Art. 1º Fica criado o cargo de Analista Ambiental, de provimento efetivo e regime estatutário, passando a integrar a Lei Complementar nº 3.853/1999, Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município, com as seguintes características;
Cargo: Analista Ambiental | |
Categoria: Operacional | |
Classe de Vencimentos: | Série de Classe: Analista Ambiental |
Padrão originário (Anexo IX) | Função: Analista Ambiental |
Art. 2º As tarefas e atribuições pertinentes ao cargo de Analista Ambiental poderão ser distribuídas, de acordo com o interesse da Administração, por especialidade profissional, mediante ato de designação do órgão da Administração Pública municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo gestor da pasta.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o concurso público para ingresso no cargo poderá ser realizado por área de especialização, podendo-se exigir, no edital, formação específica dentre aquelas previstas, como requisito, no artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º A carga horária do Analista Ambiental será de 220 (duzentos e vinte) horas mensais de trabalho em 02 (dois) turnos diários, em regime de dedicação plena, podendo a escala de serviço abranger dias de sábado, domingo ou feriado em horários diurnos ou noturnos, conforme necessidade da Administração.
§ 1º Por regime de dedicação plena, para os fins deste artigo, entende-se que o servidor deverá desempenhar a atividade correspondente à função do cargo de Analista Ambiental exclusivamente para a Administração.
§ 2º Não se considera extraordinário, para os efeitos legais, o trabalho realizado na forma prevista neste artigo, desde que não ultrapassada a carga horária mensal.
Art. 4º O servidor a que se refere esta Lei, no exercício de atividades externas de elaboração e/ou acompanhamento de projetos, programas, campanhas, vistorias, entre outras atividades de interesse do órgão da Administração Pública municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, perceberá auxílio de transporte correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo.
§ 1º O auxílio de transporte tem natureza de reembolso de despesa, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para desconto da previdência social.
§ 2º Não terá direito a auxílio de transporte o servidor:
I - inativo ou em disponibilidade;
II - que estiver em gozo de férias ou licença de qualquer natureza;
III - que não estiver exercendo atividades externas inerentes ao cargo;
IV - quando o veículo utilizado por ele no serviço for abastecido com combustível fornecido pela Administração.
Art. 5º O Analista Ambiental, quando exposto a agentes biológicos, o que deverá ser atestado por laudo técnico pericial, terá direito à adicional de insalubridade, na forma prevista no Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 6º É vedado o desvio de função do Analista Ambiental, sob pena de:
I - perda do direito de se beneficiar da progressão horizontal e progressão vertical, enquanto permanecer em desvio de função;
II - destituição do cargo em comissão ou função de confiança para o gestor que permitir o desvio de função de seus subordinados.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não se estende aos acordos e convênios de cooperação técnica e assistência mútua, celebrados com outras esferas de governo, para ações pertinentes ao cargo previsto nesta Lei, e nem aos casos de designação para cargos em comissão ou função de confiança nas respectivas áreas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do exercício de 2015, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais porventura necessários.
Art. 8º Fica autorizada a realização de concurso público para provimento do cargo a que se refere esta Lei.
Art. 9º Esta Lei autoriza a realização de avaliação psicotécnica dos candidatos previamente aprovados em concurso público e deverá estar prevista no edital.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se avaliação psicotécnica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2º A avaliação psicotécnica será realizada após a aplicação das provas escritas e orais ou conforme previsão no edital.
§ 3º A avaliação psicotécnica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.