;(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
IX - os demais fogos de artifício que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por peça ou por unidade.(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
§ 1º As proibições de que tratam os itens I, VI, VII, VIII e IX, não poderão ser suspensas mediante licença da prefeitura, independentemente da festividade, exceto em casos de uso de fogos com efeitos visuais, sem qualquer ruído ou efeito sonoro.(Redação dada pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
§ 2º Não se incluem nas proibições estabelecidas nesta Lei:(Redação dada pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
I - fogos de vista contendo luzes, cores e faíscas, sem estampido;(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
II - balões pirotécnicos;(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
III - foguetes, com ou sem flechas, de apito ou lágrimas, sem bomba;(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
IV - "morteirinho" de jardim, "serpentes voadoras", e outros equiparáveis e semelhantes, contendo som, luzes, cores, faíscas, sem bomba.(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
§ 3º Pelo descumprimento do disposto nos incisos I ao IX deste artigo, além da apreensão do material, ficam estipuladas as seguintes penalidades:(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
I - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por infração, à pessoa física;(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração, à pessoa jurídica;(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
III - a interdição das atividades, culminada com a multa prevista neste artigo, quando o infrator for a empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico;(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
§ 4º Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
§ 5º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades previstas neste artigo os pais, responsáveis legais ou tutores;(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
§ 6º A aplicação das penalidades de multa, previstas nesta Lei, não isenta o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
§ 7º São passíveis de punição: as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, seja ela civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentar contra o que dispõe essa Lei ou que se omitir no dever legal de fazer cumpri-la.(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
§ 8º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei, e a aplicação das multas decorrentes da infração, ficam a cargo do Poder Executivo.(Incluído pela Lei Complementar nº 269 de 2022)
TÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO USO DAS VIAS EM GERAL
DO USO DAS VIAS EM GERAL
Art. 68. Compete ao Município regulamentar o uso das vias e logradouros públicos municipais.
Art. 69. Quanto ao trânsito, compete-lhe, especialmente:
I - determinar itinerários, linhas e pontos de parada de coletivos;
II - fixar locais de estacionamento de táxis, moto - táxis e veículos em geral;
III - fixar e sinalizar os limites das zonas de trânsito e tráfego em condições especiais, inclusive zonas de silêncio;
IV - disciplinar os serviços de carga e descarga nos supermercados e comércio atacadista e varejista, estabelecendo horário das 06:00 às 08:00 e das 18:00 às 22:00 horas, e fixar a tonelagem máxima dos veículos que circulem em vias públicas municipais.(Redação dada pela Lei nº 4.985 de 2005)
Parágrafo único. Os pontos de paradas de coletivos constantes no inciso I servirão para uso de bem comum da população, tanto para as linhas de transporte coletivo urbano, como para linhas de transporte de trabalhadores das diversas empresas do Município, desde que as empresas de transporte de passageiros sejam devidamente cadastradas junto à SMT.(Incluído pela Lei nº 6.180 de 2012)
Art. 70. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa a noite.
Art. 71. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior de prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública com mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 24 horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via deverão advertir os condutores de veículos a distância conveniente, sem causar prejuízos ao livre trânsito.
Art. 72. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravos sem a necessária precaução,
III - conduzir boiada na zona urbana;
IV - atirar a via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 73. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência do perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 74. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 75. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres, por meios tais como:
I - conduzir ou permanecer nos passeios, com volumes de grande porte;
II - conduzir pelos passeios, bicicleta e veículos de qualquer espécie;
III - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portões;
IV - conduzir ou conservar animais sobre o passeio ou jardins.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no item dois deste artigo, carrinhos de criança ou deficientes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
CAPÍTULO II
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 76. Nenhuma obra, inclusive demolição, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura no máximo, igual a metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muros, ou grades com altura não superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 77. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;
III - não causarem danos as árvores aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado após o término da obra, ou quando ocorrer sua paralisação por mais de noventa dias.
Art. 78. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização e devidamente licenciada;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - deverão ser removidos no prazo máximo de 24 horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, acrescido de multa.
Art. 79. O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Art. 80. Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, fica proibido:
I - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;
II - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública;
III - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
IV - plantar nos logradouros públicos, plantas venenosas ou que tenham espinhos;
V - cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de mananciais ou fundo de vale.
§ 1º A Prefeitura mediante critérios técnicos poderá autorizar o corte ou remoção de árvores, mediante pagamento de taxas.
§ 2º As questões de cunho ambiental não explícitas neste código, aplicar-se-á legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
Art. 81. Os estabelecimentos comerciais tipo bares lanchonetes e similares, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, a partir das 18:00 horas, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio da largura mínima de dois metros.
§ 1º Os proprietários de estabelecimentos comerciais que, por ventura, violarem este artigo serão autuados e multados, podendo ser cassada a licença para funcionamento nas reincidências.
§ 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais que, por ventura, fizerem uso do leito das vias públicas serão autuados e providenciada a cassação de licença de funcionamento, sendo, de consequência, devidamente fechados pelo órgão competente.
SEÇÃO I
DO USO DOS ESTORES
DO USO DOS ESTORES
Art. 82. O uso temporário dos estores contra ação do sol, instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando:
I - não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), em relação ao passeio;
II - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;
III - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa flexibilidade.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
Art. 83. A instalação de toldos nas edificações depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidas as seguintes exigências:
I - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividade comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído no alinhamento de logradouro público;
II - não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouro público;
III - não apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as bambinelas, altura inferior a 2,20 (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio;
IV - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividade comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo, em relação ao alinhamento do logradouro público:
a) terem largura máxima de 5m (cinco) metros não podendo ultrapassar o alinhamento do passeio;
b) terem largura mínima de 2,50 (dois metros e meio) e a máxima correspondente ao pé direito do pavimento térreo;
c) obedecerem ao afastamento lateral da edificação;
d) serem apoiados em armação fixada no terreno, vedada a utilização de alvenaria ou de concreto.
§ 1º Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem-acabados, sendo vedados o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.
§ 2º A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do trânsito.
Art. 84. Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarela, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - largura máxima de 1,50 (um metro e meio);
II - altura mínima de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), considerando-se inclusive, as bambinelas;
III - não ter suportes fixos em logradouros públicos;
IV - construção com material de boa qualidade, mantendo-se convenientemente conservados e limpos.
Parágrafo único. Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III
DO MOBILIÁRIO URBANO
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 85. A localização e o funcionamento do mobiliário urbano (bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares), em logradouros públicos dependem de prévia autorização de uso do local expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo único. A autorização que se refere neste artigo, depende de julgamento e interesse do Poder Público, quanto a viabilidade de sua localização.
Art. 86. A instalação de mobiliário urbano só será permitida mediante aprovação técnica da área de planejamento da Prefeitura Municipal, através de concessão e pagamento de taxas públicas, para utilização e ocupação do espaço público.
§ 1º As permissões de uso de logradouro público serão expedidas a título precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.
§ 2º Para participar do processo licitatório para obtenção da permissão além da documentação exigida pela Lei 8.666/93, são necessários ainda os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde;
III - certidão de registro na JUCEG, em que conste o número do CGC, para emissão de nota fiscal;
IV - certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;
V - outros documentos julgados necessários.
Art. 87. Quando se tratar de área de lazer com projeto especial de urbanização ou reurbanização, a permissão será liberada de acordo com o estabelecido no respectivo projeto.
Parágrafo único. A autorização não será expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 4,00m (quatro metros).
Art. 88. É vedada a permissão de uso para localização de bancas de jornais e revistas, pit-dogs ou similares, nos passeios públicos, em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito.
Art. 89. A permissão para funcionamento de banca de jornais ou revistas, pit-dogs e similares, será expedida, sempre em caráter precário, quando satisfeitos os seguintes requisitos:
I - dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento, expedido pelo corpo de bombeiros;
II - forem confeccionados de acordo com o modelo e material aprovados pelo órgão próprio da prefeitura;
III - encontrarem-se em perfeitas condições de uso;
IV - comprometer-se o interessado:
a) a não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob pena de apreensão e remoção de seu equipamento;
b) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido;(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.273 de 2007)
b) a permissão de venda de bebidas alcoólicas, será exclusivamente para cervejas em lata, proibidas quaisquer outras:(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.308 de 2007)
c) a iniciar a atividade dentro de 90 (noventa) dias, a contar da expedição da autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da permissão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.273 de 2007)
c) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido;(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.308 de 2007)
d) a iniciar a atividade dentro de 90 (noventa) dias, a contar da expedição da autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da permissão.
Parágrafo único. Concedida a permissão, o órgão próprio aplicará no equipamento uma placa de identificação.
Art. 90. A permissão para funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, deverá ser renovada anualmente, mediante apresentação do alvará expedido no exercício anterior.
Art. 91. Os proprietários de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, são obrigados a:
I - manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza;
II - conservar em boas condições de asseio à área utilizada em seu entorno;
III - tratar o público com urbanidade;
IV - trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao público;
V - não instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras, de forma que venha prejudicar o livre trânsito de pedestre.
Art. 92. Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura poderá deixar de renovar a permissão de uso para localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, devendo o interessado, nesse caso, remover seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 93. As bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, não autorizadas serão apreendidas e removidas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 94. O disposto neste código determina o ordenamento da publicidade no espaço urbano, objetivando contribuir para a preservação e a melhoria da paisagem urbana, respeitando o interesse coletivo e as necessidades sociais de conforto ambiental.
Art. 95. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza tais como: anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, outdoors e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade.
§ 2º Para explorar veiculação de divulgação através de painel ou placa e outdoor, somente as empresas que atuam no ramo de divulgação e que estejam devidamente licenciadas junto ao órgão competente da Prefeitura.
§ 3º Compete à Prefeitura, delimitar o número de empresas de exploração do ramo de divulgação, obedecendo sempre os interesses da comunidade.
Art. 96. A licença referida no artigo anterior será concedida a título precário, pelo prazo de 1(um) ano, renovável por igual período, a pedido do interessado, desde que respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 97. Para a autorização de licença para veículo de porte simples, será necessária a apresentação de:
I - formulário apropriado, devidamente preenchido, no qual o interessado declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, os elementos que caracterizem perfeitamente o veículo e o local onde será instalado;
II - certidão negativa de dívida com a fazenda municipal, em nome do proprietário do anúncio;
III - outros documentos a serem especificados por atos do executivo.
Art. 98. Para o pedido de licenciamento de veículos de porte complexo será ainda exigido, o projeto de veículo contendo:
I - representação gráfica do veículo em duas vias, composta de plantas, seções e detalhes em escala adequada;
II - memorial descritivo dos materiais que compõe o veículo, dos sistemas de armação, afixação da iluminação e ancoragem, instalações elétricas e outras instalações especiais.
Art. 99. Além das exigências enumeradas nos artigos anteriores, para obtenção da licença para instalação de veículo de porte complexo, o interessado deverá apresentar ao órgão competente os seguintes documentos:
I - autorização do proprietário do imóvel para uso do local onde será instalado o veículo de divulgação;
II - termo de compromisso para manutenção de veículo de divulgação;
III - anotação de responsabilidade técnica do veículo junto ao CREA.
Art. 100. Qualquer alteração nas características físicas do veículo, a sua substituição por outro de idênticos caracteres; ou a mudança do local de instalação, implicará sempre em novo licenciamento.
§ 1º Havendo cancelamento de veículo licenciado, por interesse do Poder Público Municipal, a empresa proprietária fica com o crédito, pelo período restante, de licenciamento de um novo veículo de divulgação de igual porte.
§ 2º Não está sujeita à exigência prevista no caput deste artigo o veículo de divulgação constituído de quadro apropriado, destinado a fixação de mensagem substituída periodicamente, desde que não ocorram outras alterações na sua estrutura, forma ou dimensões.
§ 3º Quando por força de obra de conservação de veículo de divulgação deporte complexo, ocorrer a desmontagem de sua estrutura, o órgão competente deverá ser comunicado pelo interessado.
Art. 101. Independem de aprovação e licenciamento os seguintes anúncios:
I - os anúncios institucionais;
II - os anúncios indicativos do tipo: "PRECISAM-SE DE EMPREGADOS", "VENDE-SE", "ENSINA-SE" e similares desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,50m² (meio metro quadrado).
III - as placas obrigatórias instaladas em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais, conselhos e órgãos de classes desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações;
IV - os anúncios em vitrines e mostruários;
V - os programas e cartazes artísticos das casas de diversões, teatro, cinema e similares, que se refiram exclusivamente às atividades nelas exploradas, desde que obedecidas as normas desta Lei.
Art. 102. A licença do Veículo de Divulgação será automaticamente cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado.
II - quando, através de vistoria ou fiscalização for constatada sua remoção do local previamente autorizado;
III - na data de seu vencimento, caso não haja pedido de renovação;
IV - por infringência a qualquer das disposições deste Código, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão fiscalizador.
Art. 103. Os anúncios e veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições desta Lei, poderão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo da aplicação da penalidade ao responsável.
§ 1º Os responsáveis por anúncios e/ou veículos cujo prazo de validade de autorização estiver vencido, deverão solicitar nova autorização ou retirá-los em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, sob pena de apreensão e multa.
§ 2º A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de veículos mal executados.
§ 3º Anúncios veiculados sobre outros componentes do mobiliário urbano serão regularizados de acordo com as normas deste Código.
SEÇÃO I
DOS ANÚNCIOS
DOS ANÚNCIOS
Art. 104. São considerados anúncios, para os efeitos deste Código, quaisquer mensagens visuais emitidas por veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja divulgar estabelecimentos, produtos, ideias, marcas, pessoas ou coisas e outras informações do interesse da comunidade, classificando-se em:
I - ANÚNCIO INDICATIVO - aquele que indica e/ou identifica no próprio local, estabelecimento, propriedade ou serviço;
II - ANÚNCIO PROMOCIONAL - aquele que promove, no próprio local ou não, estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - ANÚNCIO INSTITUCIONAL - aquele que transmite informações do Poder Público organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial.
IV - ANÚNCIO ORIENTADOR - aquele que transmite mensagens de orientação.
V - ANÚNCIO MISTO - aquele que transmite em um mesmo veículo de divulgação mais de um dos tipos de mensagens indicados neste artigo.
Art. 105. Nos logradouros públicos não será permitida a afixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos e/ou materiais, seja qual for sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza.
§ 1º A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos seguintes anúncios e publicidade de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse público, liberados mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal.
§ 2º Para a concessão ou permissão de que trata o parágrafo anterior será indispensável a manifestação favorável do órgão de Planejamento do Município.
SEÇÃO II
DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO
DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO
Art. 106. São considerados veículos de divulgação, para os efeitos deste Código, quaisquer equipamentos presentes ou visíveis dos logradouros públicos e propriedades particulares utilizados para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos, ideias, marcas, pessoas, ou coisas, bem como outras informações de interesse da comunidade, classificando-se em:
I - Veículos de porte simples: mural, letreiro, equipamento eólico, balão, mobiliário urbano e veículo automotor, painel rodoviário, outdoor e painel empena;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
I - Veículos de porte simples: mural, letreiro, equipamento eólico, balão, mobiliário urbano, muro, parede e veículo automotor;(Redação dada pela Lei Complementar nº 54 de 2015)
II - Veículos de porte complexo: painel ou placa, sendo elas estruturas iluminadas em uma ou duas faces, triedo, topo de prédio e led;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
Parágrafo único. São considerados ainda veículos de divulgação de porte complexo, aqueles de dimensão e forma que exijam conhecimento técnico estrutural e que ofereçam risco potencial a população.
Art. 107. Fica proibido a colocação de veículo de divulgação, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nos seguintes casos:
I - quando prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público bem como a numeração imobiliária e a denominação das vias e logradouros;
II - quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;
III - quando, por qualquer forma, prejudicar a insolação ou a aeração da edificação em que estiver colocado ou a das edificações vizinhas;
IV - em árvores e postes de iluminação e de sinalização situados em logradouros públicos;
V - nos equipamentos de alarme de incêndio e combate ao fogo;
VI - em prédios públicos, estátuas, esculturas, monumentos, grades, parapeitos, balaustradas, viadutos, pontes e similares;
VII - no interior de cemitérios, salvo os que veiculem anúncios orientadores;
VIII - na pavimentação das ruas, margens de rios, canais, lagos, açudes e área de preservação permanente;
IX - nas áreas de preservação permanente, margens de qualquer curso de água, respeitar o mínimo de 30m de cada margem;
X - meios-fios, calçadas, canteiros centrais, áreas remanescentes e refúgio, salvo o mobiliário urbano por ser de utilidade pública;
XI - Nos pilares externos e internos, no teto e interior de galerias, em passeios de uso público, nas paredes voltadas para área pública, excetuando-se o letreiro;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.336 de 2013)
XI - Nos pilares externos e internos, no teto e interior de galerias e túneis, em passeios de uso público, nas paredes e muros de bens públicos, salvo as informações de interesse público, em muros e paredes de particulares, dependem de expressa autorização do proprietário, desde de que, 30% (por cento da publicidade sejam destinados à divulgação de interesse social (antidrogas, educação e saúde), patrocinada pelo anunciante e os textos serão produzidos pelas Secretarias de Ação Urbana e de Comunicação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 54 de 2015)
XII - material publicitário ou vinhetas que contenham informações ou imagens imorais, obscenas, pornográficas, injuriosas, preconceituosas, ilícitas, ilegais ou contrárias à ordem pública, ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
XIII - quando, pela sua forma, dimensões e localização, vierem a configurar situações que ponham em risco o estado físico dos deficientes, ou dificulte o seu acesso a localidades, muito especificamente os portadores de deficiência visual;
Parágrafo único. As estruturas tanto de porte simples como de porte complexas deverão ter no mínimo 15m² exceto as estruturas LED que poderão ter o mínimo de 7m², não considerando os 20% dos apliques. Os anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nos logradouros públicos, não poderão ter dimensões superiores a quarenta centímetros por trinta centímetros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
SEÇÃO III
DO MURAL
DO MURAL
Art. 108. É considerado mural o veículo de divulgação formado pela execução de "pintura artística” realizada diretamente sobre o muro e/ou fachada de edificação.
Art. 109. O mural será permitido, obedecendo as seguintes disposições:
I - não prejudicar a numeração do imóvel onde estiver pintado;
II - não utilizar tinta refletiva na execução;
III - ser executado por pessoa qualificada;
IV - ser autorizado pelo proprietário do imóvel;
V - possuir dimensão mínima de 4m² (quatro metros);
VI - O espaço publicitário destinado ao patrocinador, não poderá exceder à 30% (trinta por cento) da área total do mural.(Redação dada pela Lei Complementar nº 54 de 2015)
SEÇÃO IV
DO LETREIRO
DO LETREIRO
Art. 110. É considerado letreiro, para os efeitos deste Código, o veículo de divulgação visual que identifica o estabelecimento ou a edificação, através de nomes, denominações, logotipos e emblemas, sem existir qualquer característica publicitária, promocional ou de propaganda, devendo estar contido na edificação que identifica e denomina.
Art. 111. O letreiro será permitido obedecendo às restrições gerais estabelecidas no artigo 106 desta Lei e as seguintes disposições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
I - Não fique instalado à altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do passeio, nem possua balanço que exceda a largura do mesmo, recuado a 40cm do término do passeio ou meio fio. Quando aplicados no primeiro pavimento poderão ser aumentada mais 0,30 (trinta centímetros), quando instalado em pavimento superior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
II - tratando-se de luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado;
III - os anúncios do inciso anterior serão colocados a uma altura mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, não podendo ter nenhuma de suas estruturas fixadas na calçada.
SEÇÃO V
DO PAINEL OU PLACA
DO PAINEL OU PLACA
Art. 112. Para os efeitos deste Código considera-se painel ou placa o engenho fixo ou móvel de uma ou mais faces constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofram deterioração física substancial, que exija estruturas metálicas, fundações ou redes elétricas, deverão estar dimensionados para suportar vendavais com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação, excluindo-se aqueles que identifiquem no próprio local do estabelecimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
Art. 113. O painel ou placa será permitido obedecendo as restrições gerais estabelecidas no artigo 107 desta Lei e as seguintes disposições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
I - Quando se projetar perpendicularmente à divisa do terreno com o logradouro público, não ultrapassar o limite da calçada ou meio fio;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
II - Ter sua origem estrutural dentro dos limites das propriedades;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
III - Quando enquadrado como de porte complexo, ter estrutura própria independente de qualquer outra edificação, exceto topo de prédio;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
IV - Ter sua área máxima de um quadro não superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados) e uma de suas dimensões de 15m (quinze metros), excetos projetos especiais de topos de prédios, empenas, parques e estádios que não poderão exceder 120m² (cento e vinte metros quadrados) sendo uma de suas dimensões máxima de 20m (vinte metros) lineares. Quando instalados apliques que excedam o limite do quadro, o mesmo deverá ter tamanho máximo de 20% do tamanho do painel;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
V - Ter altura máxima da coluna de sustentação de 15 metros.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
VI - Ter distância mínima de 70m (setenta metros) no mesmo campo de visão contando que não sobreponha o já existente e 50m (cinquenta metros) de afastamento lateral e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com anotações de responsabilidade técnica.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
VII - Serem instalados individualmente, sendo que no mesmo campo de visão poderão ser instalados estruturas de porte simples e complexas, respeitando as regras de cada porte;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
VIII - Ter na moldura placa de identificação constando o nome e telefone da empresa;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
IX - Painéis de Led deverão possuir metragem de no mínimo 7,0 m² e máximo de 30m² de área, excluído desta metragem a estrutura de instalação. Tais equipamentos que tenha o consumo maior que 30A, não podendo ser instalados em postos de gasolina e o estabelecimentos de produtos inflamáveis; Os mesmos deverão ser desligados automaticamente até às 2 horas da manhã, possuindo equipamento de controle que regule o brilho automático com luminosidade de 15 a 35 % de brilho, durante o período noturno;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
X - É de responsabilidade da empresa proponente a confirmação do uso do sistema mensuração de brilho do painel durante a noite (luxímetro) devendo o mesmo ser enquadrado entre 1.000 NITS a 2.000 NITS, durante o período noturno, visando à segurança e conforto dos condutores no trânsito.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
SEÇÃO VI
DOS EQUIPAMENTOS EÓLICOS
DOS EQUIPAMENTOS EÓLICOS
Art. 114. Para os efeitos da presente Lei considera-se equipamento eólico, o veículo de divulgação dotado de movimento, cuja fonte propulsora seja o vento, podendo ser da seguinte forma:
I - de movimento rotativo, como ventoinhas, com as mensagens publicitárias executadas sobre as pás.
Art. 115. Os equipamentos eólicos são permitidos desde que, sejam obedecidas as restrições gerais no artigo 106 desta Lei e as seguintes disposições:
I - quando ventoinhas:
a) as partes móveis se situarem a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do piso;
b) quando invadirem o espaço aéreo sobre o passeio, não ultrapassar 1,20m (um metro e vinte centímetros), contado a partir da divisa do logradouro com o terreno.
SEÇÃO VII
DOS BALÕES
DOS BALÕES
Art. 116. Para os efeitos da presente Lei é considerado balão, os equipamentos dotados de capacidade de flutuação no ar, utilizado na difusão de anúncios.
Art. 117. Os balões são permitidos desde que, sejam obedecidas as disposições gerais no artigo 106 desta Lei e considerando as seguintes restrições:
I - não utilizar gás inflamável na sua confecção;
II - ter a sua instalação devidamente autorizada pelo órgão do Ministério da Aeronáutica responsável pela proteção ao voo, quando situados nas zonas de aproximação dos aeroportos.
SEÇÃO VIII
DA PROPAGANDA EM MOBILIÁRIO URBANO
DA PROPAGANDA EM MOBILIÁRIO URBANO
Art. 118. Para os efeitos da presente Lei é considerado mobiliário urbano, o veículo de divulgação formado pela existência do espaço destinado a anúncio, em equipamento prestador de serviço de utilidade pública, instalados nos logradouros públicos.
Art. 119. O mobiliário urbano como veículo de divulgação a exemplo de orientadores de pedestres, lixeiras, porta avisos, abrigos de ônibus, cabines telefônicas, placas de ruas, relógios e outros, poderá ser explorado por empresa de divulgação, através de plano específico aprovado pelo órgão municipal competente e mediante processo licitatório.
Parágrafo único. Deverá ser observado o inciso XI do artigo 106 desta Lei.
SEÇÃO IX
DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES
DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 120. Para os efeitos da presente Lei é considerado também como veículo de divulgação os veículos automotores.
Parágrafo único. Não serão considerados anúncios em veículos automotores a logomarca, o logotipo ou outro tipo de identificação da empresa ou instituição proprietária do veículo.
Art. 121. Os veículos automotores poderão ser utilizados como veículos de divulgação, desde que sejam obedecidas as restrições do artigo 106 desta Lei e estarem os anúncios pintados ou afixados diretamente nas laterais do veículo automotor, excetuando-se os vidros.
SEÇÃO X
DA PUBLICIDADE VOLANTE
DA PUBLICIDADE VOLANTE
Art. 122. A propaganda volante via voz ou alto falantes, depende de licença da Prefeitura, e pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao constante do artigo 106 desta Lei, o interessado deverá apresentar documentos comprobatórios de firma constituída.
Art. 123. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de vozes e alto-falantes, terá que obedecer aos seguintes critérios:
I - a emissão de sons não poderá ultrapassar os limites em decibéis permitidos em leis;
II - o som emitido não poderá ultrapassar 55 (cinquenta e cinco) decibéis, medidos da curva (B) a cinco metros de distância da origem do ruído;
III - a propaganda falada só será permitida nos locais pré-determinados pelo órgão competente;
Parágrafo único. Não será permitida a publicidade volante, com a utilização de amplificadores de som a menos de cem metros dos hospitais, repartições públicas, casas de orações e estabelecimentos de ensino, liberando-se quanto aos últimos os períodos de férias.
Art. 124. O horário para funcionamento dos serviços de publicidade volante nas vias públicas será das 08:00 às 18:00 horas.(Redação dada pela Lei nº 4.680 de 2003)
§ 1º Será permitida a propaganda volante aos sábados, das 9:00 às 16:00 horas e aos domingos e feriados somente nos casos de utilidade inadiável ou promoção esportiva.
§ 2º Incorrerá o concessionário do serviço publicitário utilizando amplificadores de som, numa multa correspondente a um salário mínimo vigente no País, pela infração das normas constantes deste Código e a reincidência implicará no cancelamento sumário da licença.
SEÇÃO XI
DO “OUTDOOR”
DO “OUTDOOR”
Art. 125. Para os efeitos da presente lei é considerado "Outdoor", o veículo de divulgação constituído de quadro próprio, onde são colocados informes publicitários formando anúncios e possuindo estrutura de sustentação própria, devendo esta ser resistente à intempérie da natureza.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
§ 1º O outdoor, estrutura de porte simples deverá ter área útil de 27 m² (vinte e sete metros quadrados), sendo as medidas de: altura igual a 3 metros e largura igual a 9 metros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
§ 2º Para o outdoor rodoviário, as medidas poderão chegar a 75m² (setenta e cinco metros quadrados), limitado suas medidas até 5 metros de altura por 15 metros de largura, não se considerando nesta área os apliques que extrapolam a moldura do quadro, desde que sua área não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área do quadro.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
Art. 126. Para instalação de "outdoor" deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
I - não apresentar mais de dois quadros superpostos, na mesma estrutura de sustentação;
II - não avançar sobre o passeio público;
III - não prejudicar a visibilidade de outros já existentes;
IV - seus pontos deverão situar-se entre 2.10m (dois metros e dez centímetros) de altura mínima e 7m (sete metros) de altura máxima e quando dois quadros superpostos não exceder 10 m (dez metros) medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente próximo do respectivo quadro;
V - manter afastamento de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) nas divisas laterais do terreno;
VI - ser pintado e afixado sobre quadros próprios constituídos por chapas metálicas, madeiras e/ou ferros sem quebras ou depressões;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
VII - ter na moldura placa de identificação constando o nome e telefone da empresa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
VIII - quando em conjunto não ultrapassar, para o mesmo logradouro cinco quadros, mantendo ainda:
a) o espaçamento mínimo entre quadros de 1m (um metro);
b) afastamento frontal mínimo entre conjuntos de 15m (quinze metros);(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
c) afastamento frontal mínimo entre conjuntos de 25 m (vinte e cinco metros);
IX - Quando instalados perpendicularmente às rodovias, quer em conjunto ou isoladamente, manter entre si o afastamento de 20m (vinte metros) das vias estaduais e federais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
X - Quando instalados nas rodovias, distar no mínimo 50m (cinquenta metros) das áreas de cruzamentos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
XI - estar devidamente autorizado pelo proprietário do imóvel;
XII - a exibição de publicidade ou propaganda fica condicionada a capina e a remoção de detritos no imóvel, durante todo o período em que a mesma estiver exposta;
XIII - não prejudicar a visibilidade da edificação em cujo terreno esteja localizado;
XIV - Não conter material publicitário que contenham informações ou imagens imorais, obscenas, pornográficas, injuriosas, preconceituosas, ilícitas, ilegais ou contrárias à ordem pública, ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.226 de 2012)
TÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 127. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos devidos tributos.
Art. 128. A licença para localização e funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes informações:
a) o endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da propriedade rural, quando for o caso;
b) Atividade principal e acessórias, com todas as discriminações, mencionando-se, no caso de indústria, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;
c) possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança da comunidade ou parte dela;
d) outros dados considerados necessários;
e) existência ou não do termo de habite-se da edificação.
§ 2º Sob pena de indeferimento ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:
a) liberação do uso do solo;
b) certificado de aprovação do corpo de bombeiros para o funcionamento;
c) documento de numeração predial, oficial ou correspondente;
d) alvará sanitário, quando for o caso;
e) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso;
f) documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente quando for o caso;
g) outros documentos julgados necessários.
§ 3º O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de estabelecimento similar.
§ 4º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis.
§ 5º A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais.
Art. 129. A licença para localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares, consubstanciada em alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento:
I - nome ou razão social e denominação;
II - localização;
III - atividade e ramo;
IV - especificação das instalações e dos equipamentos de combate a incêndio;
V - indicação do alvará sanitário;
VI - horário de funcionamento;
VII - outros dados julgados necessários.
Parágrafo único. O alvará de localização e funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao público.
Art. 130. Não será concedida licença dentro de perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes aos artigos deste código.
Art. 131. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 132. A licença da localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
II - como medida preventiva a bem da higiene da moral ou do sossego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente, quando solicitar a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua neste capítulo.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 133. Considera-se comércio ou serviço ambulante, para os efeitos desta Lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar.
Art. 134. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que trata este código.
Parágrafo único. Não será concedida licença ao vendedor ambulante, que não justificar a origem da mercadoria a ser comercializada.
Art. 135. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida ao interessado quando:
I - apresentar:
a) carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública;
b) carteira de identidade e CPF;
c) comprovante de residência no município.
II - adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que atenda as exigências da Prefeitura no que concerne a funcionalidade, segurança e higiene, com o ramo de negócio.
§ 1º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 2ºA licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida sempre a título precário, sendo pessoal e intransferível, valendo apenas durante o ano ou período menor para o qual foi dada.
§ 3º Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 4º O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo estabelecido para os ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em horário especial, observado o disposto neste código.
Art. 136. É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multas:
I - estacionar nas vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo volumes de grandes proporções;
IV - transferir licença para outra pessoa;
V - provocar aglomerações com outros vendedores.
VI - negociar com ramo de atividade não licenciado.
Art. 137. O profissional ambulante, com autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior a autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na parte externa de veículo ou equipamento.
Art. 138. É proibido ao comércio ambulante a venda de bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, assim como armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons costumes e os artigos, em geral, que ofereçam perigo a saúde ou a segurança pública
Art. 139. O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar-se-á na apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada a obtenção e/ou renovação da licença e a satisfação das penalidades impostas.
Parágrafo único. As mercadorias perecíveis apreendidas serão doadas à instituições de amparo aos idosos e crianças.
Art. 140. É proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros públicos e nos locais de acesso ao público.
§ 1º Considera-se camelô, para os efeitos desta lei, a pessoa que, sem licença para localização e funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso ao público.
§ 2º Os infratores deste artigo terão apreendidos e removidos os seus instrumentos, materiais, mercadoria e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 141. É livre o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais, inclusive aos sábados, domingos e feriados, respeitada a legislação federal, inclusive as normas de direito trabalhista, sob pena de cassação do respectivo Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.235 de 2006)
Art. 142. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município obedecerá ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:(Incluído pela Lei Complementar nº 5.255 de 2007)
I - prestadores de serviço de modo em geral:(Incluído pela Lei Complementar nº 5.255 de 2007)
a) abertura e fechamento entre 08:00 e 18:00 nos dias úteis;(Incluído pela Lei Complementar nº 5.255 de 2007)
b) aos sábados, abertura e fechamento entre 08:00 e 16:00;(Incluído pela Lei Complementar nº 5.255 de 2007)
c) aos domingos e feriados não será autorizado o funcionamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.255 de 2007)
II - escolas particulares, academias de ginástica e congêneres:(Incluído pela Lei Complementar nº 5.255 de 2007)
a) abertura e fechamento entre 06:00 e 23:00, de segunda a sábado;(Incluído pela Lei Complementar nº 5.255 de 2007)
b) aos domingos e feriados, abertura e fechamento entre 06:00 e 12:00.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.255 de 2007)
III - para serviços funerários, hotéis, motéis e congêneres, o horário de funcionamento é livre.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.255 de 2007)
Parágrafo único. O horário de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado por prazo determinado para atender aos interesses locais e às excepcionalidades, o que será objeto de decreto do Poder Executivo.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.451 de 2008)
CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS
DE AREIA E SAIBRO
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS
DE AREIA E SAIBRO
Art. 143. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 144. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo;
e) a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório no caso de ser ele o explorador;
c) a autorização expedida pelo órgão controlador da questão ambiental;
d) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de cem metros em torno da área a ser explorada;
e) perfil do terreno em três vias;
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “d” e “e” do parágrafo anterior.
Art. 145. As licenças para a exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da mesma que embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente verificada que a exploração acarreta perigo ou dano à vida ou as propriedades.
Art. 146. Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 147. Os pedidos de prorrogação da licença para a continuação de exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 148. O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 149. Não será permitido a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 150. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosão;
III - lançamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser visto a distância;
IV - toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta de aviso em brando prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 151. A instalação de cerâmicas e similares nas zonas urbanas devem obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - zoneamento de ocupação do espaço urbano.
Art. 152. A Prefeitura, poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras de recuperação no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas e evitar a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando:
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos for assoreada;
II - modifica o leito ou as margens dos mesmos;
III - possibilitam a formação de locas ou causam por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V - de qualquer modo esteja colocando em risco o equilíbrio ambiental.
TÍTULO VI
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 153. O Município exercerá, os seguintes serviços públicos, especialmente:(Citado pela Lei nº 5.874 de 2010)
I - iluminação pública;
II - mercados, feiras e matadouros;
III - cemitérios e serviços funerários;
IV - transportes coletivos urbanos e intermunicipais;
V - estação rodoviária;
VI - limpeza urbana;
Art. 154. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar decreto regulamentando os serviços acima enumerados e mais os serviços de táxi, moto táxi, transporte escolar, completando o disposto neste código.
Art. 155. Os serviços de iluminação pública, serviços funerários e transportes coletivos, matadouros e limpeza urbana, poderão ser dados em concessão, pela Prefeitura.
SEÇÃO I
DOS MERCADOS E FEIRAS
DOS MERCADOS E FEIRAS
Art. 156. O mercado municipal deverá ter dependências especiais, para:
I - venda de carne e derivados;
II - vendas de peixes;
III - venda de aves e animais vivos;
IV - venda de frutas, verduras e demais produtos que deverão estar dispostos em câmara frigorífica.
§ 1º As demais dependências com exceção das bancas de verduras e frutas, não poderão vender mercadorias dos estabelecimentos especializados, conforme o disposto neste artigo.
§ 2º Tratando-se de feiras os produtos deverão ser condicionados e distribuídos de acordo com as determinações do órgão competente da Prefeitura.
§ 3º A autorização para o exercício do comércio de feirante, somente será concedida ao interessado quando apresentar:
a) comprovante de residência no município;
b) carteira de identidade e CPF;
c) carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial, se for o caso.
SEÇÃO II
DO MATADOURO
DO MATADOURO
Art. 157. O matadouro Municipal deverá dispor de:
I - compartimento e dependências compatíveis com a matança de animais correspondentes ao dobro, pelo menos do necessário para abastecimento diário da população existente no município.
II - compartimentos com as respectivas instalações: sala de matança, sangria e esquartejamento, depósito de carne, vestiário, instalações sanitárias, escritório e laboratório;
III - piso impermeabilizado em todo o edifício com inclinação suficiente para o escoamento de água e líquidos residuais;
IV - revestimento das paredes de todo o edifício com azulejos ou outro material impermeável, até a altura de dois metros e meio, excetuando-se o escritório, em que é facultativo o revestimento;
V - reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas e resíduos;
VI - na impossibilidade de escoamento amplo, deverá dispor de tanques adequados para decantação dos resíduos;
VII - aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável, quando submetidos ao processo de esterilização;
VIII - esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios;
IX - carros estanques para o transporte de animais, carcaças e vísceras condenadas;
X - currais e pocilgas;
XI - carros estanques para o transporte de carnes.
Art. 158. O gado destinado ao consumo público só poderá ser abatido no matadouro municipal, ou em frigoríficos industriais, sujeitos a Fiscalização Federal.
Art. 159. Só o gado sadio e descansado, a juízo da inspeção veterinária poderá ser abatido.
Art. 160. O gado abatido no matadouro Municipal não poderá ser retirado sem o pagamento das respectivas taxas.
Art. 161. O estrume do gado deverá ser diariamente removido para lugar próprio.
Art. 162. A carne, antes de transportada para os açougues, será carimbada pelo serviço sanitário do órgão público competente.
Art. 163. Os animais deverão ser transportados do matadouro pelos interessados, no mesmo dia em que forem abatidos.
Art. 164. Os açougues serão instalados mediante licença respectiva, e sofrerão fiscalização constante por parte da Municipalidade, devendo manter o local com as seguintes determinações:
I - ter suas paredes revestidas até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), no mínimo de azulejos claros ou de material resistente, liso e impermeável de idênticas propriedades.
II - os pisos deverão ser revestidos de ladrilhos de cores claras e oferecer a inclinação necessária para o escoamento das águas de lavagem.
III - deverá haver câmara frigorífica com a capacidade proporcional a importância da instalação.
IV - manter seus funcionários sempre uniformizados de boinas e jalecos na cor branca e luvas próprias.
Art. 165. Os carros de transporte de carne deverão ser lavados e desinfetados diariamente.
Art. 166. Serão considerados contrabando:
I - terem depósito, vender na cidade ou transportar para a cidade, carne verde de qualquer espécie abatido fora do matadouro Municipal.
Art. 167. Os casos de contrabando serão passíveis de multa:
I - se o infrator for proprietário do estabelecimento, além de multa, ficará sujeito a cassação do alvará de licença;
II - é lícito a apreensão das carnes que forem encontradas sem o respectivo carimbo da inspeção sanitária.
SEÇÃO III
DOS CEMITÉRIOS
DOS CEMITÉRIOS
Art. 168. Os cemitérios do Município terão caráter secular, sendo livres a todos os cultos religiosos, administrados pela autoridade municipal, podendo os seus serviços ser objeto de concessão, observadas as disposições da Lei Orgânica e legislação federal pertinente à matéria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.103 de 2006)
(Citado pela Lei nº 5.874 de 2010)Parágrafo único. As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.103 de 2006)
Art. 169. Os cemitérios municipais deverão conter:
I - capela destinada a todos os cultos;
II - necrotérios, para o depósito de cadáveres;
III - quadras, subdivididas em locais para sepulturas umas das outras por ruas para passagem em geral;
IV - local de escritório e depósitos com registros e plantas em geral.
Art. 170. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder terrenos a prazo fixo ou indeterminado, para sepultamento, dentro dos limites de áreas fixadas, cujas taxas serão cobradas conforme o Código Tributário Municipal.
Art. 171. Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer serviços de limpeza e as obras de conservação e reparação das muretas, carneiras e túmulos, jazigos, mausoléus que tiverem construídos.
§ 1º As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza e de reparação serão consideradas em abandono.
§ 2º O encarregado dos cemitérios comunicará o estado das sepulturas ao diretor do órgão a que se subordina, para competente vistoria.
§ 3º Feita a vistoria, na presença de duas testemunhas, e nela ficando reconhecido o estado de abandono, será o concessionário do terreno ou seu representante notificado imediatamente para executar as obras necessárias.
§ 4º Caso não aconteça o previsto no parágrafo terceiro a Prefeitura executará obras necessárias, para a limpeza ou segurança do local divulgando em um dos órgãos da imprensa do Município, chamando o concessionário para proceder o pagamento do serviço executado no prazo de 30 dias, findo os quais, esperar-se-á mais 5.
§ 5º Se nos prazos fixados, o proprietário não aparecer, será cassada a concessão do título permanente e procedido o enterramento dos restos mortais em outro local.
§ 6º Caso o concessionário ou seu representante apareça, antes do prazo fatal, deverá executar obras que forem exigidas pela prefeitura, e ressarci-las de todas as despesas que houver tido com a conservação da sepultura e com as medidas tomadas, além do pagamento das multas devidas.
Seção IV
DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
Art. 171-A. Os Terminais Rodoviários de embarque e desembarque de passageiros, em suas formas de operação e controle de linhas de veículos de transporte coletivo interdistritais, intermunicipais, interestaduais ou internacionais, incluindo áreas destinadas a estacionamento e outros serviços comunitários pertinentes, respeitada a missão social à qual se destinam, terão por finalidade a centralização do transporte coletivo interdistrital, intermunicipal, interestadual e internacional.(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
Art. 171-B. O uso dos Terminais Rodoviários descritos no art. 171-A, obedecerão às disposições de regulamento a ser aprovado por ato do Poder Executivo.(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
TÍTULO VII
OUTROS RELATIVOS A ORDEM E O BEM ESTAR COMUNITÁRIO
OUTROS RELATIVOS A ORDEM E O BEM ESTAR COMUNITÁRIO
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS
DOS ANIMAIS
Art. 172. É proibido o trânsito ou permanência de animais de qualquer espécie nas vias públicas do perímetro urbano.
Art. 173. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 174. O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante pagamento de multas e taxas de manutenção respectivas.(Redação dada pela Lei nº 4.071 de 2001)
§ 1º Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação.
§ 2º Se o animal apreendido for caprino, suíno, bovino ou ave, será remetido à instituição de caridade, para consumo de assistidos pobres, caso não seja efetuada sua venda.
Art. 175. É expressamente proibida a criação e engorda de porcos no perímetro urbano.
Art. 176. É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano, de qualquer espécie de gado.
Parágrafo único. Observados as exigências sanitárias a que se refere o art. 172 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 177. Os cães que forem encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos em local adequado da Prefeitura.
§ 1º Tratando-se de cão não registrado será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, mediante pagamento de multa e das taxas respectivas.(Redação dada pela Lei nº 4.071 de 2001)
§ 2º Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo primeiro do art. 172 deste código.
Art. 178. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º Para registro de cães é obrigatória a apresentação de comprovante de vacina antirrábica e de prevenção à leptospirose.(Redação dada pela Lei nº 4.071 de 2001)
Art. 179. O cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 180. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 181. É expressamente proibido:
I - criar abelhas no perímetro urbano.
II - criar aves nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos no perímetro urbano fora de viveiros apropriados para este fim.
Art. 182. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso e mais de seis horas, sem água e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - transportar animais amarrados às traseiras de veículos, ou atado um ao outro pela cauda;
X - abandonar, em qualquer ponto animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, luz, ar e alimentos;
XII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal;
XIV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 183. Os proprietários, inquilinos, arrendatários ou possuidores de imóveis situados neste Município são obrigados a extinguir os formigueiros porventura neles existentes.
Parágrafo único. No caso de descumprimento dessa obrigação, os serviços serão executados pelo órgão próprio da Prefeitura, ficando o responsável obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 10%, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 184. A utilização de produtos químicos de qualquer natureza, em áreas urbanas, somente será admitida após licenciamento ambiental pelo órgão competente do Município.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PASSEIOS E MUROS
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 185. Nos terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios, na forma estabelecida pela lei de edificações.
§ 1º Os fechos poderão ser construídos de gradis, alambrados, muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a meio metro na parte frontal e superior a dois metros e vinte centímetros nas outras partes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.006 de 2005)
§ 2º Quando não houver no imóvel as benfeitorias previstas no caput deste artigo, o Município notificará o proprietário ou possuidor a qualquer titulo, inclusive quando pertencer ao Poder Público para, dentro de 90 (noventa dias), realizar as obras, renovando-se a aplicação da multa a cada 90 (noventa) dias com os acréscimos da reincidência.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.006 de 2005)
§ 3º Se o sujeito passivo, depois de notificado, não construir a calçada ou o passeio, o Poder Público Municipal poderá realizar a obra e cobrará o valor de seu custo, calculado na forma do item 05.02 da Tabela XX da Lei n. 1985, de 11.12.84, acrescido de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa correspondente.(Redação dada pela Lei nº 5.249 de 2007)
Art. 186. É permitido, temporariamente, o fechamento de área urbanas não edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, por meio de cercas de arame liso, de tela, de madeira ou cerca viva, construída no alinhamento do logradouro.
Parágrafo único. No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 187. Os proprietários ou os possuidores a qualquer titulo de terrenos e edificações localizados na zona urbana deverão mantê-los permanentemente conservados, limpos, sem vasilhames ou quaisquer outros objetos que possam se apresentar favoráveis à proliferação de vetores biológicos, e em perfeito estado de uso e habitabilidade, inclusive as calçadas e fechos divisórios e os equipamentos nele instalados, aplicando-se, no caso, as disposições do §§ 2º e 3º do Art. 185 deste Código.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.006 de 2005)
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
Art. 188. O infrator dos dispositivos deste código, sem prejuízo da cassação da licença para localização ou da de funcionamento de atividade econômica ou profissional e outras cominações previstas em legislação específica, será punido com as seguintes multas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
(Citado pela Lei nº 6.449 de 2014)I - Título II - DA HIGIENE:(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
a) R$ 80,00 (oitenta reais) por infração aos artigos: 4º, I a VII - 5º, I e II - 6º - 7º, § único - 9 - 19, I a III, § único - 21 - 22 - 27 e 32, I a VII;(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
b) R$ 100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 8º - 11, § único - 16 - 18, §§ 1º a 3º - 20, I a IV - 23, I e II - 24 - 25 - 26, I a V e 28, §§ 1º e 2º;(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
c) R$ 200,00 (duzentos reais) por infração aos artigos: 29 - 30 e 31.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
II - Titulo III - DO SOSSEGO DA SEGURANÇA DA ORDEM E DOS BONS COSTUMES:(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
a) R$ 80,00 (oitenta reais) por infração aos artigos: 33, § 1º - 34 - 35, §§ 1º a 3º - 36, I a VII, § único - 37 - 38 e 39, §§ 1º e 2º;(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
b) R$ 100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 42, I e II - 43, I a VI - 48 - 49 - 50-53 - 55, § único - 56, § único e 61, I a V;(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
c) R$ 237,57 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) por infração aos artigos: 40-46-47-51-57, § único - 64 e 67, I a V;(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.734 de 2009)
d) R$ 200,00 (duzentos reais) por infração aos artigos: 44, § 4º - 54, §§ 1º a 3º - 58 - 62 - 63 - 65 e 66.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
e) R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração aos artigos 54; 59, §§ 1º, 2º e 4º e 60, Parágrafo Único.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.734 de 2009)
III - Titulo IV - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
a) R$ 80,00 (oitenta reais) por infração aos artigos: 82, I a IV - 83, I a IV "a" a "d", §§ 1° e 2º - 84, I a IV, § único - 90 - 91, I a V e 92;(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
b) R$ 100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 85 - 86 - 88 - 89, IV "a" a "d" - 95, §§ 1º e 2º - 96 - 97, I a III - 98, I e II - 99, I a III - 100, §§ 1º a 3º - 103, § 1º - 107, I a XIII, § único - 109, I a VI - 111, I a II - 113, I a II - 115, I "a" e "b" - 117, I e II - 121 - 122 - 123, I a III, § único - 124, §§ 1º e 2º e 125, § único.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
c) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por infração aos artigos: 70, § único - 71, §§ 1º e 2º - 72, I a IV - 73 - 75, I a IV - 76, § 1º - 77, I a III, § único - 78, I a IV, § único - 81, §§ 1º e 2º - 105 e 126, Ia XIV;(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
d) R$ 200,00 (duzentos reais) por infração ao artigo 80, III e IV;(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
e) R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração ao artigo 80, I, II o V.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
IV - Título V - DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES:(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
a) R$ 80,00 (oitenta reais) por infração aos artigos: 134 - 136, I a VI - 137 - 139 e 140;(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
b) R$ 100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 127 - 128, §§ 1º a 5º - 138 - 141, I a III - 141 I a XVI - 144, 1º a 3º - 151, I e II e 152;(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
c) R$ 200,00 (duzentos reais) por infração aos artigos: 143 - 149 e 150, I à IV.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
V - Título VI - SERVIÇOS DE USO OU UTILIDADE PÚBLICA:(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
a) R$ 80,00 (oitenta reais) por infração ao artigo: 171, §§ 1º a 6º;(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
b) R$ 200,00 (duzentos reais) por infração aos artigos: 158 159 - 161 - 162 - 163 - 164, I a IV e 165;(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
c) R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração ao artigo: 166, I.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
VI - Título VII - OUTROS RELATIVOS À ORDEM E AO BEM-ESTAR COMUNITÁRIO:(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
a) R$ 50,00 (cinquenta reais) por infração aos artigos: 172 e 174;(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
b) R$ 100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 175 - 176 - 179 - 181, I a III - 183, § único;(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
c) R$ 150,00 (centro e cinquenta reais) por infração aos artigos: 180 - 182, I a XVI e 184.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
VII - Titulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
a) R$ 100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 185, § único - § único, 186 - 187 e 206.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
VIII - Título VI - DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS:(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
a) R$ 166,02 (cento e sessenta e seis reais e dois centavos), por infração aos itens 1.1 a 1.7;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
1.1. Falta de urbanidade;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
1.2. Prejuízo da limpeza do recinto;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
1.3. Falta de uso de uniforme;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
1.4. Ausência de motorista em ônibus estacionado na plataforma;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
1.5. Funcionamento do motor em ônibus estacionado na plataforma;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
1.6. Uso de buzina no recinto do terminal;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
1.7. Omissão de informação ao publico quando solicitado.(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
b) R$ 206,48 (duzentos e seis reais e quarenta e oito centavos), por infração aos itens 2.1 a 2.11;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
2.1. Desobediência às regras de circulação de ônibus;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
2.2. Utilização de plataforma não autorizada;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
2.3. Divulgação de propaganda não autorizada;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
2.4. Ocupação de local não permitido com cargas ou mercadoria;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
2.5. Negligencia ou omissão no cumprimento de instruções ou atos da Administração;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
2.6. Atraso no pagamento de multa;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
2.7. Atraso no recolhimento da Taxa de Utilização;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
2.8. Uso de sanitário do ônibus na área do terminal;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
2.9. Danificação de bens;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
2.10. Uso de aparelho que perturbe o sistema de sonorização do terminal;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
2.11. Utilização de área comum para fins particulares, inclusive deposito de volume de qualquer natureza.(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
c) R$ 311,31 (trezentos e onze reais e trinta e um centavos), por infração aos itens 3.1 a 3.6;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
3.1. Aliciamento de passageiros;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
3.2. Agenciamento de qualquer natureza;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
3.3. Desrespeito a fiscalização;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
3.4. Atitude indecorosa;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
3.5. Omissão de informação devida à Administradora;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
3.6. Descumprimento de horário de funcionamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
d) R$ 415,06 (quatrocentos e quinze reais e seis centavos), por infração aos itens 4.1 a 4.7;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
4.1. Atividade comercial não autorizada;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
4.2. Sublocação, bilheteria ou unidade comercial, não autorizada;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
4.3. Impedimento da ação da Administradora;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
4.4. Danificação intencional de bens;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
4.5. Utilização de bilheteria ou unidade comercial para fins não previstos;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
4.6. Prestação de informação falsa;(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
4.7. Lavagem ou limpeza do ônibus no recinto do terminal.(Incluído pela Lei Complementar nº 27 de 2014)
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público e privado são responsáveis pelas infrações praticadas por seus representantes, ou outras pessoas que a seu mando agirem na prática do ato ilícito e ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de fazer representação contra o infrator.(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
§ 2º O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração a este código, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o funcionário que, da mesma forma deixar de lavrar representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
§ 3º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
§ 4º A responsabilidade é pessoal e independente do cargo ou função exercida sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
§ 5º A pena prevista nos parágrafos deste artigo será imposta pelo Secretário da Fazenda por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário ou autoridade, sendo-lhes assegurado amplo direito de defesa.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
§ 6º Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou pelo recolhimento não efetuado da multa, em razão de ordem superior, devidamente comprovada ou quando a infração não for apurada em face das limitações das tarefas que lhes foram atribuídas pelo seu chefe imediato, ou quando tenha solicitado documento para apurar a infração e este não lhe foi apresentado.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
§ 7º Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão corrigidos no início do mês de janeiro e de julho de cada ano, por ato de Prefeito com base no índice de correção monetária adotado pelo município, entretanto, se no decurso de cada semestre a inflação for superior a 5% a atualização deverá ser feita, no mês seguinte ao da ocorrência do fato.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
Art. 189. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de multar o infrator.
Art. 190. As multas serão judicialmente executadas se, impostas de forma regulares pelos meios hábeis, o infrator se recusar a pagá-las no prazo legal.
§ 1º As multas pagas dentro do prazo previsto no art. 203 terão descontos de 40% (quarenta por cento); as não paga no prazo regulamentar serão inscritas na dívida ativa, porém, antes de ser judicialmente cobradas, poderão ter desconto de 30% (trinta por cento) e parceladas em até 12 (doze) parcelas acrescidas de correção monetária e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.(Redação dada pela Lei nº 5.975 de 2011)
§ 1º As multas pagas dentro do prazo previsto no art. 203 terão desconto de 15% (quinze por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 102 de 2017)
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, tomadas de preços ou convites, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacional a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 191. No cálculo final para recolhimento da multa será levado em conta:(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
Art. 191. Para a apuração do valor final da multa será levado em conta se o infrator é reincidente, assim considerado quem cometeu duas ou mais infrações a este Código com interstício inferior a 01 (um) ano e, neste caso, o valor da muita será acrescido de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
Parágrafo único. O valor da multa aplicada será corrigido monetariamente pelo índice de correção que se aplica aos tributos municipais e acrescido de juros de mora a contar do vencimento.(Incluído pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
§ 1º O desconto do inciso I supra, é concedido apenas nos casos em que o ilícito possa ser corrigido imediatamente, não se aplicando àqueles que pela sua natureza gera danos irreparáveis, bem como quando houver resistência ou desacato por parte do infrator.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.734 de 2009)
Art. 192. As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado.
Art. 193. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado nas mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 1º A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º As mercadorias perecíveis apreendidas serão doadas às instituições de caridade (crianças e idosos).
Art. 194. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de sessenta dias, o material apreendido, mesmo que não se trate de perecível, será doado à instituições de caridade, podendo o que for considerado inservível para qualquer finalidade ser destinado ao aterro sanitário, à instituições que tenham por atividade reciclagem de resíduos sólido, desde que não visem lucros, ou incinerado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.947 de 2011)
Art. 194. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de sessenta dias da apreensão, o material apreendido poderá tanto ser alienado através de leilão quanto doado às instituições de caridade, ainda que não se trate de bem perecível, podendo, o que for considerado inservível para qualquer finalidade, ser descartado da forma que melhor entender a Administração, ou destinado às instituições que tenham por atividade a reciclagem de resíduos sólidos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 140 de 2018)
§ 1º No auto de apreensão do material mencionado pelo dispositivo acima, deverá constar advertência expressa quanto ao prazo mencionado no caput deste artigo para reclamação pelo proprietário do bem apreendido, bem como as consequências em caso de não reclamação.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.947 de 2011)
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Promoção Social, autorizado a promover a triagem e seleção das entidades legitimadas pelo caput deste artigo a receber os materiais não reclamados pelos proprietários.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.947 de 2011)
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por ato próprio a destinação do material apreendido.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.947 de 2011)
§ 4º Ocorrendo o leilão na forma prevista no caput deste artigo, o produto da alienação constituirá receita aos cofres públicos municipais.(Incluído pela Lei Complementar nº 140 de 2018)
Art. 195. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste código:
I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometerem infração.
Art. 196. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre:
I - os pais, tutores ou pessoas sobre a guarda a que estiver o menor;
II - o curador ou pessoa sobre guarda estiver o incapaz;
III - aquele que der causa a contravenção forçada.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 197. Auto de infração é o instrumento por meio do qual à autoridade Municipal apura a violação das disposições deste código e de outras Leis, decretos e regulamento do Município.
Art. 198. O Auto de infração será lavrado por servidor municipal incumbido de promover a fiscalização de posturas municipais, quando no exercício regular de suas funções constatar violação deste código, ou quando tomar conhecimento do ilícito através de autoridade, servidor municipal ou por outras pessoas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
§ 1º A pessoa que comunicar a infração, caso queira, poderá encaminhar as provas que possuir sobre o ilícito, em quaisquer circunstâncias o fisco deverá verificar in loco a veracidade dos fatos para lavrar o Auto de Infração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
§ 2º A denúncia de ilicitude poderá ser sigilosa, tendo o fisco o dever de verifica-la, sem mencionar a fonte e tomar as providências cabíveis.(Incluído pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
Art. 199. São competentes para lavrar o auto de infração, os fiscais ou outros funcionários para isso designados pela autoridade competente.
Art. 200. O Auto de Infração será protocolado na Secretaria da Fazenda e será julgado pela autoridade fazendária julgadora de 1ª instância administrativa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
Art. 200. O auto de infração deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados de sua lavratura, sob pena de apuração de responsabilidade, ser entregue e protocolado pelo agente autuante na Secretaria Municipal da Fazenda e será julgado, após regular processamento, pela autoridade fazendária julgadora de 1ª instância administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda.(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
§ 1º Com a entrega e protocolo do auto de infração na forma do caput deste artigo, a competência para o processamento do auto passa a ser da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive no se refere à notificação, caso ela já não tenha sido feito pessoalmente pelo fiscal autuante, e, neste caso, a notificação se dará por via postal ou por edital.(Incluído pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
§ 2º A notificação por via postal deverá ser realizada com aviso de recebimento e será considerada efetivada pela entrega no endereço do domicílio tributário do infrator cadastrado junto à Secretaria Municipal da Fazenda.(Incluído pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
§ 3º Se o infrator não for encontrado no domicílio tributário cadastrado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, ou, na hipótese de não possuir endereço cadastrado, a sua notificação se dará por edital.(Incluído pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
Art. 201. O auto de infração será lavrado e instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência, quando for o case com a anexação dos documentos próprios e conterá obrigatoriamente:(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
Art. 201. O auto de infração será lavrado e instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência, e, quando for o caso, com a anexação dos documentos próprios, e conterá obrigatoriamente:(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
I - O nome e a qualificação do autuado e, quando existir o número de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Prefeitura ou o número da Inscrição do Cadastro Imobiliário;(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
I - o nome e a qualificação do autuado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
II - O local, a data e hora da lavratura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
II - o local, a data e a hora da lavratura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
III - A descrição do fato;(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
III - a descrição do fato;(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
IV - A disposição legal infringida e a pena aplicada, com a respectiva capitulação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
IV - a disposição legal infringida e a pena aplicada, com a respectiva capitulação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
V - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
VI - a indicação do número da matrícula do agente autuante e a sua assinatura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
VII - a possibilidade de impugnação e o prazo para a apresentação da defesa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
VIII - a assinatura do infrator ou representante legal, se a autuação se der na presença do infrator.(Incluído pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
Parágrafo único. Se o auto de infração não for lavrado na presença do infrator, dispensa-se a sua assinatura e a notificação da autuação se dará por via postal com aviso de recebimento ou por edital.(Incluído pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
Art. 202. Verificando infração às normas de posturas, o fiscal deverá lavrar o auto de infração, o qual será remetido ao infrator preferencialmente por via postal com aviso de recebimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
§ 1º Quando a autuação se der na presença do infrator, o fiscal deverá lavrar o auto de infração e notificá-lo pessoalmente, colhendo a sua assinatura e entregando-lhe uma cópia do auto, salvo se a notificação pessoal importar em comprometimento da segurança e da integridade física do fiscal, o que deverá ser certificado e imediatamente comunicado às autoridades policiais competentes, se o caso.(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
§ 2º Na hipótese do parágrafo primeiro, ou recusando-se o infrator a assinar o auto, os fatos que importem em risco à segurança e integridade física, ou a recusa do infrator em assinar o auto, serão certificados pelo fiscal e a notificação se dará por via postal, na forma desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
§ 3º A expedição da notificação da autuação, quando se der por via postal, deverá se dar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da autuação, sob pena de nulidade.(Incluído pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
§ 4º Se por alguma razão a notificação não se consumar pela via postal, a notificação se dará por edital que deverá ser publicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que ficar constatado o insucesso da notificação postal.(Incluído pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
§ 5º Se reconhecida a nulidade do auto de infração por força da não expedição da notificação de autuação por via postal ou do edital nos prazos estabelecidos nos parágrafos terceiro e quarto, deverá ser instaurado processo administrativo em face do servidor responsável para aplicação das penalidades disciplinares cabíveis, se o caso.(Incluído pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
Art. 203. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa devendo faze-la na forma de impugnação dirigida a autoridade julgadora de 1ª instância administrativa da Secretaria da Fazenda.(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
Art. 203. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação para apresentar defesa devendo fazê-la na forma de impugnação dirigida à autoridade julgadora de 1ª instância administrativa da Secretaria da Fazenda(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
§ 1º Se a defesa versar somente sobre matéria de direito, é dispensável a réplica do agente autuante.(Incluído pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
§ 2º Se a defesa versar sobre matéria de direito e de fato, a réplica do agente autuante só acontecerá caso a autoridade julgadora entenda necessário.(Incluído pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
Art. 204. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, o infrator, será intimado a recolher a multa com os acréscimos legais, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
Art. 204. Julgada improcedente, ou não sendo apresentado defesa no prazo legal, o infrator, será intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a multa com os acréscimos legais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
Parágrafo único. A partir desta fase o processo terá o rito do processo administrativo do Código Tributário do Município, inclusive quanto a recursos e julgamento de 2ª instância, inscrição em dívida ativa e ajuizamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
Parágrafo único. A partir desta fase, o processo passa a ter o rito processual previsto no Código Tributário do Município, inclusive quanto a recursos, julgamentos de 2ª instância, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.(Redação dada pela Lei Complementar nº 116 de 2018)
DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271 de 2002)
Art. 205. A Prefeitura Colaborará com o Estado e a União através de convênios se possível, visando:
I - defesa sanitária animal e vegetal;
II - a extinção de formigas e outros insetos nocivos;
III - a proteção contra exaustão do solo e o combate a erosão;
IV - a proteção a flora, bem como ao patrimônio artístico no município.
Art. 206. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art. 207. Deverá o Município atuar em defesa da economia, celebrando convênio com o Estado visando, entre outros meios, à aferição de pesos e medidas.
Art. 208. Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 209. Revogam-se as disposições em contrário.