Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, pelo período de até 12 (doze) meses, pessoal necessário ao regular funcionamento da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PARQUES E JARDINS - SUPARQUE, nos cargos abaixo, que se fazem acompanhar dos respectivos quantitativos e salários.
Cargo | Quantitativo | Salário |
a) Auxiliar Administrativo | 02 | R$ 438.64 |
b) Auxiliar de Serviços Gerais | 03 | R$ 240,00 |
c) Motorista de Veículos Pesados | 04 | R$ 416.71 |
d) Guarda | 03 | R$ 240,00 |
f) Operador de Equipamentos | 03 | R$ 400.00 |
g) Podador | 06 | R$ 350.00 |
h) Jardineiro | 70 | R$ 240,00 |
Parágrafo Único Os cargos ainda não existentes estão sendo criados concomitante à contratação objeto desta Lei, especificamente, em proposta do Poder Executivo, que cria a Superintendência Municipal de Parques e Jardins.
Art. 2º As relações entre o Município e o pessoal contratado por força desta Lei serão analisadas à luz do Estatuto dos Servidores do Município, Lei n. 3.968/2000.
Parágrafo Único - As férias proporcionais só serão devidas em caso de rompimento do contrato antes do prazo, por vontade do Município.
Art. 3º Os trabalhadores a que se refere este Lei estarão sujeitos à contribuição previdenciária ante o INSS.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado à realização de concurso público para o provimento dos cargos relacionados no Art. 1º desta Lei.
Art. 5º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2003.