Art. 1º Fica autorizado o pagamento da gratificação natalina aos servidores municipais em duas parcelas, sendo a primeira, no valor de 40% (quarenta por cento), na data do aniversário de cada um e a segunda, no valor de 60% (sessenta por cento), no prazo a que se refere o art. 160 da Lei n. 3.968/2000, Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 2º Se porventura necessário, esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.