Art. 1º Fica criada Gratificação variando progressivamente de 10% (dez por cento) a 80% (oitenta por cento), a incidir sobre o salário-base de servidores que ocupem Chefia de Setor ou de Departamento.
Art. 2º Fica também criado prêmio de Produtividade que variará progressivamente de 1% (um por cento) a ser concedido a servidores 80% (oitenta por cento), a que com esforço comprovado, produzirem além da capacidade normal, trazendo vantagens à Administração.
§ 1º Para a concessão do Prêmio de que trata "caput" deste artigo, será considerado como parâmetro de avaliação relatório a ser dado pelo superior hierárquico do servidor.
§ 2º O Prêmio de Produtividade não incidirá sobre adicional de escolaridade, salário-família e o quinquênio.
Art. 3º Caso se faça necessário, esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativo a 1º de fevereiro do corrente.