DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei reformula a política tributária do Município, estabelecendo normas gerais para sua aplicação, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares, e Lei Orgânica do Município.
LIVRO PRIMEIRO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As definições e conceitos dos Tributos instituídos neste código são os constantes da Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único. Inclui o conceito de tributo às taxas cobradas pelos Órgãos Autônomos da Administração Municipal, definidas em Lei.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 3º Integram o sistema tributário do Município:
I - impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre Transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - as taxas:
a) em razão do exercício do Poder de Polícia do Município;
b) em razão da Utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição e pelo uso de bens públicos.
III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas municipais, em que haja valorização imobiliária.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º O Município de Rio Verde, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, de Leis complementares a este código, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 7º da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o Município de Rio Verde, através da Secretaria da Fazenda. Poderá na forma que dispuser o Decreto do Executivo, celebrar convênios, entre o Município e a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público e privado através de administrações direta e indireta municipal, estadual e federal, inclusive suas empresas, bem como ainda, praticar quaisquer outros atos necessários, objetivando viabilizar a cobrança de tributos municipais, tanto na esfera administrativa como judicial.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 5º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, ou executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem a pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da pessoa de direito público que a conferir.
§ 3º Não constitui delegação de competência ou cometimento a pessoa de direito privado o encargo ou a função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 6º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:(Citado pela Lei nº 7.457 de 2023)
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos, e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por Lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e recolhê-los ao Tesouro Municipal, e não dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, à renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º O disposto na alínea "c" do inciso VI, é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, que possa representar rendimentos, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
b) aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua exatidão.
§ 6º A imunidade prevista, neste artigo, no inciso VI, nas alíneas “a” e “b” e na “c”, nesta última apenas para os partidos políticos, é autoaplicável, as demais dependem de reconhecimento por parte da Secretaria da Fazenda do município.
§ 7º A imunidade da alínea “b” é restrita ao templo de qualquer culto e extensivas aos centros espíritas, às lojas maçônicas e as unidades utilizadas para aprendizagem religiosa anexas ao templo.
Art. 7º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos a venda, desde o momento em que o promitente comprador tomar posse do imóvel.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, ou possuidor a qualquer título.
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO ÚNICO
TRIBUTOS(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
TRIBUTOS(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador
Do Fato Gerador
Art. 8º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na Lei Civil, construído ou não, localizado na zona urbana do município.
§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
I - meio fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado;
§ 2º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo Município, desde a expedição do decreto da aprovação do novo loteamento, destinados à habitação, ou atividades econômicas, inclusive glebas de terras com destinação rural ou não, sítios de recreio, desde que localizadas dentro das zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas em Lei municipal, que atendam os requisitos contidos no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 2021)
§ 3º Na expedição de decreto de aprovação de novos loteamentos, o imposto será lançado na condição de gleba, até o cumprimento dos requisitos mínimos, previstos no Art. 8º, § 1º, dentro do perímetro do loteamento, ainda que parcial, quando ocorrerá o lançamento do imposto para cada unidade imobiliária beneficiada pelos citados equipamentos mínimos.(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021)
Art. 9º. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 10. O fato gerador do imposto ocorrerá todo dia primeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 11. Sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, o detentor de direito real sobre imóveis, exceto os de garantia.(Citado pela Lei nº 7.457 de 2023)
§ 1º O imposto de que trata este artigo constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as suas mutações de domínio, sub-rogando-se o Município, quanto aos créditos tributários existentes sobre o imóvel, na pessoa dos adquirentes.
§ 2º O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, são responsáveis pelos tributos devidos pelo “de cujus” ou pelo espólio, até a data da partilha ou adjudicação.
Seção III
Da Base De Cálculo
Da Base De Cálculo
Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções, aprovada anualmente pela Câmara Municipal até 15 (quinze) de dezembro do exercício que anteceder o lançamento.(Citado pela Lei nº 6.335 de 2013)
§ 1º Quando não for encaminhado para a Câmara projeto de Lei da Planta de Valores, ou se encaminhado não for aprovado, o Prefeito fará a atualização monetária da do exercício anterior, nos índices legalmente permitidos.
§ 2º Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente os seguintes elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo da construção;
b) a área construída;
c) o número de pavimento e quando houver, identificação das economias distintas;
d) o valor unitário do metro quadrado;
e) o estado de conservação;
f) o ano da construção;
g) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
h) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver o imóvel;
i) o preço comparativo do imóvel, em relação as últimas transações de compra e venda realizadas na zona em que estiver localizado, segundo a mercado imobiliário local;
j) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas “h” e “i” do item anterior e quaisquer outros dados informativos.
III - quanto a Gleba:(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021)
a) as dimensões, a forma, a topografia, a morfologia do solo, a área total do empreendimento, da qual será reduzida as áreas públicas previstas, tais como: futuro arruamento, área institucional, área verde e área de APP - Área de Proteção Permanente.(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021)
b) na apuração do valor venal, será considerado a localização da gleba em relação ao loteamento adjacente já urbanizado, para definição do enquadramento no zoneamento fiscal, utilizando-se o loteamento que faz margem ou que esteja mais próximo ao novo empreendimento.(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021)
c) apurado o valor venal com base na alínea "b", será aplicado um deflator de 2/3 em relação aos imóveis urbanizados da mesma zona fiscal.(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021)
§ 3º Na determinação do valor venal do imóvel, não deve ser considerado o que nele for mantido para efeitos de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade e as vinculações restritivas do direito de propriedade.
§ 4º O Município poderá adotar critério misto de lançamento do imposto, no qual o contribuinte declara anualmente o valor do imóvel, que não poderá ser inferior ao da Planta de Valores, dentro de critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º A Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções, será elaborada por uma Comissão de Avaliação designada pelo Chefe do Poder Executivo, composta de 05 (cinco) servidores com conhecimento do mercado imobiliário, podendo a critério do Presidente da Comissão de Valores Imobiliários conforme preceitua art. 32, § 2º, convidar membros atuantes no mercado imobiliário deste Município, para compor a Comissão.
§ 6º Comissão de Valores Imobiliários terá um período de vigência máximo de 12 (doze) meses.
Seção IV
Das Alíquotas
Das Alíquotas
Art. 13. Na fixação das alíquotas para cálculo do imposto será levado em conta: a destinação do imóvel; as características da via ou do logradouro público onde ele está localizado; o cumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano e das posturas municipais por parte do contribuinte e se o imóvel é utilizado ou subutilizado na forma da legislação que define os fins sociais da propriedade, principalmente o Estatuto da Cidade e Plano Diretor Municipal, Lei nº 5.318/07.
§ 1º As alíquotas aplicáveis no cálculo do imposto são:
I - para imóveis de uso comercial, industrial e prestacional:
a) em via ou logradouro público com asfalto ou calçamento, com muro e com calçada, 1,0% (um) por cento;
b) em via ou logradouro público com asfalto ou calçamento, sem muro ou sem calçada, 2% (dois) por cento;
c) em via ou logradouro público sem asfalto ou calçamento, com muro e com calçada, 0,8% (zero virgula oito) por cento;
d) em via ou logradouro público sem asfalto ou calçamento, sem muro ou sem calçada, 0,9% (zero virgula nove) por cento.
II - para imóveis de uso residencial:
a) em via ou logradouro público com asfalto ou calçamento, com muro e com calçada, 0,7%(zero virgula sete) por cento;
b) em via ou logradouro público com asfalto ou calçamento, sem muro ou sem calçada, 1% (um) por cento;
c) em via ou logradouro público sem asfalto ou calçamento, com muro e com calçada, 0,5% (zero virgula cinco) por cento;
d) em via ou logradouro público sem asfalto ou calçamento, sem muro ou sem calçada, 0,6% (zero virgula seis) por cento.
III - para imóveis não edificados, assim considerados os definidos no § 2º do artigo 21 deste código.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
a) em via ou logradouro público com asfalto ou calçamento, com muro e com calçada, 3% (três) por cento;
b) em via ou logradouro público com asfalto ou calçamento, sem muro ou sem calçada, 5% (cinco) por cento;
c) em via ou logradouro público sem asfalto ou calçamento, com muro e com calçada, 1% (um) por cento;
d) em via ou logradouro público sem asfalto ou calçamento, sem muro ou sem calçada, 2% (dois) por cento.
IV - para as glebas, em conformidade com o inciso III do art. 12, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois) por cento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 2021)
V - para os imóveis edificados ou não, que não atendem às finalidades sociais da propriedade e não estão conforme as exigências deste código; da legislação de parcelamento do solo urbano e da legislação de posturas municipais, as alíquotas de cálculo do imposto serão progressivas no tempo.(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021)
§ 2º A progressividade classifica-se em ordinária e extraordinária e será aplicada no exercício seguinte à notificação do contribuinte, pessoalmente por funcionário competente, ou por edital quando frustradas tentativas de localização do mesmo.
I - a progressividade ordinária será aplicada aos imóveis não utilizados ou subutilizados, edificados ou não, constantes dos setores determinados em Lei específica.
II - a progressividade extraordinária será aplicada aos imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados, que não estejam localizados nos setores discriminados não compreendidos pelo Plano Diretor Municipal Lei 5.318 /07.
III - as progressividades deixarão de viger somente quando o imóvel estiver atendendo as exigências legais de parcelamento do solo urbano; quando nele for construído muro ou gradil e calçada, estiver limpo e for dada destinação social à propriedade, como definida em Lei.
§ 3º A progressividade no tempo partirá da alíquota a que estiver enquadrado o imóvel e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 4º A progressividade terá duração máxima de 5 (cinco) anos.
Seção V
Do Lançamento
Do Lançamento
Art. 14. O lançamento do imposto é anual e será feito em nome do proprietário do imóvel, que constar do Cadastro Imobiliário do Município; um para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contígua levando-se em conta sua situação a época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente.
§ 1º O lançamento do imposto poderá ser feito em conjunto com outros tributos que recaiam sobre o imóvel.
§ 2º A incidência do imposto e o lançamento, não geram em favor do sujeito passivo, reconhecimento da legitimidade da propriedade e seus atributos.
§ 3º No caso de condomínio o lançamento será feito em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua quota parte e, sendo estes desconhecidos, em nome do condomínio.
§ 4º Quando se tratar de loteamento o lançamento será feito em nome do proprietário, até que seja outorgada escritura definitiva da unidade vendida e no exercício subsequente será em nome do adquirente.
§ 5º Nos inventários ou arrolamentos o lançamento será feito em nome do espólio e, feita a partilha, será em nome dos sucessores, os quais têm 20 (vinte) dias de prazo para procederem às alterações cadastrais pertinentes junto ao Município.
§ 6º O lançamento do imposto de imóveis pertencentes à massa falida, empresas em liquidação, insolventes, será feito em seus nomes, entretanto, a notificação do lançamento será endereçada aos respectivos representantes legais, anotando-se seus nomes e endereços no cadastro.
§ 9º A notificação poderá ser individual ou coletiva.
§ 10. A notificação de lançamento seguirá as determinações previstas no art. 242 desta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Seção VI
Da Revisão E Da Reclamação Contra Lançamento
Da Revisão E Da Reclamação Contra Lançamento
Subseção I
Da Revisão
Da Revisão
Art. 15. O lançamento, regularmente efetuado depois de notificado o sujeito passivo, só poderá ser alterado em virtude de:
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que ocorreu erro e omissão no lançamento ou quando haja fatos novos que devam ser apreciados.
II - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação feita pelo sujeito passivo, em processo regular, obedecidos os critérios estabelecidos em Lei.
§ 1º Procedida à revisão na forma legal, será reaberto o prazo de 15 (quinze) dias para o sujeito passivo pagar o imposto ou a diferença sem acréscimo de qualquer penalidade.
§ 2º Aplica-se à revisão de lançamento as disposições do art. 20 deste código.
Subseção II
Da Reclamação contra lançamento
Da Reclamação contra lançamento
Art. 16. A consentimento ou impugnação quanto ao lançamento do imposto seguirá a tramitação prevista no Livro Quatro desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Seção VII
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Subseção Única
Do cadastro imobiliário
Do cadastro imobiliário
Art. 17. Os imóveis localizados na zona urbana e de expansão urbana do município e outros em que haja incidência do imposto, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário inclusive os que gozarem de imunidade, isenção ou pertencerem ao Poder Público.
§ 1º A inscrição e a anotação das alterações procedidas no imóvel ou a mudança de sujeito passivo, deverão ser comunicadas ao Município, pelo contribuinte ou representante legal, preenchendo-se os formulários próprios, dentro de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de multa por descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º O setor de cadastro imobiliário comunicará a todos os órgãos de interesse as alterações cadastrais procedidas, inclusive ao Cartório de Registro de Imóveis quando necessário.
§ 3º Para o cadastramento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - documento probatório da propriedade, posse ou domínio, ou de direito real sobre imóvel, exceto os de garantia;
II - em se tratando de área loteada ou remanejada, além do previsto no inciso anterior o interessado deverá apresentar planta completa em escala que permita a anotação do parcelamento do solo, identificação dos logradouros, quadras, lotes, a área total e as áreas destinadas ao Poder Público Municipal.
III - se houver unidades alienadas ou compromissadas os documentos correspondentes.
§ 4º Será exigida certidão de cadastramento do imóvel:
I - na expedição de habite-se, licença para construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - no remanejamento de áreas;
III - em aprovação de plantas.
§ 5º É obrigatória a informação sobre a regularidade cadastral do imóvel, pela repartição competente, nos seguintes casos:
I - expedição de certidões relacionadas com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - reclamação contra lançamento;
III - restituição de tributos imobiliários ou de outras obrigações relativas ao imóvel;
IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
Seção VIII
Das Isenções
Das Isenções
Art. 18. São isentos do imposto:
I - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para funcionamento de quaisquer órgãos ou serviços do Município, enquanto durar esta situação;
II - os imóveis de propriedade de entidades da administração indireta do Município de Rio Verde;
III - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de suas representações, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário declarado pelo Ministério encarregado das relações exteriores;
IV - Os imóveis localizados nas sedes dos Distritos de Lagoa do Bauzinho, Ouroana e Riverlândia.(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
V - o único imóvel residencial pertencente ao aposentado, pensionista ou titular do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, que perceba até 02 (dois) salários mínimos mensais, e que nele tenha sua moradia.(Incluído pela Lei Complementar nº 274 de 2022)
Seção IX
Das Imunidades
Das Imunidades
Art. 19. São imunes estritamente do imposto, as entidades e órgãos da administração direta, federal, estadual e municipal discriminados no inciso VI, do artigo 6º deste código.
Parágrafo único. O imposto também não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que apenas locatários do bem imóvel.(Incluído pela Lei Complementar nº 274 de 2022)
Seção X
Do Recolhimento
Do Recolhimento
Art. 20. O imposto será pago de uma só vez com desconto de 10% (dez) até 20% (vinte por cento), quando o contribuinte satisfizer a obrigação até o seu vencimento; ou em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma, local e prazos definidos no calendário fiscal a ser baixado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. O desconto deverá ser igual para todos os contribuintes.
Seção XI
Das Disposições Especiais
Das Disposições Especiais
Art. 21. Para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis são classificados em:
I - lote;
II - prédio;
III - gleba.
§ 1º Considera-se lote a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento regular ou não, ou desmembramento, com pelo menos uma das divisas, lindeira a logradouro público.
§ 2º Para efeito do imposto considera-se não edificados os imóveis:
I - sem edificações;
II - com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como edificações condenadas ou em ruínas;
III - com edificação de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição ou modificação;
IV - cuja construção seja considerada pela autoridade competente como inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida de acordo com a legislação de uso do solo;
V - com construção rústica, ou coberturas sem piso e paredes;
VI - em que o valor da edificação seja inferior à decima parte do valor do terreno.
§ 3º Considera-se prédio:
I - ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, considera-se imóvel edificado a construção permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua forma, localização ou destino, bem como as suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que edificadas em um único lote.
§ 4º Considera-se gleba, para fins do IPTU, o terreno que não foi objeto de armamento ou parcelamento do solo, independentemente de seu tamanho, destinação, localizado dentro da zona urbana ou de expansão urbana do município.
Seção XII
Das Infrações E Das Penalidades
Das Infrações E Das Penalidades
Art. 22. Pelo descumprimento de obrigação principal e acessória o contribuinte, além das penalidades previstas no artigo 200, ficará sujeito as seguintes multas:
I - por faltas relativas ao recolhimento do imposto:
a) aplica-se a multa prevista no art. 199, IV desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
II - por faltas relacionadas à obrigação acessória:
a) aos que deixarem de fazer o cadastro do imóvel na repartição competente do Município ou não proceder à atualização cadastral exigida, sobre alteração no imóvel ou mudança de proprietário ou possuidor a qualquer título;
b) aos que descumprirem outras obrigações acessórias relativas ao imóvel.
c) os valores das penalidades determinas nas letras “a e b”, são os constantes da Tabela XIV anexa, e serão corrigidas anualmente utilizando - se, o índice legalmente adotado pelo município.
Parágrafo único. As penalidades acessórias poderão ser cobradas destacadamente no talão do IPTU do exercício seguinte, sendo facultada ao Município cobrança específica no momento em que lhe convier.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Imposto Sobre Transmissão De Bens Imóveis Inter Vivos Disposições Preliminares
Do Imposto Sobre Transmissão De Bens Imóveis Inter Vivos Disposições Preliminares
Art. 23. Fica instituído o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Art. 24. O imposto de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter vivos”, tem como fato gerador:
I - transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, “inter vivos” conforme definido no Código Civil;
II - na instituição, transmissão ou extinção de direitos reais sobre imóveis, “inter vivos” exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A incidência do imposto alcança, também, os seguintes atos:
I - procuração em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos reais, exceto dos de garantia, a eles relativos;
II - na instituição, transmissão ou extinção de fideicomisso “inter vivos”, quando onerosa;
III - a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IV - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;
V - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;
VI - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
VII - nas transferências de domínio em ação judicial;(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
VIII - nas dações em pagamento;
IX - nas permutas;
X - no resgate de enfiteuse;
XI - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transferência da propriedade, ou transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.(Citado pela Lei nº 6.710 de 2017)(Citado pela Lei nº 6.753 de 2017)
Art. 25. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retração do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação
Art. 26. O imposto não incide:
I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como sobre aquisições promovidas pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, destinados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais;
III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de integralização de capital social, independentemente do valor atribuído em contrato social, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
IV - nas transmissões em que figurem como adquirentes templos de qualquer culto.
V - nas aquisições por usucapião.(Incluído pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
§ 1º A imunidade prevista no inciso II, deste artigo, em favor das entidades nele discriminadas, dependerá da observância dos seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos resultados;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos ou suas rendas, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 2º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 27. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida neste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores, e igual período subsequente à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio de pessoa jurídica alienante.
Seção IV
Das Isenções
Das Isenções
Art. 28. São isentos do pagamento do imposto:
I - os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a eles relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;
II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis, para extinção de condomínio, ou partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;
III - a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário;
V - a dação em pagamento feita pelo Município quando da transferência de domínio de imóveis em pagamento de desapropriações ou permuta.(Incluído pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
VI - a transmissão de bens imóveis a beneficiários de Programas Habitacionais do Município realizados em parceria com financiamento de linhas de crédito de programas federais, ou com recursos próprios do Município;(Incluído pela Lei Complementar nº 207 de 2021)(Citado pela Lei nº 7.457 de 2023)
Seção V
Da Alíquota
Da Alíquota
Art. 29. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas transferências e transmissões de imóveis não financiados, em geral, 3% (três) por cento.
II - sobre as transferências e transmissões de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro Habitacional, instituições financeiras, ou outras entidades que operem com financiamento de imóveis, inclusive consórcios, definidas em regulamento, a alíquota do imposto será:
a) sobre o valor não financiado 3% (três) por cento.
b) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio) por cento;
III - sobre as transferências e transmissões de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro Habitacional enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida, Faixas 1, 2 e 3, sobre o valor efetivamente financiado em empreendimentos que contenham acima de 100 (cem) unidades, a alíquota do imposto será de 0,2% (zero vírgula dois por cento).(Incluído pela Lei Complementar nº 306 de 2023)
Parágrafo único. A alíquota prevista no inciso III deste artigo será aplicada conforme a classificação de faixa de renda que for dada pela instituição financeira financiadora, em conformidade com o regramento estabelecido pelo Governo Federal.(Incluído pela Lei Complementar nº 306 de 2023)
Seção VI
Da Base De Cálculo
Da Base De Cálculo
Subseção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 30. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transferidos ou transmitidos, conforme for apurado pela administração tributária, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.
§ 1º No leilão ou praça judicial, a base de cálculo será o valor da arrematação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente.
§ 3º Na transmissão de fideicomisso “inter vivos”, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), do valor venal e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direito, também com a mesma redução
§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extintivo.
§ 5º O fiduciário que se tornar detentor da propriedade imobiliária plena e dela puder dispor, e da mesma forma, os direitos dela inerentes, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.
Art. 31. Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, em caráter temporário ou vitalício, a base de cálculo do imposto será o valor destes direitos, apurados com aplicação de percentual próprio para cada caso, sobre o valor da propriedade plena, apurado com base na Pauta de Valores Gerais Mínimos, ou em avaliação específica, levando em conta a abrangência do direito, o rendimento presumido do bem e o preço de mercado, conforme for definido em regulamento.
Subseção II
Pauta de Valores
Pauta de Valores
Art. 32. A base de cálculo do imposto nas transmissões administrativas será apurada através de Pauta de Valores Gerais Mínimos de Imóveis Urbanos e Rurais e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, ou através de avaliação específica.
§ 1º A Pauta de Valores será elaborada por uma Comissão de Avaliação designada pelo Chefe do Poder Executivo, composta de 05 (cinco) servidores com conhecimento do mercado imobiliário, podendo a critério do Presidente da Comissão de Valores Imobiliários incorporar à comissão membros atuantes do mercado imobiliário deste município para um período de vigência máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º O Diretor da Receita será o presidente nato da Comissão de Avaliação.
§ 3º Na elaboração da Pauta de Valores serão considerados os seguintes elementos:
I - preço corrente das transações e das ofertas de vendas no mercado, apurados através de pesquisa em processo específico;
II - custos unitário das construções existentes no imóvel;
III - zona ou região em que se situe o imóvel;
IV - fatores de valorização ou depreciação em razão das características do imóvel ou de sua localização, conforme for definido por Ato Normativo expedido pelo Secretário da Fazenda;
V - características do imóvel;
VI - estado de conservação;
VII - equipamentos públicos;
VIII - outros critérios técnicos, definidos em regulamento.
§ 4º A Pauta de Valores será revista total ou parcialmente, sempre que ocorrerem alterações substanciais, gerais ou localizadas, nos preços de mercado dos imóveis urbanos ou rurais, inclusive nas construções, independentemente do ter transcorrido o período previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 5º Quando a inflação semestral for superior a 5% (cinco por cento) a Pauta de Valores deverá ser atualizada com base em índice de correção monetária, legalmente permitido.
Art. 33. Se o imóvel estiver localizado na zona urbana ou de expansão urbana, o valor venal do imóvel não poderá ser inferior ao da Planta de Valores Genéricos de Imóveis do Município de Rio Verde, atualizada; sendo menor a avaliação deverá ser, obrigatoriamente, referendada pelo Secretário da Fazenda, sob pena de responsabilidade funcional do avaliador.
Art. 34. O Secretário da Fazenda adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.
Subseção III
Revisão da Base de Cálculo e Lançamento
Revisão da Base de Cálculo e Lançamento
Art. 35. O contribuinte em caso específico, poderá pedir a revisão da base de cálculo e lançamento do imposto, mediante impugnação, cujo processo terá a tramitação prevista no Livro Quatro desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Seção VII
Do Pagamento Do Imposto, Local, Forma E Prazos.
Do Pagamento Do Imposto, Local, Forma E Prazos.
Art. 36. O pagamento do imposto será efetuado:
I - nas transmissões e cessões por títulos públicos:
a) antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no Município;
b) nos prazos estabelecidos no artigo seguinte, quando lavrada em outros Municípios, Estado ou País;
II - nas transmissões e cessões por título particular, inclusive os do Sistema Financeiro de Habitação mediante a apresentação do instrumento transmissor à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no Município, sendo o caso, o prazo será o disposto no artigo seguinte;
III - nas arrematações, adjudicações ou remissões, antes da expedição das respectivas cartas;
IV - no fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetivação, e em 60 (sessenta) dias, contados de sua extinção.
Art. 37. Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro Município, Estado ou País, o prazo para pagamento do imposto será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente.
Art. 38. O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação, ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e da guia de informação, instituído em regulamento por ato do Secretário da Fazenda, que serão preenchidos:
I - pelo tabelião que lavrar, neste Município, a escritura de transmissão ou cessão;
II - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País;
III - pelo escrivão, nas transmissões “inter vivos”, a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial;
IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.
Art. 39. O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta Lei e regulamento.
Art. 40. Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direitos celebrados por instrumento particular, todas as vias deverão ser levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.
Seção VIII
Do Contribuinte
Do Contribuinte
Art. 41. O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista no artigo 30, § 3º, 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Seção IX
Dos Responsáveis
Dos Responsáveis
Art. 42. O alienante ou cedente responderá solidariamente pelo pagamento do imposto, com os acréscimos legais, quando não constar do instrumento público ou particular a certidão correspondente, ou cláusula informativa do seu pagamento mencionando o número da guia de recolhimento.
Art. 43. São solidariamente responsáveis pelo imposto os tabeliões, os escrivães e os oficiais de registro de imóveis, quando deixarem de praticar atos que funcionalmente estejam sujeitos, ou os que forem perante eles praticados, que impliquem na possibilidade do não recolhimento do imposto.
Seção X
Da Fiscalização E Obrigações Acessórias
Da Fiscalização E Obrigações Acessórias
Art. 44. A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, à junta comercial do Estado, serventuários da justiça, membros do Ministério Público e Procuradores do Município, na forma da legislação vigente.
Art. 45. Nas transmissões, transcrições e cessões por instrumento público, serão consignadas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
§ 2º Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 46. Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários do fisco municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação da regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 47. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, na lavratura, transcrição, registros ou averbação de atos e termos de suas competências, farão neles constar o valor venal do imóvel ou do direito a ele inerente e o imposto devido, o documento de arrecadação e a data de pagamento com o número da respectiva autenticação, ou o reconhecimento de sua exoneração.
Seção XI
Da Restituição
Da Restituição
Art. 48. A restituição de qualquer indébito será feita obedecendo às disposições do Código Tributário Nacional reguladoras da matéria, inclusive quanto à prescrição e decadência e outras normas pertinentes, definidas em regulamento.
Parágrafo único. O pedido de restituição será instruído com as guias originais do pagamento do imposto e cópias autenticadas dos outros documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não remanesçam dúvidas quanto a eles e ao seu direito.
Seção XIII
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 49. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multa:
I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante qualquer ação fiscal, quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel;
II - o valor a ser pago, é o constante da tabela XIV anexa e serão corrigidos anualmente através do índice oficial adotado pelo Município:
a) servidor do fisco que não observar as disposições do § 5º do art. 32, dos artigos 33, 39 e 40 desta Lei;
b) serventuário da Justiça que infringir as disposições do art. 43, do § 2º do art. 45 e dos artigos 46 e 47;
§ 1º Na denúncia espontânea decorrente de omissão de recolhimento do imposto ou descumprimento de obrigação acessória, em que não haja fraude, dolo, má-fé ou simulação, não haverá incidência de multa.
§ 2º O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, antes de qualquer ação fiscal, para recebimento do imposto, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização de processo.
Art. 50. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação principal e acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificações sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.
Parágrafo único. A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento importa no enquadramento do contribuinte no caput deste artigo.
I - de 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa;
II - de 40% (quarenta por cento), se havendo impugnação, o pagamento se efetivar antes da decisão de segunda instância.
Art. 52. O Chefe do Poder Executivo, promovendo uma melhor e mais eficiente arrecadação de tributo, poderá celebrar convênios com órgãos e instituições públicas e privadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 53. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no todo ou em parte, inclusive instituindo livros e formulários de escrituração e preenchimento obrigatório pelo contribuinte.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador
Fato Gerador
Art. 54. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista prevista no artigo 55 desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 55. O imposto incide na prestação dos seguintes serviços:(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
1. Serviços de informática e congêneres.
1. 01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1. 02. Programação.
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
1. 05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1. 06. Assessoria e consultoria em informática.
1. 07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1. 08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2. 01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3. 01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3. 02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3. 03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3. 04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
4. 01. Medicina e biomedicina.
4. 02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4. 03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4. 04. Instrumentação cirúrgica.
4. 05. Acupuntura.
4. 06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4. 07. Serviços farmacêuticos.
4. 08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4. 09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4. 10. Nutrição.
4. 11. Obstetrícia.
4. 12. Odontologia.
4. 13. Ortóptica.
4. 14. Próteses sob encomenda.
4. 15. Psicanálise.
4. 16. Psicologia.
4. 17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4. 18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4. 19. Bancos de sangue, Leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4. 20. Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4. 21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4. 22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.
4. 23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, aos cooperados e aos credenciados, pela prestação de serviços compreendidos nos planos de saúde, serão excluídos da base de cálculo, desde que os prestadores de serviços sejam contribuintes diretos e obrigatórios do tributo.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
5. 01. Medicina veterinária e zootecnia.
5. 02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5. 03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5. 04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5. 05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5. 06. Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5. 07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
5. 08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5. 09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6. 01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6. 02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6. 03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6. 04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6. 05. Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7. 01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7. 02. Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7. 03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7. 04. Demolição.
7. 05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7. 06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7. 07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7. 08. Calafetação.
7. 09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7. 10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7. 11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7. 12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7. 13. Dedetização, desinfecção, desintetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7. 14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7. 15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
7. 17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7. 18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7. 19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7. 20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8. 01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8. 02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9. 01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9. 02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9. 03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10. 01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10. 02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10. 03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10. 04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10. 05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10. 06. Agenciamento marítimo.
10. 07. Agenciamento de notícias.
10. 08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10. 09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10. 10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11. 01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
11. 03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11. 04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12. 01. Espetáculos teatrais.
12. 02. Exibições cinematográficas.
12. 03. Espetáculos circenses.
12. 04. Programas de auditório.
12. 05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12. 06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12. 07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12. 08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12. 09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12. 10. Corridas e competições de animais.
12. 11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12. 12. Execução de música.
12. 13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12. 14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12. 15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12. 16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12. 17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13. 01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13. 02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13. 03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13. 04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14. 01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14. 02. Assistência técnica.
14. 03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14. 04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
14. 06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14. 07. Colocação de molduras e congêneres.
14. 08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14. 09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14. 10. Tinturaria e lavanderia.
14. 11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14. 12. Funilaria e lanternagem.
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15. 01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15. 02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15. 03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15. 04. Fornecimento ou emissão de atestado em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.
15. 05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15. 06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entregas de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15. 07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15. 08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15. 09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15. 10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15. 11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15. 12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15. 13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15. 14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15. 15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15. 16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15. 17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15. 18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17. 01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17. 02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17. 03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17. 04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17. 05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17. 06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17. 07. Franquia (franchising).
17. 08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17. 09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17. 10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17. 11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17. 12. Leilão e congêneres.
17. 13. Advocacia.
17. 14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17. 15. Auditoria.
17. 16. Análise de Organização e Métodos.
17. 17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17. 18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17. 19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17. 20. Estatística.
17. 21. Cobrança em geral.
17. 22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17. 23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18. 01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19. 01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20. 01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20. 02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20. 03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21. 01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22. 01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.
23. 01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24. 01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25. 01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
25. 03. Planos ou convênio funerários.
25. 04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26. 01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27. 01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28. 01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29. 01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30. 01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31. 01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32. 01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33. 01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34. 01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35. 01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36. 01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37. 01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38. 01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39. 01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40. 01. Obras de arte sob encomenda.
Art. 56. A incidência do imposto e a sua cobrança independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado.
II - do resultado financeiro, ou econômico do efetivo exercício da atividade;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativa ao prestador, ao estabelecimento ou à prestação do serviço.
IV - do recebimento do preço, se a prestação for onerosa;
V - se o recebimento é em pecúnia, por dação em pagamento, permuta, ou qualquer outra forma de quitação;
VI - do caráter permanente ou eventual da prestação.
Art. 57. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:
I - quando o serviço prestado neste Município se configurar como sendo os previstos nos incisos I a XXIII do artigo seguinte, ainda que a sede, o estabelecimento ou o domicílio do prestador se localize em outra cidade;
II - quando os serviços realizados não se caracterizarem como sendo os do inciso anterior e constarem da lista prevista no artigo 55 desta Lei Complementar, e o prestador for estabelecido ou domiciliado no Município de Rio Verde.
III - quando quaisquer dos serviços, constantes de lista de serviços tributáveis forem prestados neste Município por pessoa física ou jurídica estabelecida em outro território municipal, mesmo que tenha emitido regularmente recibo, ou nota fiscal, de seu domicílio fiscal, o imposto deverá ser pago em Rio Verde.
IV - na hipótese do contribuinte exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 55, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo;
V - no caso dos serviços sujeitos a substituição tributária prevista no artigo 85 desta Lei Complementar.
§ 1º Considera-se estabelecida neste Município, para os efeitos deste artigo, a empresa que aqui mantiver filial, agência, sucursal, escritório, ou qualquer tipo de representação, independentemente do cumprimento de formalidades legais.
§ 2º Não havendo o recolhimento do imposto por parte do prestador, este será cobrado do usuário, no caso dos incisos I a IV deste artigo como devedor solidário e na hipótese do inciso V como contribuinte substituto.
Seção II
Incidência Do Imposto No Local Do Estabelecimento Prestador
Incidência Do Imposto No Local Do Estabelecimento Prestador
Art. 58. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:(Redação dada pela Lei Complementar nº 100 de 2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nas hipóteses do § 1º do art. 54 desta Lei Complementar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 100 de 2017)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços tributados;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do art. 55, desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviço;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços tributados;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviço;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviço;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviço;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviço;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 100 de 2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviço;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviço;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviço;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista serviço;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviço;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem da lista de serviço;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviço;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviço.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09; (Redação dada pela Lei Complementar nº 100 de 2017)
XXI - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.(Redação dada pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
XXI - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.(Redação dada pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;(Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2017)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01.(Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2017)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviço, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver no território do Município extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviço, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver no território do Município extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Em conformidade com o § 1º e caput do art. 8°-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será devido ao município de Rio Verde-GO, devendo o tomador ou intermediário dos serviços, aqui estabelecidos, ou, na falta de estabelecimento, aqui domiciliado ainda que imune ou isento, promover a retenção e o recolhimento, exceto no caso dos serviços previstos nos itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do art. 55 desta Lei Complementar, quando o Município onde está localizado o prestador:(Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2017)
I - deixar de observar a alíquota mínima de 2% (dois por cento), ou,(Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2017)
II - conceder isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária inferior à alíquota mínima de 2% (dois por cento).(Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2017)
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 5º Na hipótese de aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado as alíquotas constantes do artigo 76 desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 274 de 2022)
§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do artigo 55 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 55 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
I - bandeiras;(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
II - credenciadoras, ou,(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
III - emissoras de cartões de crédito e débito.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 55 desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:(Redação dada pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
I - bandeiras;(Incluído pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
II - credenciadoras; ou(Incluído pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
III - emissoras de cartões de crédito e débito.(Incluído pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 55 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.(Redação dada pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.(Incluído pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
Seção III
Não Incidência
Não Incidência
Art. 59. O imposto não incide sobre:
I - as hipóteses previstas no art. 6º deste Código;
II - exportações de serviços para o exterior do País;
III - prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
IV - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 2º Não se enquadram no disposto no inciso II, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção IV
Isenção
Isenção
Art. 60. São isentos do imposto:
III - os serviços de transporte Coletivo Público Municipal prestado por concessionária do Município de Rio Verde.(Incluído pela Lei Complementar nº 17 de 2014)
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 60-A. É vedada a concessão, pelo município de Rio Verde-GO, de qualquer beneficio fiscal para o ISS que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto quanto aos serviços descritos nos itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 5.727, de 11 de dezembro de 2009, em conformidade com o art. 8º-A, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de Julho de 2003, acrescido pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Parágrafo único. A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos eventuais benefícios fiscais previstos na legislação federal de regência do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza - ISS - consignadas nesta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Seção V
Estabelecimento Prestador
Estabelecimento Prestador
Art. 61. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 62. Consideram-se como estabelecimentos autônomos, sem prejuízo da solidariedade prevista nesta Lei:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo, com exercício da atividade no mesmo local;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
Parágrafo único. Cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração dos livros e documentos fiscais, e para pagamento das obrigações, principal ou acessória, relativas à atividade nele desenvolvida, respondendo o sujeito passivo por todos os débitos fiscais referentes a qualquer deles.
Seção VI
Base De Cálculo
Base De Cálculo
Subseção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 63. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, exceto os descontos concedidos constantes da nota fiscal e as hipóteses de alíquotas fixas aplicáveis às sociedades de profissionais e a autônomos.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços forem prestados no território de Rio Verde e no de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do imposto:(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.809 de 2010)
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do imposto:(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.045 de 2011)
I - o valor dos materiais produzidos pelo prestador fora do local da prestação dos serviços, previstos no itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços Tributáveis (que fica sujeito ao ICMS).(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.809 de 2010)
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços Tributáveis, a ser regulamentado por ato normativo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.045 de 2011)
II - o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.809 de 2010)
II - o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto, exceto as de contribuintes com domicílio tributário fora de Rio Verde.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.045 de 2011)
§ 3º O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Art. 64. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados.
§ 1º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Goiás, cobrada juntamente com os emolumentos.
§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
§ 3º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto.
Subseção II
Arbitramento e Estimativa
Arbitramento e Estimativa
Item I
Disposições Gerais
Art. 65. O Secretário da Fazenda, poderá estabelecer critérios para:
I - fixação do preço, quando ele não for conhecido, ou ser impossível a sua apuração;
II - estimativa da receita tributável de contribuintes, com rudimentar organização, ou que pelas suas características e ramo de atividade, for aconselhável regime de estimativa;
III - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 1º Na fixação do preço na forma dos incisos deste artigo, poderá ser adotado o preço corrente na praça.
§ 2º A diferença apurada na fixação do preço, na forma deste artigo, acarretará na exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado em pauta de estimativa, com base em levantamentos realizados em processo regular.
§ 4º Contribuinte de rudimentar organização, para fins de estimativa e arbitramento, é o que não possui escrita contábil.
Art. 66. Na fixação da estimativa, ou na apuração do arbitramento, a autoridade fiscal considerará isolada ou simultaneamente os seguintes elementos:
I - o período de abrangência;
II - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, combustíveis, materiais de consumo operacional e de escritório, aluguel ou valor locatício do ponto comercial, salários, gratificações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas correspondentes, retiradas pró-labore, honorários, comissões, despesas com energia, telefone, água, impostos, taxas, multas, juros e correção monetária e outras despesas operacionais e administrativas da época a que se referir o levantamento;
III - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
IV - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
V - o preço corrente dos serviços, a época a que se referir o lançamento;
VI - o valor das receitas de períodos anteriores, inclusive quando arbitradas e sua projeção para o futuro quando se tratar de estimativa;
VII - a localização do estabelecimento;
VIII - informações do sujeito passivo e outros elementos apurados através levantamentos, pesquisa, coleta de dados e estudos vinculados à sua atividade;
Art. 67. O montante do custo operacional e administrativo previsto no inciso II do artigo anterior, tanto para estimativa quanto para arbitramento, será acrescido de 30% (trinta), a título de lucro ou vantagem remuneratória do prestador do serviço;
Art. 68. Para fins de estimativa e de arbitramento as escritas contábil e fiscal do contribuinte poderão ser desconsideradas, quando:
I - ficar comprovada prestação de serviço oneroso sem emissão de nota fiscal de serviço;
II - não estar registrado custos que afetem o resultado financeiro da escrituração;
III - sistematicamente, os custos operacionais e administrativos forem superiores às receitas registradas.
IV - forem apresentadas de maneira incompleta, rasurada, ilegível ou sem o devido registro no órgão competente.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 69. O processo da estimativa e o do arbitramento terá o trâmite do processo administrativo tributário.
Item II
Estimativa
Art. 70. O Secretário da Fazenda, quando o volume, a natureza ou a modalidade do serviço aconselhar, poderá estabelecer critérios para estimar a receita tributável de atividade de difícil controle ou fiscalização, ou de rudimentar organização que pelas suas características, seja conveniente regime de estimativa.
Art. 71. A estimativa poderá ser:
I - especial: é a que abrange categorias específicas de estabelecimento, ou grupo de atividade, constante da lista de serviços, em que os valores estimados são fixados de forma coletiva para todos os contribuintes que estiverem enquadrados nos itens da lista de serviços discriminados no ato instituidor do respectivo regime.
II - geral: abrange todos os ramos que não estejam enquadrados no regime especial em que os valores estimados são fixados para cada contribuinte, de acordo com suas características e capacidade contributiva individual, conforme levantamento de dados nominais realizados, transcritos em formulário específico.
§ 1º O levantamento para estabelecer a estimativa especial será feito em processo regular específico em que deverão ser apurados os preços praticados pelos contribuintes dos ramos estimados.
§ 2º O Secretário da Fazenda poderá suspender a qualquer tempo o regime de estimativa, de forma individual ou coletiva.
Art. 72. O valor do imposto fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo.
Art. 73. O prazo de vigência da estimativa será de 06 (seis) meses, decorrido este prazo deverá ser revista por auto lançamento ou de ofício, ou ainda atualizada monetariamente por ato do Secretário da Fazenda, com base em índice legalmente permitidos ou o índice oficial do Município.
Parágrafo único. Se na vigência da estimativa a inflação atingir percentual acumulado superior a 6% (seis por cento), no mês que este fato ocorrer, será feita a sua atualização, para viger a partir do mês seguinte.
Item III
Impugnação da Estimativa
Art. 74. O contribuinte estimado poderá impugnar o valor da estimativa a partir dos dados da publicação do Ato Normativo que a instituição, se geral, ou a partir da ciência da notificação se individual, sendo que a tramitação e os prazos serão os previstos no Livro Quatro desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º A impugnação não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior do imposto recolhido, no decurso de prazo da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros.
Item IV
Arbitramento
Art. 75. Far-se-á arbitramento da base de cálculo do imposto, quando:
I - a receita tributável mensal declarada pelo contribuinte for sistematicamente ínfima, não refletindo a sua realidade operacional e administrativa, por ser notória e comprovadamente inferior aos seus custos fixos e a realidade do estabelecimento;
II - o sujeito passivo não exibir à fiscalização documentos, livros e outros elementos necessários à comprovação da base de cálculo, inclusive nos casos de perda, extravio, ou inutilização;
III - regularmente intimado, o contribuinte não prestar as informações e esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestá-los de modo insuficiente, ou quando as informações não merecerem fé por inverossímil ou falso;
IV - o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;
V - constatado dolo, fraude, simulação ou outro ilícito nos documentos e livros fiscais, ou os mesmos forem emitidos e escriturados em desacordo com as normas regulamentares, ou não permitir a apuração do valor real do serviço;
VI - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
VII - quando o valor utilizado para o arbitramento for do ano em exercício relativamente a arbitramento de tributos de anos anteriores, serão deduzidos da base de cálculo 10% (dez) por cento para cada ano, excluindo o do exercício.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á aos fatos geradores ocorridos no período considerado.
Seção VII
Alíquotas
Alíquotas
Art. 76. As alíquotas para cálculo do imposto são:
I - No caso de retenção do imposto incidente sobre serviços prestados por terceiros a alíquota será a que corresponder ao serviço realizado, conforme incisos II e III deste artigo.
II - sobre serviços prestados pelo próprio contribuinte, constantes da lista de serviços tributáveis do artigo 55, deste Código:(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.809 de 2010)
a) 02% (dois por cento):subitens "04.01 a 04.21”, quando o faturamento for contra a previdência social, cooperativas médicas, entidades de medicina de grupo, ou empresas que por sua natureza prestam serviços ao Fundo Municipal de Saúde.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.855 de 2010)
b) 04% (quatro por cento): subitens “04.01 a 04.21”, quando o faturamento não for para previdência social; subitens “04.22 e 04.23” e subitem “6.05”; itens “05” (cinco) - “09” (nove) - “14” (quatorze) - “31” (trinta e um);
c) 03% (três por cento): itens “01” (um) - “06” (seis) exceto o subitem “6.05” - “08” (oito) “11” (onze) - “16” (dezesseis) - “17” (dezessete) exceto os subitens “17.08, 17.11, 17.22 e 17.23” - “24” (vinte e quatro) - “27” (vinte e sete) - “29” (vinte e nove) - “30” (trinta) - “33” (trinta e três) - “35” (trinta e cinco) - “36” (trinta e seis) - “37” (trinta e sete) - “38” (trinta e oito) - “39” (trinta e nove) e “40” (quarenta); subitens “12.01, 12.02 e 12.08”;
d) 05% (cinco por cento): itens "02" (dois) - "03" (três) - “07” (sete), exceto os subitens 7.02 e 7.05 "10" (dez) - "12" (doze) exceto os subitens "12.01, 12.02 e 12.08" "13" (treze) - "15" (quinze) - "18" (dezoito) - "19" (dezenove) "20" (vinte) - "21" (vinte e um) - "22" (vinte de dois) -"23" (vinte e três) "25" (vinte e cinco) - "26" (vinte e seis) - "28" (vinte e oito) - "32" (trinta e dois) e "34" (trinta e quatro):subitens "17.08, 17.11, 17.22 e 1723.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.809 de 2010)
d) 5% (cinco por cento): itens "02" (dois) - "03" (três) - “07” (sete) - "10" (dez) - "12" (doze) exceto os subitens "12.01, 12.02 e 12.08" "13" (treze) - "15" (quinze) - "17.05, 17.08, 17.11, 17.22 e 17.23" - "18" (dezoito) - "19" (dezenove) - "20” (vinte) - “21” (vinte e um) - "22" (vinte de dois) -"23" (vinte e três) - "25" (vinte e cinco) - "26" (vinte e seis) - "28" (vinte e oito) - "32" (trinta e dois) e "34" (trinta e quatro);(Redação dada pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
III - Profissionais autônomos, conforme definido no inciso II, do artigo 77.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
a) habilitados de nível superior;
b) habilitados de nível médio;
c) outros profissionais não habilitados.
IV - Os valores constantes do item III estão determinados na Tabela XVI anexa a esta Lei, e será corrigida anualmente pelo índice oficial do município.
§ 1º Para os fins da alínea "d" do inciso II deste artigo, na hipótese de incidência do item "07" (sete) da lista de serviços do art. 55 desta Lei, aplicar-se-á alíquota de 2% (dois por cento) sobre os serviços executados na construção de empreendimentos vinculados a Programas Habitacionais em parceria com o Município, financiados por recursos decorrentes de programas federais.(Incluído pela Lei Complementar nº 274 de 2022)
§ 2º O imposto devido pelos profissionais autônomos mencionados no inciso III deste artigo corresponderá aos seguintes percentuais da Tabela XVI anexa a esta Lei, em relação ao ano civil da habilitação no respectivo conselho ou de efetivo início de atividade profissional ou, na ausência de definição, da data de sua inscrição no Cadastro Mobiliário:(Incluído pela Lei Complementar nº 274 de 2022)
I - 50% (cinquenta por cento) no 1º (primeiro) e no 2º (segundo) ano;(Incluído pela Lei Complementar nº 274 de 2022)
II - 75% (setenta e cinco por cento) no 3º (terceiro) ano;(Incluído pela Lei Complementar nº 274 de 2022)
III - 100% (cem por cento) no 4º (quarto) ano e seguintes.(Incluído pela Lei Complementar nº 274 de 2022)
Seção VIII
Empresa E Profissional Autônomo
Empresa E Profissional Autônomo
Art. 77. Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - empresa, todos os que, individual ou coletivamente, realizam e assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação de serviços;
II - profissional autônomo - todo aquele que exerce habitualmente e por conta própria serviços profissionais e técnicos remunerados;
Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
I - terceirizar serviços objeto de sua profissão;
II - prestar serviço no local onde exerce a profissão, que não corresponda à sua habilitação profissional;
III - tenha receita decorrente do trabalho de outro profissional;
IV - apresentar estrutura administrativa típica de empresa mercantil, caracterizada pela quantidade de equipamentos e empregados e que o volume de serviços realizados indica impossibilidade de trabalho eminentemente pessoal.
Seção IX
Sociedades De Profissionais
Sociedades De Profissionais
Art. 78. Quando os serviços forem executados por sociedades de profissionais compostas de profissionais autônomos com habilitação profissional obrigatória e inerente aos objetivos sociais, cujas profissões estejam previstas na Lista de Serviços Tributáveis constante do artigo 55, desta Lei Complementar, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado por alíquotas fixas, em ralação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista:(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
I - sócio não habilitado ao exercício da atividade desenvolvida pela sociedade;
II - sócio pessoa jurídica;
III - terceirização de serviços objeto da sociedade, para pessoa jurídica;
IV - prestação de serviços que não corresponda às habilitações dos profissionais, sócios, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal;
V - receitas que não sejam exclusivamente do trabalho pessoal dos sócios e empregados, na forma do inciso anterior;
VI - sócio cuja habilitação não corresponda à hipótese legal, para compor a sociedade;
VII - estrutura administrativa típica de empresa mercantil, caracterizada pela quantidade de equipamentos e empregados, e em que o volume de serviços realizados indica impossibilidade de trabalho eminentemente pessoal.
§ 2º As empresas de serviços contábeis, optantes pelo simples nacional, a que se refere o art. 18 da Lei Complementar nº 5.623/2009, e art. 18 § 22A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, recolherão o ISS em valor fixo, na forma do caput deste artigo, independentemente do cumprimento dos requisitos do § 1º.(Incluído pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
Seção X
Contribuinte
Contribuinte
Art. 79. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física, empresa, ou profissional autônomo, que exerce em caráter permanente, ou eventual quaisquer das atividades de que trata o artigo 55, desta Lei Complementar e a pessoa que for atribuída responsabilidade direta ou indireta pelo pagamento do tributo.
Seção XI
Contribuinte Responsável
Contribuinte Responsável
Art. 80. São responsáveis solidários, pelo pagamento do imposto, sem benefício de ordem:
I - o proprietário da empresa ou profissional autônomo, pelo pagamento do imposto incidente sobre serviços prestados por terceiros dentro de seu estabelecimento, com ou sem equipamentos próprios, inclusive, no caso de hospedagem, guarda e armazenamento de bens, representação, ou qualquer outra atividade;
II - o proprietário do veículo de aluguel usado para transporte individual de pessoas ou de carga, ou para transporte coletivo, dentro do território do Município, quando permite a exploração dos serviços por terceiros;
III - o proprietário, ou o locador de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros bens móveis destinados à exploração de diversão pública, ou outro ramo de atividade prestacional tributado, pelo imposto devido pelo locatário;
§ 1º a responsabilidade prevista no inciso I, deste artigo não é excluída, mesmo que o prestador do serviço tenha instalado, ou mantenha no estabelecimento: máquinas, equipamentos, aparelhos, utensílios e ferramentas, para exploração do serviço.
§ 2º A solidariedade alcança todas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas designadas nesta Lei.
Art. 81. O sucessor a qualquer título, inclusive a pessoa jurídica, nos casos de transformação, fusão, incorporação e cisão, é responsável pelos débitos tributários do antecessor.
Parágrafo único. É considerado sucessor a pessoa física ou jurídica que adquirir de outrem, por qualquer título, fundo de comércio, instalações, máquinas, aparelhos, equipamentos, ou estabelecimento comercial, industrial, prestacional, ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual.
Art. 82. Na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente, pelas omissões de dever legal, ou nos atos que intervierem:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - o tutor e curador, pelos tributos devidos por seu tutelado ou curatelado;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos por estes devidos;
IV - o inventariante, o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário;
V - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VI - os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. Em matéria de penalidade, o disposto neste artigo só se aplica, as de caráter moratório.
Art. 83. A responsabilidade por infração à Legislação Tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de Lei em contrário.
Parágrafo único. Quando a infração se caracterizar como crime ou contravenção a responsabilidade criminal é pessoal do agente, salvo quando praticada no exercício regular de administração, mandado, função, ou no cumprimento de ordem expressa, por quem de direito.
Art. 84. É devedor solidário e responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo sendo imune ou isento, se utilizar serviços de terceiros, quando:
I - o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo, for estabelecido fora do Município de Rio Verde, independentemente, ou de ter emitido documento fiscal regular próprio de seu domicílio tributário, ou de lá estar cadastrado e ser contribuinte do imposto;
II - O prestador do serviço, for estabelecido dentro do território de Rio Verde, sendo empresa, não ter emitido nota fiscal de serviço, ou profissional autônomo não comprovar sua inscrição no Cadastro de Atividade Econômica do Município.
§ 1º O recolhimento do imposto retido deverá ser feito, no prazo e forma estabelecidos no calendário fiscal, e a falta de pagamento no prazo determinado, implica em apropriação indébita.
§ 2º Não se caracteriza como devedor solidário o contribuinte substituto instituído na Seção XII deste Capítulo.
Seção XII
Contribuinte Substituto
Contribuinte Substituto
Art. 85. Fica atribuída a responsabilidade direta pelo crédito tributário, na condição de contribuinte substituto, em caráter total ou parcial englobando inclusive as obrigações referentes a multas e acréscimos legais, a pessoa jurídica estabelecida em Rio Verde, quando tomadora de serviços eventual ou permanente, quando vendedora ou intermediária da venda de bens móveis para arrendamento mercantil, ou quando intermediária na celebração de contratos para este fim envolvendo arrendadora coligada e arrendatário domiciliado no município, ou ainda, quando por qualquer condição esteja vinculada ao fato gerador do imposto, sem exclusão da responsabilidade supletiva do prestador do serviço.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços tributáveis exceto os órgãos públicos que possuam verbas de suprimento de fundo, destinados a adiantamento para pequenas despesas, que ficam dispensados de efetuar a retenção e o recolhimento ISSQN, na condição de substituto tributário, daqueles serviços cujo valor não exceda o limite de R$600,00 (seiscentos reais), atualizado anualmente pelo índice oficial do município, ficando a responsabilidade do imposto a cargo do prestador de serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.005 de 2011)
IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 58 desta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2017)
V - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 58 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 55 desta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 3º No caso do vendedor ou intermediário da venda de bens móveis para arrendamento mercantil e o intermediário do contrato para este fim estarem estabelecidos no município de Rio Verde, caberá ao vendedor ou intermediário da venda responsabilidade pela retenção do imposto devido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.005 de 2011)
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do artigo 55, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2017)
Seção XIII
Lançamento E Recolhimento
Lançamento E Recolhimento
Art. 86. O lançamento do imposto, sujeito à homologação, será feito por declaração do próprio contribuinte ou responsável, através de registro nos livros próprios, mapas específicos determinados em regulamento ou de ofício pela autoridade competente.
Parágrafo único. O lançamento será de ofício:
I - na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa;
II - nas hipóteses de estimativa;
III - nos procedimentos ficais quando for apurado crédito tributário.
Art. 87. O imposto, exceto o previsto no artigo 89-A, será recolhido na forma, local e prazos estabelecidos no Calendário Fiscal a ser baixado anualmente, por ato do Secretário da Fazenda.(Redação dada pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
Parágrafo único. Os modelos das guias de recolhimento do imposto serão aprovados por regulamento.
Art. 88. Poderá a Secretaria da Fazenda adotar outros critérios de lançamento e de recolhimento, inclusive para determinar antecipação do imposto, por operação, ou por estimativa, em relação aos serviços prestados, por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, não poderá ser emitida nota de serviço, fatura ou outro documento, desprovidos do prévio pagamento do tributo.
Art. 89. O recolhimento do imposto será feito nas instituições financeiras ou em estabelecimentos que as represente, previamente credenciados, conforme for definido em regulamento.
Art. 89-A. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do artigo 55 desta Lei Complementar, cujo prestador for estabelecido em outro município e o tomador for domiciliado neste Município, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município de Rio Verde/GO acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado, utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 3º Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata este artigo até o 15° (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 4º O ISSQN de que trata o parágrafo anterior será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
Art. 89-B. O contribuinte do ISSQN de que trata o artigo anterior declarará as informações objeto da obrigação acessória ali referida de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico previsto no caput e parágrafo 1º do mesmo artigo, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao Município de Rio Verde/GO sujeitará o contribuinte às disposições do artigo 102, inciso IV, letra "h", definida neste Código.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
Art. 89-C. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do artigo 55 desta Lei Complementar cujo prestador for estabelecido em outro município e o tomador for domiciliado neste Município, será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário do município de Rio Verde/GO, informado nos termos definidos pelo CGOA.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
Art. 89-D. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do artigo 55 desta Lei Complementar cujo prestador for estabelecido em outro município e o tomador for domiciliado neste Município, e cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município de Rio Verde/GO, da seguinte forma:(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município de Rio Verde/GO;(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município de Rio Verde/GO;(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município de Rio Verde/GO.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município de Rio Verde/GO e deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 2º O Município Rio Verde/GO, poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
Seção XIV
Obrigação Acessória
Obrigação Acessória
Subseção I
Inscrição
Inscrição
Art. 90. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá inscrever-se no cadastro próprio da Secretaria da Fazenda, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1º Com exceção do contribuinte estabelecido em outro município do ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do artigo 55 desta Lei Complementar em relação aos tomadores aqui domiciliados, ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo àquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 2º A inscrição far-se-á, para cada um dos estabelecimentos:
I - através de requerimento do contribuinte, ou de seu representante legal, com preenchimento de formulário próprio e apresentação dos documentos exigidos;
II - de ofício.
§ 3º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação.
§ 4º Para efeito de baixa, cancelamento e suspensão temporária da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, seja transferência ou venda do estabelecimento, encerramento da atividade, paralisação temporária, ou qualquer outra circunstância que possa produzir qualquer efeito em relação à inscrição.
§ 5º A simples anotação, no formulário de inscrição, de ter o contribuinte cessado a atividade, não implica em reconhecimento de quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.
§ 6º O deferimento da inscrição, não presume aceitação, por parte do Município, dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§ 7º A inscrição cadastral não significa licenciamento para exploração de qualquer atividade, apresentando - se apenas um instrumento de controle, sujeitando os contribuintes à inscrição, regulares ou irregulares, a regularidade é reconhecida através do alvará de localização e funcionamento.
§ 8º O Secretário da Fazenda poderá determinar a criação de sistema de inscrição eventual, para recolhimento do imposto de operações eventuais, de pessoas não estabelecidas, ou não cadastradas como contribuintes.
§ 9º É obrigatória a renovação das vistorias específicas, visando a emissão do alvará de localização e funcionamento e deverá ser processada anualmente no prazo determinado pelo calendário fiscal emitido pela Secretaria da Fazenda.
§ 10. Quando se tratar de processo de abertura e fechamento de micro empreendedor e empresa de pequeno porte, deverão os órgãos públicos municipais, observar a unicidade do processo de registro e de legalização, para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Subseção II
Escrita e Documentos Fiscais
Escrita e Documentos Fiscais
Art. 91. O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter em cada estabelecimento sujeito à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e serviços tomados, mapas, bem como a emitir nota fiscal, cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou bilhete de ingresso, por ocasião da prestação dos serviços ainda que não tributados.
Parágrafo único. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento dos tributos a que estiver sujeito.
Art. 92. O Secretário da Fazenda por ato próprio, definirá os modelos de livros fiscais, notas fiscais de serviços, cupom fiscal de faturas ou de bilhete de ingresso e a forma e prazos para a sua escrituração ou emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou faculdade do uso dos mesmos em determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos.
§ 1º Na emissão de qualquer documento fiscal e na escrituração de livros ou formulários, todos os campos próprios a cada caso, devem ser preenchidos.
§ 2º O Secretário poderá adotar como de exigência obrigatória pelo fisco municipal, livros fiscais e documentos de controle fiscal, instituídos por outros órgãos e esferas de governo.
§ 3º Cada estabelecimento, matriz, filial, sucursal ou agência terá escrituração própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 93. Com exceção do contribuinte estabelecido em outro município do ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do artigo 55 desta Lei Complementar em relação aos tomadores aqui domiciliados as pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Rio Verde, ficam obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através de declaração emitida por meio de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou tomados em que haja incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.(Redação dada pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
Art. 94. Quando da prestação do serviço é obrigatória a emissão da nota fiscal de serviço, devidamente regularizada, seja de operação tributada ou não.
§ 1º Os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, constantes do artigo 55 desta Lei Complementar que são dispensados da emissão de notas fiscais.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 2º Ficam também dispensados de emissão de notas fiscais, os serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, constantes do artigo 55 desta Lei Complementar, prestados por contribuintes domiciliados fora do município de Rio Verde.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
Art. 95. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. Os agentes fiscais poderão, mediante termo, apreender livros e documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento, devolvendo-os ao contribuinte, após lavratura do Auto de Infração.
Art. 96. Os livros fiscais poderão ser impressos tipograficamente, com folhas numeradas com o mesmo recurso, podendo também ser impressos por sistema informatizado.
§ 1º Quando impressos tipograficamente, os livros só poderão ser usados, depois de autenticados na repartição fiscal, mediante termo de abertura e de encerramento, ressalvado a hipótese de início de atividade, o livro novo não poderá ser autenticado sem apresentação do anteriormente encerrado.
§ 2º A impressão de livro fiscal através de recursos da informática dependerá de prévia autorização do Secretário da Fazenda, conforme estabelecer o regulamento.
Art. 97. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles específicos serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º Os comprovantes da escrituração comercial e fiscal relativos a fatos que repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais, ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 98. A impressão de notas fiscais, ingressos, bilhetes, convites, cartelas, folders, avisos, panfletos e quaisquer produtos gráficos destinados à distribuição dentro do território do Município, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, exceto os de natureza eleitoral e religiosa, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo único. Ficam obrigadas a manter registro de impressão de notas fiscais a empresa gráfica que realiza este serviço.
Art. 99. O sujeito passivo, do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quanto aos seus serviços tributados, ou quando determinado for substituto tributário de quem lhe prestar serviço, ou na condição de solidário mesmo isentos ou imunes ficam obrigadas a preencher mensalmente, mapa específico das receitas sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a ser criado pelo Secretário da Fazenda, sob cujo montante o imposto deverá ser recolhido e mantê-los à disposição do fisco, sob pena de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 100. As instituições financeiras quanto aos seus serviços tributados, ficam obrigadas a preencher mensalmente, mapa específico das receitas sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a ser criado pelo Secretário da Fazenda, sob cujo montante o imposto deverá ser recolhido e mantê-los à disposição do fisco, sob pena de descumprimento de obrigação acessória
Art. 101. Os contribuintes obrigados a emitir documento fiscal deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, indicação desta obrigatoriedade na forma do que dispuser regulamento.
Seção XV
Infrações E Penalidades
Infrações E Penalidades
Art. 102. As infrações cometidas pelo sujeito passivo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:
I - por faltas relacionadas com o recolhimento do Imposto:
a) aplica-se a multa prevista no art. 199, IV desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
a) aplica-se a multa prevista no artigo 199, inciso IV desta Lei, não cumulativa com as multas das alíneas subsequentes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
b) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto aos que recolherem o tributo devido em decorrência de ação fiscal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
c) 70% (sessenta por cento) do valor do imposto, em decorrência de ação fiscal, aos que, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros;(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
d) 80% (duzentos por cento) do valor do imposto, em decorrência de ação fiscal, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
e) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em decorrência de ação fiscal, quando, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documento fiscal com declaração falsa quando a espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 90 deste Código;
b) aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, a renovação das vistorias especificas com vista à renovação do alvará, bem como as comunicações especificadas no art. 90;
c) aplicáveis a cada documento fiscal, em que não constar o número da inscrição cadastral.
III - por faltas relacionadas com os livros fiscais:
a) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;
b) aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares, por livro e por exercício;
c) aos que escriturarem os livros fiscais fora do prazo regulamentar, por livro;
d) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido, por mês;
e) pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por paralisação ou extinção da empresa;
f) por livro, ou documentos e por exercício, aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização.
g) pela não apresentação, no prazo, dos livros, comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;
h) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrerem inutilização ou extravio de livros fiscais, por livro;
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo de utilização, por exercício;
b) aplicáveis a cada operação, aos que isentos ou não tributados deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
c) aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;
d) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
e) por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
f) aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, por nota;
g) aos que, mesmo tendo pagado o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação;
h) aos que, mesmo tendo pagado o imposto, deixarem de apresentar, na forma regulamentar, mapa mensal do Imposto Sobre Serviços, mapa e formulário de controle das receitas tributadas, mapa de controle de retenção do imposto e de outros formulários que o contribuinte esteja obrigado, por exigência regulamentar, por mês;
i) aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade;
j) por recibo de profissional autônomo, sem inscrição municipal, que o usuário do serviço não efetuou a retenção do imposto;
k) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrerem inutilização ou extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, por documento;
l) aos que emitirem nota fiscal com prazo de validade vencido, por nota;
m) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima a ser definida na tabela XIV anexa a esta Lei, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
n) aos que sujeito à devolução de notas fiscais vencidas, não promoverem a necessária substituição, por bloco de nota.
V - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa ou arbitramento;
b) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
VI - por faltas relacionadas às declarações de serviços prestados ou tomados:(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
a) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente as declarações de serviços, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal, por declaração;(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
b) por deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida nas declarações de serviços, por informação incorreta, indevida, incompleta ou omitida.(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
c) os valores das infrações acima determinada são as constantes da tabela XIV, anexa a este código e serão reajustadas anualmente através do índice oficial adotado pelo Município.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS, PREÇO PÚBLICO OU RENDAS.
DAS TAXAS, PREÇO PÚBLICO OU RENDAS.
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 103. As taxas das vistorias cobradas pelo município correspondem a contraprestação pelo exercício do poder de polícia efetivo ou potencial da administração municipal para licenciar e disciplinar a exploração de atividades econômicas e profissionais e pela execução de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, sendo que o preço público ou renda constitui a remuneração não compulsória de serviços prestados ao contribuinte ou pelo uso de logradouros e bens públicos de responsabilidade do município.
§ 1º Integra o elenco das taxas e dos preços públicos:
I - taxas de vistorias e licenças;
II - expediente;
III - preço público pela prestação de serviços de coleta e remoção de lixo e entulho em imóveis residenciais e não residenciais e de construção e reparação de calçadas e muros;
IV - Preço público pela ocupação e uso de área em via e logradouro público espaço aéreo e solo subterrâneo de domínio municipal.
V - preço público pela utilização de serviços e áreas do aeroporto municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 274 de 2022)
§ 2º As taxas classificam-se em:
I - pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela utilização de serviço.
§ 3º São taxas e vistorias pelo exercício regular do poder de polícia:
a) taxa de vistorias urbanística, de postura, de vigilância sanitária e de meio ambiente, Serviço Municipal de Transito para concessão de Alvará de Localização a estabelecimento comercial, prestacionas, industrial, circos, parques de diversões públicas, palanques, shows e similares, ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, ou atividade decorrente de profissão, arte ou ofício;
b) taxa de vistorias urbanística, de posturas, de vigilância sanitária e de meio ambiente, para renovação de Alvará de Localização de estabelecimento comercial, prestacional, industrial, circos, parques de diversões públicas, palanques, shows e similares, ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, ou atividade decorrente de profissão, arte ou ofício;
c) taxa de vistorias para exploração de meios de publicidade em geral;
d) taxa de vistorias de comércio ou atividade eventual ou ambulante;
e) taxa de vistorias para execução de obras, loteamentos e segurança das edificações;
f) taxa de vistorias para funcionamento de estabelecimento em horário especial;
g) taxa de vistorias para produtores e manipuladores de produtos de origem vegetal e animal;
h) taxa de vistoria e autorização para colocação de caçambas em vias e logradouros públicos.
i) taxa de vistorias urbanística, de postura, de vigilância sanitária, de meio ambiente para concessão de Alvará de Localização a estabelecimento comercial, prestacional, industrial, circos, parques de diversões públicas, palanques, shows e similares, ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, ou atividade decorrente de profissão, arte ou oficio;(Redação dada pela Lei Complementar nº 274 de 2022)
x) taxa de serviços e vistorias da Agência Municipal de Trânsito.(Incluído pela Lei Complementar nº 274 de 2022)
b) Taxa de Certidão e/ou Título de Regularização Fundiária - CRF: cujo fato gerador é a expedição do documento pelo Município ao final do procedimento da REURB.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
§ 5º São preços públicos cobrados pela utilização de bens públicos:
a) preço público pela utilização de serviços e espaços do aeroporto municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
b) preço público ou rendas pela ocupação e uso de áreas em vias e logradouros públicos, espaço aéreo e solo subterrâneo de domínio municipal;
§ 6º O fato gerador geral das taxas pelo exercício do poder de polícia, relativamente ao desempenho de atividades econômicas e profissionais, dependentes de licenciamento é caracterizado pelas vistorias, exames, diligências e outros procedimentos da administração municipal para limitar, disciplinar direitos e interesses ou liberdades concernentes à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à vigilância sanitária, ao uso do solo urbano, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, à disciplina da produção e do mercado e a observância das Leis.
§ 7º Para licenciar qualquer ramo de atividade econômica, obrigatoriamente serão feitas vistorias e exames urbanísticos e quando for o caso as de natureza sanitária e de meio ambiente, sendo que o pagamento será por tipo de vistoria e serviço público realizado para o licenciamento.
§ 8º As atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, para fins de licenciamento, serão classificadas de acordo com as especificações contidas na Lei 5.478/08 o valor da vistoria de meio ambiente, será em função da referida classificação.
§ 9º A instrução do processo de licenciamento será disciplinada em regulamento.
Art. 104. Em janeiro de cada exercício será exigida renovação do Alvará e o pagamento da revisão das vistorias, consubstanciado no direito potencial que o Poder Público tem de rever as condições de funcionamento do estabelecimento, ou quando ocorrer mudança no ramo de atividade ou transferência de local.
Art. 105. Aplica-se às taxas de vistorias, alvará e preços públicos às penalidades previstas nas alíneas “a” a “e”, do inciso VII, do art. 102, conforme o enquadramento em cada caso e as disposições dos artigos 199 a 203, todos desta Lei.
Seção II
Da Licença E Vistorias Para Localização e da Licença e Vistorias para Funcionamento
Da Licença E Vistorias Para Localização e da Licença e Vistorias para Funcionamento
Subseção I
Da Incidência
Da Incidência
Art. 106. São fatos geradores das taxas de vistorias para localização:
I - a Taxa de Vistorias para Localização - decorre das diligências e outros serviços públicos realizados, dispostos no § 6º, do artigo 103, para a concessão do licenciamento de empresa e profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dentro do território do município, inclusive atividades itinerantes como circos, parques de diversões, ambulantes, e outros eventos sujeitos a fiscalização municipal.
II - a Taxa de Vistorias de Funcionamento, tem como fato gerador à realização de serviços públicos relativos às vistorias e procedimentos realizados nos moldes do inciso I, acima, ou o poder Público Municipal, ter a potencialidade para faze-los com o objetivo de renovar anualmente o licenciamento do estabelecimento ou da atividade profissional, principalmente para efeito de verificar:
a) se a atividade ainda atende às normas concernentes à saúde, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade, e à ordem, constantes das posturas municipais;
b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atende as exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelos Códigos de Posturas e de Obras do Município, legislação de uso do solo urbano e agricultura;
c) se ocorreu ou não mudança da atividade, no ramo e de local;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
Parágrafo único. A residência é considerada estabelecimento, para fins deste artigo, quando é nela que é exercida a atividade objeto do licenciamento.
Subseção II
Do Alvará de Licença
Do Alvará de Licença
Art. 107. No caso das vistorias serem favoráveis ao licenciamento, será expedido pela Secretaria da Fazenda o Alvará de Licença para funcionamento do ramo da atividade na forma requerida e aprovada pelas inspeções realizadas.
§ 1º O Alvará não será expedido se o local de exercício da atividade não possuir as condições mínimas de funcionamento, conforme as posturas municipais, as exigências próprias de meio ambiente e vigilância sanitária.
§ 2º O estabelecimento que não possuir Alvará de Licença fica sujeito a lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento terá efeito urbanístico, sanitário e de meio ambiente, será expedido mediante pagamento da taxa respectiva, devendo dele constar:
I - nome do contribuinte;
II - endereço do estabelecimento;
III - ramo de negócio da atividade;
IV - número do Alvará;
V - número de inscrição e número do processo de vistoria;
VI - horário de funcionamento;
VII - data de emissão e assinatura do responsável;
VIII - prazo de validade;
IX - código de atividade principal e da secundária;
X - a amplitude do licenciamento, ou seja, seu efeito urbanístico, sanitário e de meio ambiente.
§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para expedição de novo Alvará, contados da alteração, quando houver mudança de local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade, inclusive adição de outros ramos.
§ 5º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença, devidamente atualizado e renovado.
§ 6º O Alvará de Licença poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
I - o local não atenda às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando seja dada destinação diversa ao estabelecimento.
II - no exercício da atividade violar normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade e outras previstas na legislação pertinente.
Subseção III
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 108. Sujeito passivo das taxas e das vistorias e alvarás são as empresas, os profissionais autônomos, as pessoas físicas estabelecidas ou não, que explorem quaisquer atividades econômicas, inclusive os ambulantes, os que negociarem nas feiras-livres em exposições e outros eventos e todos que utilizarem as vias e logradouros públicos para exploração econômica.
Subseção IV
Do Cancelamento e da Suspensão
Do Cancelamento e da Suspensão
Art. 109. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:
a) recusar-se sistematicamente a exibir a fiscalização livros e documentos fiscais;
b) embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a apuração dos tributos;
c) exercer irregularmente a atividade licenciada de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à higiene, a saúde, à segurança e aos bons costumes.
d) deixar de apresentar regularmente as declarações determinadas neste Código.
Parágrafo único. A suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento, serão atos do Secretário da Fazenda.
Subseção V
Do Cálculo e Arrecadação da Taxa
Do Cálculo e Arrecadação da Taxa
Art. 110. A Taxa de Vistorias de Localização e a Taxa de Vistorias de Funcionamento serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.
§ 1º A Taxa de Vistorias de Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil ou fração em que ocorrer o início ou alteração da atividade.
§ 2º A Taxa de Vistorias de Localização de comércio eventual ou periódico, será calculada proporcionalmente ao período de funcionamento, contado por mês ou fração.
§ 3º A Taxa de Localização e a Taxa de Funcionamento, independem de lançamento de ofício, deverão ser arrecadadas conforme Calendário Fiscal.
§ 4º A Taxa de Localização quando se tratar de início de atividade, o recolhimento é realizado com antecedência.
§ 5º No cálculo das taxas poderão ser agrupadas até 06 (seis) unidades vistoriadas, para apurar o valor a ser recolhido, conforme for definido em regulamento.
Subseção VI
Das Isenções
Das Isenções
Art. 111. São isentos do pagamento das taxas, vistorias e alvarás:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos da indústria doméstica e de arte popular, quando de fabricação própria, sem auxílio de empregados;
IV - a construção de passeios e calçadas;
V - os cartazes, letreiros, propaganda e publicidade destinadas a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
VI - os dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos em suas paredes e vitrines internas, sem propaganda e publicidade de produtos ou mercadorias;
VII - os anúncios através de imprensa, rádio e televisão;
VIII - as associações religiosas, templo de qualquer culto, instituições filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos orfanatos, asilos e órgãos da administração direta e indireta da União e do Estado que atendam as disposições do artigo 6º, desta Lei, por ato do Secretário da Fazenda, mediante requerimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.855 de 2010)
IX - as exposições e feiras periódicas e tradicionais assim consideradas por ato do Chefe do Executivo Municipal, assim como os expositores instalados no ambiente de tais eventos.(Incluído pela Lei Complementar nº 274 de 2022)
Seção III
Da Licença e Vistorias para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
Da Licença e Vistorias para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
Subseção I
Do Fato Gerador
Do Fato Gerador
Art. 112. A incidência da taxa é caracterizada pelas vistorias, diligências realizadas pelo Município, para licenciar a exploração, de meios de publicidade em geral nas vias, logradouros públicos, espaço aéreo, em imóveis particulares e em local de acesso ao público, no sentido de verificar o atendimento das disposições do § 6º do art. 103.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 113. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
§ 1º É vedado à exploração de quaisquer meios de publicidade e anúncios por pessoas que não sejam autorizadas pelo Município.
§ 2º A autorização para exploração de meios de publicidade será concedida exclusivamente para empresa que tenha esse objetivo ou para profissional habilitado do ramo.
Art. 114. Respondem pela observância das disposições desta Seção, inclusive pelo pagamento da taxa, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Subseção III
Da Isenção
Da Isenção
Art. 115. São isentos da taxa de licença para publicidade:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de endereços, bem como as de rumo ou direção de logradouros públicos e estradas.
III - os dísticos ou denominações comerciais, industriais e prestacionais apostos nas paredes, inclusive externas do estabelecimento, em que não haja propaganda e publicidade de produtos e vitrines internas.
IV - os anúncios irradiados em estações de radiodifusão.
Subseção IV
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 116. A taxa será calculada por dia, mês e ano ou por quantidade na forma da tabela anexa.
§ 1º No cálculo não serão considerados os trimestres já transcorridos.
§ 2º Deverá constar na guia de recolhimento da taxa o período de validade da licença.
§ 3º A taxa será arrecadada por antecipação, quando a propaganda for periódica, em se tratando de engenhos publicitários, será na forma definida no Calendário Fiscal.
Subseção V
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 117. O valor da taxa varia em função de cada engenho publicitário observadas as seguintes características:
I - placa de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de altura, que não haja necessidade de fundação, outdoor; letreiros em prédios, muros e faixas; sem iluminação;
II - placas, painéis, dístico, outdoor ou outros engenhos em que haja fundação, ou necessidade de cálculo estrutural, para construção segura do engenho e licença do CREA, sem iluminação ou instalação elétrica;
III - os engenhos do inciso anterior, com instalação elétrica ou iluminação.
Art. 118. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário ou preposto.
Parágrafo único. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado, deverá ser precedida de prévia autorização da repartição competente e pagamento de nova licença, para os trimestres ou fração, que faltam para encerrar o exercício.
Art. 119. Ficam os anunciantes obrigados a numerar os engenhos de publicidade e colocar neles, nos painéis, letreiros, anúncios e outros meios sujeitos à taxa, o número da licença ou autorização fornecido pela repartição competente.
Art. 120. Os anúncios e publicidade feitos com ofensa à ordem, à moral, à estética, à segurança e outros valores, não serão autorizados e se executados serão retirados e punido o infrator.
Seção IV
Da Taxa de Vistoria para o Exercício de Comércio, ou Atividade Eventual ou Ambulante
Da Taxa de Vistoria para o Exercício de Comércio, ou Atividade Eventual ou Ambulante
Subseção I
Do Fato Gerador
Do Fato Gerador
Art. 121. A incidência da taxa é caracterizada pelas vistorias, diligências realizadas pelo Município, para licenciar a exploração do comércio eventual ambulante nas vias, logradouros públicos, em imóveis particulares e em local de acesso ao público, principalmente para verificar o atendimento das disposições do § 6º do art. 103.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 122. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 123. Calcula-se a taxa de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º No cálculo serão descontados os trimestres já transcorridos.
§ 2º Deverá constar na guia de recolhimento da taxa o período de validade da licença.
§ 3º A taxa que independe de lançamento de ofício, será arrecadada por antecipação ou no ato do licenciamento.
Subseção IV
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 124. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos com comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas via ou logradouros públicos, como balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido de forma não eventual, individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 125. O pagamento da Taxa de Vistoria para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança do Preço Público para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 126. Responde pelo débito da taxa as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertença a contribuinte que tenha pago a sua respectiva taxa.
Seção V
Da Licença e Vistorias para Execução de Obras e Loteamento e Segurança das Edificações
Da Licença e Vistorias para Execução de Obras e Loteamento e Segurança das Edificações
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 127. A incidência da taxa ocorre pela realização de serviços públicos relativos a exames e vistorias na aprovação do projeto e na fiscalização de execução, reconstrução, reforma demolição de prédios, muros, gradis ou qualquer outra obra; pela realização e execução de loteamento, dentro do território do Município e ainda pelas inspeções feitas em prédios residenciais ou não para verificar a segurança da edificação.
§ 1º Entendem-se como obras e loteamento para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma ampliação ou demolição de edificações e muros ou qualquer outra obra de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Município.
§ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e sem pagamento da taxa devida.
§ 3º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizam as vistorias.
§ 4º Responde solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à inobservância das disposições legais inerentes a obra, o profissional responsável pelo projeto e pela sua execução.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Do Cálculo da Taxa
Art. 128. Calcular-se-á a taxa de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Subseção III
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 129. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.
Subseção IV
Das Isenções(Incluído pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
Das Isenções(Incluído pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
Art. 129-A. São isentas das taxas de Alvará de Construção e HABITE-SE as construções de unidades imobiliárias realizadas através de Programas Habitacionais oficiais do Município financiados por recursos decorrentes de programas federais.(Incluído pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
Art. 129-B. São isentos das taxas de Alvará de Construção, constantes da Tabela IX, itens 1 e 2, e HABITE-SE constante da Tabela XI, item 08, subitem 1.01, as construções, reformas de unidades imobiliárias, aos proprietários inclusos em Programas Sociais destinados à população de baixa renda e desenvolvidos pelo Município, que pretenderem realizar obras de construção, reconstrução, reforma ou ampliação em edificações residenciais, cujos requisitos de inserção no Programa serão apurados através do órgão municipal que tem por atribuição a execução de ações de assistência social.(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021)
Do Preço Público e Rendas pela Ocupação e Uso de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; Espaço Aéreo e Solo Subterrâneo de Domínio Municipal
Seção VI
DO PREÇO PÚBLICO E RENDAS PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREAS EM BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
DO PREÇO PÚBLICO E RENDAS PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREAS EM BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
Subseção I
Da Incidência
Da Incidência
Art. 130. O preço público ou renda, sem prejuízo do Alvará e vistorias próprias, tem como objetivo a cobrança pecuniária pelo uso, por pessoas físicas e jurídicas de bens integrantes do Patrimônio Público sob a gestão e responsabilidade do Município, de uso comum, especiais ou dominicais; espaço aéreo subterrâneo e o solo de domínio municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
Parágrafo único. As utilizações geradoras do preço público ou rendas são as que ocorrerem na via pública ou bens integrantes do Patrimônio Público sob a gestão e responsabilidade do Município, independentemente de sua categoria, para exploração comercial e prestacional; no espaço aéreo, com apoio no solo, (excluído o aeronáutico); no espaço subterrâneo (excluído o aspecto geológico); ambos espaços, enquanto no domínio do Município, ou seja, quando utilizados, para posteamento, fiação, fundações, construção de galerias, sala de visita com distribuição de fiação de energia elétrica, de esgoto sanitário e de água e outros, para atividades exploração de econômicas; ou utilização de bens destinados à atividades culturais, sociais ou recreativas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 131. O sujeito passivo do preço público ou das rendas é a pessoa física ou jurídica que faz uso dos bens relacionados no artigo 130 desta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
Subseção III
Do Cálculo do Preço Público e da Arrecadação
Do Cálculo do Preço Público e da Arrecadação
Art. 132. O preço público ou a rendas poderão ser lançadas de oficio e serão calculadas de acordo com a tabela anexa a esta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017)
(Citado pela Lei nº 6.901 de 2018)(Citado pela Lei nº 7.034 de 2019)(Citado pela Lei nº 7.051 de 2020)§ 1º Se a atividade for nova e o cálculo for anual, os trimestres já transcorridos, não serão incluídos no preço.
§ 2º Preço público para atividade eventual será arrecadada por antecipação, constando da guia o período de validade, e a de contribuinte estável, conforme Calendário Fiscal.
§ 3º Havendo necessidade de medição para o cálculo do preço público ou da renda o sujeito passivo deverá apresenta-la à repartição competente, para fins de apuração e homologação.
§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, cada usuário comunicará à Secretaria da Fazenda do Município a quantidade de via ou logradouro público que utiliza atualmente, na forma apropriada prevista na tabela de cálculo, que poderá ser em metro quadrado ou linear.
§ 5º As utilizações futuras ou acréscimos serão informadas ao Município pelo usuário 05 (cinco) dias antes do início das mesmas, contendo as quantidades a serem utilizadas ou acrescidas.
Subseção IV
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 133. Para fins de comércio eventual entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiro, quiosque; aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veículo em locais permitidos.
Parágrafo único. O Município apreenderá e removerá para os seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento do preço público devido e do alvará.
Art. 134. O comércio ou serviço ambulante, deve ser o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar.
§ 1º O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que trata este código.
§ 2º Para concessão de licença ao vendedor ambulante, o mesmo deverá justificar a origem da mercadoria a ser comercializada.
Seção VII
Da Licença e Vistorias Para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial
Da Licença e Vistorias Para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial
Subseção I
Do Fato Gerador
Do Fato Gerador
Art. 135. A incidência da taxa é decorrente das vistorias e diligências promovidas pelo Município para fazer o licenciamento de horário extraordinário de abertura e fechamento, com ênfase para verificar o atendimento do § 6º, do art. 103.
Art. 136. O sujeito passivo da taxa é o contribuinte licenciado para exploração de atividade comercial, industrial e prestacional.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 137. A taxa que independe de lançamento de ofício será calculada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo único. O pagamento da taxa deve ser antecipado, devendo constar na guia de recolhimento o período de validade da licença.
Seção VIII
Da Licença e Vistorias para Produtores e Manipuladores de Produtos De Origem Vegetal e Animal
Da Licença e Vistorias para Produtores e Manipuladores de Produtos De Origem Vegetal e Animal
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 138. A incidência da taxa é caracterizada pelas vistorias, diligencias realizadas pelo Município, para licenciar a exploração dos estabelecimentos, produtores e manipuladores de produtos de origem vegetal e animal, em cumprimento da Lei nº 5.224 de 20 de novembro de 2006, comércio eventual e ambulante nas vias, logradouros públicos, em imóveis particulares e em local de acesso ao público, principalmente para verificar o andamento das disposições do § 6º do art. 103.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 139. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, comerciante eventual ou ambulante estabelecida no Município de Rio Verde, que produz e manipula produtos de origem vegetal e animal.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 140. Calcula-se a taxa de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei, e sua arrecadação será no ato do licenciamento dos estabelecimentos, produtores e manipuladores de produtos de origem vegetal e animal.
Subseção IV
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 141. A taxa é devida pelas indústrias de produtos de origem animal e vegetal e, instalações de produção, preparo, abate, manipulação e processamento de produtos e derivados de animal e vegetal, destinados ao abastecimento municipal ou por quem tiver interesse direto por ato do governo municipal.
Seção IX
Da Taxa Referente a Cadastro de Localização Estadia de Caçambas
Da Taxa Referente a Cadastro de Localização Estadia de Caçambas
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 142. A taxa será devida pelo cadastro de empresa coletora de entulho, autorização para colocação permanência e retirada de caçambas para coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Rio Verde.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 143. O sujeito passivo da taxa é a empresa coletora de entulho, que desenvolve suas atividades no Município.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 144. A taxa será cobrada, conforme definição das tabelas anexas a este Lei, e deverão ser atualizadas anualmente observando o índice oficial adotado pelo Município.
Seção X
Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica de Atividade de Locação de Veículos de Transporte de Pessoas e Bens
Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica de Atividade de Locação de Veículos de Transporte de Pessoas e Bens
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 145. A taxa será devida pela vistoria e cadastramento de veículos, empresas de transporte de passageiros bens e valores, bem como autorização de pontos para estacionamento.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 146. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de transporte de pessoas bens e valores, e detém ponto de estacionamento.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 147. A taxa será calculada e cobrada de acordo com as tabelas anexas a esta Lei.
Seção XI
Da Taxa de Expediente
Da Taxa de Expediente
Subseção Única
Da Incidência e do Fato Gerador
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 148. A taxa será devida pelo exercício do direito de petição perante aos órgãos Municipais, bem como lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de carnês, certidões, atestados e anotações.
§ 1º A taxa será calculada de acordo com as tabelas em anexo.
§ 2º A taxa é devida por quem tiver interesse direto em ato do governo municipal.
§ 3º A cobrança da taxa será feita por meio de guia, na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
§ 4º Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços de alistamento militar, ou para fins eleitorais, os de interesse de funcionários, bem como os pedidos de sepultamento de indigentes e os papéis de interesse das entidades religiosas e outros previstos na constituição.
Seção XII
Da Taxa de Serviços Diversos
Da Taxa de Serviços Diversos
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 149. A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem os seguintes serviços e será devida com base nas alíquotas previstas na Tabela X:
I - pela numeração e renumeração de imóveis;
II - pela liberação de bens apreendidos ou depositados (móveis, semoventes, mercadorias, etc.);
III - pelo alinhamento e nivelamento.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Do Cálculo da Taxa
Art. 150. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa.
Seção XII-A
Da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Subseção I
Da incidência e do fato gerador(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Da incidência e do fato gerador(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Art. 150-A. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domésticos ou a estes equiparados, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, consideram-se:(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
I - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades;(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
II - resíduos sólidos domésticos: aqueles originários de atividades domésticas em residências situadas na zona urbana;(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
III - resíduos sólidos equiparados a resíduos domésticos: resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em volume, composição e peso similares às dos resíduos domésticos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador, prevista em norma específica, decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Subseção II
Do sujeito passivo(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Do sujeito passivo(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Art. 150-B. É contribuinte da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) o proprietário, o titular do domínio útil, o locatário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Parágrafo único. Para efeito de incidência e cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) considera-se beneficiário do serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, quaisquer imóveis, edificados ou não, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Subseção III
Da base de cálculo e valor(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Da base de cálculo e valor(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Art. 150-C. A base de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) é o custo econômico necessário para a adequada e eficiente prestação dos serviços e dos instrumentos de cobrança, rateado entre os contribuintes, na forma desta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
§ 1º Para o disposto no caput, o custo econômico dos serviços será apurado a partir da estimativa oficial indicada na Lei Orçamentária Anual.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
§ 2º Não integra a base de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) o custo econômico dos serviços de varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis) e resíduos de construção civil.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Art. 150-D. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) terá seu valor estabelecido por meio do rateio do custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira, pelo período de 01 (um) exercício fiscal anual, entre os contribuintes, observando-se os seguintes critérios:(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
I - a destinação adequada dos resíduos coletados;(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
II - o nível de renda da população atendida;(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
III - a proporção em relação ao consumo de água, medido ou estimado.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Parágrafo único. O nível de renda da população da área atendida presume-se conforme a faixa de consumo de água informado pela prestadora de serviços de saneamento básico.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Art. 150-E. As receitas derivadas da aplicação da TMRSU são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Subseção IV
Das Isenções(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Das Isenções(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Art. 150-F. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU):(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
I - os contribuintes que estejam cadastrados no CadUnico e classificados na categoria “Social” na prestadora de serviços de saneamento básico;(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
II - os contribuintes quanto aos imóveis de qualquer destinação localizados nos Distritos de Lagoa do Bauzinho, Riverlândia e Ouroana.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Parágrafo único. Os custos dos contribuintes isentos da TMRSU serão subsidiados pelo Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Subseção V
Do Lançamento e da Cobrança(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Do Lançamento e da Cobrança(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Art. 150-G. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) será lançada em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento editado pelo Poder Municipal, preferencialmente parcelada mensalmente na fatura dos serviços de abastecimento de água ou coleta de esgotamento sanitário.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, termo de parceria ou instrumento congênere, com as prestadoras de serviços públicos em atividade no município para viabilizar o cofaturamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU).(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
§ 2º O cofaturamento previsto neste artigo não constitui fato gerador de Imposto Sobre Serviços (ISS).(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
§ 3º O Município deverá expedir documento de arrecadação para os contribuintes que não forem usuários dos serviços de água e/ou coleta.de esgoto.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Art. 150-H. A cobrança da TMRSU pode ser efetuada:(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
I - na fatura de cobrança das tarifas de água e/ou esgotamento sanitário, quando o contribuinte for usuário efetivo desses serviços, mediante convênio estabelecido com o prestador de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
II - exclusivo e ao contribuinte em específico;(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
III - juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
IV - outras formas estabelecidas em regulamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Parágrafo único. Nos imóveis e condomínios que possuírem fonte alternativa de abastecimento de água ou não possuírem conta individualizada de água ou esgoto por unidade imobiliária, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) será cobrada na forma do regulamento adotando-se como referência o valor disposto no Item 01, Subitem 01.02, da TABELA XII - TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO ESPECIAL E DE REMOÇÃO DE ENTULHOS E OUTROS SERVIÇOS anexa à Lei Complementar nº 5.711, de 11 de dezembro de 2009.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Subseção VI
Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Art. 150-I. O atraso ou falta de pagamento da TMRSU implicará na incidência de:(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
I - multa moratória de 2% (dois por cento);(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
III - atualização monetária pelo INPC.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Parágrafo único. Os acréscimos previstos neste artigo, com exceção da multa, serão calculados pro rata die a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Do Preço Público ou Rendas Sobre Coleta de Lixo Domiciliar
Seção XIII
Do preço público ou rendas sobre coleta de entulhos(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Do preço público ou rendas sobre coleta de entulhos(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Do Preço e Sujeito Passivo
Subseção I
Do Preço e do Sujeito Passivo(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Do Preço e do Sujeito Passivo(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
Art. 151. O preço público ou renda desta seção tem como fonte geradora do crédito a prestação de serviço público de coleta de entulhos em imóveis edificados ou não, realizada pelo Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024)
§ 1º A cobrança incidirá sobre cada uma das economias autônomas existentes no imóvel.
§ 2º O sujeito passivo do preço público ou renda é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado pelo serviço.
Art. 152. O preço será calculado de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Para imóveis não edificados o preço da tabela será reduzido para 50% (cinquenta) por cento da tabela e referir-se-á a coleta do lixo produzido pelo próprio terreno.
Subseção III
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 153. O valor da taxa será efetivado em nome do sujeito passivo, como definido no art. 188, a arrecadação será na forma que for conveniente para o Município, podendo ser juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou através de convênio com empresas concessionárias de serviços públicos.
Seção XIV
DO PREÇO PÚBLICO OU RENDAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
DO PREÇO PÚBLICO OU RENDAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Subseção I
Do preço público incidente sobre o embarque na estação aeroportuária(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Do preço público incidente sobre o embarque na estação aeroportuária(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Art. 153-A. O preço público ou renda desta subseção, incidente sobre o passageiro, é o valor que remunera os custos dos serviços, facilidades, equipamentos e instalações utilizados no despacho, embarque e desembarque do passageiro pelo Terminal de Passageiros.(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Subseção II
Do preço público incidente sobre conexão na estação aeroportuária(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Do preço público incidente sobre conexão na estação aeroportuária(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Art. 153-B. O preço público ou renda desta subseção, incidente sobre o proprietário ou explorador da aeronave é cobrada em função do número de passageiros em conexão, é o valor que remunera os cursos dos serviços, facilidades, equipamentos, instalações por ele utilizados quando em atividade de conexão.(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Subseção III
Do preço público incidente sobre pouso na estação aeroportuária(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Do preço público incidente sobre pouso na estação aeroportuária(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Art. 153-C. O preço público ou renda desta subseção, incidente sobre o proprietário ou explorador da aeronave, é o valor que remunera os custos dos serviços, facilidades, equipamentos e instalações utilizadas nas operações de pouso, decolagem, rolagem e permanência da aeronave até três horas após o pouso.(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
§ 1º Considera-se pouso, para os fins que este artigo se destina, o momento de toque da aeronave na pista de pouso; decolagem, o momento em que a aeronave se desloca da pista: e rolagem o deslocamento da aeronave pelas pistas de taxiamento do aeródromo.(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
§ 2º Os procedimentos de toque e arremetida não são considerados como pouso para efeitos de cobrança do preço público a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Subseção IV
Preço público incidente sobre a permanência em pátio de manobras(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Preço público incidente sobre a permanência em pátio de manobras(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Art. 153-D. O preço público ou renda desta subseção, incidente sobre o proprietário ou explorador da aeronave, é o valor que remunera os custos dos serviços, facilidades, equipamentos e instalações do aeródromo utilizados em função do estacionamento da aeronave no pátio de manobras.(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Subseção V
Preço público incidente sobre a permanência em área de estadia(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Preço público incidente sobre a permanência em área de estadia(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Art. 153-E. O preço público ou renda desta subseção, incidente sobre o proprietário ou explorador da aeronave, é o valor que remunera os custos dos serviços, facilidades, equipamentos e instalações do aeródromo, utilizados em função do estacionamento da aeronave na área de estadia.(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
§ 1º Até 3 (três) horas após o pouso, não haverá cobrança do preço público de permanência em área de estadia.(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
§ 2º O preço público de permanência em área de estadia é também devido pelas aeronaves que estacionarem em área arrendada cuja atividade-fim do arrendatário não justifique tal permanência.(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Subseção VI
Preço público incidente sobre transbordo de mercadorias(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Preço público incidente sobre transbordo de mercadorias(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Art. 153-F. O preço público ou renda desta subseção, incidente sobre o proprietário ou explorador do veículo terrestre ou aéreo, operador de carga ou descarga, é o valor que remunera os custos dos serviços, facilidades, equipamentos e instalações do aeródromo utilizados em função do transbordo de cargas entre aeronaves ou destas para quaisquer outros veículos.(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Art. 153-G. Os preços públicos tratados por esta Lei, comporão a tabela abaixo descrita:(Incluído pela Lei Complementar nº 144 de 2018)
Tabela XVII PREÇOS PÚBLICOS INCIDENTES SOBRE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS E SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS Tabela XVIII PREÇOS PÚBLICOS INCIDENTES SOBRE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS E SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) | ||
Descrição da Tarifa | Unidade | Valor R$ |
Embarque na estação aeroportuária | Passageiro |
20,35 28,12(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
Conexão na estação aeroportuária | Passageiro |
6,15 8,46(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
Pouso na estação aeroportuária | Tonelada |
6,09 8,41(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
Permanência em pátio de manobras | Tonelada/hora |
1,22 1,67(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
Permanência em área de estadia | Tonelada/hora |
0,22 0,35(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
Transbordo de mercadorias Transbordo de mercadorias - até 50 acessos / mês(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
até 50 acessos / mês R$(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
1.195,64 1.655,01(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
Transbordo de mercadorias Transbordo de mercadorias - acima de 50 acessos / mês(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
acima de 50 acessos / mês R$(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
1 .793,47 2.481,94(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
Seção XV
DO PREÇO PÚBLICO PARA OUTORGA E RENOVAÇÃO (CADASTRO) DE PERMISSSÃO DE SERVIÇO DE MOTOTÁX1(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020)
DO PREÇO PÚBLICO PARA OUTORGA E RENOVAÇÃO (CADASTRO) DE PERMISSSÃO DE SERVIÇO DE MOTOTÁX1(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020)
Art. 153-H. O preço público de outorga da exploração de serviços relativos à permissão e cadastro, a título precário, devido pelo permissionário de transporte público individual de passageiros por mototaxi incidirá no ato da outorga e da renovação da permissão.(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020)
Parágrafo único. O preço tratado no caput deste artigo comporá a Tabela XI, inciso V, “TAXA DE EXPEDIENTE QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SMT”, item 03, "QUANTO A CADASTRO DE EMPRESA, PERMISSIONÁRIO, CONDUTOR E COBRADOR", subitem 03.14. Cadastro e renovação de permissionário de Mototaxi.(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020)
Art. 153-I. Em caso da mudança da titularidade da permissão será devido preço público relativo à transferência da permissão.(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020)
Parágrafo único. O preço tratado no caput deste artigo comporá a Tabela XI, inciso V, "TAXA DE EXPEDIENTE QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SMT", item 03, "QUANTO A CADASTRO DE EMPRESA, PERMISSIONÁRIO, CONDUTOR E COBRADOR", subitem 03.15. transferência de permissão, conforme abaixo transcrito:(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020)
TABELA XI TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS | ||
ITEM V | TAXA DE EXPEDIENTE QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SMT. | VALOR |
03.15 | Transferência da Permissão de Moto Taxi | 965,40 |
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador
Do Fato Gerador
Art. 154. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução de obra pública municipal.
Parágrafo único. O limite da contribuição de melhoria é o total de despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, foliculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão saneamento e drenagens em geral, desobstrução de barras, canais, retificação e regularização de cursos d água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroporto e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
Dos Programas De Obras
Dos Programas De Obras
Art. 155. As obras ou melhoramentos que justificam a cobrança da contribuição de melhoria enquadra-se em 02 (dois) programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração, e;
II - extraordinário, quando relativo à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados.
Seção III
Da Notificação da Obra
Da Notificação da Obra
Art. 156. A notificação dos contribuintes sobre a execução da obra far-se-á por edital, que conterá:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV - determinação da parcela do custo da obra, ou do fator de valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas, a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
§ 1º Quando o fator de valorização for inferior ao custo da obra, aquele é que será considerado para cálculo da contribuição.
§ 2º O edital fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, para o contribuinte, impugnar qualquer dos elementos dele constantes, cabendo-lhe o ônus da prova.
§ 3º A impugnação seguirá a tramitação prevista no Livro Quatro desta Lei. porém, não caberá recurso, salvo quanto à taxa de valor entre os imóveis beneficiados, que poderá ser impetrado recurso voluntário, sem efeito suspensivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Seção IV
Do Custo da Obra
Do Custo da Obra
Art. 157. Além dos custos diretos da execução da obra serão computados os indiretos, inclusive: estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação, encargos de financiamentos ou de empréstimos e outras despesas necessárias à sua realização.
Parágrafo único. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária, legalmente permitido.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 158. O contribuinte da contribuição é o proprietário do imóvel beneficiado, o possuidor a qualquer título ou o detentor de direito real sobre o imóvel, exceto os de garantia, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, herdeiros ou sucessores.
Seção VI
Do Cálculo Da Contribuição
Do Cálculo Da Contribuição
Art. 159. O cálculo da contribuição será feito distribuindo-se gradualmente entre os contribuintes, o valor total a ser ressarcido, proporcionalmente aos índices de valorização de cada imóvel beneficiado; na falta desse elemento tomar-se-á por base a área do imóvel ou a testada dos terrenos.
§ 1º Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel para fins deste artigo, será igual à de cada unidade autônoma.
§ 2º As áreas contíguas de único proprietário serão consideradas para fins de lançamento da contribuição, como um só imóvel.
§ 3º As cotas relativas aos imóveis isentos correrão por conta do município.
Seção VII
Do Lançamento e da Notificação
Do Lançamento e da Notificação
Art. 160. O lançamento da contribuição de melhoria compete ao Superintendente Executivo da Receita Municipal, que administrará a sua cobrança, devendo a notificação de lançamento seguir as determinações previstas no art. 242 desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
I - qualificação do contribuinte;
II - descrição do imóvel beneficiado;
III - narração do fato imponível, ou obra realizada;
IV - valor da contribuição;
V - prazo para impugnar o lançamento;
VI - prazos, condições, descontos, número de parcelas e vencimento para pagamento;
VII - local para pagamento.
Art. 161. A impugnação ou recurso contra o lançamento da contribuição seguirá a tramitação prevista no Livro Quatro desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 162. Julgada procedente a impugnação será revisto a lançamento e reaberto o prazo para pagamento do débito, sem acréscimo de penalidades.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver a impugnação indeferida ficará sujeito aos acréscimos legais, inclusive multa.
Seção VIII
Do Pagamento e da Arrecadação
Do Pagamento e da Arrecadação
Art. 163. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma única vez, ou parcelada mensalmente, de forma que o valor anual do parcelamento não exceda a 3% (três) por cento, do maior valor fiscal do imóvel, neste caso o número de parcelas não poderá exceder a 36 (trinta e seis) limitado, também, o seu valor a 30% (trinta) por cento, da renda familiar do contribuinte, conforme for estabelecido em regulamento.
§ 1º O pagamento parcelado importará no acréscimo de juros de 1% (um) por cento ao mês, e correção monetária.
§ 2º O atraso no pagamento de duas ou mais parcelas implica no cancelamento do parcelamento e vencimento automático da totalidade do débito, que será inscrito em dívida ativa para execução, descontando-se os juros embutidos nas parcelas vencidas por antecipação, decorrente do inadimplemento.
§ 3º A arrecadação será feita através da rede bancária autorizada a arrecadar os tributos municipais.
§ 4º Optando o contribuinte pelo pagamento em cota única, terá um desconto de 10% (dez por cento).
§ 5º A contribuição de melhoria terá desconto de 10 % (dez) por cento, quando o contribuinte efetivar o recolhimento à vista.
Seção IX
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 164. Ao sujeito passivo aplica-se a multa prevista no art. 199, IV desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Seção X
Da Remissão
Da Remissão
Art. 165. Verificada a incapacidade financeira do contribuinte, em processo regular, decidido pela Comissão Julgadora da Remissão prevista no art. 184 deste código o órgão arrecadador adotará o que ficou decidido naquele processo.
LIVRO TERCEIRO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TÍTULO ÚNICO
DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Normas
Das Normas
Art. 166. São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais as constantes deste Código e de seu regulamento.
Seção II
Das Autoridades Fiscais
Das Autoridades Fiscais
Art. 167. Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em Lei, regulamento ou regimento.
Art. 168. Compete à Secretaria da Fazenda, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município a aplicação das Leis tributárias, darem-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 169. Todas as funções referentes a cadastramentos, lançamentos, cobranças, recolhimentos e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão próprio da Secretaria da Fazenda e repartições a ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Seção III
Da Fiscalização
Da Fiscalização
Art. 170. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuição de melhoria compete à Secretaria da Fazenda, por seus órgãos e autoridades administrativas e judiciárias, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário, bem como das respectivas autarquias no âmbito de suas competências e atribuições.
Art. 171. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização, quando no exercício de suas funções que comparecerem no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram e tudo mais que for de interesse para fiscalização.
§ 1º Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido e, na sua falta, em documento a parte emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.
§ 2º Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais são obrigados a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das Leis tributárias.
Art. 172. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeita ao imposto;
II - os serventuários de ofício;
III - os servidores públicos municipais;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que faça do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos e as instituições financeiras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os Leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestarem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
Seção IV
Do Domicilio Tributário
Do Domicilio Tributário
Art. 173. Para os efeitos deste Código, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, a sede da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deu origem a obrigação.
Art. 174. O domicílio tributário será consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar e que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 175. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar a repartição fazendária, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da mudança de local.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo os que tiverem como domicílio o território do Município.
Art. 176. Com as ressalvas previstas neste Código, considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiros.
§ 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a quaisquer deles.
§ 2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento.
Seção V
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 177. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções serão efetuados sob a forma, condição e critérios que forem estabelecidos em regulamento.
Art. 178. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda Municipal, o contribuinte e em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito de regresso contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.
§ 1º Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porem, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má-fé.
§ 2º Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstância e sob formas tais que se tornou impossível ou impraticável tomar as providencias necessárias à defesa do erário público municipal.
Art. 179. O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agencia ou escritório no Município, para recebimento de tributos, inclusive credenciar advogados para execução da dívida ativa, tudo segundo normas especiais baixadas para esse fim.
Parágrafo único. Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria da Fazenda a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações.
Art. 180. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos nele previstos de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários, regularmente publicadas.
Seção VI
Das Restituições
Das Restituições
Art. 181. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
§ 1º Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário da Fazenda a quem compete, em todos os casos, conceder dos respectivos pedidos.
§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho decisório pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregados do registro dos recebimentos.
Art. 182. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infrações de caráter formais não prejudicadas pela causa de restituição.
Parágrafo único. Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa e em processos de cobrança executiva.
Art. 183. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição de débito em Dívida Ativa, do que tenha decorrido a arrecadação por via judicial e a consequente restituição com prejuízo da Fazenda Pública, o funcionário é responsável pela diferença entre o valor recolhido e a restituição.
DAS RESTITUIÇÕES E COMPENSAÇÕES(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
Art. 183-A. Antes de se proceder à restituição do imposto, caso o sujeito passivo possua débito, o valor a ser restituído deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de suspensão por parcelamento de dívidas vencidas ou vincendas, estas se decorrentes de parcelamento de débitos vencidos.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
Art. 183-B. Fica a Autoridade Administrativa responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, através de procedimento administrativo, nas condições e sob as garantias que estipular em regulamento, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis dispostas nesta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 1º Todo procedimento administrativo de compensação deverá ser acompanhado e certificado pela repartição competente com exposição de motivos do crédito gerado, para fins de auditoria interna ou externa.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante, não poderá cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 3º Na esfera administrativa, quando os créditos mútuos, o do sujeito passivo e o do Município, forem de natureza tributária, a operação será realizada mediante autorização do Secretário Municipal da Fazenda, entretanto, se o débito, ou o crédito, não forem oriundos de tributos, dependerá do ad referendum do Procurador Geral do Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 4º A compensação e a transação de créditos, ou de débitos não tributários, na área administrativa e os de qualquer natureza na esfera judicial serão autorizadas pelo Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal da Fazenda.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 5º A compensação será feita através de processo administrativo regular.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
Art. 183-C. É vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, salvo confissão e aceitação total do débito por parte do sujeito passivo.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
Seção VII
Da Remissão Do Crédito Tributário
Da Remissão Do Crédito Tributário
Art. 184. Comprovada a incapacidade contributiva a Comissão Julgadora da Remissão, deverá conceder remissão total ou parcial do crédito de IPTU, Contribuição de Melhoria, Taxas, Vistorias e Preço Público até 100% (cem) por cento do seu valor, se o imóvel não estiver localizado nos setores sujeitos ao IPTU progressivo no tempo, discriminados no inciso II, do § 2º, do art. 13, e até 50% (cinquenta) se neles estiver localizado, por despacho fundamentado, atendendo:
I - a situação econômico-financeira familiar do contribuinte mediante relatório circunstanciado emitido pela assistência social.
II - a importância do crédito tributário;
III - as condições de equidade em relação às características pessoais ou materiais de cada caso;
IV - as condições peculiares a determinadas zonas, bairros e setores do Município.
§ 1º Não será concedida remissão:
a) aos possuidores de mais de 01 (um) imóvel;
b) para imóvel edificado que não seja destinada a residência do proprietário, ou de seus ascendentes, descendentes, até o primeiro grau.
§ 2º A remissão poderá ser concedida para terrenos destinados à construção da residência do interessado, desde que observadas todas as exigências desta seção.
§ 3º A Comissão Julgadora da Remissão será composta pelo Secretário da Fazenda, pelo Procurador Geral do Município e pelo Superintendente Executivo da Receita.(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
§ 4º Para ser concedida a remissão deverá ter previsão orçamentária nos termos da § 1º do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 185. O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumpriu os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito com acréscimo de multas, juros de mora e correção monetária.
Seção VIII
Da Prescrição e da Decadência
Da Prescrição e da Decadência
Art. 186. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 187. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior.
Art. 188. Os débitos não ajuizados, inscritos ou não em dívida ativa, legalmente prescritos serão cancelados de ofício ou a requerimento do interessado, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda, observado o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº. 6.830 de 22 de setembro de 1980.(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 1º Para o cancelamento previsto no caput, deverá ser observado, além do prazo prescricional, se o débito não foi objeto de:(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
I - revisão de lançamento;(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
II - impugnação judicial ou administrativa;(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
III - pedido de parcelamento;(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
IV - pedido de compensação por precatórios;(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
V - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 2º Serão cancelados os débitos tributários declarados prescritos por decisão judicial transitada em julgado.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
Art. 189. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção IX
Do Parcelamento de Débitos Fiscais
Do Parcelamento de Débitos Fiscais
Art. 190. Poderá ser concedida pelo Diretor do Departamento da Receita parcelamento de débitos fiscais provenientes do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Vistorias para Exploração dos meios de Publicidade, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Contribuição de Melhoria, multas por descumprimento de obrigações acessórias e demais tributos cuja cobrança seja delegada ao Município, independentemente de procedimento fiscal, na forma e nas condições previstas em regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.045 de 2011)
Art. 190. Poderá ser concedido parcelamento de débitos fiscais, receitas de tributos e multas tributárias ou administrativas na forma e condições previstas nesta Seção e em ato do Secretário da Fazenda.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
(Citado pela Lei nº 6.649 de 2016)Art. 190. Poderá ser concedido parcelamento de débitos fiscais provenientes de tributos e multas tributárias ou administrativas na forma e condições previstas nesta Seção e em ato do Secretário da Fazenda.(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 2º No ato do parcelamento os subsídios serão consolidados, com os acréscimos previstos nesta Lei, e a partir de então serão aplicados juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, caso o parcelamento seja superior a 4 (quatro) parcelas .(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
(Citado pela Lei Complementar nº 25 de 2014)(Citado pela Lei Complementar nº 49 de 2015)§ 2º No ato do parcelamento os débitos serão consolidados, com os acréscimos previstos nesta Lei e, a partir de então, serão aplicados juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, caso o parcelamento seja superior a 4 (quatro) parcelas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
(Citado pela Lei nº 7.189 de 2021)§ 3º As reduções previstas no "caput" do artigo102 serão de 40% (quarenta) por cento, quando o parcelamento for requerido dentro do prazo previsto para defesa e 30% (trinta) por cento se for depois, mas antes de ser ajuizado. Serão excluídos os benefícios do artigo 207 para os parcelamentos de multas provenientes de descumprimento de obrigações acessórias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.202 de 2012)
§ 4º O número de parcelas não poderá ser superior a 120 (cento e vinte).(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 4º O número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta).(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
I - a capacidade contributiva do sujeito passivo;
II - o valor do débito;
III - valor mínimo de cada parcela.
§ 5º O não pagamento de duas ou mais parcelas determina o vencimento antecipado das vincendas, devendo ser excluídos os juros compensatórios sobre estas, gerando a incidência de atualização monetária e juros moratórios provenientes dos dados do parcelamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 5º O não pagamento de 3 (três) ou mais parcelas determina o vencimento antecipado das vincendas, independentemente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, devendo ser excluído os juros compensatórios sobre estas, voltando a incidir atualização monetária e juros moratórios desde a data do parcelamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 8º Ocorrendo a indenização antecipada prevista no § 5º deste artigo, o contribuinte perderá o benefício da redução da multa, ou se for o caso da espontaneidade, aplicando-se em ambos os casos o valor integral da multa que for reduzido ou exonerado .(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 9º A adesão ao parcelamento por parte do contribuinte implica de forma irrevogável e irretratável, na confissão da dívida, bem como na renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesas ou impugnações administrativas ou judiciais.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 10. O remanescente de crédito tributário de acordo de parcelamento inadimplido e de parcelas consideradas antecipadamente vencidas, nos termos do § 5º deste artigo, deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 11. Nos parcelamentos que envolverem valores expressivos deverá ser exigido o oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos critérios a ser definidos pelo Executivo Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 12. O parcelamento de parte não litigiosa do crédito tributário será permitido desde que o sujeito passivo reconheça o que é incontroverso e comprove a existência de impugnação ou recurso da controvérsia mediante a exibição, no ato do pedido de parcelamento, da respectiva peça de impugnação ou recurso devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
Art. 190A. Os débitos ajuizados poderão ser parcelados na forma e condições previstas no artigo anterior e em ato do Procurador Geral do Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 191. O parcelamento não será concedido:
I - achando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações tributárias acessórias;
II - verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não, salvo se autorizado pelo Secretário da Fazenda.(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
III - no caso de débitos oriundos de parcelamento anterior, salvo se autorizado pelo Secretário da Fazenda.
Seção X
Da Obrigação Tributária
Da Obrigação Tributária
Art. 192. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - Obrigação tributária principal;
II - Obrigação tributária acessória.
§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributos ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou abstenção de atos nela previsto, no interesse do lançamento da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Seção XI
Do Sujeito Ativo
Do Sujeito Ativo
Art. 193. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação, o Município de Rio Verde é pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento às pessoas de direito privado do encargo de arrecadar tributos.
Seção XII
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 194. Sujeito Passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal será considerado:
I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constituir o respectivo fato gerador;
II - Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 195. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos descriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 196. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção XIII
Da Solidariedade
Da Solidariedade
Art. 197. São solidariamente obrigados:
I - As pessoas expressamente designadas neste código;
II - As pessoas que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 198. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera um deles, subsistindo neste caso a solidariedade quando aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor de um dos obrigados prejudicará os demais.
Seção XIV
Acréscimos Legais
Acréscimos Legais
Subseção única
Espécies de Acréscimos
Espécies de Acréscimos
Art. 199. O contribuinte que deixar de pagar o tributo, o preço público ou as rendas municipais no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
I - correção Monetária;
II - juros Moratórios;
III - juros Compensatórios;
§ 1º A correção monetária incidirá sobre o valor do débito de qualquer origem, a partir do vencimento, será aplicada de acordo com índice oficial adotado, no início de cada exercício, pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º Os juros moratórios incidirão sobre o valor corrigido do débito, à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao de vencimento da obrigação, ou o do cometimento da infração de obrigação acessória.
§ 3º Nos parcelamentos, depois da consolidação do débito, as parcelas ficam sujeitas os juros compensatórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º A multa de que trata este artigo será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente do vencimento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 5º No caso de IPTU, quando o contribuinte efetuar o pagamento do imposto após o prazo de vencimento, terá uma redução de 50% no valor da multa prevista neste artigo, caso o recolhimento seja integral.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 199A. Sobre as multas por descumprimento de obrigações acessórias aplicam-se os acréscimos legais previstos no artigo anterior, exceto a multa do inciso IV.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Seção XV
Infrações E Penalidades
Infrações E Penalidades
Subseção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 200. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros responsáveis, de normas estabelecidas na Legislação Tributária e Administrativa.
Art. 201. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - proibição de transacionar com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização;
Parágrafo único. A imposição de penalidade:
I - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 202. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Subseção II
Multas
Multas
Art. 203. A multa por infração à Legislação Tributária e Administrativa será aplicada sobre o valor do débito corrigido, conforme enquadramento do ilícito fiscal, descrito com as seguintes hipóteses:
Parágrafo único. Por faltas relacionadas com a prática de ato ou omissão, próprios de suas funções, os servidores, os serventuários da justiça, e as autoridades, respondem pelo prejuízo perante o erário municipal e por multa:
a) no valor do tributo, quando a prática do ato exigir, e for omitida a prova de seu pagamento e este não for realizado;
b) no valor do tributo, ou obrigação acessória, quando houver ocultação da existência de frutos pendentes, ou outra circunstância que influa positivamente na apuração do valor do débito;
c) quando o servidor, ou autoridade deixar de praticar, ou omitir ato de sua função; ou praticá-lo em desacordo com as normas; dificultar o trabalho fiscal no exame de livros e documentos fiscais; não consignar nos documentos lavrados às informações necessárias sobre o recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. O valor constante desta penalidade esta instituída na tabela anexa a este código e será corrigida anualmente em consonância com o índice adotado por este município.
Art. 204. A pessoas física e jurídica que explorar atividade imobiliária, inclusive construtoras e incorporadoras, que descumprirem obrigação principal ou acessória, impossibilitando a identificação do sujeito passivo de qualquer tributo, fica sujeita à multa de valor igual ao do tributo devido.
Parágrafo único. A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento importam no enquadramento do contribuinte no caput deste artigo.
Art. 205. As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 206. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento ou parcelamento do tributo devido e dos acréscimos previstos nesta Lei, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, antes de qualquer ação fiscal, para recebimento do tributo, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização de processo.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após a ciência do início de qualquer procedimento administrativo fiscal relacionado com a infração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 207. Serão concedidas reduções no valor da multa por descumprimento de obrigação principal e acessória, exceto da multa prevista no art. 199, IV, das seguintes formas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 207. Serão concedidas reduções no valor da multa por descumprimento de obrigação principal e acessória, observado o disposto no art. 215, exceto da multa prevista no art. 199, IV, das seguintes formas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
(Citado pela Lei nº 7.073 de 2020)(Citado pela Lei nº 7.189 de 2021)(Citado pela Lei nº 7.482 de 2024)I - no prazo previsto para apresentar a impugnação:(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
a) 50% (cinquenta por cento) para pagamento integral ou compensação do débito;(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
b) 40% (quarenta por cento) para pagamento parcelado.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
II - no prazo previsto para apresentar recurso:(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
a) 30% (trinta por cento) para pagamento integral ou compensação do débito;(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
b) 20% (vinte por cento) para pagamento parcelado.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 3º No caso de reincidência o sujeito passivo perde o benefício da redução da multa prevista no caput.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 208. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiver determinado.
Subseção III
Proibição de Transacionar com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município
Proibição de Transacionar com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município
Art. 209. A pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal decorrente de tributo, de obrigações acessórias, de multas, ou de qualquer outra origem, não poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Direta ou Indireta do Município.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplica quando, sobre o débito, houver recurso administrativo não decidido, ou no caso de Execução Fiscal Judicial com o Juízo garantido, através de indicação de bens à penhora.
Art. 210. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Subseção IV
Suspensão ou Cancelamento de Isenção de Tributos
Suspensão ou Cancelamento de Isenção de Tributos
Art. 211. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei ficarão privados da concessão do benefício, por um exercício e, definitivamente, no caso de reincidência.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será aplicada através de processo fiscal próprio, de iniciativa do fisco tributário, em que o interessado, nos prazos legais, tenha direito à ampla defesa e dependerá da comprovação inequívoca do cometimento da infração.
Subseção V
Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 212. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir nas simples, ou violar sistematicamente Leis ou regulamentos municipais, ou não emitir nota fiscal de venda de serviço efetivamente realizado, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, definido em regulamento.
§ 1º É considerada infração de grau máximo, a cometida com dolo, fraude, simulação, falsificação, ou qualquer outro meio fraudulento.
§ 2º O regime especial de fiscalização poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle de base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 213. E competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for para instituí-lo.
Subseção VI
Reincidência e Circunstâncias Agravantes
Reincidência e Circunstâncias Agravantes
Art. 214. Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração, pelo mesmo contribuinte, dentro do decurso de 12 (doze meses) entre a data que passou em julgado. administrativamente, a decisão condenatória da infração anterior e a data da repetição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Parágrafo único. A cada reincidência em infração da mesma natureza, a multa será acrescida de 30% (trinta) por cento.
Art. 215. Quando, no cometimento de infração, tiverem ocorrido circunstancias agravantes, as reduções a que se refere o artigo 207 desta Lei Complementar, serão concedidas pela metade.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - o artifício doloso;
II - o evidente intuito de fraude;
III - o conluio.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 217. Constituem dívida ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza prevista neste Código, ou das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos de administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou de decisão proferida em processo regular transitada em julgado.
§ 1º A incidência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo à liquidez do crédito.
Art. 218. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros e impressos especiais da Secretaria da Fazenda ou do órgão a que competir a arrecadação.
Art. 219. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como sempre que possível o domicílio de um ou de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito; mencionadas especificamente, as disposições legais em que sejam fundadas;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos destes artigos, a indicação do livro ou do impresso de inscrição.
Art. 220. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 221. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 222. O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente com guias de recolhimento expedidas pelos escrivães ou procuradores.
Parágrafo único. As guias de recolhimento de que trata este artigo serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida;
III - a identidade do tributo ou penalidade;
IV - a importância total do débito e o exercício correspondente;
V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI - as custas judiciais;
VII - outras despesas legais.
Art. 223. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará incontinenti a inscrição dos débitos fiscais em dívida ativa, por contribuinte.
§ 1º Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na dívida ativa.
§ 2º As multas por infração de Leis e regulamentos Municipais serão consideradas como dívida ativa, e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou, quando interpostos, não obtiverem provimento.
§ 3º Para a dívida ativa de que tratam os parágrafos, anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada a cobrança executiva.
Art. 224. A dívida ativa proveniente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, das Taxas e Preços Públicos, Rendas e Serviços urbanos, será inscrita 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, priorizando as de maior valor e a do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, logo após a definitividade da decisão condenatória administrativa.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança executiva, à medida que forem sendo extraídas as certidões de dívida ativa.
Art. 224-A. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a firmar convênio e/ou contrato com entidades que mantenham registros de inadimplência, para fins de inserção de débitos inscritos em dívida ativa.(Incluído pela Lei Complementar nº 19 de 2014)
Art. 224-B. Não poderão ser inscritos em entidades de registro de inadimplência os débitos:(Incluído pela Lei Complementar nº 19 de 2014)
I - que estejam sendo discutidos via administrativa ou judicial, estando com exigibilidade suspensa;(Incluído pela Lei Complementar nº 19 de 2014)
II - que constem em parcelamento ativo com exigibilidade suspensa;(Incluído pela Lei Complementar nº 19 de 2014)
III - que estejam garantidos através de caução;(Incluído pela Lei Complementar nº 19 de 2014)
IV - que estejam prescritos.(Incluído pela Lei Complementar nº 19 de 2014)
Art. 225. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei e as expressas neste código. Não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária, salvo nos casos expressamente previstos neste código.
Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além de a pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 226. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, a multa e juros de mora, mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o tiver feito em cumprimento de mandado judicial.
Art. 227. A inscrição, a cobrança administrativa e a expedição da certidão da dívida ativa competem aos órgãos próprios da Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 228. Quando pedida, a prova de quitação de tributos municipais será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do imóvel, inscrição do cadastro fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
§ 1º A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 05 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição.
§ 2º O débito que estiver com notificação a vencer, sub judice administrativo ou judicial não impede a expedição da certidão que deverá ser positiva, com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN e, no caso de execução fiscal, o juízo deverá estar garantido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 207 de 2021)
Art. 229. A certidão negativa e positiva com efeito de negativa, expedida com dolo, fraude ou erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora a ele acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 230. A vista de requerimento do interessado será expedida pela repartição competente a certidão que se fizerem necessárias, na forma do regulamento.
Art. 231. Os prazos de validade e as normas de expedição das certidões negativas são os que constarem do regulamento.
LIVRO QUARTO
PARTE PROCESSUAL
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - “DO RECURSO VOLUNTÁRIO”(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 232. Este titulo rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos e penalidades tributárias do Município de Rio Verde - GO, e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Parágrafo único. No que couber, este título também será aplicado ao processo administrativo de determinação e exigência dos créditos provenientes das multas administrativas do município.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 233. Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública; o Município de Rio Verde, os órgãos da administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por Lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva.
II - Contribuinte: o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Prazos
Dos Prazos
Art. 234. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 235. A autoridade julgadora, atendendo a circunstância especial, poderá, em despacho fundamentado:
II - prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligencia.
Seção II
Da Intimação
Da Intimação
Art. 236. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á nas formas previstas no art. 237 desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 2º Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação.
§ 3º Quando, em um mesmo processo for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 237. Far-se-á a intimação:(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, sendo que, se houver recusa, o autor do procedimento cientificará por escrito tal fato, porém esta declaração não valerá como intimação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com certificação de quem o intimar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário do contribuinte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
IV - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
a) envio ao domicílio tributário eletrônico do contribuinte, seu mandatário ou preposto;(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo contribuinte, seu mandatário ou preposto.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência, salvo previsão expressa em contrário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 2º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos do caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
I - no endereço da administração tributária na internet;(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
III - uma única vez, no Diário Oficial Municipal, ou na sua falta, em qualquer jornal da imprensa local.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 3º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
§ 4º Considera-se feita a intimação:(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
I - na data da ciência do intimado, se pessoal;(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida. 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
III - se por meio eletrônico:(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário eletrônico do contribuinte;(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
b) na data em que o contribuinte efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a": ou(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo contribuinte.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 5º Para que se caracterize a intimação por edital, basta que se utilize um dos meios previstos nos incisos do § 2º, não estando estes sujeitos à ordem de preferência.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 6º O endereço eletrônico será implementado com as informações apresentadas pelo contribuinte, seu mandatário ou preposto com poderes específicos, sendo as normas e condições de sua utilização e manutenção estabelecidas neste Código.(Redação dada pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
Seção III
Do Procedimento
Do Procedimento
Art. 239. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto que deverá constar:
a) Identificação do contribuinte:(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
b) período de apuração do levantamento;
c) identificação do fiscal tributário;
d) período de conclusão da ação fiscal;
e) Informação da data para apresentação de documentos;(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
f) Comprovação da ciência do contribuinte nos termos do inciso I do art. 237 desta Lei, ou havendo recusa verbal, ou não sendo ele encontrado pelo autor do procedimento fiscal, a ciência se dará por umas das outras formas previstas no art. 237.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
a) O contribuinte depois de notificado terá que apresentar ao fisco as documentações solicitadas no prazo de 07 (sete dias);(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.809 de 2010)
§ 1º A conclusão da ação fiscal deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do início do procedimento fiscal ou da data da apreensão de mercadorias, documentos ou livros.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 2º A requerimento do fiscal tributário feito a seu superior hierárquico imediato, este através de despacho fundamentado, poderá prorrogar pelo tempo necessário o prazo para a conclusão da ação fiscal, devendo intimar o contribuinte deste ato.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 3º Com a ciência do início do procedimento fiscal, o contribuinte deverá apresentar ao fisco a documentação solicitada no prazo de 15 dias.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 4º O fiscal tributário atendendo a requerimento por escrito do contribuinte, e analisando as necessidades do caso concreto, poderá prorrogar por mais 05 (cinco) dias. o prazo para apresentação dos documentos solicitados.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 5º Os termos e guias decorrentes de atividade fiscalizadora deverão ser lavrados em 02 (duas) vias. assinadas pelo fiscal e pelo contribuinte, devendo ser entregue uma via a este e a outra anexada ao processo.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 6º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais atos envolvidos nas infrações verificadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 7º Para efeitos do disposto no § 6º, os atos referidos nos incisos I e II do caput valerão pelo prazo previsto no § 1º ou conforme a prorrogação mencionada no § 2º, ambos deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 240. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, que poderá abranger mais de um tributo e ou penalidade, desde que os cálculos e fundamentações sejam demonstrados isoladamente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação tributária decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Seção IV
Do Auto de Infração e da Notificação
Do Auto de Infração e da Notificação
Art. 241. O auto de infração será lavrado por servidor competente no local da verificação da falta ou no âmbito da Secretaria da Fazenda e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro do Município;
II - a atividade geradora da obrigação tributária e respectivo ramo de negócio;(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
III - o local, data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato;
V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VII - nome, indicação do cargo ou função, número da matrícula e assinatura do autuante.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º O autor do procedimento fiscal realizará a intimação pessoal do auto de infração, na forma prevista no inciso I do art. 237 desta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 2º Após a intimação válida do auto de infração prevista no parágrafo anterior, o processo deverá ser encaminhado no prazo de 05 (cinco) dias ao órgão preparador competente para que dê andamento nas demais fases do processo administrativo tributário.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 3º Havendo a recusa verbal do contribuinte em assinar a intimação do auto de infração, ou se ele não for encontrado pelo autor da peça fiscal, o fato será certificado e o processo será encaminhado no prazo de 05 (cinco) dias ao órgão preparador competente. que o intimará por uma das outras formas previstas no art. 237 desta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 242. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário; o prazo para o recolhimento, condições e descontos, quando for o caso, e o prazo para impugnação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
III - a disposição legal infringida se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função, e o número da matrícula;(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
V - a natureza e a origem do crédito.
VI - a narração do fato imponível ou obra realizada, nos casos de contribuição de melhoria.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento, emitida por processo mecanográfico, eletrônico ou informatizado.
§ 5º A notificação de lançamento será efetuada pelo departamento de arrecadação, por qualquer uma das formas previstas no art. 237 desta Lei, salvo previsão em contrário.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 6º A remessa ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU e do DUAM das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 7º Nos casos de IPTU incidente sobre terreno sem cadastro de edificação, e não tendo a municipalidade outro endereço válido para que possa remeter o carne de pagamento, as notificações e intimações serão efetuadas diretamente por edital, nos termos do § 2º do art. 237 desta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 244. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato em representação circunstanciada a seu chefe imediato que adotará as providências necessárias.
Art. 245. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Seção V
Do Contraditório
Do Contraditório
Art. 246. A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 247. A impugnação, que terá efeito suspensivo, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador do processo administrativo, no prazo de 30 dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 2º O servidor que receber a impugnação dará respectivo recibo ao apresentante.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 3º Ao contribuinte, seu mandatário ou preposto com poderes suficientes é facultada "vista" ou cópia do processo administrativo, desde que dentro do prazo fixado para se manifestar nos autos.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 4º O requerimento de vista ou cópia será endereçado ao órgão preparador do processo, sendo necessário que após a protocolização do mesmo, o contribuinte compareça pessoalmente a este órgão para:(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
I - No caso de vista, seja agendada a data para sua realização, a qual ocorrerá no próprio órgão.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
II - No caso de cópia, seja emitida a taxa de expediente, cabendo ao contribuinte a comprovação de quitação da mesma, para que o órgão possa agendar a data de retirada das fotocópias.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 248. A impugnação mencionará:(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro Fiscal do Município se houver;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
IV - as diligências. ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados. assim. como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º A impugnação deverá ser assinada pelo contribuinte ou por seu mandatário ou preposto com poderes suficientes, devidamente comprovados, sob pena de ser considerada inexistente.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do caput deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 3º Todas as despesas decorrentes de perícias serão arcadas por quem as requereu.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 4º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao órgão preparador ou ao julgador, de oficio ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 5º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual a menos que:(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
b) refira-se a fato ou direito superveniente;(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 6º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora de primeira instância, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 7º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 8º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 250. O órgão preparador ao receber a impugnação, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento fiscal no prazo de 05 dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 251. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita pelo órgão preparador do processo, certificando que a cópia confere com o original.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 252. Serão recusadas de pleno, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas que conste termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar os escritos ofensivos.
Art. 253. Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará réplica às razões da impugnação, o encaminhando para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade funcional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º Sendo o funcionário do fisco o autor ou seu substituto designado, poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligencias que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
§ 2º Ocorrendo à apuração de fatos novos, revisão no lançamento ou juntada de documentos pelo fiscal replicante, o autuado será notificado do fato, reabrindo lhe novo prazo para se manifestar nos autos.
Art. 254. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o contribuinte será considerado revel, e o órgão preparador do processo lavrará o respectivo termo de revelia, e permanecerá com o processo pelo prazo de 30 dias para cobrança amigável.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 2º Esgotado o prazo previsto no caput, sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo para autoridade competente que inscreverá o débito cm dívida ativa e promoverá a cobrança executiva.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 255. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
Parágrafo único. Do mesmo modo se procederá sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
Seção VI
Da Competência
Da Competência
Art. 256. O preparo do processo será feito pelo órgão da Assessoria do Contencioso Administrativo Fiscal, competindo-lhe:(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
I - determinar a intimação do contribuinte para dar cumprimento das exigências ou para apresentação de defesa nos casos previstos no art. 241 § 3º.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
II - determinar informação sobre os antecedentes fiscais do infrator;
III - determinar exames ou diligencias;
IV - sanear o processo;
V - controlar os prazos processuais.
Art. 257. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, o Superintendente Executivo da Receita;(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019)
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado e vinculado ao gabinete do prefeito, com atribuição de julgar recursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Parágrafo único. No impedimento ou suspeição da autoridade referida no inciso I, será competente para o julgamento o Secretário Municipal da Fazenda ou a quem este designar.(Incluído pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
Art. 258. Poderão ser designados fiscais para atuarem na formação do órgão de julgamento de segunda instância, sendo porém, impedido de participar em processos em que tenha atuado anteriormente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Seção VII
Do Julgamento Em Primeira Instância
Do Julgamento Em Primeira Instância
Art. 259. O processo será julgado no prazo 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega no órgão incumbido do julgamento. Podendo ser prorrogando conforme art. 235 II. nos casos em que solicitar diligências.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 259-A. A autoridade julgadora de primeira instância determinará de oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, fundamentando na decisão este indeferimento.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de oficio sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados, conforme previsão contida no art. 235 II.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 2º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 3º No âmbito da Secretaria da Fazenda do Município de Rio Verde - GO, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Fiscal de Tributos II.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 260. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 261. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entenderem necessárias.
Art. 262. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. O órgão encarregado pelo preparo do processo, dentro de 05 dias contados da decisão, intimará o contribuinte da decisão a ele favorável ou, sendo lhe desfavorável, o intimará para cumpri-la no prazo de 15 dias ou apresentar o recurso voluntário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 263. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem a substituir, não prevalecendo para este efeito o disposto no artigo 265.
Art. 264. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de débito de valor superior ao fixado na Tabela XVII anexa, que será corrigido anualmente através do índice oficial adotado pelo Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 264. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de oficio sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de débito de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) que será corrigido anualmente através do índice oficial adotado pelo Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 2021)
Art. 264. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de débito de valor superior ao fixado na Tabela XVII, que será corrigido anualmente através do índice oficial adotado pelo Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 274 de 2022)
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão, que deverá ser protocolizada perante o órgão de segunda instância no prazo de 15 (quinze) dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora de segunda instância, por intermédio de seu chefe imediato, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, no sentido de que seja observada aquela formalidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 265. Da decisão de Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.
Seção VIII
Do Recurso Voluntário
Do Recurso Voluntário
Art. 266. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao órgão de segunda instância dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental nos casos previstos no art. 248 § 5º.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 2º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague ou parcele, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão preparador lavrada certidão de trânsito em julgado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 4º O recurso, mesmo intempestivo, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a admissibilidade recursal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 267. Apresentado o recurso, o órgão preparador encaminhará o processo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao órgão de segunda instância.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 268. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é órgão de deliberação coletiva, encarregado de julgar em 2ª instância os procedimentos administrativos fiscais, e será composto por 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo, 04 (quatro) representantes do Município, de notório conhecimento de legislação municipal e 03 (três) representantes dos contribuintes, indicados em lista tríplice, pelos órgãos de classe abaixo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
(Citado pela Lei nº 6.499 de 2015)Art. 268. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é órgão de deliberação coletiva, encarregado de julgar em 2ª instância os procedimentos administrativos fiscais, e será composto por 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, sendo, 04 (quatro) servidores municipais efetivos, de notório conhecimento da legislação municipal representando o Município e 03 (três) representantes dos contribuintes, indicados em lista tríplice, pelos órgãos de classe abaixo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
(Citado pela Lei Complementar nº 126 de 2018)Art. 268. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é órgão de deliberação coletiva, encarregado de julgar em 2ª instância os procedimentos administrativos fiscais, e será composto por 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito, para um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução, sendo 04 (quatro) servidores municipais efetivos de notório conhecimento da legislação municipal representando o Município, e 03 (três) representantes dos contribuintes, indicados pelos órgãos de classe abaixo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 126 de 2018)
§ 1º Por meio de ato do Prefeito, e para atender as necessidades do Município, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais poderá ser dividido em Câmaras Especializadas, ou serem criadas câmaras temporárias para atender à demanda provisória de maior número de processos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
I - Conselho Regional de Contabilidade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
I - Conselho Regional de Contabilidade (CRC-GO), Delegacia Regional de Rio Verde, Goiás:(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
II - Associação Comercial e Industrial de Rio Verde;(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
II - Associação Comercial e Industrial de Rio Verde;(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
III - Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Rio Verde - GO.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
III - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO), Inspetoria de Rio Verde, Goiás.(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 2º Por meio de ato do Prefeito, e para atender as necessidades do Município, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais poderá ser dividido em câmaras especializadas, ou serem criadas câmaras temporárias para atender à demanda provisória de maior número de processo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 2º Com vistas à continuidade dos trabalhos, será vedada a recondução integral dos membros, mantendo-se, sempre que possível, 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 2º O prazo do mandato de que trata o caput é individual em relação a ada membro titular ou suplente e inicia-se no dia da posse.(Redação dada pela Lei Complementar nº 126 de 2018)
§ 3º Permitir-se-á nomeação para mandato consecutivo apenas uma vez, para o cargo de conselheiro titular ou suplente podendo, todavia, ser feita nova nomeação após decorrido o interstício de um mandato.(Incluído pela Lei Complementar nº 126 de 2018)
§ 4º É permitida uma segunda recondução para o cargo de titular desde que o último mandato tenha sido exercido na condição de suplente, limitada a um único mandato.(Incluído pela Lei Complementar nº 126 de 2018)
Art. 269. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deverá ter obrigatoriamente como membros, pelo menos um titular e um suplente, representantes da Secretaria da Fazenda.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º O Conselho será presidido por um dos representantes da Secretaria da Fazenda, cabendo ao Prefeito indicar qual deles assumirá esse cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
§ 2º A vice-presidência do Conselho será exercida por um representante do município, eleito em voto secreto entre os demais membros.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 270. Ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais compete sua representação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
Art. 271. O Conselho será assistido por um procurador municipal, e um representante das fiscalizações de notório conhecimento da matéria discutida no processo, sem direito a voto e convocados pelo Presidente do Conselho, indicados respectivamente pelo Procurador Geral do Município e pelo Secretário da pasta envolvida no julgamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
(Citado pela Lei nº 6.499 de 2015)Art. 272. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, sendo o Secretário Geral designado pelo prefeito, dentre os funcionários do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
(Citado pela Lei nº 6.499 de 2015)Art. 272-A. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais somente poderá deliberar estando presente a maioria absoluta de seus membros.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomados por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 273. As disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação e demais normas pertinentes, ao desempenho das atribuições do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e das Câmaras porventura criadas, constarão do seu regimento interno a ser elaborado por seus membros e aprovado mediante decreto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 274. O acórdão proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida.(Redação dada pela Lei Complementar nº 120 de 2018)
Art. 275. Não caberá pedido de reconsideração da decisão de Segunda Instância.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 276. A ciência do acórdão far-se-á pela Secretaria Executiva do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na forma prevista no art. 236 e 237 desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
CAPÍTULO IV
DA EQUIDADE
DA EQUIDADE
Art. 277. A decisão por equidade poderá ser proposta pelo Diretor Geral da Receita ao Secretário da Fazenda, a quem compete o julgamento e se restringirá à dispensa total ou parcial das penalidades pecuniárias não compreendidas como tais os juros e a correção monetária.
§ 1º A proposta de aplicação da equidade, que só será feita em casos especiais, deverá ser encaminhada ao Secretário da Fazenda acompanhada da sugestão do Diretor Geral da Receita e das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativas à observância de suas obrigações fiscais.
§ 2º O benefício da equidade não será concedido nos casos de reincidência específica, sonegação dolosa, fraude e conluio.
§4º O pedido de equidade é extensivo aos débitos ajuizados, em qualquer fase do processo de execução, conforme estabelecer o regulamento.
CAPÍTULO V
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 278. São definitivas as decisões:(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
I - de primeira instância, não sujeitas ao recurso de oficio, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que tenha sido interposto;(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
II - de segunda instância, vencido o prazo de intimação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º As decisões de 1ª Instância, na parte em que forem sujeitas o recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
§ 2º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 279. O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favorável à Fazenda Municipal:
a) no pagamento da importância da previsão no prazo para cobrança amigável previsto no art. 254, aplicando-se no caso de descumprimento, o disposto no § 2º do mesmo artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) na inscrição da dívida ativa para subsequente cobrança por ação executiva.
II - se favoráveis ao contribuinte, no arquivamento do processo e se for o caso, na restituição dos tributos recolhidos com os acréscimos legais, corrigidos até a data do pagamento, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Nos débitos objeto de recurso ou suspensão, que tiverem suas impugnações indeferidas, incidirão os devidos acréscimos legais, inclusive multa.(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020)
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
DA CONSULTA
Art. 280. É facultado aos contribuintes, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas por petição à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
Art. 281. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos qual o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 282. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 15º (décimo quinto) dia subsequente à data da ciência do resultado da consulta.
Art. 283. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo antes ou depois de sua apresentação.
Art. 284. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no artigo 241 só alcançam seus associados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 285. Não produzirá efeito à consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 281;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 286. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o seu cumprimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. E facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação, recorrer à 2ª Instância, impugnando, se for o caso, a atribuição de ineficácia feita à consulta, e os efeitos dela decorrentes.
Art. 287. A autoridade da 1ª Instância recorrerá de ofício, da decisão favorável ao consulente, sempre que:
I - a hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art. 288. Não cabe pedido de reconsideração de decisões proferidas em processos de consulta.
Art. 289. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 286, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 15 (quinze) dias pelo consulente, contados da data da ciência.
CAPÍTULO VI-A
DAS NULIDADES(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
DAS NULIDADES(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 289-A. São nulos:(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente:(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitará a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 289-B. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litigio.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 289-C. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 289-D. Quando a Lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, considerar-se-á válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 289-E. Não importa em nulidade o atraso do ato praticado pelo agente público. mas poderá sujeitá-lo a sanções administrativas.(Incluído pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 290. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto, competente, ou o funcionário que da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.
§ 1º Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos, quer versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada e sem fundamentação do despacho na legislação vigente a época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade no caso deste artigo é pessoal e independente do cargo ou função exercida sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis a espécie.
Art. 291. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e aos que mais houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo de obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário da Fazenda por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem será assegurado amplos direitos de defesa.
§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento), percebido mensalmente por ele a título de remuneração, o Secretário da Fazenda determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente aquele limite.
Art. 292. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
Parágrafo único. Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar posteriormente que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e por isso já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 293. Consideradas as circunstancias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos conforme fixado em regulamento, o Secretário da Fazenda, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo desse pagamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 294. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza não pagos nos prazos legais, além das penalidades capituladas para cada caso, estarão sujeitos a juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, multa de mora, e atualização monetária com base em índice legalmente permitido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.202 de 2012)
Art. 294. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, além das deliberações capituladas para cada caso, estão sujeitos a juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, e atualização da moeda monetária com base em índice legalmente permitido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Parágrafo único. Dentro de um único exercício será utilizado apenas um índice de correção monetária, salvo se for extinto, neste caso será substituído por outro previsto em Lei.
Art. 295. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais elaborará o seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação de seus membros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 2014)
Art. 296. O recolhimento dos tributos e multas estabelecidos nesta Lei poderão ser realizados em instituições financeiras ou em estabelecimentos que as represente, em espécie ou cheque visado, em caixa eletrônico de autoatendimento, ou ainda, pela rede mundial de computadores (internet) ou diretamente na Secretaria Municipal da Fazenda, através de cartão de crédito ou cartão de débito, conforme definido em regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.124 de 2012)
Art. 297. No mês de janeiro de cada ano, o Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, fará a atualização das tabelas das taxas, vistorias, preços públicos, impostos e valores das multas constantes deste código expressas em moeda corrente, com base no índice oficial adotado.
Art. 298. Para os efeitos de incidência dos juros moratórios previstos neste Código, considera-se como mês completo qualquer fração.
Art. 299. A atualização a que se refere o artigo 297 poderá ser antecipada, sempre que a inflação apurada em índices oficiais ultrapassar a 10 (dez) pontos percentuais, passando os valores corrigidos a vigorar a partir do mês seguinte ao da correção.
Art. 300. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar normas para execução deste Código, com base na Lei.
Art. 301. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Código.
Art. 302. Revogadas disposições em contrário, especialmente as Leis 1147/71, 1639/78, 1904/83, 1879/84, 1985/84, 2434/88, 4091/01, 4226/01, 4481/02, 4519/02, 4523/02, 4607/2003, 4661/03, 4743/03, 4890/04, 4970/05, 5036/05, 5058/05, 5073/05 e 5218/06, esta Lei entrará em vigor no dia 01 (um) de janeiro de 2010.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 11 dias de dezembro de 2009. Juraci Martins de Oliveira Prefeito de Rio Verde Zeir Ascari Secretário da Fazenda Heuler Abreu Cruvinel Secretário de Governo Geron Mesquita Mendonça Sec. de Articulação Política Rildo Mourão Ferreira Procurador-Geral
ANEXO DA LEI N. 5.727/2009
TAXAS DE VISTORIAS PARA LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONOMICAS E PROFISSIONAIS TABELAS I A II |
Para licenciar a localização de atividades econômicas, há necessidade de inspecionar o local quanto: à segurança, o sossego público, a moralidade, a estética e a permissão de uso do solo urbano e para promover vistorias de vigilância sanitária e de meio ambiente, em relação ao objetivo a ser licenciado, sendo que estas serão específicas e com preços próprios. A inspeção de atividade sujeita a vistoria de meio ambiente, será realizada levando em conta a classificação de Potencial Poluidor/Degrador de Pequeno, Médio e Grande Porte, conforme tabela de classificação anexa a esta Lei. O Alvará será requerido na Secretaria da Fazenda e por ela será expedido, se todas as vistorias realizadas forem favoráveis. Terá efeito, urbanístico, sanitário e de meio ambiente. O preço da vistoria é por unidade autónoma vistoriada, no peso correspondente, conforme consta da tabela abaixo: O contribuinte que tiver o Alvará INDEFERIDO será cadastrado como irregular. Neste caso a inscrição não tem efeito de ALVARÁ ou LICENÇA, simples controle fiscal. A vistoria e o Alvará de estabelecimentos localizados em camelódromos, mercados e feiras livres, por serem coletivos e de fácil verificação, bem como de ambulantes e assemelhados, com ou sem ponto fixo, terão uma redução de 50% (cinquenta) por cento em seus valores. |
TABELA I TAXA DE VISTORIA URBANÍSTICA E DE POSTURA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTACIONAL E PROFISSIONAL AUTONOMO. FISCALIZAÇÃO URBANA E TRIBUTÁRIA | |||||
VALOR | |||||
ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS |
QUANT (1) |
PESO (2) |
UNIIT. (3) |
TOTAL 1x2x3= |
1. | VISTORIAS URBANÍSTICAS: | ||||
1.1 | QUANTO AO USO DO SOLO URBANO. | ||||
1.1.01 | Análise dos documentos institucionais da empresas para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser licenciada atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. | --- | 1.0 | 45,43 | 45,43 |
1.2. | QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente quanto ao § 6º do art. 67 do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA II, sem prejuízo dos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 desta tabela: | ||||
1.2.01 | Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros, depósitos em geral, almoxarifado, arquivo, sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários, salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada. | 1.0 | 45,43 | ||
1.2.02 | Sistema de segurança em Instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório. | 6.0 | 45,43 | ||
1.2.03 | Instalação elétrica. | 1.0 | 30,69 | ||
1.2.04 | Instalação hidráulica. | 1.0 | 30,69 | ||
1.2.05 | Ambulante, feirante e assemelhado que não vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 45,43 | ||
1.3 | ALVARÁ | ||||
1.3.01 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, sem vistorias sanitárias. | - | - | - | 45,43 |
1.3.02 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. | - | - | - | 92,15 |
1.3.03 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. | - | - | - | 137,73 |
TABELA II TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E RELATIVAS A SAÚDE ANIMAL FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. | |||||
VALOR | |||||
ITEM I CÓDIGO | ESPÈCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS |
QUANT (1) |
PESO (2) |
UNIT. (3) |
TOTAL 1x2x3= |
2. | VISTORIAS SANITÁRIAS: | ||||
2.1 | QUANTO AO PRÉDIO: | ||||
2.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | 1.3 | 45,43 | ||
1.2.02 | Sistema de ar refrigerado. | 1.5 | 45,43 | ||
1.2.03 | Sistema de ventilação artificial. | 1.2 | 45,43 | ||
2.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
1.2.01 | Inspeção de sala de venda e depósito de produtos alimentícios em geral, mesmo havendo outros produtos; cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 2.0 | 45,43 | ||
1.2.02 | Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem; pátio de estacionamento. | 1.0 | 45,43 | ||
2.2.03 | Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços | 1.5 | 45,43 | ||
2.2.04 | Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. | 1.5 | 45,43 | ||
2.2.05 | Interdição, embargo ou suspensão, de atividade econômica, por motivos sanitários. | 4.0 | 45,43 | ||
2.2.06 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo | 2.0 | 45,43 | ||
2.2.07 | Inspeção de mercadoria, por lote vistoriado. | 1.2 | 45,43 | ||
2.2.08 | Ambulante, feirante, assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 45,43 | ||
2.2.09 | Clínicas médicas, consultórios odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 45,43 | ||
2.2.10 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 45,43 | ||
2.2.11 | Hospital, por unidade de internação. | 1.0 | 45,43 | ||
2.2.12 | Farmácia, Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 45,43 | ||
2.2.13 | Academias e Clubes, por unidade vistoriada. | 1.0 | 45,43 | ||
2.2.14 | Hotel, motel, pensão dormitórios, por unidade de hospedagem. | 1.0 | 45,43 | ||
2.3 | VISTORIAS RELATIVAS A SAÚDE ANIMAL. | ||||
2.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 14,75 |
TABELA III TAXA DE VISTORIA DE MEIO AMBIENTE PARA CONCESSÃO DE ALVARA DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E DE ATIVIDADE POLUIDORA, CONFORME CLASSIFICAÇÃO CONTIDA NA LEI FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE TABELA III TAXA DE VISTORIA DE MEIO AMBIENTE PARA CONCESSÃO DE ALVARA DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E DE ATIVIDADE POLUIDORA, CONFORME CLASSIFICAÇÃO CONTIDA NA LEI FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE (Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | |||||||
PESO | VALOR | ||||||
ITEM III CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT |
P.P.D. PEQUENO (2.1) |
P.P.D. MÉDIO (2.2) |
P.P.D. GRANDE (2.3) |
UNIT. (3) |
TOTAL 1x2x3= |
3. | VISTORIAS DE MEIO AMBIENTE. | ||||||
3.1. | ATIVIDADE COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE - PEQUENO. | ||||||
3.1.01 | Análise de projeto de tratamento do lixo sólido. | 2.0 | 3.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.02 | Análise de projeto do sistema de escoamento e tratamento de líquidos e detritos poluentes. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.03 | Análise de projeto de recuperação ambiental. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.04 | Análise de projeto de tratamento de gazes lançados na atmosfera. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.05 | Análise e inspeção de impacto em relação ao solo. | 2.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.06 | Análise de projeto de impacto ambiental em relação aos mananciais. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.07 | Análise de projeto de impacto ambiental em relação ao lençol freático. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.08 | Análise de projeto de impacto ambiental em relação à flora. | 30 | 40 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.09 | Análise de projeto de impacto ambiental em relação à fauna. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.10 | Análise de resultado de exame laboratorial. | 1.5 | 3.0 | 4.0 | 76,11 | ||
3.1.11 | Suspensão, embargo ou interdição de atividade econômica, por motivo de meio ambiente. | 10.0 | 15.0 | 20.0 | 76,11 | ||
3.1.12 | Liberação de embargo ou interdição por motivo ambiental. | 5.0 | 7.5 | 10.0 | 76,11 | ||
3.3.13 | Análise de projeto de pesquisa mineral. | --- | --- | 10.0 |
76,11 138,65(Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | ||
3.3.14 | Análise de projeto de lavra de jazida mineral. | --- | --- | 30.0 |
76,11 138,65(Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | ||
3.3.15 | Vistoria em garimpo. | --- | --- | 30.0 |
76,11 138,65(Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | ||
3.3.16 |
Análise de projeto ou vistoria de extração vegetal, em floresta nativa. Análise de projeto em vistoria de extração de areia(Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | --- | --- | 15.0 |
76,11 138,65(Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | ||
3.3.16(Revogado pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | Análise de projeto ou vistoria de extração vegetal, em floresta plantada.(Revogado pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Revogado pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | ---(Revogado pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | ---(Revogado pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | 7.5(Revogado pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | 76,11(Revogado pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Revogado pela Lei Complementar nº 228 de 2021) |
3.3.17 | Análise de projeto ou vistoria em área de extração de areia. | --- | --- | 30.0 |
76,11 138,65(Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | ||
3.3.18 | Análise de projeto de loteamento, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. | 30.0 | --- | --- |
76,11 138,65(Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | ||
3.1.19 | Análise de projetos e vistorias de outras atividades constantes da listagem de atividades causadoras e degradação ambiental, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. | 2.0 | 4.0 | 6.0 |
76,11 138,65(Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | ||
3.2(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | ATIVIDADE PARA CONVERSÃO DO USO DO SOLO(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) |
(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) |
(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) |
3.2.1(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | Análise de projeto ou vistoria de extração vegetal, em floresta plantada(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | 7.5(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | 138,65(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) |
3.2.2(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | Análise de projeto ou vistoria de extração vegetal, em floresta nativa <2 ha(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | Micro(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | 500,00(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) |
3.2.3(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | Análise de projeto ou vistoria de extração vegetal, em floresta nativa > 2 ha < 5 ha(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | Pequeno(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | 1.000,00(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) |
3.2.4(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | Análise de projeto ou vistoria de extração vegetal, em floresta nativa ≥ 5 ha > 10(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | Médio(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | 2.500,00(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) |
3.2.5(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | ≥ 10 ha(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | Grande(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | 3.500,00(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) |
3.2.6(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | Árvores isoladas (valor por espécie extirpada)(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | 250,00(Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) | (Incluído pela Lei Complementar nº 228 de 2021) |
NOTAS: 1. Os ramos de atividades enquadrados com Potencial Poluidor/Degradante - Pequeno; com Potencial Poluidor/Degradante - Médio e com Potencial Poluidor/Degradante - Grande, estão discriminados em lista própria, anexa a esta Lei; 2. O peso a ser aplicado no cálculo é o que corresponder ao enquadramento do ramo de atividade na lista mencionada acima. |
TAXAS DE VISTORIAS PARA RENOVAÇÃO DE ALVARA E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONOMICAS E PROFISSIONAIS TABELAS IV A VI |
Para renovar ALVARÁ de funcionamento de atividades econômicas, há necessidade de inspecionar o local, ou o Poder Público Municipal ter estrutura e potencialidade, para verificar se o estabelecimento ainda atende: à segurança, o sossego público, a moralidade, a estética e a permissão de uso do solo urbano e para promover vistorias de vigilância sanitária e de meio ambiente, em relação ao objetivo a ser relicenciado, sendo que as sanitárias e de meio ambiente são específicas e com preços próprios, conforme tabelas V e VI. O Alvará de renovação será requerido na Secretaria da Fazenda e por ela será expedido, se todas as vistorias realizadas forem favoráveis. Ele terá efeito, urbanístico, sanitário e de meio ambiente. O preço da vistoria é por unidade autônoma vistoriada, ou para a qual o Município tenha estrutura e potencialidade para inspecionar quando necessário, no peso correspondente, conforme consta das tabelas IV a VI. A inspeção, ou a potencialidade de inspeção, de atividade sujeita a vistoria de meio ambiente, será em função da classificação de Potencial Poluidor/Degrador de Pequeno, Médio e Grande Porte, conforme tabela de classificação anexa a esta Lei. O contribuinte que tiver o Alvará INDEFERIDO será cadastrado como irregular. Neste caso a inscrição não tem efeito de ALVARÁ ou LICENÇA, é simples controle fiscal. A vistoria e o Alvará de estabelecimentos localizados em camelódromos, mercados e feiras livres, por serem coletivos e de fácil verificação, bem como de ambulantes e assemelhados, com ou sem ponto fixo, terão uma redução de 50% (cinquenta) por cento em seus valores. |
TABELA IV TAXA DE VISTORIAS URBANÍSTICAS E DE POSTURAS PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL, PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E PROFISSIONAL AUTÔNOMO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E URBANA. | |||||
VALOR | |||||
ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS |
QUANT (1) |
PESO (2) |
UNIT. (3) |
TOTAL 1x2x3= |
1. | VISTORIAS URBANISTICAS: | ||||
1.1 | QUANTO AO USO DO SOLO URBANO. | ||||
1.1.01 | Análise dos documentos institucionais da empresas para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser relicenciada ainda atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. | --- | 1.0 | 36,88 | 36,88 |
1.2. | QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente quanto ao § 6º do art. 67 do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA V, sem prejuízo dos itens 1.1.03 e 1.2.04, desta tabela: | ||||
1.2.01 | Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros, depósitos em geral, almoxarifado, arquivo, sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários, salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada. | 1.0 | 36,88 | ||
1.2.02 | Sistema de segurança em instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório. | 6.0 | 36,88 | ||
1.2.03 | Instalação elétrica, por unidade vistoriada. | 1.0 | 23,50 | ||
1.2.04 | Instalação hidráulica, por unidade vistoriada. | 1.0 | 23,50 | ||
1.2.05 | Ambulante, feirante e assemelhado que não vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 36,88 | ||
1.3 | ALVARÁ | ||||
1.3.01 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, sem vistorias sanitárias. | - | - | - | 36,88 |
1.3.02 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. | - | - | - | 73,76 |
1.3.03 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. | - | - | - | 110,64 |
TABELA V TAXA DE VISTORIA SANITARIA, PARA RENOVAÇÃO DE ALVARA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRESTACIONAL INDUSTRIAL E RALATIVAS A SAÚDE ANIMAL. FISCALIZAÇÃO DA VIGILANCIA SANITARIA | |||||
VALOR | |||||
ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS |
QUANT (1) |
PESO (2) |
UNIT (3) |
TOTAL 1x2x3= |
2. | VISTORIAS SANITARIAS: | ||||
2.1 | QUANTO AO PREDIO: | ||||
2.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | 1.3 | 36,88 | ||
1.2.02 | Sistema de ar refrigerado. | 1.5 | 36,88 | ||
1.2.03 | Sistema de ventilação artificial. | 1.2 | 36,88 | ||
2.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
1.2.01 | Inspeção de sala de venda e depósito de produtos alimentícios em geral, mesmo havendo outros produtos; cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 2.0 | 36,88 | ||
1.2.02 | Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem; pátio de estacionamento. | 1.0 | 36,88 | ||
2.2.06 | Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços | 1.5 | 36,88 | ||
2.2.07 | Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. | 1.5 | 36,88 | ||
2.2.08 | Interdição, embargo ou suspensão, de atividade econômica, por motivos sanitários. | 4.0 | 36,88 | ||
2.2.09 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo | 2.0 | 36,88 | ||
2.2.10 | Inspeção de mercadoria, por lote vistoriado. | 1.2 | 36,88 | ||
2.2.11 | Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 36,88 | ||
2.2.12 | Clínicas médicas, consultórios odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 36,88 | ||
2.2.13 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 36,88 | ||
2.2.14 | Hospital, por unidade de interação. | 1.0 | 36,88 | ||
2.2.15 | Farmácia, Clinica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 36,88 | ||
2.2.16 | Academias e Clubes, por unidade vistoriada. | 1.0 | 36,88 | ||
2.2.17 | Hotel, motel, pensão dormitórios, por unidade de hospedagem. | 1.0 | 36,88 | ||
2.3 | VISTORIAS RELATIVAS A SAÚDE ANIMAL. | ||||
2.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 12,30 |
TABELA VI TAXA DE VISTORIA DE MEIO AMBIENTE, PARA RENVAÇÃO DE ALVARĂ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E DE ATIVIDADE POLUIDORA CONFORME CLASSIFICAÇÃO DEFINIDA PELA LEI...... FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE | |||||||
PESO | VALOR | ||||||
ITEM III CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT |
P.P.D. PEQUENO (2.1) |
P.P.D. MEDIO (2.2) |
P.P.D. GRANDE (2.3) |
UNIT. (3) |
TOTAL 1x2x3= |
3. | VISTORIAS DE MEIO AMBIENTE. | ||||||
3.1. | ATIVIDADE COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE - PEQUENO. | ||||||
3.1.01 | Análise de projeto de tratamento do lixo sólido. | 2.0 | 3.0 | 5.0 | 61,47 | ||
3.1.02 | Análise de projeto do sistema de escoamento e tratamento de líquidos e detritos poluentes. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 61,47 | ||
3.1.03 | Análise de projeto de recuperação ambiental. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 61,47 | ||
3.1.04 | Análise de projeto de tratamento de gazes lançados na atmosfera. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 61,47 | ||
3.1.05 | Análise e inspeção de impacto em relação ao solo. | 2.0 | 4.0 | 6.0 | 61,47 | ||
3.1.06 | Análise de projeto de impacto ambiental em relação aos mananciais. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 61,47 | ||
3.1.07 | Análise de projeto de impacto ambiental em relação ao lençol freático. | 30 | 4.0 | 6.0 | 61,47 | ||
3.1.08 | Análise de projeto de impacto ambiental em relação à flora. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 61,47 | ||
3.1.09 | Análise de projeto de impacto ambiental em relação à fauna. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 61,47 | ||
3.1.10 | Análise de resultado de exame laboratorial. | 1.5 | 3.0 | 4.0 | 61,47 | ||
3.1.11 | Suspensão, embargo ou interdição de atividade econômica, por motivo de meio ambiente. | 10.0 | 15.0 | 20.0 | 61,47 | ||
3.1.12 | Liberação de embargo ou interdição por motivo ambiental. | 5.0 | 7.5 | 10.0 | 61,47 | ||
3.3.13 | Análise de projeto de pesquisa mineral. | --- | --- | 10.0 | 61,47 | ||
3.3.14 | Análise de projeto de lavra de jazida mineral. | --- | --- | 30.0 | 61,47 | ||
3.3.15 | Vistoria em garimpo. | --- | --- | 30.0 | 61,47 | ||
3.3.16 | Análise de projeto ou vistoria de extração vegetal, em floresta nativa. | --- | --- | 15.0 | 61,47 | ||
3.3.17 | Análise de projeto ou vistoria de extração vegetal, em floresta plantada. | --- | --- | 7.5 | 61,47 | ||
3.3.18 | Análise de projeto ou vistoria em área de extração de areia. | --- | --- | 30.0 | 61,47 | ||
3.3.19 | Análise de projeto de loteamento, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12 | 3.0 | --- | --- | 61,47 | ||
3.1.20 | Análise de projetos e vistorias de outras atividades constantes da listagem de atividades causadoras e degradação ambiental, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. | 2.0 | 4.0 | 6.0 | 61,47 |
TABELA VII TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO E RENOVACÃO DE ALVARA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE POSTURAS, DE OBRAS E DE MEIO AMBIENTE | ||||||
Para realizar publicidade e propaganda, em letreiros de faixas, de muros prédios; emplacas; painéis; dístico; outdoor; balões; em mobiliário urbano Ônibus e similares; por alto-falante fixo ou ambulante, ou em veículo motorizado, necessária prévia licença da Prefeitura, que fará diligências e vistorias para verificar a permissão de instalação do engenho ou meio publicitário no local e na for(...) pretendido, a segurança, a estética, a moralidade. O preço das inspeções em função das características de cada engenho ou meio de publicidade, na forma abaixo, sem prejuízo das vistorias de poluição visual e sonora constante da tab(...) de meio ambiente: A - Em placas de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de alt(...) sem instala-elétrica e sem fundação; em outdoor; letreiros em prédios, mur(...) faixas; em ônibus e similares e em mobiliário urbano; B - Em placas, painéis, dístico, outdoor e outros engenhos, cuja construção estrutura, para certeza de sua segurança, necessitam de fundação, ou de cál(...) estrutural, sem instalação elétrica; C - Em engenho publicitário com as características do item anterior, com instalação elétrica; D - Vistorias de meio ambiente, relativas à poluição sonora ou visual. | ||||||
ITEM | VISTORIAS REALIZADAS NA FORMA ACIMA. | PREÇOS | ||||
VISTORIAS | ALVARÁ | |||||
ALÍNEA "A" | ALÍNEA "B" | ALÍNEA "C" | ALÍNEA "D" | |||
01 | Por unidade na zona urbana | 76,11 | 122,94 | 157,18 | 122,94 | 45,43 |
02 | Por unidade na zona rural | 122,94 | 183,83 | 223,49 | 203,88 | 45,43 |
03 | Por alto-falante fixo | 45,43 | - | - | 61,73 | 30,69 |
04 | Por veículo (moto e triciclo), de propaganda sonora. | 61,73 | - | - | 76,11 | 45,43 |
05 | Por veículo de propaganda sonora, 04 rodas. | 76,11 | - | - | 101,87 | 45,43 |
06 | Por veículo de propaganda sonora, tipo trio elétrico ou similar. | 92,15 | - | - | 183,83 | 45,43 |
07 | Por ônibus coletivo ou similar, por propaganda ou anúncio, afixado. | 61,73 | - | - | 76,11 | 45,43 |
NOTA: As hipóteses das alíneas "A" - "B" e "C" não são simultâneas, uma elimina a outra, mas, o valor da que tiver incidência deverá ser somado ao da alínea "D" e ao valor do alvará. Na renovação do Alvará tem redução de 20% (vinte) por cento, nos valores da tabela. |
TABELA VIII TAXA DE VISTORIA PARA LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES PUBLICAS, PALANQUES, SHOWS E SIMILARES FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E OBRAS. | ||
Para instalação de circo, parque de diversão pública, estrutura externa para show, palanque e similar, é necessária prévia licença da Prefeitura, que fará as diligências e vistorias necessárias, para verificar a permissão da instalação no local pretendido; o atendimento das normas de segurança da construção e montagem das estruturas; aparelhos; equipamentos; instalações elétricas e hidráulicas; o atendimento das normas de vigilância sanitária da parte de uso público, trailer e instalações de artistas e empregados, e quando for o caso a verificação da saúde, segurança e instalações dos animais utilizados em apresentações públicas. O preço da taxa varia em função das características de cada caso, conforme segue: | ||
ITEM VI | ANÁLISE E ESPÉCIES DE VISTORIAS REALIZADAS. | PREÇOS |
01 | Análise e verificação da possibilidade da instalação em função da legislação de uso do solo urbano. | 76,11 |
02. | Vistorias técnicas visando principalmente a segurança: | |
02.01 | de instalação de estruturas em geral, por unidade vistoriada | 122,94 |
02.02 | de instalação de aparelhos e equipamentos, por unidade vistoriada | 25,00 |
03 | Vistorias sanitárias das instalações de uso do público: | |
03.01 | banheiro, por unidade. | 30,00 |
03.02 | local de venda de produtos alimentícios | 40,00 |
04. | Vistorias sanitárias das instalações de uso dos empregados e artistas: | |
04.01 | Banheiro | 30,00 |
04.02 | dormitório, inclusive trailer dormitório | 30,00 |
05 | Vistorias sanitárias dos animais: | |
05.01 | das instalações, por unidade. | 30,00 |
05.02 | dos próprios animais, por unidade. | 14,75 |
06 | Apresentações simples, com uma única espécie de show, que envolvem apenas o item 01 desta tabela. | 30,69 |
06 | Expedição do Alvará | 61,47 |
NOTA: - O Alvará será expedido somente se todas as vistorias forem favoráveis. |
TABELA IX TAXA DE VISTORIA E DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES OUTRAS OBRAS E LOTEAMENTO. | |||
ITEM I | ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. | PREÇOS | |
SERVIÇO | ALVARÁ | ||
01. | Construção térrea, apenas com projetos básicos. | ||
01.01 | Projeto arquitetônico | 36,88 | |
01.02 | Projeto estrutural. | 36,88 | |
01.03 | Projeto elétrico. | 36,88 | |
01.04 | Projeto hidráulico. | 36,88 | |
01.05 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. | 36,88 | |
01.06 | Registro do projeto na Prefeitura. | 36,88 | |
01.07 | Expedição do Alvará de Construção. | 36,88 | |
02. | Construção térrea, com projetos além dos básicos. | ||
02.01 | Projeto arquitetônico | 45,43 | |
02.02 | Projeto estrutural | 45,43 | |
02.03 | Projeto elétrico. | 45,43 | |
02.04 | Projeto hidráulico. | 45,43 | |
02.05 | Projeto termoelétrico. | 45,43 | |
02.06 | Projeto de gás. | 45,43 | |
02.07 | Projeto de energia solar. | 45,43 | |
02.08 | Análise do memorial descritivo. | 45,43 | |
02.09 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. | 45,43 | |
02.10 | Registro do projeto na Prefeitura. | 45,43 | |
02.11 | Expedição do Alvará de Construção. | 45,43 | |
03. | Prédio de dois pavimentos. | ||
03.01 | Projeto arquitetônico | 76,11 | |
03.01 | Projeto estrutural. | 76,11 | |
03.02 | Projeto elétrico. | 76,11 | |
03.03 | Projeto hidráulico. | 76,11 | |
03.04 | Projeto termoelétrico. | 76,11 | |
03.05 | Projeto de gás. | 76,11 | |
03.06 | Projeto de energia solar. | 76,11 | |
03.07 | Análise do memorial descritivo. | 76,11 | |
03.08 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. | 76,11 | |
03.09 | Projeto de fundação. | 76,11 | |
03.10 | Registro do projeto na Prefeitura. | 76,11 | |
03.11 | Expedição do Alvará de Construção. | 76,11 | |
04. | Prédio de três pavimentos. | ||
04.01 | Projeto arquitetônico | 92,15 | |
04.02 | Projeto estrutural. | 92,15 | |
04.03 | Projeto elétrico. | 92,15 | |
04.04 | Projeto hidráulico. | 92,15 | |
04.05 | Projeto termoelétrico. | 92,15 | |
04.06 | Projeto de gás. | 92,15 | |
04.07 | Projeto de energia solar. | 92,15 | |
04.08 | Projeto de elevador por unidade. | 92,15 | |
04.09 | Análise do memorial descritivo. | 92,15 | |
04.10 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. | 92,15 | |
04.11 | Projeto de fundação. | 92,15 | |
04.12 | Registro do projeto na Prefeitura. | 92,15 | |
04.13 | Expedição do Alvará de Construção. | 92,15 | |
NOTA - Para prédio com mais de três pavimentos será cobrada as vistorias e os exames próprios dos itens 04.01 a 04.11 supra, acrescentando-se a partir do quarto pavimento, em cada um dos referidos itens, para cada pavimento que exceder, o valor correspondente a 50% (cinquenta) por cento do valor da tabela. NOTA - Para prédio com mais de três pavimentos será cobrada as vistorias e os exames próprios dos itens 04.01 a 04.11 supra, acrescentando-se a partir do quarto pavimento, em cada um dos referidos itens, para cada pavimento que exceder, o valor correspondente a 100% (cem) por cento do valor da tabela.(Redação dada pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | |||
ITEM II | ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS DIVERSAS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. | PREÇOS | |
SERVIÇO | ALVARÁ | ||
01.01 | Por cada espécie de projeto. | 76,11 | |
03.02 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. | 76,11 | |
03.03 | Registro do projeto na Prefeitura. | 76,11 | |
03.04 | Expedição do Alvará de Construção. | 76,11 | |
ITEM III | ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETO DE EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO. | PREÇO | |
01 | Análise e exame do projeto de parcelamento do solo. |
352,81 700,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | |
02 | Análise e exame do projeto elétrico. | 183,83 | |
03 | Análise e exame do projeto, quanto aos espaços destinados a equipamentos públicos e áreas verdes. | 137,73 | |
04 | Verificar se todos documentos exigidos para execução do loteamento estão anexos ao processo. | 76,11 | |
05 | Análise do título de domínio da área loteada. | 122,94 | |
06 | Verificar se outras disposições legais pertinentes foram atendidas. | 92,15 | |
07 | Análise dos documentos sobre o impacto ambiental provocado pelo loteamento, inclusive o laudo da Secretaria do Meio Ambiente. | 92,15 | |
08 | Verificar a situação tributária do imóvel loteado. | 92,15 | |
09 | Vistoria "in loco" para verificar a demarcação dos lotes, por lote. | 9,85 | |
10 | Vistoria "in loco" para verificar o projeto planialtimétrico com a situação fática do loteamento. | 229,88 | |
11 | Verificação da possibilidade do loteamento, em função da legislação de parcelamento do solo urbano. | 137,73 | |
12 | Análise e exame de outros elementos e documentos. | 76,11 | |
13 | Registro do loteamento na Prefeitura, por lote. |
7,40 12,87(Redação dada pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | |
14(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | Análise e exame do projeto de infraestrutura (Pavimentação e Meio fio com Sarjeta)(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | R$ 246,00(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | |
15(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | Análise e exame do projeto de redes Água, e Esgotos(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | R$ 246,00(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | |
16(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | Análise e exame do projeto de rede de Galerias Pluviais(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | R$ 246,00(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | |
ITEM IV | SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS COM A LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS. | PREÇO | |
01 | Renovação do Alvará | 1.075,77 | |
02 | Transferência de Alvará. | 106,89 | |
03 | Baixa ou cancelamento de projeto. | 76,11 | |
04 | Cópias de projetos, plantas e outros documentos. | 61,73 | |
05 | Substituição de responsável técnico. | 61,73 | |
06 | Elaboração do decreto de aprovação do loteamento. | 1.229,54 | |
07 | Outros serviços. | 61,73 | |
ITEM V | ANÁLISE, DE PROJETO DE DEMOLIÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. | PREÇOS | |
SERVIÇO | ALVARÁ | ||
01 | De construção térrea. | 76,11 | 45,43 |
02 | De construção com mais de um pavimento. | 92,15 | 45,43 |
03 | Registro do projeto na Prefeitura. | 76,11 | - |
ITEM VI | VISTORIA ESPECIAL EM IMÓVEL RESIDENCIAL OU NÃO, PARA VERIFICAR A SEGURANÇA, PRINCIPALMENTE, QUANTO À ESTRUTURA, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS, POR UNIDADE AUTONOMA VISTORIADA, EM PRÉDIO, CADA PAVIMENTO É UMA UNIDADE. | ||
01 | Vistoria da estrutura da edificação. | 61,47 | |
02 | Vistoria da instalação elétrica. | 61,47 | |
03 | Vistoria da instalação hidráulica. | 61,47 | |
04 | Vistoria de outras instalações quando houver, por unidade. | 61,47 | |
NOTAS: 01 - A interdição do imóvel prejudica e expedição de Alvará de Localização ou de Funcionamento de Atividade Econômica; 02 - O contribuinte que estiver funcionando em prédio interditado ou embargado terá o seu Alvará suspenso de oficio e a atividade interditada até a liberação do imóvel. 03 - A Prefeitura fará vistoria em edificação habitada, que esteja oferecendo perigo às pessoas, independentemente de requerimento de interessado. |
TABELA X TAXA DE VISTORIA E DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO EXTRAORDINARIO | ||
ITEM ÚNICO | VISTORIAS E DILIGÊNCIAS REALIZADAS, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE LEGAL E CONVENIÊNCIA DO ESTABELECIMENTO FUNCIONAR EM HORÁRIO ESPECIAL. | PREÇO |
PERCENTUAL SOBRE A TAXA ANUAL | ||
01. | Estabelecimento que produz poluição sonora: | |
01.01 | Por mês. | 17,00% |
01.02 | Por trimestre. | 50,00% |
01.03 | Por semestre. | 100,00% |
01.04 | Por ano | 150,00% |
02. | Estabelecimento que não produz poluição sonora, localizado em zona residencial: | |
02.01 | Por mês. | 12,50% |
02.02 | Por trimestre. | 38,00% |
02.03 | Por semestre. | 75,00% |
02.04 | Por ano | 100,00% |
03. | Estabelecimento que não produz poluição sonora, localizado em zona comercial: | |
03.01 | Por mês. | 8,33% |
03.02 | Por trimestre. | 25,00% |
03.03 | Por semestre. | 50,00% |
03.04 | Por ano. | 75,00% |
NOTAS: 01 - A licença para horário especial obedecerá às disposições pertinentes do Código de Posturas. 02 - Não será fornecida licença para horário especial para estabelecimento produtor de poluição sonora, localizado em zona residencial. |
TABELA XI TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS | ||
ITEM I | ATOS COMUNS A ADMINISTRAÇÃO GERAL | PREÇO |
01 | Expedição de Alvarás não especificados. | 30,69 |
02 | Atestados não constantes de tabelas. | 14,75 |
03 | Certidão não constante de tabelas. | 14,75 |
04 | Laudo de avaliação de bens imóveis para fins não previstos em tabelas. | 36,88 |
05 | Transferência de privilégios, por ato do Prefeito. | 61,47 |
06 | Concessões de privilégios, por ato do Prefeito. | 76,11 |
07 | Expedição de documentos, certidões, atestados, relatórios, laudos, não especificados, por lauda datilografa. | 6,15 |
08 | Fotocópia por folha. | 0,74 |
ITEM II | ATOS DA SECRETARIA DA FAZENDA | |
01 | Expedição de Alvarás não previstos. | 30,69 |
02 | Ré-emissão avulsa de Guia de recolhimento de tributo | 3,05 |
04 | Inscrição no Cadastro Imobiliário, por imóvel. | 8,55 |
05 | Anotações de Atualização no Cadastro Imobiliário. | 7,40 |
06 | Inscrição no Cadastro Mobiliário, por contribuinte. | 8,55 |
07 | Anotações de Atualização no Cadastro Mobiliário. | 7,40 |
08 | Baixa e suspensão nos cadastros municipais e negativação | 9,17 |
09 | Outras certidões ligadas à área fazendária. | 7,40 |
10 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 7,03 |
11 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 7,03 |
12 | Fornecimento de Códigos Municipais, por unidade. | 30,69 |
13 | Outros atos fazendários não especificados | 7,03 |
14 | Vistorias simples para transferência de imóveis | 22,14 |
15 | Taxa para de Registro de marca para animais | 36,94 |
16 | Taxa de Negativação de Tributos | 6,15 |
ITEM III | ATOS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | |
01. | Editais de licitações, por unidade | 76,11 |
02(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020) | Taxa de vistoria de imóvel objeto de regularização Fundiária, cujo fato gerador é a vistoria do imóvel(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020) | 196,85(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020) |
03(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020) | Taxa de Certidão e/ou Título de Regularização Fundiária - CRF: cujo fato gerador é a expedição do documento pelo Município ao final do procedimento da REURB(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020) | 424,85(Incluído pela Lei Complementar nº 197 de 2020) |
ITEM IV | ATOS DA SECRETARIA DE AÇÃO URBANA | |
01. | Numeração e emplacamento de mobiliário e equipamentos de comércio eventual ou ambulante: | |
01.01 | Bancas de revistas e jornais. | 14,75 |
01.02 | Bancas de Feiras Livres. | 14,75 |
01.03 | Carrinhos de ambulantes. | 14,75 |
01.04 | Barracas | 14,75 |
02. | Transferência de Privilégio: | |
02.01 | Para exploração de bancas, carrinhos, barracas e similares. | 45,43 |
02.02 | Para exploração de ponto fixo de ambulante. | 30,69 |
03 | Vistoria para instalação vitrine, toldo e estore, por metro quadrado. | 7,40 |
04 | Depósito de bens apreendidos, por dia ou fração. | 7,40 |
05 | Liberação de bens e mercadorias apreendidos | 7,40 |
ITEM V | TAXA DE EXPEDIENTE QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SMT. | |
01. | QUANTO A CADASTRO, REVALIDAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE CADASTRO E BAIXA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS E DE EQUIPAMENTOS. | |
01.01 | Moto Táxi | 17,56 |
01.02 | Veículo de aluguel automóvel (táxi e similar). | 36,88 |
01.03(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Micro ônibus de transporte coletivo.(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 76,11(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
01.04 |
Ônibus de transporte coletivo Ônibus Micro e Ônibus de transporte coletivo/aluguel(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
92,15 76,11(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
01.05 | Micro ônibus e ônibus de transporte escolar. | 76,11 |
01.06 | Micro ônibus e ônibus de turismo. | 92,15 |
01.07 | Caminhonete e similares. | 92,15 |
01.08 | Caminhão sem truk. | 106,89 |
01.09 | Caminhão com truk. | 122,94 |
01.10 | Elevador. | 76,11 |
01.11 | Guindaste. | 61,47 |
01.12 |
Britador. Veículo de Carga - Betoneira(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 45,43 |
01.13 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 45,43 |
01.14 | Baixa do cadastro de qualquer dos veículos acima. | 45,43 |
01.15 | Transferência de privilégio para exploração de veículo de aluguel, dependente de autorização. | 61,47 |
01.16 | Relicenciamento de Veículos e de Equipamentos | 45,43 |
01.17(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Substituição de Veículo de Aluguel - Táxi e Escolar(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 30,69(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
02. |
QUANTO A VISTORIA DE VEÍCULO QUANTO A VISTORIA DE VEÍCULO E REBOQUES(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | |
02.01 | Moto Táxi | 14,75 |
02.02 | Táxi e similar | 30,69 |
02.03 | Caminhonete e similar | 36,88 |
02.04 | Micro ônibus | 45,43 |
02.05 | Ônibus | 61,47 |
02.06 |
Caminhão sem truk Veículo de Carga até 4.500 kg(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
61,47 68,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
02.07 |
Caminha com truk Veículo de Carga acima de 4.500 kg(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
76,11 81,47(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
02.08 | Elevadores | 61,47 |
02.09 | Guindastes | 61,47 |
02.10 |
Britadores Veículo de Carga - Betoneira(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 61,47 |
02.11(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Motocicleta e Sidcar(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 18,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
02.12(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Carretinha/Baú(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 15,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03. |
QUANTO A CADASTRO DE EMPRESA, PERMISSIONARIO, CONDUTOR E COBRADOR: QUANTO A CADASTRO DE PERMISSIONARIO, CONDUTOR, COBRADOR E CAÇAMBAS(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | |
03.01(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Cadastro de Empresa de Táxi(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 122,94(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.02(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Cadastro de Empresa de Transporte Coletivo(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | (Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.03(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Cadastro de Empresa de Transporte Escolar(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 122,94(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.04(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Cadastro de Empresa Coletora de Entulho(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 122,94(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.05 | Cadastro de Permissionário de Táxi | |
03.06 | Cadastro de Permissionário - Transporte Coletivo | 122,94 |
03.07 | Cadastro de Permissionário - Transporte Escolar | 122,94 |
03.07.01(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Cadastro de Permissionário de Motofrete e Sindcar(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 50,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.08 | Cadastro de Cobrador de Veículo de Aluguel em Geral | 36,88 |
03.09 | Cadastro de Condutor de Veículo de Aluguel em Geral | 45,43 |
03.09.01(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Cadastro de Condutor de Veículo Táxi(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 25,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.09.02(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Cadastro de Condutor de Veículo Moto Táxi(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 25,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.09.03(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Cadastro de Condutor de Veículo Motofrete e Sidcar(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 25,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.09.04(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Cadastramento e Licenciamento anual de Ciclomotor(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 80,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.10 |
Baixa no cadastro em geral Baixa de cadastro(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
30,69 (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.10.1(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | baixa de cadastro de permissionários de transporte coletivo, empresas de coleta e remoção de entulhos empresas de taxi.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 45,43(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.10.02(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Baixa de cadastro e licenciamento de ciclomotor(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 20,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.10.03(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Baixa de cadastro de caçambas(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 5,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.11 |
Relicenciamento de Empresas de Táxi; de Transporte Coletivo; de Transporte Escolar, de Rádio Táxi e de Coleta de Entulho e Permissionários. RELICENCIAMENTO DE PERMISSIONÁRIOS(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
45,43 (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.11.01(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Táxi; Transporte Coletivo /Aluguel; Transporte Escolar; Coleta de Entulho(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 115,20(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.11.02(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Moto Taxi, Motofrete e sidcar(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 45,43(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.12 |
Vistorias para colocar Caçamba em via Pública (anual) Vistorias de local para colocar Caçamba em via Pública/até 7 (sete) dias(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
8,00 6,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
03.13(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Cadastro e Licenciamento por caçamba(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 8,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
04. | QUANTO A PONTO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE ALUGUEL | |
04.11(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
Registro de permissão de Táxi(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010)
Registro e Transferência de permissão de Táxi(Redação dada pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
2.000,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010)
2.538,25(Redação dada pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
04.01(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Criação e Registro de ponto de estacionamento de veículo, em favor de empresa ou pessoa física, inclusive Taxi.(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 122,94(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
04.02(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Desmembramento de Ponto de Táxi e de outros veículos de aluguel(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 122,94(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
04.03(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Extensão de Ponto de Táxi e de outros veículos de aluguel(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 122,94(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
04.04(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Transferência de Ponto de Serviço de Rádio Táxi e de outros veículos(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 45,43(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
04.05(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Inclusão de Permissionário em geral em Serviço de Rádio, inclusive taxi(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 45,43(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
04.06(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Inclusão de Permissionário em geral em Ponto de Veículo de Aluguel, inclusive Taxi.(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 92,15(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
04.07(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Exclusão de Permissionário de Serviço de Rádio em Geral e de Ponto Estacionamento de veículo de aluguel, inclusive Taxi.(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 17,56(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
04.08(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Troca de Permissão em Ponto de Veículo de Aluguel, inclusive Táxi.(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 45,43(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
04.09(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Transferência de Permissão (somente em caso de espólio)(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 122,94(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
04.10(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Transferência de ponto para exploração de veículo de aluguel, dependente de autorização.(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 61,47(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
05. | OUTROS ATOS | |
05.01(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Transferência de outros privilégios.(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | (Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
05.02(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Troca de taxímetro(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 30,69(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
05.03(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Aferição de taxímetro, por ano.(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | (Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
05.04(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Postular em nome do permissionário.(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 14,75(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
05.05 | Desarquivamento de processo. |
14,75 40,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
05.06(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Autorização para corte de asfalto, por metro quadrado.(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 30,69(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
05.07 |
Autorização para fechamento de rua para lazer Autorização para fechamento de rua(Redação dada pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
22,14 20,14(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) R$ 72,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.202 de 2012) R$ 50,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
05.08(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Autorização para colocar de caçamba em via pública, por semana.(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 6,00(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
05.09 | Emissão de 2ª via de documento em geral, por lauda. |
6,15 5,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
05.10 | Expedição de Certidão, declaração e autorização. | 18,44 |
05.11 |
Estadia de veículo por número de rodas. Estadia de veículo(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
12,61 (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
05.11.01(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
Estadia de motocicleta ou similares(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010)
Estadia de motocicleta, ciclomotores, motonetas, quadriciclo e similares(Redação dada pela Lei Complementar nº 187 de 2020) |
15,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010)
6,60(Redação dada pela Lei Complementar nº 187 de 2020) |
05.11.06(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | Estadia de veículos cujo peso bruto total seja até 3.500 kg(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | 20,30(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) |
05.11.07(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | Estadia de veículo cujo peso bruto total seja superior a 3.500 kg(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | 50,77(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) |
05.11.a(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | Recolhimento de Veículos(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | (Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) |
05.11.a.1(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | Recolhimento de motocicletas, ciclomotores, motonetas, quadriciclo e similares(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | 57,63(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) |
05.11.a.2(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | Recolhimento de veículos cujo peso bruto total seja até 3.550 Kg(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | 128,31(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) |
05.11.a.3(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | Recolhimento de veículos cujo peso bruto total seja superior a 3.500 kg(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | 326,29(Incluído pela Lei Complementar nº 187 de 2020) |
05.11.02(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | Estadia Veículo passageiro e Camionete(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | 32,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 187 de 2020) |
05.11.03(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | Estadia Ônibus, Micro Ônibus e Camioneta(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | 48,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 187 de 2020) |
05.11.04(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | Estadia Veiculo de Carga 4.500 kg(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | 55,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 187 de 2020) |
05.11.05(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | Estadia Veiculo de Carga acima de 4.500 kg ou reboques(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 187 de 2020) | 72,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 187 de 2020) |
05.12(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Analise de relatório de Impacto de Transito(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
80,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010)
R$ 135,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.202 de 2012) |
05.13(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Instrução de Transito por Condutor(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 40,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
05.14(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | Fornecimento de cópia de Relatório ou Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | R$ 30,00(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
6. | ATOS PRÓPRIOS DA SMT - RECEITA PRÓPRIA | |
06.01 | Multas aplicadas a condutor e proprietário de veículo | |
06.02 | Cobrança administrativa de dano na sinalização, provocado por veículo ou pessoa, mais multa de 30% (trinta) por cento, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. | Valor avaliado do dano mais acréscimos legais. |
06.03 | Serviço de produção, reparação e manutenção de sinalização, realizado para a Prefeitura ou para terceiros, conforme regulamento | Preço do regulamento |
ITEM VI | ATOS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE | |
01 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 7,40 |
02 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 7,40 |
03 | Cópias de laudos técnicos e outros documentos técnicos, por lauda. | 12,30 |
ITEM VII | ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE | |
01 | Matrícula de animais, por animal e por ano. | 9,17 |
02 | Renovação de matrícula de animais. | 6,15 |
03 | Guarda e tratamento de animais apreendidos, por cabeça e por dia. | 7,40 |
04 | Liberação de animais apreendidos | 7,40 |
05(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | Taxa de Análise de Projetos Arquitetônicos(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | 450,00(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
06(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | Taxa de Reanálise de Projetos Arquitetônicos(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | 130,00(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
ITEM VIII | ATOS DA SECRETARIA DE OBRAS | |
01. | DIVERSOS: | |
01.01 | Expedição de habite-se, por m² (metro quadrado) de área edificada. | 1,46 |
01.02 | Vistorias técnicas em imóveis. | 122,94 |
01.03 | Consulta prévia, sobre imóvel, inclusive uso. | 14,75 |
01.04 | Vistoria para prevenção contra incêndio. | 45,43 |
01.05 | Demarcação de lotes, por metro linear. | 0,43 |
01.06 | Numeração e renumeração de imóveis, mais a placa. | 14,75 |
01.07 | Remanejamento de lote | 153,67 |
01.08 | Extinção de formigueiros | 14,75 |
01.09 | Alinhamento e nivelamento, por metro linear. | 1,46 |
01.10 | Cobrança administrativa de danos ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaústres, bancos, árvores, lâmpadas e em qualquer obra ou bens públicos, mais multa de 30% (trinta) por cento sobre o custo, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. Quando o dano foi autorizado, para o interessado realizar serviços ou obras, não há multa se a recuperação do bem for por ele realizada dentro de 10 (dez) dias, após a conclusão de seu serviço. Caso contrário ela será cobrada. | VALOR avaliado do DANO, mais acréscimos legais. |
01.11 | Remembramento de lote, por unidade remembrada. | 153,67 |
01.12(Incluído pela Lei Complementar nº 5.855 de 2010) |
Desmembramento de lote(Incluído pela Lei Complementar nº 5.855 de 2010)
Desmembramento de lote, por unidade desmembrada(Redação dada pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
R$ 162,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.855 de 2010)
R$ 205,50(Redação dada pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
01.13(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | Desarquivamento de processos de desmembramento/remembramento, loteamentos e edificações(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | 22(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
02. | DE CEMITERIOS: | |
02.01 | Inumação ou reinumação de adulto em sepultura | 27,04 |
02.02 | Inumação ou reinumação de criança em sepultura | 18,44 |
02.03 | Inumação ou reinumação em jazigo sem alvenaria | 52,88 |
02.04 | Inumação ou reinumação em sepultura com alvenaria (carneiro adulto) | 184,40 |
02.05 | Inumação ou reinumação em sepultura com alvenaria (carneiro criança) | 83,56 |
02.06 | Exumação antes de vencido o prazo, de decomposição (com autorização judicial) | 92,15 |
02.07 | Exumação depois de vencido o prazo de decomposição (obedecido os requisitos legais) | 36,88 |
02.08 | Ocupação de ossuário por cinco anos | 76,11 |
02.09 | Depósito, retirada ou remoção de ossada | 30,69 |
02.10 | Título de perpetuidade (terreno jazigo 2,24 x 2,50m) | 399,59 |
02.11 | Título de perpetuidade (terreno adulto 1,10 x 2,50m) | 106,94 |
02.12 | Título de perpetuidade (terreno criança 1,20 x 0m80) | 52,88 |
02.13 | Licença para obras | 21,05 |
02.14 | Aluguel de sala para velório | 25,79 |
02.15(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | Título de perpetuidade (terreno jazigo 3,00 x 2,80m)(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) | R$ 658.00(Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
TABELA XIII PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREA EM VIA E LOGRADOURO PÚBLICO, ESPAÇO AEREO E SOLO SUBTERRANEO DE DOMINIO MUNICIPAL TABELA XIII PREÇO PÚBLICO E RENDAS PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREAS EM BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | |||||
O Poder Público Municipal na condição de gestor e administrador dos bens públicos uso comum do povo e responsável pelo ordenamento da ocupação do solo urbano, como previsto no inciso VIII, do art. 30, da Constituição Federal e no inciso I, do art. (...) do Código Civil Brasileiro, deve cobrar preço público de quem utiliza estes bens para fins econômicos, decorrente das diligências e vistorias empreendidas para definir o loc(...) e as condições urbanísticas dessa utilização, principalmente quanto à preservação; à estética; à arborização; o trânsito; a segurança das pessoas, a poluição; etc.; bem como a necessária e prévia licença. Para isso o usuário deverá pagar pelo uso dos bens e pelas inspeções realizadas na forma da tabela que se segue: O Poder Público Municipal na condição de gestor e administrador dos bens integrantes do Patrimônio Público e responsável pelo ordenamento da ocupação do solo urbano, como previsto no inciso VIII, do art. 30, da Constituição Federal e do art. 99 e incisos, do Código Civil Brasileiro, deve cobrar preço público de quem utiliza estes bens para fins artísticos, culturais econômicos, decorrente das diligências e vistorias empreendidas para definir o local e as condições urbanísticas dessa utilização, principalmente quanto à preservação à estética; à arborização; o trânsito; a segurança das pessoas; a poluição; etc.; bem como a necessária e prévia licença. Para isso o usuário deverá pagar pelo uso dos bens e pelas inspeções realizadas na forma da tabela que se segue:(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | |||||
ITEM ÚNICO | ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DE USUÁRIO | PREÇOS | |||
POR DIA | POR MÊS | POR ANO | ALVARÁ | ||
01 | Ambulantes | 1,46 | 30,74 | 229,93 | 30,69 |
02 | Comércio em Feiras Livres, por metro quadrado ou fração. | 0,52 | 7,40 | 61,73 | 30,69 |
03 | Barracas, por metro quadrado ou fração. | 0,66 | 9,22 | 76,11 | 36,88 |
04 | Bancas em geral, por metro quadrado ou fração. | 0,85 | 11,05 | 92,15 | 36,88 |
05 | Trailers e similares por veículo. | 5,84 | 92,15 | 614,75 | 61,47 |
06 | Outros veículos, por unidade. | 7,03 | 101,87 | 769,89 | 61,47 |
07 | Outras atividades de exercício pessoal não especificadas. | 1,63 | 36,88 | 234,67 | 30,69 |
08 | Uso de vias e logradouros públicos para colocação de poste em geral, por poste. | - | 4,90 | 49,18 | 1,387,59 |
09 | Uso do espaço aéreo de domínio municipal, para fiação em geral, por metro linear. | - | 0,31 | 3,34 | 1.229,51 |
10 | Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de fiação em geral, por metro linear. | - | 0,36 | 3,96 | 1.383,20 |
11 | Uso do solo subterrâneo, de domínio municipal, para salas de visita e distribuição de fiação em geral e de rede de esgoto e d'água, por unidade. | - | 14,75 | 165,96 | 614,77 |
12 | Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de esgotos sanitários e de distribuição d'água, por metro linear e por tipo de galeria. | - | 0,36 | 3,96 | 1.383,10 |
13(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) |
Uso de bens destinados à atividades culturais, sociais, recreativas e esportivas (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) |
a) uso por entidade assistenciais(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | 2.000,00(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | |
b) uso por entidades com finalidade voltada ao interesse público(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | 4.000,00(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | |
c) uso por entidades entidades para fins recreativos particulares(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | 6.000,00(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | |
d) Mobilização e desmobilização de infraestrutura para a realização do evento(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | 1.000,00(Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | (Incluído pela Lei Complementar nº 84 de 2017) | |
NOTAS: 01 - O preço público supra, é por empresa usuária dos bens, havendo mais de uma empresa, utilizando entre si e simultaneamente os mesmos equipamentos e instalações para exploração de seus respectivos ramos de atividade, cada qual deverá pagar o preço pelo próprio uso da via ou do logradouro público. 02 - O Alvará das atividades dos itens 08 (oito) a 12 (doze) será outorgado para a cidade de Rio Verde e por Distrito. 03 - O Alvará para o uso de vias e logradouro público não alcança o estabelecimento da empresa. NOTAS: 01 - O preço público supra, é devido por pessoa física ou jurídica usuária dos bens, e, havendo mais de uma empresa, utilizando entre si e simultaneamente os mesmos equipamentos e instalações para exploração de seus respectivos ramos de atividade, cada qual deverá pagar o preço pelo próprio uso da via pública ou bens integrantes do Patrimônio Público. 02 - O Alvará das atividades dos itens 08 (oito) a 13 (treze) será outorgado para a cidade de Rio Verde e por Distrito. 03 - O Alvará para o uso de vias e logradouro público não alcança o estabelecimento da empresa. 04 - Para o uso de via ou de bem público que demande a mobilização e desmobilização de infraestrutura terá, quem dele fizer uso, um dia antes e um dia depois do evento para as providências cabíveis. Se este prazo não for bastante, a pessoa que pretender fazer uso da via ou de bem público deverá recolher o preço público de mobilização e desmobilização prevista no item "d", item 13, desta tabela para cada dia a mais que se fizer necessário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2017) |
TABELA XIV PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA | |
Esta tabela trata das penalidades aplicadas ao sujeito passivo, relativo ao descumprimento de obrigações acessórias. Os valores das infrações contidas nesta tabela serão atualizados no mês de janeiro de cada ano, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo com base no índice oficial adotado. | |
Infrações e penalidades constantes do artigo 22 (IPTU) | |
II - por falta relacionada à obrigação acessória: | |
a) aos que deixarem de fazer o cadastro do imóvel na repartição competente da Prefeitura ou não proceder à utilização cadastral exigida, sobre alteração do imóvel ou mudança de proprietário ou possuidor a qualquer titulo; | R$ 30,00 |
b) aos que descumprirem outras obrigações acessórias relativas ao imóvel; | R$ 25,00 |
Penalidades constantes do artigo 49 (ITBI) | |
a) servidor do fisco que não observar as disposições do § 5º do art. 32 dos artigos 33, 39 e 40, desta Lei; | R$ 100,00 |
b) serventuário da justiça que infringir as disposições do art. 43 do § 2º do art. 45 e dos artigos 46 e 47. | R$ 100,00 |
Infrações e penalidades constantes do artigo 102 (Importo Sobre Serviço de Qualquer Natureza) | |
II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais: | |
a) por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 90 deste Código; | R$ 122,94 |
b) aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, a renovação das vistorias especificas com vista à renovação do alvará, bem como as comunicações especificadas no art. 90; | R$ 110,64 |
c) aplicáveis a cada documento fiscal, em que não constar o número da inscrição cadastral. | R$ 7,40 |
III - por faltas relacionadas com os livros fiscais: | |
a) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação; | R$ 184,42 |
b) aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares, por livro e por exercício; | R$ 184,42 |
c) aos que escriturarem os livros fiscais fora do prazo regulamentar, por livro; | R$ 122,94 |
d) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido, por mês; | R$ 46,73 |
e) pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por paralisação ou extinção da empresa; | R$ 183,31 |
f) por livro, ou documentos e por exercício, aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização. | R$ 92,15 |
g) pela não apresentação, no prazo, dos livros, comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco; | R$ 122,94 |
h) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrerem inutilização ou extravio de livros fiscais, por livro; | R$ 183,31 |
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais: | |
a) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo de utilização, por exercício; | R$ 122,94 |
b) aplicáveis a cada operação, aos que isentos ou não tributados deixarem de emitir nota fiscal de serviços, | R$ 46,73 |
c) aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização da repartição; | R$ 1.229,51 |
d) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida; | R$ 461,06 |
e) por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem documento falso para produção de qualquer efeito fiscal; | R$ 586,90 |
f) aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, por nota; | R$ 30,69 |
g) aos que, mesmo tendo pagado o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação; | R$ 30,69 |
h) aos que, mesmo tendo pagado o imposto, deixarem de apresentar, na forma regulamentar, mapa mensal do Imposto Sobre Serviços, mapa e formulário de controle das receitas tributadas, mapa de controle de retenção do imposto e de outros formulários que o contribuinte esteja obrigado, por exigência regulamentar, por mês; | R$ 1.229,51 |
i) aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade; | R$ 1.405,55 |
j) por recibo de profissional autônomo, sem inscrição municipal, que o usuário do serviço não efetuou a retenção do imposto; | R$ 7,40 |
k) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrerem inutilização ou extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, por documento; | R$ 14,75 |
l) aos que emitirem nota fiscal com prazo de validade vencido, por nota; | R$ 14,75 |
m) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos | |
n) aos que sujeito à devolução de notas fiscais vencidas, não promoverem a necessária substituição, por bloco de nota. | R$ 45,43 |
V - Por faltas relacionadas com a ação fiscal: | |
a) aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa ou arbitramento; | R$ 183,31 |
b) Aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal | R$ 221,31 |
VI - por faltas relacionadas a Declaração Mensal de Serviços - DMS: VI - por faltas relacionadas às declarações de serviços:(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019) | |
a) Por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a Declaração Mensal de Serviços - DMS, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal, por declaração; a) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente as declarações de serviços, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal, por declaração;(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019) | R$ 200,00 |
b) por deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Mensal de Serviços - DMS, por informação incorreta, indevida, incompleta ou omitida, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração; b) por deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida nas declarações de serviços, por informação incorreta, indevida, incompleta ou omitida.(Redação dada pela Lei Complementar nº 161 de 2019) | R$ 100,00 Limitado por declaração a R$ 2000,00 |
VII - Por falta relacionada com a prática de ato ou omissão, próprios de suas funções, os servidores, os serventuários da justiça, as autoridades, respondem pelo prejuízo perante o erário municipal e por multa: | |
quando o servidor, ou autoridade deixar de praticar, ou omitir ato de sua função, ou pratica-lo em desacordo com as normas, dificultar o trabalho fiscal no exame de livros e documentos fiscais, não consignar nos documentos lavrados às informações necessárias sobre recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias. | R$ 210,78 |
TABELA XV Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária, para conceção de Alvará de Localização e Licenciamento de Estabelecimento Prestacional, Industrial, relativos aos aspectos Industriais e Sanitários de Origem Animal e Vegetal e Instalações para Produção, Manipulação, Abate e Industrialização ou Preparo de seus Preparos Sob Qualquer Forma de Consumo FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA TABELA XV Taxas de vistorias e inspeção Sanitária, para concessão de certificado de registro de estabelecimentos que produzam/industrializam, fracionam, armazenam, distribuam transportam alimentos e produtos de origem animal e seus derivados para consumo humano contidas no item 1.8.01. FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | |||||
ITEM I | ESPÉCIES VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇO | QUANT |
PESO (2) |
UNIT (3) |
TOTAL 1x2x3= |
1 | VISTORIAS AGROPECUÁRIAS | ||||
1.1 | QUANTO AO PRÉDIO | ||||
1.1.01 | Primeira análise de planta baixa | 1.0 | 30.00 | ||
1.1.02 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências técnicas para o ramo da atividade | 1.5 | 30,00 | ||
1.2 | QUANTO A HIGIENE - por unidade vistoriada, sem prejuízo de outras vistorias por outros órgãos integrantes da estrutura administrativa do município. | ||||
1.2.01 | Inspeção de salas e locais de manipulação, por unidade | 2.0 | 20,00 | ||
1.2.02 | Inspeção quanto a qualidade da água utilizada | 1.0 | 10,00 | ||
1.2.03 | Inspeção quanto ao sistema de drenagem, coleta e tratamento de águas residuárias | 1.5 | 30,00 | ||
1.2.04 | Inspeção de aparelho e equipamento quanto a higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção | 1.5 | 10,00 | ||
1.2.05 | Atestado de Salubridade | 1.5 | |||
1.3 | QUANTO AO ENVASE | ||||
1.3.01 | Inspeção quanto a embalagem e rotulagem | 1.2 | 30,00 | ||
1.4 | QUANTO A CLASSIFICAÇÃO | ||||
14.01 | Inspeção quanto a classificação de produtos e subprodutos | 2.0 | 30,00 | ||
1.5 | QUANTO AOS EXAMES | ||||
1.5.01 | Exame micro biológico das matérias primas dos produtos | 4.0 | 10,00 | ||
1.5.02 | Exames físicos - químicos das matérias primas dos produtos | 2.0 | 10,00 | ||
1.6 | QUANTO A MATÉRIA PRIMA | ||||
1.6.01 | Inspeção das matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias | 2.0 | 30,00 | ||
1.7 | QUANTO A LOGÍSTICA | ||||
1.7.01 | Inspeção das etapas de recebimento de derivados de origem animal e vegetal | 1.0 | 30,00 | ||
1.7.02 | Inspeção das etapas de elaboração de derivados de origem animal e vegetal | 1.0 | 30,00 | ||
1.7.04 | Inspeção das etapas de preparo de derivados de origem animal e vegetal | 1.0 | 30,00 | ||
1.7.05 | Inspeção das etapas de acondicionamento de derivados de origem animal e vegetal | 1.0 | 30,00 | ||
1.7.06 | Inspeção das etapas de conservação de derivados de origem animal e vegetal | 1.0 | 30,00 | ||
1.7.07 | Inspeção das etapas de transporte de derivados de origem animal e vegetal | 1.0 | 30,00 | ||
1.7.08 | Inspeção das etapas de depósitos de derivados de origem animal e vegetal | 1.0 | 30,00 | ||
1.8 |
CERTIFICAÇÃO - SELO SIM CERTIFICAÇÃO DE REGISTRO(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | ||||
1.8.01 |
Taxa de expediente para expedição de registro provisório até 60 dias Taxa de expediente para expedição de registro(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 50,00 | |||
1.8.02(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Taxa de expediente para certificação - carimbo de inspeção - expedição do alvará após 60 dias(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | (Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | (Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | (Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | 60,00(Revogado pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) |
1.9 | GERAIS | ||||
19.01 1.9.01(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Visto: responsabilidade técnica, alterações contratuais | 2.0 | 30,00 | ||
19.02 1.9.02(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Certidão de baixa | 1.5 | 30.00 | ||
19.03 1.9.03(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Visto em registro de produtos | 2.0 | 10.00 | ||
19.04 1.9.04(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Certidão de regularidade | 1.5 | 30.00 | ||
19.05 1.9.05(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.876 de 2010) | Certificado rastreamento | 4.0 | 30.00 |
TABELA XVI VALOR FIXO DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS | |
Esta tabela trata dos valores fixos definidos na Seção VII artigo 76 do livro segundo, que define o enquadramento dos profissionais autônomos, conforme definição do inciso II do art. 77. Os valores fixos serão corrigidos anualmente aplicando-se o índice oficial do município. | |
III - Profissionais autónomos, como definidos no inciso II, do artigo 76. | |
a) habilitados de nível superior. |
R$ 55,27 R$ 197,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
b) habilitados de nível médio. |
R$ 35,74 R$ 118,20(Redação dada pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
c) outros profissionais não habilitados. |
R$ 23,45 R$ 59,10(Redação dada pela Lei Complementar nº 50 de 2015) |
TABELA XVII VALOR PARA IMPETRAR RECURSO DE OFÍCIO | |
Esta tabela fixa o valor mencionado no art. 264 (Livro Quatro, Título único, Capítulo II, Seção VII) usado como parâmetro para os recursos de ofício impetrados pelo Município. Esta tabela fixa o valor mencionado no art. 264 (LIVRO QUARTO, PARTE PROCESSUAL, TÍTULO ÚNICO, CAPÍTULO II, SEÇÃO VII), usado como parâmetro para os recursos de ofício impetrados pelo Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274 de 2022) | |
O valor fixado nesta tabela deverá ser corrigido anualmente, aplicando-se o índice oficial adotado pelo Município. | |
A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor superior a: A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de débito de valor superior a:(Redação dada pela Lei Complementar nº 274 de 2022) |
R$ 1000,00 R$ 3.000,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 274 de 2022) |
Tabela XVII PREÇOS PÚBLICOS INCIDENTES SOBRE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS E SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS Tabela XVIII PREÇOS PÚBLICOS INCIDENTES SOBRE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS E SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) | ||
Descrição da Tarifa | Unidade | Valor R$ |
Embarque na estação aeroportuária | Passageiro |
20,35 28,12(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
Conexão na estação aeroportuária | Passageiro |
6,15 8,46(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
Pouso na estação aeroportuária | Tonelada |
6,09 8,41(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
Permanência em pátio de manobras | Tonelada/hora |
1,22 1,67(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
Permanência em área de estadia | Tonelada/hora |
0,22 0,35(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
Transbordo de mercadorias Transbordo de mercadorias - até 50 acessos / mês(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
até 50 acessos / mês R$(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
1.195,64 1.655,01(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
Transbordo de mercadorias Transbordo de mercadorias - acima de 50 acessos / mês(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
acima de 50 acessos / mês R$(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |
1 .793,47 2.481,94(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 de 2024) |