Art. 1º Esta Lei cria a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, tratada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, referente às atividades de regulação, controle e fiscalização exercido pela AMAE nos municípios pertencentes à Microrregião de Saneamento Básico do Oeste do Estado de Goiás, instituída pela Lei Estadual nº 182, de 23 de maio de 2023, e estabelece os critérios e procedimentos para seu recolhimento e cobrança, observado o § 3º deste artigo.
§ 1º A TRCF tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia inerente às atividades de regulação, controle e fiscalização exercido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE.
§ 2º São sujeitos passivos da TRCF os prestadores de serviços públicos regulados ou fiscalizados pela AMAE.
§ 3º A TRCF instituída nesta lei será aplicada exclusivamente aos novos municípios que vierem a ser regulados e fiscalizados pela AMAE a partir da data de vigência desta lei, permanecendo válidos e vigentes os atos normativos ou contratuais publicados antes desta lei, que tenham estabelecido remuneração regulatória ou fiscalizatória em prol da Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE.
Art. 2º A TRCF será devida na alíquota 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita operacional líquida mensal faturada pelo sujeito passivo nos municípios regulados pelaAMAE, no mês de competência.
Parágrafo único. Entende-se por receita operacional líquida a receita operacional bruta deduzidos os valores dos seguintes tributos:
I - Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 3º O valor da TRCF será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte por meio de declaração que deverá ser entregue a AMAE até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de competência.
§ 1º A entrega da declaração referida no caput constitui confissão de dívida e o valor apurado, se não pago, poderá ser inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer outro procedimento, para efeito de cobrança administrativa ou judicial.
§ 2º A AMAE recepcionará a declaração e, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, fará a emissão e envio da guia de recolhimento, cujo pagamento deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após sua emissão.
§ 3º O contribuinte deverá apresentar à AMAE cópia das demonstrações contábeis que fundamentam a declaração prevista no caput, para que seja demonstrada correção do valor recolhido a título de taxa de regulação, controle e fiscalização, conforme especificado em ato normativo da AMAE.
§ 4º As disposições previstas nos §§ 3º a 6º do art. 24 da Lei Complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, referentes à impugnação ao lançamento tributário, também se aplicam à guia de recolhimento prevista neste artigo.
Art. 4º Aplica-se à taxa, no que couber, os seguintes acréscimos legais decorrentes da falta de recolhimento ou do recolhimento a menor, no prazo previsto no art. 3º desta lei:
I - atualização monetária do débito pela aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC/IBGE verificado entre o mês de vencimento e o mês de recolhimento da taxa, pro rata die;
II - juros de mora contados a partir do dia seguinte ao do vencimento da TRCF, à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die;
III - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento até a data do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.
Art. 5º O contribuinte da TRCF ficará sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor devido quando for constatada falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta lei.
Parágrafo único. A apuração da eventual infração será conduzida em processo administrativo, assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º A AMAE poderá realizar o lançamento de ofício da TRCF com base nas informações que possuir em seu banco de dados sobre o prestador do serviço autorizado, concedido ou permitido quando esta:
I - não entregar a AMAE a declaração de faturamento para lançamento da taxa no prazo e na forma legal ou quando for constatado pagamento a menor do que o devido;
II - não apresentar à AMAE as informações necessárias para a conferência da TRCF referidas no § 3º do art. 3º desta lei.
Art. 7º Nos casos omissos desta lei serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.727, de 11 de dezembro de 2009 - Código Tributário do Município de Rio Verde, e Lei Complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.