Art. 1º Fica instituído, na Procuradoria-Geral do Município, um fundo especial com a denominação de FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - FUNPROGEM, destinado ao atendimento de despesas deste órgão com aquisição de obras, publicações, equipamentos e instalações para sua biblioteca e centro de estudos, observadas as normas previstas na legislação especifica
§ 1º O Fundo de que trata este artigo será constituído dos recursos advindos dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município, conforme dispõe a Lei Complementar n. 5564/2009, de 24 de março de 2009.
§ 2º O FUNPROGEM ficará sob a orientação, coordenação e fiscalização do Procurador-Geral do Município, competindo-lhe submeter ao Tribunal de Contas dos Municípios, acompanhada da respectiva documentação, a prestação de contas relativa à receita e à despesa.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.