Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI Nº 6.658, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre alteração do Plano Plurianual para o período de 2014/2017.


A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 6.378/2013, de 16 de dezembro de 2013, que instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, e posteriores alterações, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, para o período de 2017, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei.
Art. 2º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 3º As prioridades e metas para o ano de 2017, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estarão contidas na programação orçamentária da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; a proposta.
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto:
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram:
Art. 5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
§ 1º O relatório conterá, no mínimo: avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) das demais fontes;
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - ou ao que vier a substituí - lo.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar a alteração de indicadores de programas;
II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 22 de dezembro de 2016. Juraci Martins de Oliveira Prefeito de Rio Verde

João Mário Vieira de Paula e Silva

Procurador Geral

Lista de anexos:

Lei n 6658-2016