Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018.

Altera a Lei Complementar nº 6.104, de 19 de março de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos Servidores do Município de Rio Verde - GO.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A Lei Complementar nº 6.104, de 19 de março de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos Servidores do Município de Rio Verde - GO, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 30.
§ 2º ...
VI - apreciar pedidos de reconsideração dos próprios atos.
§ 30.
IV - elaborar relatório de avaliação analisando o comportamento do servidor, atribuindo pontuação nos termos do art. 7º desta Lei;
VII - apreciar pedidos de reconsideração dos próprios atos.
Art. 4º...
§ 30.
I - apreciar e julgar os recursos interpostos pelos servidores;
III - promover diligências sempre que julgar necessário, visando levantar dados necessários que orientem suas decisões. (NR).
Art. 50.
§ 3º Em ocorrendo mudança na lotação do servidor ou outras situações justificadas, a avaliação do período correspondente poderá ser realizada antes de concluído o prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 9º A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de desempenho resultará no resultado final da avaliação de desempenho e no conceito final atribuído ao servidor.
Art. 10.
I - ótimo: de 441 a 500 pontos;
Art. 11. O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído, podendo protocolar junto à Comissão Central de Avaliação de Desempenho Funcional, no prazo de 05 (cinco) dias, pedido de reconsideração, o qual será apreciado pela própria Comissão ou encaminhado ao Responsável Setorial para apreciação, conforme o caso.
§ 1º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico voluntário para a Junta de Avaliação de Desempenho Funcional, o qual deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias junto à Comissão Central de Avaliação de Desempenho Funcional, que o encaminhará à Junta.
§ 2º Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e a prova dos fatos descritos na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
§ 3º Fica assegurado ao servidor de que trata este artigo o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
§ 4º O interesse processual do servidor em fazer pedido de reconsideração dos conceitos atribuídos (caput) e de recorrer à Junta de Avaliação de Desempenho Funcional (§ 1º) só ocorrerá quando lhe for atribuído conceito regular ou insatisfatório."
Art. 11-A. Por intermédio de processo administrativo, poderá ser exonerado o servidor público a quem for atribuído dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório, ou três conceitos intercalados de insatisfatório e regular nas últimas três avaliações.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, será procedida a notificação do servidor, acompanhada das cópias de todas as avaliações, facultando-lhe apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, junto à Comissão Central de Avaliação.
§ 2º Notificado na forma do caput deste artigo, o servidor poderá alegar ou requerer tudo que for admissível em direito, mas lhe será vedado voltar a fases da avaliação já preclusas, salvo se apresentar fatos novos, que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após as avaliações e dos quais não pôde fazer uso no momento oportuno, mas que poderiam modificar o resultado das avaliações.
§ 3º O julgamento nesta fase será de competência do Secretário Municipal de Administração ou da autoridade máxima da Administração Indireta a que o servidor estiver subordinado, devendo ser submetido à homologação do Prefeito Municipal quando for hipótese de exoneração.
§ 4º Do julgamento final (§ 3º) caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias de sua notificação, que deverá ser dirigido e decidido pelo Chefe do Poder Executivo."
Art. 11-B. Quando o servidor, em estágio probatório, não demonstrar condições mínimas de avaliação pelos critérios definidos no § 1º do Art. 7º desta Lei, será instaurado processo simplificado de avaliação e exoneração.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se sem condições mínimas de avaliação o servidor em estágio probatório que não demonstre aptidão mínima de executar, na prática, o núcleo essencial das atribuições de seu cargo, ou que tenha deixado de possuir alguma qualificação exigida para o seu exercício.
§ 2º Quando houver indícios de que o servidor não tem condições de executar, na prática, o núcleo essencial das atribuições de seu cargo, será submetido a teste prático, acompanhado por uma Comissão de 3 (três) membros com conhecimento prático das atribuições do cargo.
§ 3º Constatada pela Comissão a inaptidão prática do servidor ou se, independente de Comissão, for verificada a perda de alguma qualificação necessária para o exercício das atribuições essenciais do cargo, será instaurado o processo administrativo simplificado de exoneração, observando-se as seguintes fases:
I - notificação do servidor, acompanhada de relatório com a descrição do caso, para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias, endereçada à Comissão Central de Avaliação;
II - audiência, se houver necessidade de prova oral;
III - alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, quando tiver havido prova oral ou a juntada de outro documento após a defesa,
IV - relatório conclusivo da comissão central de avaliação;
V - julgamento pela autoridade competente, observado os termos dos §§ 3º e 4º do art. 11 - A desta Lei.
Art. 13- A. As normas prescritas para o processo disciplinar servirão de fonte subsidiária dos processos de que trata esta Lei.
Art. 13- B. Para contagem dos prazos processuais de que trata esta Lei serão considerados dias úteis."
Art. 2º Ficam revogados os incisos II e IV do § 3º d Art. 4º; Art.8°, §§ 1º e 2º do art. 12.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, 1º de outubro 2018 Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinicius Fonseca Campos Procurador - Geral

Marcelo Valles Bento

Secretário de Administração e Planejamento

Lista de anexos:

LC n 137-2018