TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar organiza a Procuradoria Geral do Município de Rio Verde - GO, define a sua competência, bem como a das unidades administrativas que a compõem, e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município é órgão integrante da administração direta municipal e tem por finalidade a representação e assessoramento jurídico do Município, competindo-lhe:
I - exercer a representação judicial e a consultoria jurídica do Município de Rio Verde - GO, ressalvada a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-juridico do Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
II - promover, privativamente, a cobrança da dívida ativa municipal;
III - promover as ações judiciais necessárias à defesa dos interesses do Município;
IV - prestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Município, em caso de necessidade;
V - preparar anteprojetos e projeto de leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, incluindo as respectivas justificativas;
VI - preparar as minutas de decretos a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo;
VII - elaborar as razões de veto aos autógrafos submetidos à sanção do Chefe do Poder Executivo.
VIII - efetuar a defesa dos atos administrativos, salvo se a Procuradoria-Geral os reconhecer ilegítimos,
IX - elaborar as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança, após subsídios fornecidos pela autoridade que praticou, ordenou ou autorizou o ato.
X - zelar pela observância do princípio da legalidade da administração municipal;
XI - atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses do Município;
XII - efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, salvo se contrariar o interesse público;
XIII - exercer o controle e manter cadastro das áreas públicas de domínio do Município;
XIV - emitir recomendações e sugerir providências de ordem jurídica a órgãos municipais,
XV - exercer outras funções juridico-consultivas.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º Compõem a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município as seguintes unidades administrativas Integrantes das estruturas básicas e complementares(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
I - Gabinete do Procurador-Geral do Município:(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
a) Secretaria Executiva;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
b) Gerência da Assessoria Técnica;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
c) Assessoria Técnica;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
d) Gerência de Apoio Administrativo;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
II - Diretoria das Procuradorias Especiais:(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
a) Procuradoria de Assessoramento Jurídico;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
b) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Meio Ambiente e Urbanismo;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
c) Procuradoria Judicial;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
d) Procuradoria Judicial Tributária;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
e) Procuradoria do Contencioso e do Assessoramento Tributário.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
§ 1º As atribuições da Secretaria Executiva, da Gerência da Assessoria Técnica e Assessoria Técnica, previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso I, deste artigo, serão definidas no Regulamento a ser baixado pelo Chefe do Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
§ 2º As Procuradorias Especiais previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do inciso II, do art. 3º, deste artigo, terão as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
I - Procuradoria de Assessoramento Jurídico, incorpora as atribuições previstas no art. 8º a 17 desta lei complementar;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
II - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Meio Ambiente e Urbanismo, incorpora as atribuições previstas no art. 24 desta lei complementar;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
III - Procuradoria Judicial, incorpora as atribuições previstas no art. 18 a 23 desta Lei Complementar;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
IV - Procuradoria Judicial Tributária, incorpora as atribuições previstas no art. 26 e 28 desta Lei Complementar;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
V - Procuradoria do Contencioso e do Assessoramento Tributário, incorpora as atribuições previstas no art. 27 e 29 desta lei complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
§ 3º Os cargos de Gestores de Programas são substituídos pelos cargos de Coordenadores das Procuradorias Especiais, previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do inciso II do art. 3º, mantendo-se as mesmas atribuições e requisitos previstos no art. 31 da Lei nº 5.564/2009.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
§ 4º As unidades administrativas são subdivisões da Procuradoria-Geral em áreas específicas de atuação, não constituindo nulidade se determinado assunto for resolvido por uma unidade ao invés de outra.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
§ 5º A nomeação para cargos em comissão e a designação dos ocupantes de função de confiança na Procuradoria-Geral do Município dar-se-ão por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Procurador-Geral do Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.278 de 2013)
SEÇÃO I
DO PROCURADOR-GERAL
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município é dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, com prerrogativa e representação de Secretário Municipal.
§ 1º O cargo de Procurador-Geral do Município é privativo de bacharel em Direito.
§ 2º Lei específica tratará do subsídio do Procurador-Geral do Município, o qual será o mesmo previsto para os Secretários Municipais.
Art. 5º São atribuições do Procurador-Geral:
I - representar o Município em juízo em ações relativas a qualquer matéria que seja de interesse do Município, sem prejuízo da representação do Prefeito Municipal e das procuradorias especializadas.
II - dirigir a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
III - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da Administração Pública,
IV - receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município,
V - avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo, bem como a defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Prefeito Municipal;
VI - desistir, autorizar a não-interposição e desistência de recursos e, mediante autorização do Prefeito Municipal, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Município;
VII - prestar orientação jurídica ao Prefeito Municipal;
VIII - indicar nomes para o preenchimento dos cargos de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança da Procuradoria-Geral do Município;
IX - lotar, relotar, remover e designar o local de exercício de procuradores e servidores da Procuradoria-Geral do Município;
X - sugerir ao Prefeito Municipal e aos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público;
XI - apreciar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelos procuradores do Município, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo os aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessárias;
XII - conceder benefícios e vantagens aos Procuradores e ao pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Município, nos termos da Lei;
XIII - delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da Lei;
XIV - aplicar aos procuradores e aos servidores administrativos as penalidades cabíveis, após processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO II
DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
Art. 6º O Gabinete do Procurador-Geral do Município tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria, competindo-lhe especialmente:
I - coordenar a representação do Procurador-Geral;
II - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria;
III - auxiliar o Procurador-Geral em tarefas técnicas;
IV - manter permanente articulação da Procuradoria com os demais órgãos da Administração.
Parágrafo único. O Coordenador Geral da Procuradoria exercerá, cumulativamente, a função de chefe de gabinete, cujas atribuições serão previstas em regulamento e atribuídas pelo Procurador-Geral do Município.
SEÇÃO III
DA COODENADORIA DE PLANEJAMENTO E DIREÇÃO GERAL
DA COODENADORIA DE PLANEJAMENTO E DIREÇÃO GERAL
Art. 7º A Coordenadoria de Planejamento e Direção Geral é a unidade da Procuradoria-Geral do Município que tem por finalidade desenvolver e orientar as demais unidades da Procuradoria no planejamento, organização e execução de suas atividades administrativas e finalísticas, competindo-lhe especificamente:
I - orientar e coordenar o funcionamento integrado das unidades da Procuradoria do Município;
II - auxiliar o Procurador-Geral na definição dos objetivos gerais da Procuradoria e específicos de cada unidade da Procuradoria compatibilizando-os com os objetivos gerais do Governo Municipal;
III - participar, junto com o órgão central de planejamento municipal, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Procuradoria;
IV - dar assistência técnico-jurídica ao Gabinete do Procurador-Geral do Município em matéria de sua competência;
V - auxiliar o Procurador-Geral do Município na apreciação e revisão dos pareceres e outros atos que lhe forem submetidos;
VI - informar o Procurador-Geral do Município de casos de não observância administrativa de entendimento jurídico consolidado no âmbito da Procuradoria;
VII - propor ao Procurador-Geral do Município o ajuizamento de ações por intermédio das procuradorias especializadas;
VIII - propor, motivadamente, ao Procurador-Geral do Município, a expedição de atos normativos que tenham por finalidade a uniformização de procedimentos jurídicos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;
IX - distribuir entre as unidades da Procuradoria do Município os processos administrativos e ou ações judiciais pertinentes a cada uma delas;
X - auxiliar o Procurador-Geral do Município na direção geral das unidades da Procuradoria do Município;
XI - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento anual e do plano de aplicação da procuradoria;
XII - proceder estudos, junto com as demais unidades da Procuradoria, com vistas à melhoria dos métodos de trabalho, fluxo de informações e documentos, normatização e informatização das atividades do órgão;
XIII - promover e coordenar levantamentos sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo da Procuradoria;
XIV - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral do Município.
§ 4º Aquele que possuir diploma de mestrado ou doutorado em Direito Público, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Ambiental ou Direito Previdenciário fica dispensado do requisito dos 05 (cinco) anos de experiência.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO
DA PROCURADORIA DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 8º A Procuradoria de Assessoramento Jurídico é a unidade da Procuradoria-Geral do Município que tem por finalidade prestar assessoria jurídica extrajudicial aos órgãos da Administração Direta do Município de Rio Verde - GO.
Parágrafo único. A Procuradoria de Assessoramento Jurídico contém os programas de consultoria, contencioso administrativo, apoio à licitação e contratos, apoio a recursos humanos, assessoramento a atividades administrativas e representação.
SUBSEÇÃO I
PROGRAMA CONSULTORIA
PROGRAMA CONSULTORIA
Art. 9º Compete ao Programa Consultoria:
I - emitir parecer escrito sobre consultas formuladas pelos órgãos da administração direta, relativamente a quaisquer matérias da área jurídica, salvo as de competência das procuradorias especializadas;
II - responder oralmente às consultas formuladas oralmente pelos agentes públicos, exceto se for caso de maior complexidade, quando será observado o inciso I deste artigo;
III - atender o Prefeito Municipal, os secretários municipais e os diretores de órgãos municipais, prestando-lhes a orientação necessária para o bem desenvolvimento das atividades públicas.
SUBSEÇÃO II
PROGRAMA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
PROGRAMA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Art. 10. Compete ao Programa Contencioso Administrativo:
I - manifestar nos processos administrativos em que ato praticado pela Administração esteja sendo impugnando;
II - provocar a instauração de processo administração em órgãos estaduais ou federais, em defesa dos interesses do Município de Rio Verde - GO;
III - apresentar recursos administrativos em quaisquer instâncias, relativamente a processos administrativos que o Município de Rio Verde - GO seja interessado.
SUBSEÇÃO III
PROGRAMA APOIO À LICITAÇÃO E CONTRATOS
PROGRAMA APOIO À LICITAÇÃO E CONTRATOS
Art. 11. Compete ao Programa apoio à Licitação e Contratos:
I - assessorar a Comissão de Licitação da Prefeitura de Rio Verde - GO nos procedimentos de licitatórios;
II - emitir parecer escrito sobre editais, minutas de contratos e sobre casos de afastamento de licitação;
III - prestar orientação na elaboração de contratos, inclusive quanto à documentação exigível;
IV - redigir minuta padrão de contratos e editais, quando solicitado;
V - manifestar previamente sobre a conveniência jurídica de contratos administrativos.
SUBSEÇÃO IV
PROGRAMA APOIO A RECURSOS HUMANOS
PROGRAMA APOIO A RECURSOS HUMANOS
Art. 12. Compete ao Programa apoio a Recursos Humanos:
I - assessorar a Comissão Disciplinar em processo administrativo onde se apura infração disciplinar de servidor público municipal;
II - assessorar o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Rio Verde - GO no exercício de suas atividades, emitindo orientações e pareceres;
III - manifestar previamente sobre a conveniência jurídica de contratação de pessoal.
SUBSEÇÃO V
PROGRAMA ASSESSORAMENTO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
PROGRAMA ASSESSORAMENTO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 13. Compete ao Programa Assessoramento em atividades Administrativas:
I - auxiliar, quando solicitado, os órgãos da administração municipal na elaboração de atos administrativos diversos, tais como ofícios e portarias;
II - prestar orientação na elaboração de convênios de interesse do Município;
III - prestar assessoramento jurídico aos diversos órgãos da Prefeitura, aconselhando os e orientando-os a respeito de leis e decisões judiciais;
IV - prestar assessoramento jurídico em assuntos que não esteja compreendido nos outros programas.
SUBSEÇÃO VI
PROGRAMA REPRESENTAÇÃO
PROGRAMA REPRESENTAÇÃO
Art. 14. O programa representação consiste na cessão de procurador para prestar assessoramento jurídico diretamente em outro órgão da administração direta, sempre que, pelo volume, complexidade ou natureza peculiar dos serviços, isso for recomendável.
Parágrafo único. A necessidade da lotação de procurador em órgão fora da Procuradoria do Município será aferida pelo Procurador-Geral do Município.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA DE REVISÃO LEGISLATIVA E DE DESENVOLVIMENTO JURÍDICO
DA PROCURADORIA DE REVISÃO LEGISLATIVA E DE DESENVOLVIMENTO JURÍDICO
Art. 15. A Procuradoria de Revisão Legislativa e de Desenvolvimento Jurídico contém os programas Revisão Legislativa e Educação Jurídica.
SUBSEÇÃO I
PROGRAMA REVISÃO LEGISLATIVA
PROGRAMA REVISÃO LEGISLATIVA
Art. 16. Compete ao Programa Revisão Legislativa:
I - proceder ao estudo permanente da legislação municipal, propondo as revisões necessárias, de forma a compatibilizá-la com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e à Lei Orgânica Municipal;
II - assessorar os órgãos municipais nas propostas de alteração ou criação de novas leis municipais;
III - auxiliar aos órgãos municipais na elaboração ou revisão de seus regimentos internos;
IV - elaborar as razões de veto aos autógrafos submetidos à sanção do Chefe do Poder Executivo.
V - preparar anteprojetos e projeto de leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, incluindo as respectivas justificativas,
VI - preparar as minutas de decretos a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo;
VII - propor as medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal.
SUBSEÇÃO II
PROGRAMA EDUCAÇÃO JURÍDICA
PROGRAMA EDUCAÇÃO JURÍDICA
Art. 17. Compete ao Programa Educação Jurídica:
I - constituir-se em centro de estudos jurídicos, com a finalidade de dar apoio jurídico às outras unidades da Procuradoria do Município;
II - participar da organização de concursos para ingresso na carreira de Procurador do Município bem como promover a seleção de estagiários;
III - organizar e promover encontros, seminários, cursos, estágios e treinamentos, bem como a inscrição de Procurador do Município em cursos de especialização e atividades correlatas;
IV - propor a celebração de parcerias com instituições de ensino superior ou conveniadas, visando à participação de Procuradores do Município em cursos de especialização, mestrado e doutorado;
V - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
VI - efetivar a catalogação de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas às atividades e os fins da Administração Pública;
VII - administrar e atualizar a Biblioteca da Procuradoria-Geral do Município.
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA DO CONTENCIOSO JUDICIAL
DA PROCURADORIA DO CONTENCIOSO JUDICIAL
Art. 18. A Procuradoria do Contencioso Judicial é a unidade da Procuradoria-Geral que tem por finalidade defender os interesses do Município de Rio Verde - GO em juízo, ativa e passivamente.
Parágrafo único. A Procuradoria do Contencioso Judicial contém os programas Contencioso Constitucional e Administrativo, Contencioso Civil, Contencioso Previdenciário, Contencioso Trabalhista e Contencioso Geral.
SUBSEÇÃO I
PROGRAMA CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
PROGRAMA CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
Art. 19. Compete ao Programa Contencioso Constitucional e Administrativo:
I - defender os interesses do Município de Rio Verde - GO nas ações judiciais em que se discutem matérias de cunho constitucional ou administrativo, tais como autonomia municipal, competência legislativa e nulidade de ato administrativo;
II - redigir as informações a serem prestadas nas ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais, perante o Tribunal de Justiça de Goiás,
III - redigir as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo nas ações de mandados de segurança.
SUBSEÇÃO II
PROGRAMA CONTENCIOSO CIVIL
PROGRAMA CONTENCIOSO CIVIL
Art. 20. Compete ao Programa Contencioso Civil:
I - fazer a defesa do interesses do Município de Rio Verde - GO nas ações judiciais em que se discutem matérias de natureza civil, tais como locação de imóvel, indenizações por acidente de veículos e dano moral;
II - propor as ações judiciais cabíveis, cuja demanda se trate de matéria de natureza civil, tais como, despejo, reintegração de posse e cobrança.
SUBSEÇÃO III
PROGRAMA CONTENCIOSO PREVIDENCIÁRIO
PROGRAMA CONTENCIOSO PREVIDENCIÁRIO
Art. 21. Compete ao Programa Contencioso Previdenciário:
I - propor as ações judiciais necessárias à defesa dos interesses do Município de Rio Verde - GO sobre matéria previdenciária;
II - defender o Município de Rio Verde - GO nas ações judiciais em matéria previdenciária.
SUBSEÇÃO IV
PROGRAMA CONTENCIOSO TRABALHISTA
PROGRAMA CONTENCIOSO TRABALHISTA
Art. 22. Compete ao Programa Contencioso Trabalhista:
I - defender o Município de Rio Verde - GO nas ações trabalhistas propostas na Justiça Comum ou na Justiça Trabalhista;
II - fazer defesa judicial ações trabalhistas entre terceiros em que se discute a responsabilidade subsidiária ou solidária do Município de Rio Verde - GO,
III - propor as ações judiciais necessárias contra servidor, relativamente a danos causados ao Município de Rio Verde - GO no exercício das atividades estatutárias ou celetistas.
SUBSEÇÃO V
PROGRAMA CONTENCIOSO GERAL
PROGRAMA CONTENCIOSO GERAL
Art. 23. Compete ao Programa Contencioso Geral propor as ações judiciais necessárias e defender o Município de Rio Verde - GO nas ações judiciais em que se discutem matérias não abrangidas pelos programas específicos.
SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DO MEIO AMBIENTE E URBANISMO
DA PROCURADORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DO MEIO AMBIENTE E URBANISMO
Art. 24. Compete à Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público, do Meio Ambiente e Urbanismo representar o Município em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário, urbanismo, meio ambiente, recursos hídricos de domínio do Município e patrimônio de valor histórico, turístico, cultural, artístico e paisagístico, competindo-lhe especialmente:
I - executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse do Município,
II - preparar os atos que impliquem limitação do direito de propriedade;
III - elaborar os atos e contratos que tenham por objeto adquirir imóveis ou alienar, arrendar, onerar e gravar bens imóveis de propriedade do Município;
IV - encaminhar ao órgão competente as certidões, escrituras e demais instrumentos relativos aos imóveis de domínio público municipal, bem como informar as alterações patrimoniais que ocorrerem, mediante alienação ou aquisição;
V - emitir parecer em processos administrativos de sua competência e responder às consultas que lhe forem formuladas;
VI - colaborar na elaboração de anteprojetos de lei, de decretos e de regulamentos sobre matéria de sua especialidade;
VII - arquivar e cadastrar as escrituras, contratos e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio imobiliário do Município de Rio Verde - GO, de modo a poder fornecer prontamente dados e elementos de consulta;
VIII - propor as ações judiciais necessárias à proteção do meio ambiente e das regras urbanísticas;
IX - defender os interesses do Município de Rio Verde - GO em ações judiciais que se discutem questões ambientais ou urbanísticas.
SEÇÃO VIII
DA PROCURADORIA TRIBUTÁRIA
DA PROCURADORIA TRIBUTÁRIA
Art. 25. A Procuradoria Tributária é a unidade da Procuradoria-Geral do Município que tem por finalidade defender judicialmente ou extrajudicialmente o tesouro municipal.
§ 1º A Procuradoria Tributária, para atingir seus objetivos institucionais, poderá atuar em colaboração com a Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º A Procuradoria Tributária contém os programas Execução Fiscal, Contencioso Administrativo em matéria tributária, Contencioso Judicial em matéria tributária, Assessoramento em matéria tributária.
SUBSEÇÃO I
PROGRAMA EXECUÇÃO FISCAL
PROGRAMA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 26. Compete ao Programa Execução Fiscal:
I - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
II - promover estudos de viabilidade das execuções fiscais de baixo valor, propondo as medidas necessárias para a dispensa da cobrança, se for o caso;
III - sugerir ao Procurador-Geral do Município a adoção de providências tendentes ao aprimoramento da cobrança da dívida ativa tributária do Município.
SUBSEÇÃO II
PROGRAMA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
PROGRAMA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Art. 27. Compete ao Programa Contencioso Administrativo em matéria tributária:
I - emitir parecer nos processos administrativos em que se esteja impugnando lançamento tributário;
II - manifestar nos processos administrativos de repetição do indébito;
III - provocar a instauração de processo administrativo em órgãos estaduais ou federais, em defesa dos interesses do Município de Rio Verde - GO, em matéria tributária, salvo a previdenciária;
IV - apresentar recursos administrativos em quaisquer instâncias, relativamente a processos administrativos que o Município de Rio Verde - GO seja interessado e se discuta matéria tributária, salvo à previdenciária.
SUBSEÇÃO III
PROGRAMA CONTENCIOSO JUDICIAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
PROGRAMA CONTENCIOSO JUDICIAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Art. 28. Compete ao Programa Contencioso Judicial em matéria tributária:
I - representar a Fazenda Pública do Município em quaisquer ações, relativas à matéria tributária;
II - elaborar as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo, em matéria tributária.
SUBSEÇÃO IV
PROGRAMA ASSESSORAMENTO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
PROGRAMA ASSESSORAMENTO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Art. 29. Compete ao Programa Assessoramento em matéria tributária:
I - prestar assessoramento jurídico em matéria tributária;
II - sugerir a revisão de entendimento administrativo adotado em matéria tributária pela Procuradoria-Geral do Município, quando à modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominantes;
III - emitir parecer em consultas formuladas pelos órgãos da administração direta sobre matéria tributária.
SEÇÃO IX
DO PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
DO PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 30. O Programa de apoio Administrativo tem por finalidade auxiliar na execução das atividades voltadas para a documentação, arquivo, administração de pessoal, de material, de patrimônio, competindo-lhe especificamente:
I - controlar estoques mínimos e máximos de material e de bens permanentes,
II - executar os serviços de digitação;
III - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos da Procuradoria;
IV - receber e distribuir processos e demais documentos protocolados ou endereçados à Procuradoria;
V - controlar a movimentação de processos e documentos, verificando os pontos de estrangulamento ou de retenção irregular,
VI - registrar, autuar e expedir os processos e demais documentos da Procuradoria;
VII - organizar e manter, de conformidade com orientação superior, a Biblioteca Jurídica;
VIII - manter arquivo de leis, decretos, regulamentos, regimentos e outras publicações de interesse da Procuradoria-Geral;
IX - executar as atividades de registro e de controle da vida funcional dos servidores da Procuradoria-Geral do Município;
X - auxiliar no controle e apuração da frequência de pessoal e do afastamento dos servidores lotados na Procuradoria-Geral, bem como na elaboração da escala de férias;
XI - organizar o protocolo da Procuradoria-Geral do Município;
XII - auxiliar nas tarefas administrativas do Gabinete do Procurador-Geral;
XIII - demais atribuições compatíveis com atribuições inerentes ao apoio administrativo, previstas em regulamento baixado pelo Chefe do Executivo.
§ 1º O programa de apoio administrativo está diretamente vinculado ao gabinete do Procurador-Geral e será dirigido pelo Gestor Administrativo, nomeado em comissão, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo, após indicação do Procurador-Geral.
§ 2º O Gestor Administrativo deverá possuir diploma de nível superior em qualquer dos seguintes cursos: direito, economia, contabilidade, administração ou engenharia com especialização em administração ou economia.
CAPÍTULO IV
DOS GESTORES DE PROGRAMA
DOS GESTORES DE PROGRAMA
Art. 31. As unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Município são áreas especializadas que encerram programas de trabalho e serão dirigidas por Gestores de Programa, nomeados em comissão pelo Chefe do Executivo, após a indicação do Procurador-Geral do Município.(Citado pela Lei Complementar nº 6.197 de 2012)
§ 1º Os cargos de Gestores de Programa são privativos de bacharéis em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil OAB, com comprovada experiência em Direito Público, a qual será aferida levando-se em conta o tempo mínimo de 03 (três) anos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.197 de 2012)
I - na advocacia pública ou privada, cuja área de atuação, durante esse período mínimo, seja compatível com àquelas previstas no § 2º do art. 31 desta Lei Complementar; ou:(Incluído pela Lei Complementar nº 6.197 de 2012)
II - em órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, cuja área de atuação específica, durante esse período mínimo, seja compatível com àquelas previstas no § 2º do art. 31 desta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.197 de 2012)
§ 2º A distribuição de gestores de programas obedecerá ao seguinte critério:
I - um gestor de programa para a unidade administrativa Procuradoria de Assessoramento Jurídico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.127 de 2012)
II - um gestor de programa para a unidade administrativa Procuradoria de Revisão Legislativa e de Desenvolvimento Jurídico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.127 de 2012)
III - um gestor de programa para a unidade administrativa Procuradoria do Contencioso Judicial;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.127 de 2012)
IV - um gestor de programa para a unidade administrativa Procuradoria de defesa do Patrimônio Público, do Meio Ambiente e Urbanismo;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.127 de 2012)
V - um gestor de programa para o subprograma Execução Fiscal do Programa Procuradoria Tributária;(Incluído pela Lei Complementar nº 6.127 de 2012)
VI - Um gestor de programa para os seguintes subprogramas da Procuradoria Tributária: Contencioso Administrativo em matéria tributária, Contencioso Judicial em matéria tributária e Assessoramento em matéria tributária.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.127 de 2012)
§ 3º A nomeação de gestor de programa é ato de conveniência e oportunidade da Administração, observado os requisitos deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.197 de 2012)
§ 4º Pelo menos 30% (trinta por cento) dos coordenadores das Procuradorias Especiais serão indicados livremente dentre os Procuradores de carreira do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.328 de 2013)
Art. 32. São atribuições dos Gestores de Programa:
I - dirigir a unidade da Procuradoria-Geral que lhe for subordinada, com o objetivo de fazer com que ela cumpra, da melhor maneira, com as suas atribuições previstas nesta Lei Complementar.
II - promover a articulação permanente dos Programas sob sua responsabilidade com as demais unidades da Procuradoria-Geral do Município, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do órgão;
III - controlar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade;
IV - referendar atos e pareceres emitidos pelos procuradores que lhe são diretamente subordinados;
V - apresentar relatório periódico de avaliação das atividades desenvolvidas pela sua unidade;
VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Município ou em regulamento.
CAPÍTULO IV-A
DO CONSELHO GESTOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS(Incluído pela Lei nº 6.355 de 2013)
DO CONSELHO GESTOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS(Incluído pela Lei nº 6.355 de 2013)
Art. 32-A. O Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios terá a seguinte composição:(Incluído pela Lei nº 6.355 de 2013)
I - Procurador que estiver na presidência da Associação dos Procuradores do Município de Rio Verde - APMRV;(Incluído pela Lei nº 6.355 de 2013)
II - Coordenador da Procuradoria Judicial Tributária;(Incluído pela Lei nº 6.355 de 2013)
III - um procurador indicado pelo Procurador-Geral do Município;(Incluído pela Lei nº 6.355 de 2013)
IV - um procurador indicado pelo Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Rio Verde - APMRV, dentre aqueles que não fazem parte da administração da Associação.(Incluído pela Lei nº 6.355 de 2013)
§ 1º O Procurador-Geral baixará, a cada 12 (doze) meses, a Portaria da composição do Conselho Gestor dos Honorários.(Incluído pela Lei nº 6.355 de 2013)
§ 2º Presidirá o Conselho Gestor dos Honorários o procurador que estiver na presidência da Associação dos Procuradores do Município de Rio Verde - APMRV, que terá o voto de desempate nas deliberações do Conselho(Incluído pela Lei nº 6.355 de 2013)
§ 3º Compete ao Conselho de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gestão dos honorários advocatícios de que trata esta Lei Complementar e, ainda, sugerir ao Procurador-Geral do Município alterações na legislação municipal pertinente aos honorários advocatícios.(Incluído pela Lei nº 6.355 de 2013)
TÍTULO II
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS CLASSES INTEGRANTES DA CARREIRA
DAS CLASSES INTEGRANTES DA CARREIRA
Art. 33. O cargo de Procurador do Município tem sua carreira constituída pelas seguintes classes:(Redação dada pela Lei Complementar nº 15 de 2014)
I - Procurador do Município Nivel I;
II - Procurador do Município Nivel II;
III - Procurador do Município Nivel III;
IV - Procurador do Município Nível IV.
V - Procurador do Município Nível V.(Incluído pela Lei Complementar nº 15 de 2014)
VI - Procurador do Município Nível VI;(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
VII - Procurador do Município Nível VII.(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
Parágrafo único. O cargo de Procurador do Município Nível I constitui a classe inicial da carreira.
Art. 33-A. O quantitativo do cargo de Procurador do Município é de 30 (trinta) unidades.(Incluído pela Lei Complementar nº 325 de 2023)
Art. 34. Os Procuradores do Município de Rio Verde - GO têm por atribuição executar as atividades de competência da Procuradoria-Geral do Município, previstas nesta lei complementar, bem como, executar outras atividades inerentes às suas funções, atribuídas pelo superior hierárquico ou em regulamento.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 35. O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º São requisitos para a investidura no cargo de Procurador do Município, entre outros estabelecidos no edital:
I - ser brasileiro, com idade mínima de 21 (vinte e um) anos,
II - ser bacharel em Direito;
III - estar em gozo dos direitos civis e políticos;
IV - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
V - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.
§ 2º Se houver opção para o concurso público de provas e títulos, a pontuação para os títulos não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do total dos pontos possíveis no concurso.
§ 3º Serão computados como títulos o tempo de serviço, não inferior a 05 (cinco anos), na advocacia pública e privada e os cursos de pós-graduação na área do direito, devendo ser atribuído peso maior para a advocacia na área pública e para os cursos de pós-graduação na área de direito tributário, direito público, direito administrativo, direito ambiental, direito previdenciário e direito constitucional.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO COMPROMISSO
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO COMPROMISSO
Art. 36. O cargo inicial da carreira de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, por nomeação, obedecida à ordem de classificação em concurso.
Art. 37. Os Procuradores do Município tomarão posse perante o Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Além de outros documentos previstos em legislação específica, o candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de bens.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS
DAS PRERROGATIVAS
Art. 38. São prerrogativas do Procurador do Município, além das previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, as seguintes:
I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
DOS DEVERES
Art. 39. São deveres do Procurador do Município:
I - assiduidade;
II - urbanidade;
III - lealdade às instituições a que serve;
IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
V - guardar sigilo profissional;
VI - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço;
VII - atualizar-se profissionalmente;
VIII - representar ao Procurador-Geral em caso de irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições,
IX - emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou no prazo de 02 (dois) dias úteis, se o parecer for de menor complexidade, salvo atraso justificado em ambos os casos,
X - cumprir os prazos judiciais e os pertinentes às suas atividades extrajudiciais, previstos em lei ou fixados pelo superior hierárquico;
XI - outros deveres inerentes ao cargo público, previstos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
CAPÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO
DO REGIME JURÍDICO
Art. 40. O regime jurídico da carreira de Procurador do Município é o estatutário, aplicando-lhe as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Verde - GO, exceto no tocante às expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Art. 41. O quantitativo e vencimento dos cargos efetivos e comissionados da Procuradoria-Geral do Município estão previstos no Anexo I desta Lei Complementar, exceto quanto aos servidores administrativos.
Art. 42. A jornada de trabalho do Procurador do Município será de seis horas diárias ou trinta horas semanais.
Parágrafo único. O Procurador do Município cumprirá jornada diária de cinco horas sem intervalo intrajornada, ficando a sexta hora diária como reserva técnica para cobrir eventuais audiências, reuniões ou outras ocasionais tarefas porventura exercidas além dessa jornada reduzida.(Incluído pela Lei nº 6.355 de 2013)
Art. 42-A. O Procurador do Município poderá optar por cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais.(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
§ 1º O Procurador que optar pelo regime de jornada semanal de que trata o caput deste artigo perceberá o vencimento proporcional ao acréscimo da jornada de trinta para quarenta horas semanais.(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
§ 2º O regime de jornada de 40 (quarenta) horas semanais de que trata este artigo exige, obrigatoriamente, trabalho presencial e dedicação em jornada integral.(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
§ 3º Será permitido o exercício de outras atividades pelo Procurador enquadrado no regime de 40 (quarenta) horas semanais, desde que haja compatibilidade de horário e seja observado o regramento da acumulação de cargos públicos da Constituição Federal.(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
§ 4º O enquadramento previsto no caput deste artigo obedecerá às seguintes condições:(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
I - a opção pela adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais exige o cumprimento de referida jornada por lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses;(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
II - após 12 (doze) meses no regime de 40 (quarenta) horas semanais, poderá ser deferido, por decisão fundamentada do Procurador-Geral do Município, pedido do procurador para retorno ao regime de 30 (trinta) horas semanais, com remuneração correspondente a esta jornada, desde que não haja prejuízo aos serviços da Procuradoria.(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
§ 5º O enquadramento do Procurador no regime de 40 (quarenta) horas semanais e seu retorno ao regime normal de 30 (trinta) horas semanais será formalizado por Portaria do Procurador-Geral do Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
Art. 42-B. Fica o Procurador-Geral do Município autorizado a editar Portaria para estabelecer o regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria do Município, com observância das seguintes condições mínimas:(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
I - a adoção do regime de teletrabalho é opcional para o procurador, salvo por motivo de excepcional interesse público, justificado em Decreto do Chefe do Poder Executivo, hipótese em que sua adoção não importará em prejuízo à remuneração do servidor;(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
II - a adoção do teletrabalho em casos de excepcional interesse público não autorizará, enquanto estiver em vigor a sua implantação por decisão do Chefe do Poder Executivo, a alteração da jornada para 40h (quarenta horas) semanais para quem estiver, por ocasião do Decreto, em cumprimento de jornada de 30h (trinta horas) semanais;(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
III - o deferimento do pedido do regime de teletrabalho é critério exclusivo do Procurador-Geral do Município e importa na adoção automática da carga horária de 30 (trinta) horas semanais do art. 42 desta Lei e remuneração correspondente a essa jornada;(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
IV - o regime de teletrabalho poderá se dar apenas em determinados dias do mês ou da semana e ser implantado para setor específico da Procuradoria ou parte dele;(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
V - não poderá adotar o teletrabalho, os procuradores que estiverem em exercício de cargo ou função comissionada, salvo no caso de excepcional interesse público, justificado em Decreto do Chefe do Poder Executivo, caso em que não haverá prejuízo na remuneração do servidor;(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
VI - para os setores da Procuradoria em que for adotado o regime do teletrabalho, o Procurador-Geral poderá determinar que haja um ou mais procuradores em trabalho presencial, hipótese em que poderá haver um rodízio entre os procuradores do setor.(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
Art. 42-C. O Procurador em regime de teletrabalho deverá cumprir as obrigações definidas na Portaria regulamentar, além das seguintes, sob pena de responsabilidade funcional:(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
a) participar de todas as reuniões presenciais a que for convocado;(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
b) comparecer presencialmente à Procuradoria-Geral sempre que solicitado pelo Procurador-Geral, pelo Diretor-Geral ou pelo Coordenador da Procuradoria especializada ou setorial a que estiver vinculado;(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
c) comparecer presencialmente a órgãos do Município e demais órgãos públicos sempre que necessário para discussão de assuntos jurídicos, para a prática de atos ou recebimento de documentos;(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
d) quando indicado para participar de comissões criadas pelo Município, sendo os trabalhos presenciais;(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
e) apresentar relatórios de produtividade, conforme definido pelo Procurador-Geral, pelo Diretor-Geral ou pelo Coordenador da Procuradoria especializada ou setorial a que estiver vinculado.(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 43. A progressão na carreira de Procurador do Município será vertical e horizontal.
Art. 44. A progressão vertical de um nível para outro superior dos integrantes da carreira de Procurador do Município far-se-á por antiguidade ou merecimento.
§ 1º São requisitos da progressão vertical:
I - para o cargo de Procurador do Município Nível II: ter pós-graduação em qualquer área do direito e 02 (dois) anos na função de Procurador;(Redação dada pela Lei Complementar nº 74 de 2016)
II - para o cargo de Procurador do Município Nível III: ter mestrado ou doutorado em qualquer área do direito; ou pós-graduação em Direito Público (sentido amplo); e, cumulativamente, 03 (três) anos na função de procurador do Município de Rio Verde - GO;(Redação dada pela Lei Complementar nº 15 de 2014)
II - para o cargo de Procurador do Município Nível III: ter mestrado ou doutorado em qualquer área do direito; ou pós-graduação em Direito Público (sentido amplo); e, cumulativamente, 03 (três) anos na função de procurador;(Redação dada pela Lei Complementar nº 74 de 2016)
III - para o cargo de Procurador do Município Nível IV: ter mestrado ou doutorado em qualquer área do direito; ou pós-graduação em Direito Público, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental ou Direito Previdenciário; e, cumulativamente, 04 (quatro) anos na função de procurador do Município de Rio Verde - GO;(Redação dada pela Lei Complementar nº 15 de 2014)
III - para o cargo de Procurador do Município Nível IV: ter mestrado ou doutorado em qualquer área do direito; ou pós-graduação em Direito Público, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental ou Direito Previdenciário; e, cumulativamente, 04 (quatro) anos na função de procurador;(Redação dada pela Lei Complementar nº 74 de 2016)
IV - para o cargo de Procurador do Município Nível V: ter mestrado ou doutorado em qualquer área do direito; ou pós-graduação em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Público (concentração em direito constitucional, direito administrativo ou direito tributário), Direito Ambiental ou Direito Previdenciário; e, cumulativamente, 05 (cinco) anos na função de procurador.(Redação dada pela Lei Complementar nº 74 de 2016)
V - para o cargo de Procurador do Município Nível VI: 08 (oito) anos na função de procurador, condicionada a avaliação de desempenho positiva, avaliação acima de 400 pontos pela média dos últimos dois anos anteriores ao requerimento de progressão, nos termos da lei de avaliação de desempenho, e, ainda, ter mestrado ou doutorado em qualquer área do direito; ou pós-graduação em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Público (concentração em direito constitucional, direito administrativo ou direito tributário), Direito Ambiental ou Direito Previdenciário;(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
VI - para o cargo de Procurador do Município Nível VII: 11 (onze) anos na função de procurador, condicionada a avaliação de desempenho positiva acima de 400 pontos pela média dos últimos dois anos anteriores ao requerimento de progressão, nos termos da lei de avaliação de desempenho, e, ainda, ter mestrado ou doutorado em qualquer área do direito; ou pós-graduação em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Público (concentração em direito constitucional, direito administrativo ou direito tributário), Direito Ambiental ou Direito Previdenciário;(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
§ 2º O regulamento definirá as datas em que se dará a progressão vertical.
§ 3º Não haverá progressão vertical ou o enquadramento durante o período em que o Procurador não estiver em exercício na função de Procurador na Administração Direta ou Indireta Municipal, salvo em caso de cessão no interesse da Administração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 112 de 2018)
§ 4º O Procurador do Município será enquadrado em um dos níveis previstos no § 1º deste artigo quando preencher todos os requisitos previstos nesta Lei Complementar para o nível correspondente.(Incluído pela Lei Complementar nº 15 de 2014)
§ 5º A progressão vertical do Procurador do Município para o Nível VI e Nível VII só poderá ocorrer, preenchidos todos os requisitos legais, a partir de outubro do ano de 2026 e outubro do ano de 2029, respectivamente.(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
Art. 45. O vencimento dos integrantes da carreira de Procurador do Município será fixado com diferença de 20% (vinte por cento) de um nível para outro, exceto na mudança para os níveis VI e VII, em que o aumento será de 5% (cinco por cento), ressalvados os valores já estabelecidos em Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
Art. 46. Regulamento poderá fixar outros critérios para a progressão vertical, considerando a presteza, a experiência e a segurança no desempenho do cargo.
Art. 47. A progressão horizontal obedecerá aos critérios definidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Verde - GO.
TÍTULO III
DOS DEMAIS SERVIDORES
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 48. Os servidores investidos nos cargos de auxiliar administrativo, motorista e outros de apoio administrativo que servirão na Procuradoria-Geral, têm suas atribuições previstas no Plano Geral de Cargos e Vencimentos do Município de Rio Verde - GO.
Art. 49. O quadro de servidores administrativos da Procuradoria-Geral do Município será o previsto no Anexo II desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. As autoridades administrativas remeterão à Procuradoria-Geral do Município, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da intimação, ou antes, se o prazo menor ou a urgência assim o exigir, o mandado, assim como indicações e elementos, de fato e de direito, necessários à defesa dos direitos ou interesses do Município, inclusive nas ações de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus.
§ 1º Os elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários, poderão ser requisitados por Procurador do Município, merecendo esta requisição tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado.
§ 2º A responsabilidade pela inobservância do disposto nos parágrafos deste artigo será apurada na forma da Lei.
Art. 51. A disposição ou a cessão de Procurador do Município para prestar serviço fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Município, somente serão permitidas se com ônus para o órgão requisitante, salvo na hipótese de exercício no âmbito da Administração Direta ou Indireta do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 112 de 2018)
§ 1º A cessão de Procurador do Município para servir junto ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, com ônus para a origem, poderá ser feito se houver convênio firmado entre o órgão interessado e o Município de Rio Verde - GO.
§ 2º A disposição ou a cessão de Procurador do Município depende de juízo de mérito do Procurador-Geral do Município.
Art. 52. A Procuradoria-Geral do Município poderá receber, em cessão, servidor estadual ou federal, arcando o Município com o ônus correspondente, salvo convênio que estabeleça o contrário.
Art. 53. As unidades da Procuradoria funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.
Art. 54. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se função de Procurador o serviço prestado na advocacia pública, mesmo que em cargo comissionado, em atividade privativa da advocacia, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.(Redação dada pela Lei Complementar nº 74 de 2016)
Art. 54-A. Ficam estabelecidas as seguintes regras com relação à distribuição dos honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais nas quais o Município figure como parte:(Incluído pela Lei Complementar nº 5.619 de 2009)
I - os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município consistirão tão-somente naqueles que tiverem origem na sucumbência ou arbitramento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.793 de 2010)
I - Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município, aos Coordenadores das Procuradorias Especiais e ao Diretor da Procuradoria consistirão tão-somente naqueles que tiverem origem na sucumbência ou arbitramento.(Redação dada pela Lei nº 6.355 de 2013)
I - Os honorários advocatícios e outros encargos legais, decorrentes de atuação dos procuradores do Município em feitos judiciais, administrativos, Cortes de Arbitragem, pertencem com exclusividade aos Procuradores do Município, aos Coordenadores das Procuradorias Especiais e ao Diretor da Procuradoria, na forma como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Município de Rio Verde-GO;(Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 2016)
II - os honorários advocatícios serão distribuídos equitativamente entre os Procuradores do Município, efetivos ou comissionados, conforme dispõe o art. 54 desta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.793 de 2010)
II - Os honorários advocatícios serão distribuídos equitativamente entre os titulares dos cargos mencionados no inciso I deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 6.355 de 2013)
III - Havendo acordo e/ou parcelamento do crédito da Fazenda Pública Municipal, os honorários advocatícios, incidirão sobre o montante do ajuste e serão quitados antecipadamente e em parcela única, como condição de validade da transação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 2016)
IV - Os honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito;(Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 2016)
V - Na extinção do crédito por dação em pagamento ou compensação de precatório aplica-se o inciso IV deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 71 de 2016)
Parágrafo único. Os coordenadores a que se refere o inciso I deste artigo são somente os designados para a Procuradoria Judicial e Procuradoria Tributária.(Incluído pela Lei Complementar nº 176 de 2019)
Art. 54-B. O Procurador do Município que se aposentar nesse cargo continuará a fazer jus ao rateio dos honorários advocatícios, previstos no Art. 54-A desta Lei, por mais 5 (cinco) anos após seu desligamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 323 de 2023)
Art. 55. A Procuradoria-Geral poderá contratar estagiários do curso de direito, nos termos da Lei nº 11.788/2008.
Parágrafo único. Os estagiários perceberão uma contraprestação no valor de R$ 697,50 (seiscentos e noventa e sete mil e cinquenta centavos), a título de bolsa estágio.
Art. 55-A. Os Procuradores e Servidores que ocupam cargos de gestão na Procuradoria do Município poderão ter carteira de identidade funcional emitida pelo Procurador-Geral e pelo Chefe do Executivo, com validade em todo o território nacional.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.308 de 2013)
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional será expedida conforme modelo estipulado em portaria do Procurador-Geral do Município e consignará o direito de livre acesso a locais públicos, quando no exercício de suas funções, bem como a prerrogativa de requisitar, sempre que necessário auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.308 de 2013)
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Esta Lei Complementar será regulamentada, naquilo que não for de logo exequível, por ato do Prefeito Municipal, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias de sua vigência.
Parágrafo único. A comprovação da experiência de que trata o caput deste art. 57, será aferida levando-se em conta o tempo mínimo de 03 (três) anos:
I - na advocacia pública ou privada, cuja área de atuação, durante esse período mínimo, seja compatível com aquelas previstas no § 2º do art. 31 desta Lei Complementar, ou,
II - em órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, cuja área de atuação específica, durante esse período mínimo, seja compatível com aquelas previstas no § 2º do art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 58. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar concurso público para provimento de cargos de Procurador do Município.
Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 60. Fica extinto o cargo de Advogado previsto na Lei nº 3.853/99, o qual é absorvido pelo cargo de Procurador do Município.
Parágrafo único. Os atuais servidores titulares do extinto cargo de Advogado serão aproveitados no cargo de Procurador do Município, observado os requisitos para o enquadramento no nível e a regra do § 3º do art. 44 desta Lei Complementar.
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se às disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 3.853/99, na parte relativa ao cargo de advogado, previstas nos seus Anexos II, V, VI e VII.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 24 de março de 2009.
Juraci Martins de Oliveira
Prefeito de Rio Verde
Rildo Mourão Ferreira
Procurador-Geral
Heuler Abreu Cruvinel
Secretário de Governo
Geron Mesquita Mendonça
Sec. Articulação Política
José Carlos Pimenta Cabral
Sec. Plan. e Administração
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
Nota: O quantitativo para o Nível II, III e IV do cargo de Procurador do Município significa uma provisão de vagas, com vistas à perspectiva de progressão na carreira dos procuradores que ingressarem no Nível I.
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
Nota 1: O subsídio do Procurador-Geral é fixado em lei específica, juntamente com o subsídio dos Secretários Municipais.
Nota 2: Os cargos de Coordenador-Geral e de Gestor Administrativo são de livre nomeação e exoneração.
ANEXO II
QUADRO DE SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
CARGOS EFETIVOS | QUANTITATIVO |
Auxiliar administrativo | 06 |
Secretária | 02 |
Motorista de veículos leves | 02 |
OBS: O vencimento dos servidores administrativos é o previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Rio Verde - GO.