Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 652, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.

Institui a Lei Geral do Município da Cidade de Araguapaz - GO, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno Porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEl) pela Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno Porte (EPP) e ao Microempreendedor Individual (MEI) em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06 e suas alterações, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de Araguapaz - GO.
Art. 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo de que trata esta Lei incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I - os incentivos fiscais;
II - a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
III - o associativismo e o cooperativismo;
IV - o incentivo à geração de empregos;
V - o incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - simplificação do processo de registro e baixa de pequenos empreendimentos;
VII - a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IX - a regulamentação de incentivos e benefícios tributários para as ME e EPP;
X - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas cujos membros deverão ser no mínimo três secretarias municipais, podendo o mesmo ser ampliado por entidades privadas que tenham vinculações com os pequenos empreendedores locais, com a atribuição precípua de gerenciar a efetivação desta Lei, competindo-lhe:
I - Propor e coordenar ações para plena aplicação desta Lei, inclusive nas situações onde a mesma é omissa;
II - Sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas à sociedade dos resultados alcançados pelo menos uma vez ao ano, por meio de ato público com a participação de outras entidades voltadas para o desenvolvimento dos pequenos empreendedores locais.
§ 1º - As secretarias municipais serão indicadas pelo Prefeito Municipal, ao qual compete, também, convidar as entidades privadas para compor o Comitê Gestor.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor, na forma deste artigo, submeterá à apreciação e homologação do Prefeito Municipal, os nomes de seus representantes titulares e suplentes.
§ 3º - Os representantes das Secretarias Municipais deverão compor seu quadro de servidores efetivos, sendo um deles escolhidos para presidir o Comitê Gestor.
§ 4º - O Comitê Gestor, cujas decisões e deliberações serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros, funcionará nas dependências da Secretaria Municipal cujo titular seja o Presidente.
Art. 4º - Os representantes do Comitê Gestor, titulares e respectivos suplentes, não serão remunerados a qualquer título e terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único - Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art. 5º - Visando simplificar os registros das Microempresas (ME) e Empresas e Pequeno Porte (EPP) todos os órgãos públicos municipais envolvidos nos processos de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
§ 1º - O processo de registro do Microempreendedor Individual (MEI) em conformidade com o artigo 18-A da Lei Complementar 123/06 deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais atos necessários ao registro do Microempreendedor Individual de que trata o parágrafo anterior.
Seção II
Do alvará
Art. 6º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto conforme definido pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Parágrafo único - O Alvará de Funcionamento Provisório do Microempreendedor Individual, nos termos do § 1º do artigo 5º desta Lei, é o próprio Certificado da Condição de MEI emitido pelo sistema eletrônico de inscrição, o qual, mediante vistoria, poderá ser cancelado pelo Poder Executivo Municipal caso o empreendedor não atenda às legislações municipais e estaduais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 7º - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora observando o critério da dupla visita, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 8º - Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Decorrido esse prazo, sem a regularização exigida, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Seção I
Do recolhimento dos tributos
Art. 9º - As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês, na forma prevista no artigo 18-A da lei 123/06.
Seção II
Dos benefícios fiscais
Art. 10. Poderá o poder público municipal, em observância LC 101/2000, conceder às microempresas e empresas de pequeno porte que vierem a formalizar-se a partir da vigência desta lei, benefícios fiscais relativos às taxas, emolumentos, custas relativos aos processos de aberturas bem como de IPTU do imóvel destinado às instalações do empreendimento.
Art. 11 - As microempresas e empresas de pequeno porte cujas atividades sejam escritórios de serviços contábeis, deverão recolher o ISS fixo mensal conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06.
CAPÍTULO V
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 12 - O Poder Público municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do município, composta de representantes de instituições científicas e tecnológicas, públicas e/ou privadas, visando promover a pesquisa e o desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município vinculados ao apoio a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 13 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nos termos dos dispostos nos artigos 42 a 49 da LC nº 123/06.
§ 1º - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
§ 2º - Para assegurar a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual nas licitações, a administração pública municipal poderá criar um cadastro específico, bem como manter comunicação efetiva com os mesmos visando oportunizar a todas participação nas compras públicas do município.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 14 - A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como poderá apoiar missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 15 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores tratados nesta lei, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 16 - A administração pública municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
CAPÍTULO VIII
DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 17 - O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 18 - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades podendo inclusive alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Poderá o poder público municipal conceder parcelamento dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, concedendo um prazo máximo de 10 meses para quitação.
Art. 20 - Fica instituído a data de 5 de outubro de cada ano como o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, a qual terá natureza meramente comemorativa não constituindo feriado municipal.
Art. 21 - A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas de atração de novos empreendimentos de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Para a consecução desses fins poderá criar um ponto de atendimento específico que vise atender, informar e orientar o pequeno empreendedor nas demandas voltadas para seu desenvolvimento empresarial.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguapaz, aos 10 dias do mês de dezembro de 2010. João Xavier de Godoi Presidente Ronan Duarte Fontes 1º Secretário Sebastião Januário Rodrigues 2º Secretário

Lista de anexos:

Lei 652-2010