Art. 1º Com amparo nas disposições do art. 105, § 3º da lei orgânica municipal, fica o Poder Executivo autorizado à permissão de uso, a título oneroso, de duas salas do Aeroporto General Leite de Castro, a fim de que sejam utilizadas comercialmente por empresa exploradora de linhas aéreas.
Parágrafo Único. O preço a ser pago pelo permissionário pela utilização do bem descrito no caput deste artigo será objeto de decreto do Poder Executivo, conforme preceitos do art. 124 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.