Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI Nº 7.583, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Cria a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF dos serviços públicos de saneamento básico, devida à Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE, referente às atividades de regulação, controle e fiscalização exercidas pela AMAE nos municípios pertencentes à Microrregião de Saneamento Básico do Oeste do Estado de Goiás, instituída pela Lei Estadual nº 182, de 23 de maio de 2023.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, tratada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, referente às atividades de regulação, controle e fiscalização exercido pela AMAE nos municípios pertencentes à Microrregião de Saneamento Básico do Oeste do Estado de Goiás, instituída pela Lei Estadual nº 182, de 23 de maio de 2023, e estabelece os critérios e procedimentos para seu recolhimento e cobrança, observado o § 3º deste artigo.
§ 1º A TRCF tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia inerente às atividades de regulação, controle e fiscalização exercido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE.
§ 2º São sujeitos passivos da TRCF os prestadores de serviços públicos regulados ou fiscalizados pela AMAE.
§ 3º A TRCF instituída nesta lei será aplicada exclusivamente aos novos municípios que vierem a ser regulados e fiscalizados pela AMAE a partir da data de vigência desta lei, permanecendo válidos e vigentes os atos normativos ou contratuais publicados antes desta lei, que tenham estabelecido remuneração regulatória ou fiscalizatória em prol da Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE.
Art. 2º A TRCF será devida na alíquota 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita operacional líquida mensal faturada pelo sujeito passivo nos municípios regulados pelaAMAE, no mês de competência.
Parágrafo único. Entende-se por receita operacional líquida a receita operacional bruta deduzidos os valores dos seguintes tributos:
I - Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 3º O valor da TRCF será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte por meio de declaração que deverá ser entregue a AMAE até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de competência.
§ 1º A entrega da declaração referida no caput constitui confissão de dívida e o valor apurado, se não pago, poderá ser inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer outro procedimento, para efeito de cobrança administrativa ou judicial.
§ 2º A AMAE recepcionará a declaração e, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, fará a emissão e envio da guia de recolhimento, cujo pagamento deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após sua emissão.
§ 3º O contribuinte deverá apresentar à AMAE cópia das demonstrações contábeis que fundamentam a declaração prevista no caput, para que seja demonstrada correção do valor recolhido a título de taxa de regulação, controle e fiscalização, conforme especificado em ato normativo da AMAE.
§ 4º As disposições previstas nos §§ 3º a 6º do art. 24 da Lei Complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, referentes à impugnação ao lançamento tributário, também se aplicam à guia de recolhimento prevista neste artigo.
Art. 4º Aplica-se à taxa, no que couber, os seguintes acréscimos legais decorrentes da falta de recolhimento ou do recolhimento a menor, no prazo previsto no art. 3º desta lei:
I - atualização monetária do débito pela aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC/IBGE verificado entre o mês de vencimento e o mês de recolhimento da taxa, pro rata die;
II - juros de mora contados a partir do dia seguinte ao do vencimento da TRCF, à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die;
III - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento até a data do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.
Art. 5º O contribuinte da TRCF ficará sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor devido quando for constatada falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta lei.
Parágrafo único. A apuração da eventual infração será conduzida em processo administrativo, assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º A AMAE poderá realizar o lançamento de ofício da TRCF com base nas informações que possuir em seu banco de dados sobre o prestador do serviço autorizado, concedido ou permitido quando esta:
I - não entregar a AMAE a declaração de faturamento para lançamento da taxa no prazo e na forma legal ou quando for constatado pagamento a menor do que o devido;
II - não apresentar à AMAE as informações necessárias para a conferência da TRCF referidas no § 3º do art. 3º desta lei.
Art. 7º Nos casos omissos desta lei serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.727, de 11 de dezembro de 2009 - Código Tributário do Município de Rio Verde, e Lei Complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 16 de dezembro de 2024.

Paulo Faria do Vale

Prefeito de Rio Verde

Vinicius Fonsêca Campos

Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 7583-24