Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015.

Cria o cargos de Analista Ambiental.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o cargo de Analista Ambiental, de provimento efetivo e regime estatutário, passando a integrar a Lei Complementar nº 3.853/1999, Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município, com as seguintes características;
Atendimento técnico ao público; catalogação, organização, produção de material audiovisual, arquivamento e conservação de acervos técnicos; atividades administrativas e logísticas de apoio; realização de coletas e preparo de amostras e de outros procedimentos básicos para realização de análises laboratoriais; análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnicos, emissão de pareceres sobre acordos, contratos, convênios, aplicação de normas ambientais e outros documentos equivalentes; elaboração de minuta de documentos, organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudências e produção de outros materiais similares de interesse do serviço; pesquisa, elaboração, coordenação, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de promoção da área ambiental; realização de perícias ambientais; prestação de suporte poio técnico especializado; execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; orientação e controle de processos voltados |às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental; auxiliar formulação das políticas municipais de meio ambiente e dos recursos naturais; estudo integrado de bacias hidrográficas; licenciamento de atividades econômicas; ações de zoneamento; normatização dos padrões de qualidade e de emissão de poluentes; análise processual de instrumentos de gestão ambiental; planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais, estaduais e municipais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, Estado e Município, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
Art. 2º As tarefas e atribuições pertinentes ao cargo de Analista Ambiental poderão ser distribuídas, de acordo com o interesse da Administração, por especialidade profissional, mediante ato de designação do órgão da Administração Pública municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo gestor da pasta.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o concurso público para ingresso no cargo poderá ser realizado por área de especialização, podendo-se exigir, no edital, formação específica dentre aquelas previstas, como requisito, no artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º A carga horária do Analista Ambiental será de 220 (duzentos e vinte) horas mensais de trabalho em 02 (dois) turnos diários, em regime de dedicação plena, podendo a escala de serviço abranger dias de sábado, domingo ou feriado em horários diurnos ou noturnos, conforme necessidade da Administração.
§ 1º Por regime de dedicação plena, para os fins deste artigo, entende-se que o servidor deverá desempenhar a atividade correspondente à função do cargo de Analista Ambiental exclusivamente para a Administração.
§ 2º Não se considera extraordinário, para os efeitos legais, o trabalho realizado na forma prevista neste artigo, desde que não ultrapassada a carga horária mensal.
Art. 4º O servidor a que se refere esta Lei, no exercício de atividades externas de elaboração e/ou acompanhamento de projetos, programas, campanhas, vistorias, entre outras atividades de interesse do órgão da Administração Pública municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, perceberá auxílio de transporte correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo.
§ 1º O auxílio de transporte tem natureza de reembolso de despesa, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para desconto da previdência social.
§ 2º Não terá direito a auxílio de transporte o servidor:
I - inativo ou em disponibilidade;
II - que estiver em gozo de férias ou licença de qualquer natureza;
III - que não estiver exercendo atividades externas inerentes ao cargo;
IV - quando o veículo utilizado por ele no serviço for abastecido com combustível fornecido pela Administração.
Art. 5º O Analista Ambiental, quando exposto a agentes biológicos, o que deverá ser atestado por laudo técnico pericial, terá direito à adicional de insalubridade, na forma prevista no Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 6º É vedado o desvio de função do Analista Ambiental, sob pena de:
I - perda do direito de se beneficiar da progressão horizontal e progressão vertical, enquanto permanecer em desvio de função;
II - destituição do cargo em comissão ou função de confiança para o gestor que permitir o desvio de função de seus subordinados.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não se estende aos acordos e convênios de cooperação técnica e assistência mútua, celebrados com outras esferas de governo, para ações pertinentes ao cargo previsto nesta Lei, e nem aos casos de designação para cargos em comissão ou função de confiança nas respectivas áreas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do exercício de 2015, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais porventura necessários.
Art. 8º Fica autorizada a realização de concurso público para provimento do cargo a que se refere esta Lei.
Art. 9º Esta Lei autoriza a realização de avaliação psicotécnica dos candidatos previamente aprovados em concurso público e deverá estar prevista no edital.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se avaliação psicotécnica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2º A avaliação psicotécnica será realizada após a aplicação das provas escritas e orais ou conforme previsão no edital.
§ 3º A avaliação psicotécnica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Rio Verde, aos 02 de setembro de 2015

Juraci Martins de Oliveira Prefeito de Rio Verde

Livia Mattos

Secretária de Administração

João Mário Vieira de Paula e Silva

Procurador Geral

Lista de anexos:

LC n 040-2015