Art. 1º Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal, mediante Decreto, autorizado a realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, a título de Transposição, Transferências e Remanejamento de créditos orçamentários, até o montante do orçamento fixado para o Município, no exercício financeiro de 2022.
§ 1º A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
§ 2º Para efeito da Lei Orçamentária entende-se:
I - transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
II - transferência: são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
III - remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;
§ 3º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar na alteração de valores das programações aprovadas na Lei orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 2º O Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento no orçamento de 2022, criando fontes de recursos de acordo com a STN - Secretaria do Tesouro Nacional, sempre que houver necessidade de adequação para atender prioridades do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.