Art. 1º Esta lei insere alterações na lei n. 5.090, de 28 de dezembro de 2005, passando os artigos 15, XXX; 35, V e XII; 42, parágrafo único, III; 68; 75; 77; 82, 83, 86, 87, 119, 125; 131; 134; 135; 140, 143; 150; 151, 168, 171, 197, 254, 302, 303, 353, 360, 367, 370, 371, 384 e 408, a apresentar a seguinte redação:
"Art. 15................................................
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"Art. 35................................................
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V - Zonas de Controle Ambiental - ZCA - demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares, compreendendo as faixas de transição representadas pelas áreas continuas às Áreas de Preservação Permanente e as Unidades de Conservação incluindo-se aquelas áreas parceladas e consolidadas pertencentes ás Zonas Urbanas e de Expansão Urbana do Município.
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"Art. 42................................................
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Parágrafo único......................................
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III - ..................................................
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V - ...................................................
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VII - ..................................................
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VIII - ..................................................
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IX - ..................................................
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X - ..................................................
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"Art. 197.................................................
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I - Óleos e graxas minerais 20 mg/l; óleos e graxas vegetais 50 mg/l;
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"Art. 303.................................................
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"Art. 353...............................................
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§ 3º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de cinco anos, classificada como:
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Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
.................................................."
.................................................."
"
Art. 370. A intimação far-se-á:
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"
Art. 371. Considera-se válida a intimação:
.................................................."
.................................................."
"Art. 384..................................................
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Art. 2º Ficam acrescidos à lei n. 5.090, de 28 de dezembro de 2005, os seguintes artigos:
Art. 3º Ficam também alterados todos os artigos da lei n. 5.090, de 28 de dezembro de 2005, que fazem referência à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e COMAM, para que, respectivamente, sejam mencionados como "órgão ambiental" e Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM.
Art 24. .........................................................................
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XXI - dar apoio técnico, cientifico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM;
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Art 57. .........................................................................
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§ 2º A SEAMA, ouvido o COMMAM, solicitará aos demais órgão ambientais estadual ou federal, a suspensão de licenças de qualquer empreendimento ou atividade, caso existir, que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no AIA e/ou nos casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
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Art 64. .........................................................................
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§ 2º O COMMAM poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do AIA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a idoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos, os projetos de ação ambiental mitigatória e/ou compensatória ou conclusões de sua autoria.
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Art 123. .........................................................................
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§ 3º Para a modificação ou renovação do decreto que declara a imunidade de corte, será ouvido previamente o COMMAM.;
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Art 142. .........................................................................
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§ 1º O COMMAM estabelecerá os critérios para o registro e fiscalização das atividades daquelas pessoas físicas ou jurídicas que pretendam se habilitar à exploração de plantas nativas utilizadas para fins alimentícios, abrangido neste dispositivo o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes.
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Art 177. .........................................................................
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§ 2º Os critérios de incentivos fiscais e/ou compensatórios será analisado e apreciado pelo COMMAM para cada caso especificamente, podendo chegar a 20% (vinte por cento), salvo demais incentivos proporcionados por outros órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município.
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Art 339. .........................................................................
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§ 1º São produtos perigosos os assim classificados pela Resolução CONAMA nº 023/96, bem como substâncias com potencialidade de danos a saúde humana e ao meio ambiente, conforme classificação que poderá ser expedida pela SEAMA, consultado o COMMAM.
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Art 393. .........................................................................
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III - em 3º (terceira) instância, ao COMMAM.
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Art. 4º Ficam revogados os incisos II, III, V, VI, VII, XVII e XVIII do art. 65; o art. 73; o § 2º do art. 74; incisos I a V do art. 78; §§ 1º e 2º do art. 84; Parágrafo único do art. 85; § 6º do art. 109; 130; §§ 2º e 3º do art. 136; 139; 141; § 4º do art. 146; §§ 1º e 2º do art. 150; inciso IV e § 2º do art. 254; Parágrafo único do art. 257; Parágrafo Único do art. 295; § 4º do art. 401 e 411 da lei n. 5.090, de 28.12.2005.
Art. 5º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.