Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de caráter excepcional e de interesse público, no âmbito da educação pública do Ensino Superior do Município de Rio Verde-GO.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Municipal nº 182/2020, fica a FESURV Universidade de Rio Verde autorizada a contratar pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da FESURV - Universidade de Rio Verde, nos seguintes casos:
I - admissão de professor substituto e professor visitante;
II - admissão de professor visitante estrangeiro;
III - admissão de pesquisador visitante estrangeiro.
Parágrafo único. O período de contratação máxima de que tratam os incisos deste artigo, é de 3 (três) anos, com a possibilidade de prorrogação até o prazo total de 5 (cinco) anos.
Art. 3º A contratação de pessoal, nos casos de professor visitante e de professor e pesquisador visitante estrangeiro, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4º A contratação de professor visitante e de professor e pesquisador visitante estrangeiro têm por objetivo:
I - apoiar a execução dos programas de Pós-Graduação Stricto Sensu,
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente;
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
Art. 5º A contratação de professor visitante e de professor e pesquisador visitante estrangeiro deverá:
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional;
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.
Art. 6º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor e pesquisador visitante estrangeiro:
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área;
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 7º Excepcionalmente, poderá ser contratado professor visitante ou professor e pesquisador visitante estrangeiro sem o título de doutor, desde que possua comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.
Art. 8º A contratação de professor substituto nos termos desta Lei será feita por processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, com critérios objetivos de seleção e sujeito a ampla e prévia divulgação, com Comissão Especial instituída para este fim, que definirá as etapas do certame a ser fixado em edital, contendo no mínimo:
I - requisitos mínimos de habilitação;
II - critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;
III - informações sobre a função temporária, vagas e remuneração;
IV - atribuições a serem desempenhadas e perfil necessário à vaga;
V - nos casos de certame sem prova, serão realizadas, pelo menos, etapas de análise curricular e de entrevistas com critérios de pontuação objetiva;
VI - as hipóteses de rescisão do contrato.
Art. 9º A contratação de professor substituto somente poderá ser efetivada:
I - para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo público, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso público;
II - para o suprimento de docente cuja ausência seja motivada por abandono de cargo, gozo de licença ou afastamento.
Art. 10. Fica vedada a realização de processo seletivo simplificado nos casos em que exista candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação para atribuições similares às do processo, ressalvadas as substituições de contratos em curso.
Art. 11. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor do vencimento ou subsídio inicial fixado para os servidores do quadro permanente que desempenhem funções semelhantes ou, se não existir similitude, em condições do mercado de trabalho.
Art. 12. Quanto ao pessoal contratado, nos termos desta Lei:
I - será aplicado o regime geral de previdência social;
II - não poderão ser admitidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Art. 13. As hipóteses não previstas no Art. 2º desta Lei será regida pela Lei Complementar n. 182/2020.
Art. 14. Nos casos omissos aplicar-se-á as regras de contratação temporária previstas na Lei Complementar n. 182/2020.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 28 de agosto de 2023. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos Procurador-Geral

Prof. Dr. Alberto Barella Netto

Reitor da FESURV - Universidade de Rio Verde

Lista de anexos:

LC n 312-2023