CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno Porte (EPP) e ao Microempreendedor Individual (MEI) em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06 e suas alterações, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de Araguapaz - GO.
Art. 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo de que trata esta Lei incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I - os incentivos fiscais;
II - a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
III - o associativismo e o cooperativismo;
IV - o incentivo à geração de empregos;
V - o incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - simplificação do processo de registro e baixa de pequenos empreendimentos;
VII - a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IX - a regulamentação de incentivos e benefícios tributários para as ME e EPP;
X - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas cujos membros deverão ser no mínimo três secretarias municipais, podendo o mesmo ser ampliado por entidades privadas que tenham vinculações com os pequenos empreendedores locais, com a atribuição precípua de gerenciar a efetivação desta Lei, competindo-lhe:
I - Propor e coordenar ações para plena aplicação desta Lei, inclusive nas situações onde a mesma é omissa;
II - Sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas à sociedade dos resultados alcançados pelo menos uma vez ao ano, por meio de ato público com a participação de outras entidades voltadas para o desenvolvimento dos pequenos empreendedores locais.
§ 1º - As secretarias municipais serão indicadas pelo Prefeito Municipal, ao qual compete, também, convidar as entidades privadas para compor o Comitê Gestor.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor, na forma deste artigo, submeterá à apreciação e homologação do Prefeito Municipal, os nomes de seus representantes titulares e suplentes.
§ 3º - Os representantes das Secretarias Municipais deverão compor seu quadro de servidores efetivos, sendo um deles escolhidos para presidir o Comitê Gestor.
§ 4º - O Comitê Gestor, cujas decisões e deliberações serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros, funcionará nas dependências da Secretaria Municipal cujo titular seja o Presidente.
Art. 4º - Os representantes do Comitê Gestor, titulares e respectivos suplentes, não serão remunerados a qualquer título e terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único - Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Da inscrição e baixa
Art. 5º - Visando simplificar os registros das Microempresas (ME) e Empresas e Pequeno Porte (EPP) todos os órgãos públicos municipais envolvidos nos processos de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
§ 1º - O processo de registro do Microempreendedor Individual (MEI) em conformidade com o artigo 18-A da Lei Complementar 123/06 deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais atos necessários ao registro do Microempreendedor Individual de que trata o parágrafo anterior.
Seção II
Do alvará
Do alvará
Art. 6º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto conforme definido pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Parágrafo único - O Alvará de Funcionamento Provisório do Microempreendedor Individual, nos termos do § 1º do artigo 5º desta Lei, é o próprio Certificado da Condição de MEI emitido pelo sistema eletrônico de inscrição, o qual, mediante vistoria, poderá ser cancelado pelo Poder Executivo Municipal caso o empreendedor não atenda às legislações municipais e estaduais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 7º - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora observando o critério da dupla visita, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 8º - Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Decorrido esse prazo, sem a regularização exigida, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Seção I
Do recolhimento dos tributos
Do recolhimento dos tributos
Art. 9º - As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês, na forma prevista no artigo 18-A da lei 123/06.
Seção II
Dos benefícios fiscais
Dos benefícios fiscais
Art. 10. Poderá o poder público municipal, em observância LC 101/2000, conceder às microempresas e empresas de pequeno porte que vierem a formalizar-se a partir da vigência desta lei, benefícios fiscais relativos às taxas, emolumentos, custas relativos aos processos de aberturas bem como de IPTU do imóvel destinado às instalações do empreendimento.
Art. 11 - As microempresas e empresas de pequeno porte cujas atividades sejam escritórios de serviços contábeis, deverão recolher o ISS fixo mensal conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06.
CAPÍTULO V
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 12 - O Poder Público municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do município, composta de representantes de instituições científicas e tecnológicas, públicas e/ou privadas, visando promover a pesquisa e o desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município vinculados ao apoio a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Das aquisições públicas
Art. 13 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nos termos dos dispostos nos artigos 42 a 49 da LC nº 123/06.
§ 1º - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
§ 2º - Para assegurar a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual nas licitações, a administração pública municipal poderá criar um cadastro específico, bem como manter comunicação efetiva com os mesmos visando oportunizar a todas participação nas compras públicas do município.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Estímulo ao mercado local
Art. 14 - A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como poderá apoiar missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 15 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores tratados nesta lei, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 16 - A administração pública municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
CAPÍTULO VIII
DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 17 - O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 18 - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades podendo inclusive alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Poderá o poder público municipal conceder parcelamento dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, concedendo um prazo máximo de 10 meses para quitação.
Art. 20 - Fica instituído a data de 5 de outubro de cada ano como o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, a qual terá natureza meramente comemorativa não constituindo feriado municipal.
Art. 21 - A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas de atração de novos empreendimentos de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Para a consecução desses fins poderá criar um ponto de atendimento específico que vise atender, informar e orientar o pequeno empreendedor nas demandas voltadas para seu desenvolvimento empresarial.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.