Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar n. 5.727/2009, Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..................................................
..................................................
..................................................
§ 3º Na expedição de decreto de aprovação de novos loteamentos, o imposto será lançado na condição de gleba, até o cumprimento dos requisitos mínimos, previstos no Art. 8º, § 1º, dentro do perímetro do loteamento, ainda que parcial, quando ocorrerá o lançamento do imposto para cada unidade imobiliária beneficiada pelos citados equipamentos mínimos.
..................................................
..................................................
Art. 12. ..................................................
..................................................
..................................................
§ 2º ..................................................
..................................................
..................................................
I - ..................................................
..................................................
..................................................
c) apurado o valor venal com base na alínea "b", será aplicado um deflator de 2/3 em relação aos imóveis urbanizados da mesma zona fiscal.
..................................................
..................................................
Art. 13 - ..................................................
..................................................
..................................................
§ 1º ..................................................
..................................................
..................................................
I - ..................................................
..................................................
..................................................
IV - para as glebas, em conformidade com o inciso III do art. 12, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois) por cento.
..................................................
..................................................
V - para os imóveis edificados ou não, que não atendem às finalidades sociais da propriedade e não estão conforme as exigências deste código; da legislação de parcelamento do solo urbano e da legislação de posturas municipais, as alíquotas de cálculo do imposto serão progressivas no tempo.
..................................................
..................................................
CAPÍTULO III
DAS TAXAS, PREÇO PÚBLICO OU RENDAS.
DAS TAXAS, PREÇO PÚBLICO OU RENDAS.
SEÇÃO V
DA LICENÇA E VISTORIAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO E SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES
DA LICENÇA E VISTORIAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO E SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 129. ..................................................
Subseção IV
Das Isenções
Das Isenções
Art. 129-A. ..................................................
Art. 264. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de oficio sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de débito de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) que será corrigido anualmente através do índice oficial adotado pelo Município.
..................................................
..................................................
Art. 2º Fica alterada a Lei Complementar n. 5.727/2009, Código Tributário, para renumerar incisos e alíneas de seus respectivos artigos, permanecendo a redação original, passando a vigorar da seguinte forma:
"Art. 6º ..................................................
..................................................
..................................................
§ 5º ..................................................
a) ..................................................
b) ..................................................
c) ..................................................
Art. 102 - ..................................................
I - ..................................................
..................................................
..................................................
IV - ..................................................
a) ..................................................
b) ..................................................
c) ..................................................
d) ..................................................
e) ..................................................
f) ..................................................
g) ..................................................
h) ..................................................
i) ..................................................
j) ..................................................
k) ..................................................
l) ..................................................
m) ..................................................
n) .................................................."
Art. 3º Altera a Tabela III, anexa à Lei Complementar n. 5.727/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
TABELA III TAXA DE VISTORIA DE MEIO AMBIENTE PARA CONCESSÃO DE ALVARA DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E DE ATIVIDADE POLUIDORA, CONFORME CLASSIFICAÇÃO CONTIDA NA LEI FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE | |||||||
PESO | VALOR | ||||||
ITEM III CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT |
P.P.D. PEQUENO (2.1) |
P.P.D. MÉDIO (2.2) |
P.P.D. GRANDE (2.3) |
UNIT. (3) |
TOTAL 1x2x3= |
3.1. | ATIVIDADE COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE - PEQUENO. | ||||||
3.1.01 | Análise de projeto de tratamento do lixo sólido. | 2.0 | 3.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.02 | Análise de projeto do sistema de escoamento e tratamento de líquidos e detritos poluentes. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.03 | Análise de projeto de recuperação ambiental. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.04 | Análise de projeto de tratamento de gazes lançados na atmosfera. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.05 | Análise e inspeção de impacto em relação ao solo. | 2.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.06 | Análise de projeto de impacto ambiental em relação aos mananciais. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.07 | Análise de projeto de impacto ambiental em relação ao lençol freático. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.08 | Análise de projeto de impacto ambiental em relação à flora. | 30 | 40 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.09 | Análise de projeto de impacto ambiental em relação à fauna. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 76,11 | ||
3.1.10 | Análise de resultado de exame laboratorial. | 1.5 | 3.0 | 4.0 | 76,11 | ||
3.1.11 | Suspensão, embargo ou interdição de atividade econômica, por motivo de meio ambiente. | 10.0 | 15.0 | 20.0 | 76,11 | ||
3.1.12 | Liberação de embargo ou interdição por motivo ambiental. | 5.0 | 7.5 | 10.0 | 76,11 | ||
3.3.13 | Análise de projeto de pesquisa mineral. | --- | --- | 10.0 | 138,65 | ||
3.3.14 | Análise de projeto de lavra de jazida mineral. | --- | --- | 30.0 | 138,65 | ||
3.3.15 | Vistoria em garimpo. | --- | --- | 30.0 | 138,65 | ||
3.3.16 | Análise de projeto em vistoria de extração de areia | --- | --- | 15.0 | 138,65 | ||
3.3.17 | Análise de projeto ou vistoria em área de extração de areia. | --- | --- | 30.0 | 138,65 | ||
3.3.18 | Análise de projeto de loteamento, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. | 30.0 | --- | --- | 138,65 | ||
3.1.19 | Análise de projetos e vistorias de outras atividades constantes da listagem de atividades causadoras e degradação ambiental, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. | 2.0 | 4.0 | 6.0 | 138,65 | ||
3.2 | ATIVIDADE PARA CONVERSÃO DO USO DO SOLO |
|
| ||||
3.2.1 | Análise de projeto ou vistoria de extração vegetal, em floresta plantada | 7.5 | 138,65 | ||||
3.2.2 | Análise de projeto ou vistoria de extração vegetal, em floresta nativa <2 ha | Micro | 500,00 | ||||
3.2.3 | Análise de projeto ou vistoria de extração vegetal, em floresta nativa > 2 ha < 5 ha | Pequeno | 1.000,00 | ||||
3.2.4 | Análise de projeto ou vistoria de extração vegetal, em floresta nativa ≥ 5 ha > 10 | Médio | 2.500,00 | ||||
3.2.5 | ≥ 10 ha | Grande | 3.500,00 | ||||
3.2.6 | Árvores isoladas (valor por espécie extirpada) | 250,00 | |||||
NOTAS: 1. Os ramos de atividades enquadrados com Potencial Poluidor/Degradante - Pequeno; com Potencial Poluidor/Degradante - Médio e com Potencial Poluidor/Degradante - Grande, estão discriminados em lista própria, anexa a esta Lei; 2. O peso a ser aplicado no cálculo é o que corresponder ao enquadramento do ramo de atividade na lista mencionada acima. |
Art. 4º As taxas previstas nos itens 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6 da Tabela III, só serão cobradas a partir do exercício seguinte ao da publicação desta Lei, observado também a anterioridade nonagesimal.
Parágrafo único. Até que seja implementada a condição prevista no "caput" deste artigo serão cobradas as taxas vigentes antes da alteração promovida pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º Revoga-se o § 4º e alínea a, do art. 103 da Lei Complementar n. 5.727/2009.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.