Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 4.651, DE 11 DE JULHO DE 2003.

Autoriza concessão de Alvará de Aceite e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Verde aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá alvará de aceite para regularização das construções clandestinas ou irregulares, edificadas até a publicação desta Lei.
Art. 2º Para fornecimento do alvará de aceite, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir alterações nas edificações dotando-as das condições mínimas de habitabilidade ou utilização.
Art. 3º O interessado na regularização da edificação, para obter o alvará de aceite, instruirá o requerimento com os seguintes documentos ou condições:
I - título de propriedade do imóvel ou ser possuidor a qualquer título;
II - laudo assinado por engenheiro comprovando a segurança, habitabilidade ou utilização do imóvel, em todos os aspectos, inclusive da parte elétrica e hidrossanitário;
III - planta baixa, no caso de construção térrea;
IV - para construção com mais de um pavimento, planta baixa de todos eles.
Parágrafo único - A dispensa de apresentação de projeto, prevista no art. 13 da Lei 3636 de 04-03-98, no caso do alvará de aceite será concedida uma única vez, para sujeito passivo, que comprove em processo regular ser pessoa carente.
Art. 4º O engenheiro responsável pelo laudo técnico previsto no artigo anterior, deverá estar inscrito regularmente no CREA.
Art. 5º A Prefeitura poderá promover as vistorias e diligências que julgar necessárias para confirmar as exigências do Art. 3º desta Lei.
Art. 6º Será cobrado para concessão do alvará de aceite, o mesmo valor estipulado para aprovação dos projetos de construção em geral.
Art. 7º O alvará de aceite não será fornecido quando a construção estiver, ainda que parcialmente, obstruindo área pública ou logradouro público, ou ainda, invadindo as divisas de imóveis lindeiros, mesmo que particulares.
Art. 8º A concessão do alvará de aceite não implicará na utilização do imóvel para fim diverso ao estabelecido nas Leis de Zoneamento e de Uso do Solo Urbano.
Art. 9º O prazo de vigência da presente Lei é de 12 (doze) meses após sua publicação.
Art. 10. Regularizada a edificação nos termos desta Lei ficam canceladas todas multas decorrentes das irregularidades pré-existentes.
Art. 11. Instruído o processo de forma favorável à concessão do alvará a Prefeitura o expedirá no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua vigência.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 11 dias do mês de julho de 2003. Paulo Roberto Cunha Prefeito de Rio Verde Widnis Assis Fernandes Secretário da Fazenda Lélio Vieira Guimarães Secretário de Obras

Lista de anexos:

Lei n 4651-2003