Art. 1º O Poder Executivo concederá alvará de aceite para regularização das construções clandestinas ou irregulares, edificadas até a publicação desta Lei.
Art. 2º Para fornecimento do alvará de aceite, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir alterações nas edificações dotando-as das condições mínimas de habitabilidade ou utilização.
Art. 3º O interessado na regularização da edificação, para obter o alvará de aceite, instruirá o requerimento com os seguintes documentos ou condições:
I - título de propriedade do imóvel ou ser possuidor a qualquer título;
II - laudo assinado por engenheiro comprovando a segurança, habitabilidade ou utilização do imóvel, em todos os aspectos, inclusive da parte elétrica e hidrossanitário;
III - planta baixa, no caso de construção térrea;
IV - para construção com mais de um pavimento, planta baixa de todos eles.
Parágrafo único - A dispensa de apresentação de projeto, prevista no art. 13 da Lei 3636 de 04-03-98, no caso do alvará de aceite será concedida uma única vez, para sujeito passivo, que comprove em processo regular ser pessoa carente.
Art. 4º O engenheiro responsável pelo laudo técnico previsto no artigo anterior, deverá estar inscrito regularmente no CREA.
Art. 5º A Prefeitura poderá promover as vistorias e diligências que julgar necessárias para confirmar as exigências do Art. 3º desta Lei.
Art. 6º Será cobrado para concessão do alvará de aceite, o mesmo valor estipulado para aprovação dos projetos de construção em geral.
Art. 7º O alvará de aceite não será fornecido quando a construção estiver, ainda que parcialmente, obstruindo área pública ou logradouro público, ou ainda, invadindo as divisas de imóveis lindeiros, mesmo que particulares.
Art. 8º A concessão do alvará de aceite não implicará na utilização do imóvel para fim diverso ao estabelecido nas Leis de Zoneamento e de Uso do Solo Urbano.
Art. 9º O prazo de vigência da presente Lei é de 12 (doze) meses após sua publicação.
Art. 10. Regularizada a edificação nos termos desta Lei ficam canceladas todas multas decorrentes das irregularidades pré-existentes.
Art. 11. Instruído o processo de forma favorável à concessão do alvará a Prefeitura o expedirá no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua vigência.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.