Art. 1º A Lei Complementar nº 6.104, de 19 de março de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos Servidores do Município de Rio Verde - GO, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 30.
§ 2º ...
VI - apreciar pedidos de reconsideração dos próprios atos.
§ 30.
IV - elaborar relatório de avaliação analisando o comportamento do servidor, atribuindo pontuação nos termos do art. 7º desta Lei;
VII - apreciar pedidos de reconsideração dos próprios atos.
Art. 4º...
§ 30.
I - apreciar e julgar os recursos interpostos pelos servidores;
III - promover diligências sempre que julgar necessário, visando levantar dados necessários que orientem suas decisões. (NR).
Art. 50.
§ 3º Em ocorrendo mudança na lotação do servidor ou outras situações justificadas, a avaliação do período correspondente poderá ser realizada antes de concluído o prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 9º A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de desempenho resultará no resultado final da avaliação de desempenho e no conceito final atribuído ao servidor.
Art. 10.
I - ótimo: de 441 a 500 pontos;
Art. 11. O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído, podendo protocolar junto à Comissão Central de Avaliação de Desempenho Funcional, no prazo de 05 (cinco) dias, pedido de reconsideração, o qual será apreciado pela própria Comissão ou encaminhado ao Responsável Setorial para apreciação, conforme o caso.
§ 1º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico voluntário para a Junta de Avaliação de Desempenho Funcional, o qual deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias junto à Comissão Central de Avaliação de Desempenho Funcional, que o encaminhará à Junta.
§ 2º Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e a prova dos fatos descritos na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
§ 3º Fica assegurado ao servidor de que trata este artigo o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
§ 4º O interesse processual do servidor em fazer pedido de reconsideração dos conceitos atribuídos (caput) e de recorrer à Junta de Avaliação de Desempenho Funcional (§ 1º) só ocorrerá quando lhe for atribuído conceito regular ou insatisfatório."
Art. 11-A. Por intermédio de processo administrativo, poderá ser exonerado o servidor público a quem for atribuído dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório, ou três conceitos intercalados de insatisfatório e regular nas últimas três avaliações.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, será procedida a notificação do servidor, acompanhada das cópias de todas as avaliações, facultando-lhe apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, junto à Comissão Central de Avaliação.
§ 2º Notificado na forma do caput deste artigo, o servidor poderá alegar ou requerer tudo que for admissível em direito, mas lhe será vedado voltar a fases da avaliação já preclusas, salvo se apresentar fatos novos, que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após as avaliações e dos quais não pôde fazer uso no momento oportuno, mas que poderiam modificar o resultado das avaliações.
§ 3º O julgamento nesta fase será de competência do Secretário Municipal de Administração ou da autoridade máxima da Administração Indireta a que o servidor estiver subordinado, devendo ser submetido à homologação do Prefeito Municipal quando for hipótese de exoneração.
§ 4º Do julgamento final (§ 3º) caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias de sua notificação, que deverá ser dirigido e decidido pelo Chefe do Poder Executivo."
Art. 11-B. Quando o servidor, em estágio probatório, não demonstrar condições mínimas de avaliação pelos critérios definidos no § 1º do Art. 7º desta Lei, será instaurado processo simplificado de avaliação e exoneração.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se sem condições mínimas de avaliação o servidor em estágio probatório que não demonstre aptidão mínima de executar, na prática, o núcleo essencial das atribuições de seu cargo, ou que tenha deixado de possuir alguma qualificação exigida para o seu exercício.
§ 2º Quando houver indícios de que o servidor não tem condições de executar, na prática, o núcleo essencial das atribuições de seu cargo, será submetido a teste prático, acompanhado por uma Comissão de 3 (três) membros com conhecimento prático das atribuições do cargo.
§ 3º Constatada pela Comissão a inaptidão prática do servidor ou se, independente de Comissão, for verificada a perda de alguma qualificação necessária para o exercício das atribuições essenciais do cargo, será instaurado o processo administrativo simplificado de exoneração, observando-se as seguintes fases:
I - notificação do servidor, acompanhada de relatório com a descrição do caso, para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias, endereçada à Comissão Central de Avaliação;
II - audiência, se houver necessidade de prova oral;
III - alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, quando tiver havido prova oral ou a juntada de outro documento após a defesa,
IV - relatório conclusivo da comissão central de avaliação;
V - julgamento pela autoridade competente, observado os termos dos §§ 3º e 4º do art. 11 - A desta Lei.
Art. 13- A. As normas prescritas para o processo disciplinar servirão de fonte subsidiária dos processos de que trata esta Lei.
Art. 13- B. Para contagem dos prazos processuais de que trata esta Lei serão considerados dias úteis."
Art. 2º Ficam revogados os incisos II e IV do § 3º d Art. 4º; Art.8°, §§ 1º e 2º do art. 12.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação