Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Educação - FME, o Programa Municipal SEMPRE NOVA EDUCAÇÃO RIO VERDE, que tem como propósito a descentralização da gestão financeira para maior autonomia no ordenamento e execução das ações destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino nas instituições educacionais públicas de Rio Verde, em conformidade com o caput do art. 212 da Constituição Federal e com as Leis Municipais nº 4.174/2001 (Sistema Municipal de Ensino) e nº 4.792/2004 (Gestão Democrática do Ensino Público Municipal).
Art. 2º Como autonomia financeira entende-se o conjunto de ações efetivadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Fundo Municipal de Educação - FME visando à célere execução dos recursos financeiros em prol das instituições de ensino previstas nesta lei.
Art. 3º A Lei compreende o repasse de recursos financeiros relativos à manutenção e desenvolvimento do ensino das instituições públicas municipais de Rio Verde por meio de quatro ações básicas: custeio, bens de capital, manutenção predial e alimentação escolar, conforme o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os recursos financeiros a serem repassados são os provenientes do orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME.
§ 2º O repasse dos recursos financeiros será efetuado em parcela única por unidade escolar e em valor per capita por aluno em quatro parcelas depositadas ao longo do ano letivo, de forma direta às instituições de ensino públicas municipais através de depósitos em conta corrente específica, aberta em instituição financeira oficial em nome da Unidade Executora.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora a entidade de direito privada, organizada no âmbito da instituição Educacional, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, tais como o Conselho Escolar, organizada para a garantia da participação comunitária na administração escolar.
§ 4º Os recursos financeiros deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundos de aplicação financeira, autorizado a utilização dos rendimentos pela Unidade Executora, desde que dentro dos objetivos da Lei.
§ 5º Os recursos serão repassados de acordo com o número de matrículas informadas no Censo Escolar do ano anterior.
Art. 4º Os repasses dos recursos financeiros se darão da seguinte forma:
I - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por escola em parcela única;
II - R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por aluno, distribuído em até quatro parcelas iguais de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).(Redação dada pela Lei nº 7.270 de 2022)
Parágrafo único. Esses valores poderão sofrer reajuste anual, no mês de janeiro de cada ano, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Esses valores poderão sofrer alteração por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 7.270 de 2022)
Art. 5º Somente serão autorizadas a execução das despesas necessárias à garantia do bom funcionamento das instituições educacionais.
Art. 6º Os gêneros alimentícios somente são autorizados a compra de gás de cozinha e de itens constantes no cardápio escolar a serem utilizados no preparo da alimentação escolar dos alunos.
Art. 7º Os investimentos para melhoria da estrutura física e pedagógica das instituições educacionais públicas municipais será autorizada de acordo com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, tais como:
I - aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da instituição educacional (material de limpeza e de higienização, expediente, suprimentos de informática, material pedagógico, de uso do aluno e do professor, material para manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas, sanitária e outros materiais de uso não duradouro);
II - manutenção, conservação e pequenos reparos da instituição educacional, com prévia autorização do Departamento de Infraestrutura da Secretaria Municipal de Educação;
III - materiais para implementação do Projeto Pedagógico da Instituição Educacional, com prévia autorização do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
IV - aquisição de material permanente voltado à área pedagógica, mobiliário, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido na Lei de Licitação, com prévia autorização do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
V - serviços de contabilidade do Conselho Escolar, certificação digital, taxas, encargos para manutenção da conta, guias DARF, despesas de cartório e outros serviços e encargos necessários à Instituição Educacional para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos;
VI - aquisição de gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem utilizados, exclusivamente, no preparo da merenda dos alunos, com prévia autorização do CRADAE.
Art. 8º É expressamente vedada a aplicação dos recursos do SEMPRE NOVA EDUCAÇÃO RIO VERDE nos seguintes itens e casos:
I - a qualquer título, a benefício de servidores da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
II - despesa de pessoal e encargos sociais;
III - de festividades, comemorações, homenagens e outras afins;
IV - de água, luz, aluguel e taxas de erros formais advindas do Conselho Escolar (juros, multas e acréscimos);
V - de combustíveis, materiais para manutenção de veículos, transportes para desenvolver ações administrativas e outras de mesmo gênero;
VI - tarifas bancárias de qualquer espécie, inclusive por devolução de cheque.
Art. 9º A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros ensejará a suspensão dos repasses à Unidade Executora até o seu integral ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único. Serão também suspensos até a regularização os repasses à Unidade Executora que:
I - não tiver apresentado a prestação de contas dos recursos nos prazos e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Fundo Municipal de Educação - FME;
II - tiver a sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado por análise documental e fiscalização da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Educação - FME e/ou pelo órgão de controle interno - Auditoria Geral do Município.
Art. 10. São critérios básicos para inclusão da instituição de ensino no programa SEMPRE NOVA EDUCAÇÃO RIO VERDE:
I - pertencer à rede municipal de Ensino de Rio Verde;
II - instituir Conselho Escolar, devidamente registrado em cartório;
III - participar efetivamente dos cursos de capacitação do SEMPRE NOVA EDUCAÇÃO RIO VERDE oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - estar adimplente com as prestações de contas de todos os recursos recebidos pelo Conselho no semestre anterior ao do repasse;
Art. 11. Na aplicação dos recursos relativos ao SEMPRE NOVA EDUCAÇÃO RIO VERDE compete ao Conselho Escolar em conjunto com a Direção da Instituição de Ensino:
I - elaborar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, que deverá ser aprovado pelo Secretário Municipal de Educação;
II - fazer cumprir o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros e acompanhar a aplicação dos recursos transferidos;
III - zelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todas as etapas, desde sua aquisição, distribuição e utilização, observando sempre a legislação pertinente;
IV - submeter a prestação de contas dos recursos repassados à apreciação da Secretaria Municipal de Educação, do Fundo Municipal de Educação - FME e do órgão de controle interno do Município.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos financeiros é permitida exclusivamente para o pagamento de despesas que estejam de acordo com as finalidades do programa e deverão ser realizadas sempre de forma eletrônica e de modo que seja possível identificar a titularidade dos fornecedores e/ou prestadores de serviços.
Art. 12. O Conselho Escolar e o Gestor apresentarão prestação de contas parcial dos recursos recebidos à conta do SEMPRE NOVA EDUCAÇÃO RIO VERDE no mesmo semestre do recebimento dos recursos.
§ 1º A prestação de contas deverá ser constituída por documentos comprobatórios das despesas, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Fundo Municipal de Educação - FME, por meio de Portaria Regulamentadora, homologada por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os bens adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos às Unidades Executoras deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio municipal e destinados às respectivas Instituições Educacionais beneficiadas, mediante Termo de Doação, cabendo a estas a responsabilidade pela guarda e conservação dos mesmos.
Art. 13. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao SEMPRE NOVA EDUCAÇÃO RIO VERDE é de competência da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Educação - FME, do Órgão de Controle Interno do Município e será feita mediante auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à Secretaria Municipal de Educação, ao Fundo Municipal de Educação - FME, ao Órgão de Controle Interno, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Ministério Público, ao Poder Legislativo Municipal e ao Conselho Fiscal da Unidade Executora, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do SEMPRE NOVA EDUCAÇÃO RIO VERDE.
§ 2º A fiscalização da Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Educação - FME e da Controladoria-Geral do Município será deflagrada de ofício, em conjunto ou isoladamente, em relação às Instituições de Ensino e Conselhos Escolares e/ou Diretores Escolares ou sempre que for apresentada denúncia de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos.
§ 3º Para efeito de acompanhamento e controle social do recurso será instituído um Conselho Fiscal do SEMPRE NOVA EDUCAÇÃO RIO VERDE, composto pelo Conselho Fiscal do Conselho Escolar e/ou Caixa Escolar da Instituição de Ensino, juntamente com servidores indicados pelo Secretário (a) Municipal de Educação.
§ 4º Os servidores indicados para a fiscalização poderão realizar periodicamente averiguações diretamente nas unidades de ensino para atestar a utilização dos recursos financeiros dentro das finalidades e normas estabelecidas no corpo desta Lei.
Art. 14. O saldo em conta poderá ser reprogramado para o semestre e/ou ano subsequente desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor percebido e que se destine à satisfação de despesa de idêntica natureza à aprovada no Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros.
Parágrafo único. Havendo necessidade, o saldo em conta poderá ser resgatado parcial ou integralmente pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. A Unidade Executora fica inteiramente responsável pelo recolhimento, em tempo hábil, dos encargos previdenciários e fiscais, provenientes de prestação de serviços por ela contratada.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação e o Fundo Municipal de Educação - FME ficam isentos de quaisquer responsabilidades advindas das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, resultante da não observância do disposto nesta Lei.
Art. 17. O responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 18. Os casos omissos nesta Lei serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir as despesas decorrentes desta lei na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022.
Art. 20. Revoga-se os artigos 44 a 51 da Lei Municipal nº. 4.792/2004.
Art. 21. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.