Art. 1º Fica estabelecido no Município de Rio Verde, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, doravante denominado de REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos e infrações ambientais, com os seguintes propósitos:
I - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário visando permitir a recuperação ágil de créditos em favor do Município de Rio Verde-GO, sendo eles relativos a tributos, preços públicos, multas tributárias, administrativas e ambientais, aplicadas pelo ente Municipal, seus órgãos, Agências, Fundações ou Autarquias, com o objetivo de diminuir a tramitação e o índice de congestionamento processual nos Tribunais e garantir a efetiva prestação jurisdicional e administrativa aos munícipes rio-verdenses;
II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria da Fazenda do Município em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Rio Verde-GO, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos;
III - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica, com a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e públicos correspondentes, respeitando-se a função social e o estímulo à atividade empresarial;
IV - diminuir a evasão fiscal em todas as suas modalidades, notadamente dando oportunidade ao contribuinte para saldar suas dívidas;
VI - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no sentido de arrecadar tributos e viabilizar a extinção de processos executivos e contenciosos, independentemente de estarem em 1º grau, 2º grau ou Tribunais Superiores.
Art. 2º A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ainda que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores não integralmente quitados ou cancelados por falta de pagamento, e se dará mediante assinatura, física ou eletrônica, de termo de declaração espontânea.
§ 1º O REFIS alcança todos os créditos municipais definidos pelo art. 1º vencidos até 31/12/2023, não constituídos, constituídos ou em constituição.
§ 2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados pelo contribuinte espontaneamente por ocasião da adesão ao REFIS.
§ 3º Uma vez requerido a adesão ao programa REFIS, o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, ainda que não seja deferido o parcelamento ou não ocorra o pagamento das parcelas, inclusive a entrada, por desistência do sujeito passivo.
§ 4º Admite-se a adesão ao REFIS de débitos já ajuizados em que haja bloqueio judicial de valores (penhora online), ainda que suficientes para liquidação integral do débito sem os descontos concedidos pelo REFIS, hipótese em que:
I - o valor bloqueado permanecerá em garantia do Juízo até a quitação do débito;
II - o valor bloqueado poderá ser utilizado como entrada ou como amortização para fins do REFIS;
III - o valor bloqueado poderá ser utilizado para liquidação do débito, se suficiente, com a aplicação dos descontos dos REFIS.
Art. 3º A inclusão no REFIS fica condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda eventuais questionamentos de créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, seja em ação judicial ou pleito administrativo.
Art. 4º O Procurador-Geral do Município é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento do débito em tal âmbito.
Parágrafo único. Poderá o Procurador Geral do Município baixar Portaria designando servidor(es) para os fins do caput deste artigo.
Art. 5º Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos moratórios previstos na legislação vigente até a data da opção, podendo ser liquidados com pagamento à vista ou parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas.
Art. 6º Os percentuais de redução das multas moratórias e dos juros de mora sobre os débitos favorecidos por esta Lei serão concedidos da seguinte forma:
I - para pagamento à vista: 90% (noventa por cento) de redução das multas moratórias e juros de mora;
II - para pagamento parcelado: entrada no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor negociado, parcela mínima de R$ 300,00 (trezentos reais) e redução do valor da multa moratória e dos juros nos seguintes percentuais:
Parcelas | Redução | - | Parcelas | Redução |
1 | 90,00% | 19 | 31,27% | |
2 | 87,30% | 20 | 29,24% | |
3 | 84,68% | 21 | 27,35% | |
4 | 82,14% | 22 | 25,57% | |
5 | 75,00% | 23 | 23,91% | |
6 | 70,89% | 24 | 22,36% | |
7 | 66,99% | 25 | 20,91% | |
8 | 63,32% | 26 | 19,56% | |
9 | 59,84% | 27 | 18,29% | |
10 | 56,56% | 28 | 17,10% | |
11 | 53,45% | 29 | 15,99% | |
12 | 50,00% | 30 | 14,96% | |
13 | 46,76% | 31 | 13,99% | |
14 | 43,72% | 32 | 13,08% | |
15 | 40,89% | 33 | 12,23% | |
16 | 38,24% | 34 | 11,44% | |
17 | 35,76% | 35 | 10,70% | |
18 | 33,44% | 36 | 10,00% |
III - as multas tributárias não moratórias, além das deduções previstas nos incisos anteriores, sofrerão redução de 90% (noventa por cento) em seu valor no caso de pagamento à vista e, na hipótese de parcelamento, os descontos previstos na Tabela do inciso II deste artigo;
IV - exclusivamente para os débitos ambientais, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor de multas diárias ajustadas em Termos de Compromisso e Termos de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O pagamento da entrada, ou da parcela única no caso de pagamento à vista, deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da assinatura do termo de adesão, exceto nos casos em que o pagamento da entrada ou parcela única se der por meio de valores decorrentes de bloqueios judiciais, nos termos do § 4º do art. 2º desta Lei, hipóteses em que o pagamento se dará quando da expedição do respectivo alvará.
Art. 7º Sobre o saldo devedor parcelado incidirão juros de 1,0% (hum por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE.
Parágrafo único. Não haverá incidência de juros e da correção monetária de que trata o caput deste artigo em transações celebradas para pagamento em até 04 (quatro) parcelas
Art. 8º A adesão às facilidades desta Lei exclui a aplicação da redução da multa prevista no art. 207 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 5.727/2009).
Art. 9º Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 10. A opção pelo REFIS considera-se formalizada com o pagamento à vista do crédito consolidado ou com a assinatura, escrita ou digital, do Termo de Acordo e Confissão Dívida.
Art. 11. A opção pelo REFIS implica ao contribuinte a assunção das seguintes obrigações:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo Programa;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.
§ 1º A adesão ao REFIS implicará na suspensão das ações judiciais, mantidos todos os gravames e garantias até a final quitação do débito negociado, exceto as ações de autoria de contribuintes que deverão ser extintas com resolução do mérito em razão da transação.
§ 2º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuada pelo contribuinte, administrativo ou judicial, de acordo com o saldo remanescente para pagamento, ressalvados valores já pagos que não serão afetados pelo regramento do REFIS.
Art. 12. Quando o pedido de parcelamento incidir sobre débitos que estejam sob a competência da Procuradoria do Município, o devedor deverá promover também o pagamento à vista das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos na forma do Código de Processo Civil e Art. 54-A, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 5.564/2009.
Art. 13. O não pagamento da entrada, o não cumprimento de qualquer outra obrigação relativa ao termo de transação ou o inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará no vencimento antecipado da dívida independentemente de prévio aviso ou notificação, e a exigência do débito na sua integralidade, com expurgo de todos os descontos concedidos, ficando o acordo automaticamente prejudicado, exceto quanto à confissão da dívida pelo devedor, renúncia ou desistência de qualquer defesa, embargos ou recursos, seja em processos administrativos seja em judiciais.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito objeto da transação, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os valores originários, com a incidência dos acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável, junto ao Cartório de Títulos e Documentos ou, na forma do regulamento, ter os seus débitos ajuizados e protestados, com fulcro no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.429, de 10 de setembro de 1997.
Art. 14. Os efeitos desta Lei não retroagirão de modo que o gozo dos benefícios por ela instituídos não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for.
Art. 15. É facultada a qualquer pessoa, física ou jurídica, assumir solidariamente ou liquidar débitos tributários de terceiros mediante procuração outorgada pelo devedor, assunção que deverá contar com a anuência expressa da Fazenda Pública Municipal.
Art. 16. A opção pelo parcelamento dos débitos, na forma estabelecida nesta lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, de acordo com o Art. 206 do CTN.
Art. 17. A adesão ao REFIS importa em autorização ao Município de Rio Verde-GO para negociar no mercado financeiro os acordos e parcelamentos objetos da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 12 de abril de 2024.