Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 7.169, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021.

Institui alvará social de construção, habite-se social e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui O ALVARÁ SOCIAL DE CONSTRUÇÃO e o HABITE-SE SOCIAL, benefícios assistenciais que objetivam o cumprimento das normas de uso e ocupação do solo, bem como assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto de edificações residenciais, conforme o disposto na Lei n. 3.636/98, que aprova o Código de Obras do Município.
§ 1º O Alvará de Construção Social consiste na isenção de pagamento das taxas do próprio alvará, previsto na Lei n. 3.636/98, notadamente nos artigos 9º e seguintes, e no acesso gratuito ao projeto de construção, reconstrução, reforma ou ampliação, elaborados por profissionais legalmente habilitados e conveniados com o Município, bem como isenção de todas as taxas decorrentes da obra licenciada, de propriedade de quem a destina ao abrigo da própria família, além de atenderem aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º O Habite-se Social consiste na isenção do pagamento das taxas do Certificado de Conclusão da Obra, previsto na Lei n. 3.636/98, notadamente nos artigos 18 e seguintes, referente às edificações contempladas com o Alvará de Construção Social, bem como à edificações já consolidadas, pendentes de regularização, desde que destinadas à residência da família de seu proprietário, que deverá também atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.
§ 3º Os benefícios de que trata o caput deste artigo poderão também ser concedidos às edificações objeto de programas habitacionais, desde que atendam aos requisitos do art. 2º, I e II, desta Lei.
§ 4º Apenas um imóvel de cada proprietário que atenda aos requisitos desta Lei poderá ser contemplado com os benefícios nela previstos.
Art. 2º Farão jus ao Alvará Social de Construção os proprietários que pretenderem realizar obras de construção, reconstrução, reforma ou ampliação em edificações residenciais, observados os seguintes requisitos:
I - renda familiar do beneficiário limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - destinação da edificação à moradia da família do proprietário;
III - o projeto de construção ou reconstrução não poderá exceder 70,00 m² (setenta metros quadrados);
IV - o resultado final do projeto de reforma ou ampliação não poderá exceder 70,00m² (setenta metros quadrados), exceto se a edificação a sofrer as alterações estiver consolidada há 05 (cinco) anos ou mais, admitido o acréscimo de 30m², além do limite definido;
V - o imóvel a ser edificado, ou que contenha edificação a ser reconstruída ou reformada não seja objeto de litígio.
§ 1º A renda familiar dos beneficiários do Alvará Social de Construção será apurada através do órgão municipal que tem por atribuição a execução de ações de assistência social, com a expedição de laudo a ser encaminhado à Superintendência Municipal de Desenvolvimento Urbano - SUDERV, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
§ 2º Ocorrendo a hipótese da exceção prevista no inciso IV deste artigo, a comprovação do tempo de consolidação da edificação ocorrerá mediante a apresentação de provas inequívocas, conforme decreto regulamentar.
Art. 3º As edificações que contarem com Alvará de Construção Social e Habite-se Social estão sujeitas ao cumprimento de todas as normas sanitárias, de posturas, de edificações, ambientais e demais previstas no ordenamento jurídico municipal, pertinentes à questão.
Art. 4º Esta Lei será por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, 1º de setembro de 2021. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 7169-2021