Art. 1º Passam a vigorar, com a redação desta Lei, os seguintes dispositivos da Lei nº 1.733, de 13 de maio de 1980, que dispõe sobre o regime jurídico dos Agentes Públicos Municipais:
"Art. 55. Parágrafo Único. O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente ou mediante justificação Judicial sendo averbado neste caso à vista dos autos com a sentença homologatória."
"Art. 64. Após cada quinquênio de efetivo exercício, no serviço Público Municipal, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de três (03) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo."
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 65, da Lei citada, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"O tempo de licença-prêmio não gozado será computado em dobro para efeito de aposentadoria ou disponibilidade remunerada, se assim o requerer o funcionário".
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.