CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgotos de Rio Verde AMAE/RIO VERDE, entidade integrante da administração pública municipal indireta, submetida a regime autárquico especial, dotada de poder de polícia e de autonomia técnica, administrativa e financeira, com a finalidade de dar cumprimento às políticas públicas e desenvolver ações voltadas para a regulação, o controle e a fiscalização dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos do Município de Rio Verde e municípios conveniados, concedidos, permitidos, autorizados ou contratados, mediante autorização legislativa específica, ou operados diretamente pelo Poder Público Municipal, visando a eficiência, continuidade, universalização da cobertura, equidade do acesso e a modicidade das tarifas desses serviços públicos, com vistas à elevação da qualidade de vida para a presente e futuras gerações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
Art. 1º Fica criada a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO AMAE, entidade integrante da administração pública municipal indireta, submetida a regime autárquico especial, dotada de poder de polícia e de autonomia técnica, administrativa e financeira, com a finalidade de dar cumprimento às políticas públicas e exercer as atividades de regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos no Município de Rio Verde, visando a eficiência. continuidade, universalização da cobertura, equidade do acesso e a modicidade das tarifas desses serviços públicos, com vistas à elevação da qualidade de vida para a presente e futuras gerações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 1º Fica criada a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO - AMAE, entidade integrante da administração pública municipal indireta, submetida a regime autárquico especial, dotada de poder de polícia, autonomia técnica, administrativa e financeira, com a finalidade de dar cumprimento às políticas públicas e exerceras atividades de regulação, o controle e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no Município de Rio Verde, visando a eficiência, continuidade, universalização da cobertura, equidade do acesso e a modicidade das tarifas desses serviços públicos, com vistas à elevação da qualidade de vida para a presente e futuras gerações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 1º A AMAE poderá celebrar convênio ou contrato visando a assunção, isolada ou conjuntamente, das atividades de regulação e fiscalização da prestação de serviços públicos de saneamento básico, indicadas no caput deste artigo, de outros entes da federação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 1º A AMAE poderá celebrar, diretamente com outros entes da federação, convênio ou contrato, podendo prorrogá-los, visando a assunção, isolada ou conjuntamente, das atividades de regulação e fiscalização da prestação de serviços públicos de saneamento básico indicados no caput deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 2º As atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de saneamento básico poderão ser realizadas pela AMAE independente da modalidade da prestação de tais serviços.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 3º A AMAE tem sede e foro na cidade de Rio Verde-GO.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 4º A AMAE poderá constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros municípios para melhorar consecução de seus objetivos.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal instalar e regulamentar a Agência.
Art. 3º A extinção da Agência somente ocorrerá por meio de lei especifica.
§ 1º O Fiscal Ambiental cedido para a Agência nos termos do caput deste artigo, fará jus à gratificação de produção calculada pela média aritmética percebida pelos fiscais ambientais que estiverem no efetivo exercício da ação fiscalizadora externa, nos termos do art. 10 do Decreto nº 719/2012.(Incluído pela Lei Complementar nº 173 de 2019)
§ 2º Ao Fiscal Ambiental cedido por interesse público à Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Rio Verde - AMAE/RIO VERDE, nos termos do caput deste artigo, para que não sofra perda em sua remuneração em razão da cessão, será devido o adicional que tenha percebido nos últimos três meses imediatamente anteriores à cessão.(Incluído pela Lei Complementar nº 173 de 2019)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete à AMAE/RIO VERDE adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento da prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, atuando com independência e imparcialidade, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cabendo lhe especialmente:(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
Art. 4º Compete à AMAE adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, atuando com independência decisória e imparcialidade, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cabendo-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
I - promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes, exercendo o correspondente poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados, impondo sanções e medidas corretivas, quando for o caso;(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
I - promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes, exercendo o correspondente poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados, impondo sanções e medidas corretivas, quando for o caso;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - planejar e implementar, em sua esfera de atuação, a política municipal de prestação de serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
II - planejar e implementar, em sua esfera da atuação, a política municipal de prestação de serviços públicos de saneamento básico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - representar os Municípios nos organismos nacionais e estaduais de planejamento, regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
III - representar os Municípios nos organismos nacionais e estaduais de planejamento, regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços públicos de saneamento básico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - expedir atos administrativos, tais como, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas, observados os limites estabelecidos na legislação, visando a melhoria da prestação dos serviços, redução dos custos, segurança das instalações, promoção da eficiência e atendimento aos usuários;
V - avaliar, aprovando ou, quando for o caso, determinando ajustes, os planos e programas de investimentos dos operadores dos serviços públicos de saneamento básico, tendo em vista garantir a adequação desses planos e programas à continuidade da prestação dos serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VI - mediar os conflitos que eventualmente ocorram entre o titular dos serviços e os prestadores dos serviços, e entre estes e os usuários, mantendo um canal permanente de comunicação entre o titular, os prestadores dos serviços e os usuários, visando identificar e solucionar, preventivamente, problemas que possam afetar o desempenho e a qualidade dos serviços regulados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VII - definir e executar regimes especiais de acompanhamento e análise da operação dos serviços e da administração dos concessionários, permissionários ou contratados, nos casos em que julgar insuficientes os dados e/ou informações recebidas, podendo intervir, quando for o caso, para assegurar a transparência da prestação dos serviços;
VIII - autorizar a devolução, antes da conclusão dos prazos de concessão, permissão ou de contratação, os bens afetos à operação dos sistemas de saneamento básico que, comprovadamente, não mais sejam requeridos para a prestação dos serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IX - realizar, anualmente, na forma prevista em regulamento, audiências públicas com o intuito de informar à população sobre a qualidade dos serviços e o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores estabelecidos para os serviços públicos de saneamento básico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
X - elaborar relatório anual das atividades da AMAE, destacando o cumprimento da política do setor de saneamento básico, incluindo demonstrações quanto à eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, enviando-o ao Poder Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XI - publicar no sítio oficial da AMAE, regularmente, os relatórios das ações de fiscalização, demonstrando o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
XII - promover estudos técnicos relacionados aos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos e gerenciamento de resíduos sólidos, a fim de amparar a definição de padrões mínimos de qualidade para a prestação dos referidos serviços públicos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
XII - promover estudos técnicos relacionados aos serviços públicos de saneamento básico, a fim de amparar a definição de padrões mínimos de qualidade para a prestação dos referidos serviços públicos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XIII - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia da reversão dos ativos do poder público, nos termos dos instrumentos de delegação;
XIII - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e de gerenciamento de resíduos sólidos, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia da reversão dos ativos do poder público, nos termos dos instrumentos de delegação;(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
XIV - acompanhar, examinar e emitir pareceres sobre as propostas dos operadores dos serviços, para subsidiar as decisões do titular das operações, concessões, permissões e/ou contratos relacionados com as alterações dos termos dos instrumentos de delegação, concessão ou contratação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação, concessão ou contratação, ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação;
XV - analisar e aprovar o manual de prestação dos serviços e o de atendimento ao usuário elaborado pelo prestador do serviço;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XVI - fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão e de programa, do plano municipal de água e esgotamento sanitário e dos planos de execução dos serviços elaborados pelos operadores, nos termos estabelecidos nos instrumentos de delegação e legislação aplicável;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
XVI - fiscalizar e garantir o cumprimento dos contatos de concessão e de programa, dos planos municipais ou regionais de saneamento básico e dos planos de execução dos serviços elaborados pelos operadores, nos termos estabelecidos nos instrumentos de delegação e legislação aplicável(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XVII - articular-se permanentemente com entidades públicas e privadas atuantes no setor de proteção ambiental para acompanhar o gerenciamento, a fiscalização e o controle dos recursos hídricos, da proteção ao meio ambiente e da potabilidade da água distribuída, quando relacionadas com a prestação dos serviços delegados;
XVIII - articular-se permanentemente com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo, responsáveis pela regulação e controle nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços por ela regulados, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações naqueles aspectos que se refiram especificamente à prestação dos serviços regulados;
XIX - controlar, acompanhar, analisar e aprovar proposta de estrutura tarifária e o reajuste das tarifas dos serviços de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgoto e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos procedendo à análise de estudo fundamentado apresentado pelo prestador de serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
XIX - decidir sobre pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os reajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XX - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos procedendo à análise e aprovando os pedidos de revisões e de reajustes, visando assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
XX - acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços públicos de saneamento básico procedendo à análise e aprovando os pedidos de revisões e de reajustes, visando assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XXI - implantar, manter e operar sistemas de informação sobre os serviços públicos de saneamento básico, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos e decisões acerca do setor e para apoiar atividades de planejamento do titular dos serviços, bem como as próprias funções de regulação, controle e fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XXII - acompanhar a evolução e tendências futuras das demandas pelos serviços públicos de saneamento básico nas áreas reguladas, visando identificar e antecipar necessidades de investimento em programas de expansão;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XXIII - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito ao controle dos serviços públicos de saneamento básico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XXV - auxiliar o Conselho Municipal de Saneamento Básico, no que se fizer necessário, quanto à interpretação da legislação sobre os serviços públicos de saneamento básico e sobre os casos omissos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XXVI - instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados das providências tomadas, em um prazo máximo estabelecido em regulamento;
XXVII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências:
XXVIII - representar os Municípios na formação de consórcios regionais e outras formas de mútua colaboração que se façam necessárias para as atividades a serem desenvolvidas visando a regulação dos serviços compartilhados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
XXIX - desenvolver estudos e estabelecer as diretrizes dos arranjos institucionais voltados à obtenção de recursos financeiros nacionais ou internacionais para a execução das atividades a seu encargo;
XXXII - reprimir e punir as infrações cometidas pelos operadores dos serviços aos direitos dos usuários;
XXXIII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXXIV - admitir pessoal, de acordo com a legislação aplicável;
XXXV - formular e apresentar ao Poder Executivo Municipal as propostas de orçamento plurianual e do orçamento programa;
XXXVI - elaborar seu regimento interno;
XXXVII - assessorar tecnicamente o Conselho Municipal de Saneamento Básico;
XXXVIII - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua alçada, inclusive sobre as reclamações dos usuários que não tenham sido suficientemente atendidas pelos operadores dos serviços regulados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XXXIX - editar normas sobre procedimentos decisórios internos, realização de audiências públicas, emissão de decisões administrativas e procedimentos recursais, bem como sobre procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas na legislação do titular dos serviços, nos instrumentos contratuais ou nas demais normas legais aplicáveis ao setor que regular; (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
XL - cobrar seus créditos tributários e não tributários, inscrevendo-os no rol da dívida ativa da Agência, quando não pagos; (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
XLI - exercer o poder de polícia em relação à prestação de serviços regulados, na forma das leis, regulamentos, resoluções, contratos, atos e termos administrativos pertinentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
XLII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas e normas que expedir, por parte dos prestadores de serviços, usuários, consumidores, inclusive mediante imposição de penalidades previstas nas leis, regulamentos, contratos ou atos de outorga; (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
XLIII - firmar termos de ajustamento de conduta por iniciativa própria ou quando instada em conflitos de interesses nos serviços que regular; (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
XLIV - exercer outras funções correlatas à sua finalidade básica a serem dispostas no regimento interno.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 1º As atribuições previstas neste artigo podem ser exercidas no todo ou em parte em relação aos serviços de competência de outros entes federados ou reguladores que lhes forem delegados, na forma do § 2º do art. 1º desta lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 2º As decisões da AMAE, por seus órgãos singulares ou coletivos, bem como os atos normativos que editar possuem eficácia normativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DE PLANEJAMENTO, DE REGULAÇÃO E DE CONTROLE
DAS FUNÇÕES DE PLANEJAMENTO, DE REGULAÇÃO E DE CONTROLE
Art. 5º O exercício da atividade de planejamento dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e gerenciamento de resíduos sólidos observará os dispositivos desta Lei, dos regulamentos, dos contratos de concessão e de programa e do Plano Municipal de Saneamento Básico, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá:(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 5º O exercício da atividade de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico observará os dispositivos desta Lei, dos regulamentos, dos contratos de concessão e de programa e do Plano Municipal de Saneamento Básico, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá:(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisto periodicamente, consoante a periodicidade definida em regulamento a ser elaborado pela Chefia do Poder Executivo.
§ 2º Será assegurada, quando das revisões periódicas, ampla divulgação da proposta do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que o fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
Art. 6º O exercício das funções de regulação e controle da prestação dos serviços de abastecimento de água. coleta e tratamento de esgotos e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos far-se-á segundo os dispositivos desta Lei e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos instrumentos de delegação, contratos de concessão e outorga dos serviços regulados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
Art. 6º O exercício das funções de regulação e controle da prestação dos serviços públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos desta lei e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos instrumentos de delegação, contratos de concessão e outorga dos serviços regulados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 7º O exercício da função de regulação atenderá aos princípios da independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; transparência; tecnicidade; celeridade e objetividade das decisões.
Art. 8º São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no planejamento;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços permitindo a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 9º A AMAE, observadas as diretrizes determinadas pela Agência Nacional de Aguas e Saneamento Básico - ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços, que abrangerão, ao menos, os seguintes aspectos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios diretos ou indiretos;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação.
XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência. inclusive quanto a racionamento de agua;(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
XII - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular;(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
XIII - diretrizes para redução progressiva e controle das perdas de água.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 10. Os operadores dos serviços deverão fornecer à AMAE todos os dados e informações necessárias ao desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 11. A AMAE dará publicidade às resoluções e demais normas que editar, bem como aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, aos direitos e deveres dos usuários e operadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 1º Excluem-se do disposto do caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo pode se efetivar por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 12. Os atos da AMAE deverão ser sempre acompanhados de exposição formal dos motivos que os justifiquem.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 13. Os atos normativos expedidos pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico somente produzirão efeito após publicação no órgão de imprensa oficial do Município e, aqueles de alcance particular expedidos pela AMAE/RIO VERDE, após a correspondente notificação.
Art. 13. Os atos expedidos pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico - CONSAB somente produzirão efeitos publicação no sítio eletrônico da Agência e, aqueles de alcance particular expedidos pela AMAE, após a correspondente notificação.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 14. Qualquer usuário dos serviços terá o direito de peticionar ou de recorrer contra deliberação da AMAE no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua divulgação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA
Art. 15. A AMAE conta com a seguinte estrutura organizacional básica:(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
I - Presidência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
II - Diretoria de Administração e Finanças;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
a) Coordenação de Assuntos Institucionais;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
III - Diretoria de Regulação e Fiscalização;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
a) Coordenação de Fiscalização;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
b) Coordenação de Regulação;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - Ouvidoria;(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
V - Procuradoria Jurídica;(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
VI - Assessoria Institucional(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
VII - Diretoria Colegiada.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 1º O provimento e a exoneração do cargo de Presidente da AMAE são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto nos artigos 17 ao 19 desta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 2º A estrutura organizacional complementar da AMAE e as respectivas competências serão estabelecidas por regimento interno da Agência, respeitado decretos regulamentares e as disposições normativas aplicáveis, inclusive nos anexos desta lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 16. O Presidente constitui, em caráter individual, a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico de competência do Município, dirigindo para esse fim, a estrutura executiva da AMAE.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 17. O Presidente da AMAE será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para o exercício de um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 17. O Presidente da AMAE será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para o exercício de um mandato fixo de 05 (cinco) anos, vedada a recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
I - ser brasileiro;
II - possuir reputação ilibada;
III - não ter contas públicas rejeitadas, quando no exercício de função pública;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - possuir formação acadêmica de nível superior compatível com o cargo e notório conhecimento na área de saneamento básico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
V - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal ou com sócio, dirigente, administrador ou conselheiro de empresa regulada pela AMAE, seja de direito público ou de direito privado, prestadora dos serviços públicos de saneamento básico, ou ainda, com pessoa que detenha mais de 1% (um porcento) do respectivo capital social;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VI - ter experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos, em atividades inerentes à área de saneamento básico.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 1º As hipóteses de perda do mandato do Presidente da AMAE são restritas às situações de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, condenação em processo administrativo disciplinar que assim determinar ou a prevista no § 1º do art. 18 desta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 3º É vedada a plena coincidência dos mandatos do Presidente e dos Diretores da AMAE.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 4º O Prefeito poderá delegar, por decreto, ao Presidente da AMAE as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 65 da Lei Orgânica do Município, inclusive a nomeação dos Diretores e do Ouvidor da AMAE.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
Art. 18. É vedado ao Presidente e aos demais ocupantes de cargos comissionados, exercer, cumulativamente, qualquer cargo, emprego ou função, na Administração Pública e nas empresas reguladas pela agência, ou ainda, prestar serviços às mesmas, direta ou indiretamente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 1º A infringência ao disposto no caput implicará em perda do mandato ou exoneração do cargo, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2º A posse dos ocupantes dos cargos de direção da AMAE implica em prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo mínimo expresse:(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 3º É vedado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da AMAE, exercer, cumulativamente, qualquer cargo, emprego ou função, nas empresas reguladas pela agência, ou ainda, prestar serviços à mesmas, direta ou indiretamente.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 19. As atribuições do Presidente da AMAE estão previstas no Anexo II desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 1º Os pedidos de informação e de esclarecimentos formulados pelo Presidente da AMAE deverão ser atendidos pelos responsáveis das empresas prestadoras dos serviços regulados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo quando a situação justificadamente requerer resposta em prazo inferior, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, a serem definidas em regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 2º A Assessora Institucional, vinculada à Presidência da AMAE, tem por atribuição apoiar e assessorar as ações políticas e administrativas de competência do Presidente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 20. A Diretoria Administrativo Financeira é o órgão responsável pela coordenação das atividades administrativas e financeiras da Agência e do desempenho econômico e financeiro das atividades reguladas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Art. 20. A Diretoria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças é o órgão responsável pela coordenação das atividades administrativas e financeiras da Agência e do desempenho econômico e financeiro das atividades reguladas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 20. A Diretoria de Administração e Finanças é o órgão responsável pela execução das atividades administrativas, financeiras e orçamentárias da agência e pela avaliação e acompanhamento do seu desempenho econômico e financeiro.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 1º Ao Diretor de Administração e Finanças da AMAE compete exercer a chefia e coordenação superior das atividades da respectiva diretoria e atividades subordinadas.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 2º O Diretor de Administração e Finanças da AMAE será nomeado para mandato fixo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
I - ser brasileiro;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - possuir reputação ilibada;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - não ter contas públicas rejeitadas quando no exercício de função pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - possuir formação acadêmica de nível superior compatível com o cargo e notório conhecimento em sua área de atuação.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
V - ter experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano, em atividades inerentes à área de saneamento básico;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VI - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal, com sócio, dirigente, administrador ou conselheiro de prestador de serviços regulado pela AMAE ou ainda com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do respectivo capital social.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 3º As atribuições do cargo de Diretor de Administração e Finanças da AMAE estão previstas no Anexo II desta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 5º As hipóteses de perda do mandato do Diretor de Administração e Finanças da AMAE são restritas às situações de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, condenação em processo administrativo disciplinar que assim determinar ou a prevista no §1° do art. 18 desta lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
Art. 20-A. A Diretoria de Regulação e Fiscalização é o órgão da AMAE responsável pela execução das atividades relacionadas à regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de saneamento básico.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 1º Ao Diretor de Regulação e Fiscalização da AMAE compete exercer a chefia e coordenação superior das atividades da respectiva diretoria e atividades subordinadas.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 2º O Diretor de Regulação e Fiscalização da AMAE será nomeado para mandato fixo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
I - ser brasileiro;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - possuir reputação ilibada;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - não ter contas públicas rejeitadas quando no exercício de função pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - possuir formação acadêmica de nível superior compatível com o cargo a ser assumido nesta agência de regulação e notório conhecimento em sua área de atuação;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
V - ter experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano, em atividades inerentes à área de saneamento básico;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VI - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal, com sócio, dirigente, administrador ou conselheiro de prestador de serviços regulado pela AMAE, ou ainda, com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do respectivo capital social.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 3º As atribuições do cargo de Diretor de Regulação e Fiscalização da AMAE estão previstas no Anexo II desta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 5º As hipóteses de perda do mandato do Diretor de Regulação e Fiscalização da AMAE são restritas às situações de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, condenação em processo administrativo disciplinar que assim determinar ou a prevista no §1º do art. 18 desta lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
Art. 20-B. A Diretoria Colegiada da AMAE é composta por seu Presidente, pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Diretor de Regulação e Fiscalização e tem por atribuições as previstas neste artigo e no Regimento Interno da agência.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 1º Compete à Diretoria Colegiada da AMAE:(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
I - deliberar e aprovar todas as resoluções da agência que estabeleçam normas aplicáveis aos serviços regulados pela AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra as decisões de primeira instância em processos de impugnação ao lançamento tributário promovido pela AMAE e de impugnação a autos de infração aplicados pela fiscalização da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
III - julgar recursos interpostos em face de decisões singulares do Presidente ou Diretores da agência, quando não existir recurso específico;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
IV - julgar recursos administrativos em geral, inclusive aqueles de natureza interna.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 2º A Diretoria Colegiada da agência reguladora deliberará por maioria simples dos votos de seus membros, conforme definido no regimento interno.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 3º É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado à Diretoria Colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 4º O regimento interno da agência definirá regras sobre a constituição e manutenção de quórum decisório dos diretores em seus impedimentos, afastamentos e vacâncias, incluindo prazos máximos de substituição e interinidade, bem como outras definições necessárias ao bom funcionamento da Diretoria Colegiada.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 5º Após aprovação pela Diretoria Colegiada das resoluções indicadas no inciso I do §1º deste artigo caberá à Presidência assinar e torná-las públicas, independente do teor do seu voto.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 6º É vedado aos membros do colegiado, inclusive quando em substituição ao titular, nos termos do § 4º deste artigo:(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
I - ter exercido a função de Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - ter atuado como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - ter exercido cargo em organização sindical, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - ter participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela entidade reguladora infranacional em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação da entidade;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
V - enquadrar-se nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VI - ser membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva entidade.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VII - utilizar de informações privilegiadas obtidas devido ao exercício do cargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
VIII - prestar qualquer serviço aos prestadores de serviços regulados pela AMAE pelo período de 3 (três) meses contados da exoneração ou do término de seu mandato.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 7º O impedimento previsto no § 6º, inciso VIII, deste artigo restringe-se à prestação de serviços no âmbito territorial de atuação da AMAE.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 8º No período de impedimento de que trata o inciso VIII do § 6º deste artigo, fica assegurada remuneração compensatória a ser paga pela AMAE, mediante requerimento do ex-membro da Diretoria Colegiada, na forma do regulamento, cujo valor será equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 9º O ex-membro da Diretoria Colegiada que for servidor público não fará jus à remuneração compensatória de que trata o § 8º deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 10. A remuneração compensatória não será devida se o desligamento ocorrer por exoneração a pedido e nos casos de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, condenação em processo administrativo disciplinar, ou se o ex membro da Diretoria Colegiada passar a exercer atividade remunerada no período do impedimento, após a extinção de seu vínculo com a AMAE, independentemente do valor da remuneração.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 11. O ex-membro da Diretoria Colegiada que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das sanções penais, administrativas e civis cabíveis, fica obrigado a restituir a integralidade dos valores recebidos a título de remuneração compensatória, com os devidos acréscimos legais.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
Art. 20-C. A Coordenação de Fiscalização, vinculada à Diretoria de Regulação e Fiscalização, é o setor responsável pela execução da fiscalização dos serviços de saneamento básico nos municípios regulados ou fiscalizados pela AMAE, e, possui entre suas atribuições:(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
I - assessorar o Diretor de Regulação e Fiscalização no cumprimento de suas atribuições e competências;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - criar e executar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da prestação dos serviços de saneamento básico;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - efetivar todos os atos administrativos necessários à execução da fiscalização e do controle de competência da AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - monitorar e avaliar os serviços de saneamento básico cuja fiscalização é de responsabilidade da AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
V - avaliar e monitorar o cumprimento das metas e condições estabelecidas em contratos de prestação dos serviços, planos de saneamento básico, planos de gestão dos prestadores, planos de investimentos dos serviços de saneamento básico cuja regulação e/ou fiscalização sejam de responsabilidade da AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VI - fiscalizar, monitorar e auxiliar na avaliação do cumprimento das resoluções da AMAE pelos prestadores dos serviços de saneamento básico;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VII - fiscalizar, monitorar e auxiliar na avaliação do cumprimento de ajustes de conduta firmados por prestadores de serviços de saneamento básico junto à AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VIII - propor à Diretoria de Regulação e Fiscalização a elaboração de normas para execução das atividades reguladas e/ou fiscalizadas pela AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IX - participar da elaboração de resoluções, estudos e da edição outros documentos técnicos da AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
X - desempenhar outras atribuições constantes nesta lei e no regimento interno.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 1º O Coordenador de Fiscalização da AMAE deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
I - ser brasileiro;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - possuir reputação ilibada;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - não ter contas públicas rejeitadas quando no exercício de função pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - possuir formação acadêmica de nível superior compatível com o cargo a ser assumido nesta agência de regulação e notório conhecimento em sua área de atuação;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
V - ter experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano, em atividades inerentes à área de saneamento básico;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VI - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal, com sócio, dirigente, administrador ou conselheiro de prestador de serviços regulados pela AMAE, ou ainda, com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do respectivo capital social.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 20-D. A Coordenação de Regulação, vinculada à Diretoria de Regulação e Fiscalização, é o setor responsável pela execução é o setor responsável pela execução das atividades relativas à regulação normativa, contratual e econômica dos serviços de saneamento básico nos municípios regulados ou fiscalizados pela AMAE, e, possui entre suas atribuições:(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
I - assessorar o Diretor de Regulação e Fiscalização no cumprimento de suas atribuições e competências;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - efetivar todos os atos administrativos necessários à execução da regulação da AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - executar todos os atos de edição de resoluções e outros documentos técnicos da AMAE, bem como pelos estudos, notas técnicas e pareceres de responsabilidade desta;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - executar atos necessários à efetiva e eficaz regulação contratual, normativa e econômica;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
V - monitorar o cumprimento das metas e condições estabelecidas em contratos de prestação dos serviços, planos de saneamento básico, planos de gestão dos prestadores, planos de investimentos dos serviços de saneamento básico cuja regulação e/ou fiscalização sejam de responsabilidade da AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VI - auxiliar na fiscalização e monitoramento realizado pela Coordenação de Fiscalização quanto aos serviços regulados e/ou fiscalizados pela AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VII - monitorar e avaliar a utilização e aplicação das normas expedidas pela agência e outras entidades competentes, pelos prestadores de serviços regulados e/ou fiscalizados pela AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VIII - propor à Diretoria de Regulação e Fiscalização a elaboração de normas para execução das atividades reguladas e/ou fiscalizadas pela AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IX - desempenhar outras atribuições constantes nesta lei e no regimento interno.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 1º O Coordenador de Regulação da AMAE deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
I - ser brasileiro;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - possuir reputação ilibada;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - não ter contas públicas rejeitadas quando no exercício de função pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - possuir formação académica de nível superior compatível com o cargo a ser assumido nesta agência de regulação e notório conhecimento em sua área de atuação:(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
V - ter experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano, em atividades inerentes à área de saneamento básico;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VI - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal, com sócio, dirigente, administrador ou conselheiro de prestador de serviços regulados pela AMAE, ou ainda, com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do respectivo capital social.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 20-E. Ao Procurador Autárquico compete exercer a representação judicial, ativa e passivamente, e a consultoria jurídica administrativa da Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico -AMAE, conforme atribuições contidas no Anexo V desta lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 338 de 2024)
Parágrafo único. Aplica-se ao cargo de Procurador Autárquico da AMAE, no que se refere aos critérios para progressão vertical e horizontal na carreira, as mesmas regras previstas para o cargo de Procurador do Município, especialmente aquelas dispostas no art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 3.853/1999 e artigos 44 e 47 da Lei Complementar nº 5.564/2009.(Incluído pela Lei Complementar nº 338 de 2024)
Art. 20-F. O Ouvidor da AMAE será nomeado para mandato fixo de 3 (três) anos, vedada a recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
I - ser brasileiro;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
II - possuir reputação ilibada;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
III - não ter contas públicas rejeitadas quando no exercício de função pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
IV - possuir formação acadêmica de nível superior compatível com o cargo a ser assumido nesta agência de regulação, conforme disposto no Anexo II desta Lei, e notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
V - ter experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano, em atividades inerentes à sua área de atuação;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
VI - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal, com sócio, dirigente, administrador ou conselheiro de prestador de serviços regulados pela AMAE ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital social.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 1º As atribuições do cargo de Ouvidor da AMAE estão previstas no Anexo II desta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 2º As hipóteses de perda do mandato do Ouvidor da AMAE são restritas às situações de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, condenação em processo administrativo disciplinar que assim determinar ou a prevista no § 1º do art. 18 desta lei.”(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
Art. 20-G. A Coordenação de Assuntos Institucionais, vinculada à Diretoria de Administração e Finanças, é o setor responsável pela execução da gestão dos procedimentos institucionais da AMAE.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 1º O Coordenador de Assuntos Institucionais deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
I - ser brasileiro;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
II - possuir reputação ilibada;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
III - não ter contas públicas rejeitadas quando no exercício de função pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
IV - possuir formação acadêmica no mínimo de nível médio compatível com o cargo a ser assumido nesta agência de regulação e notório conhecimento em sua área de atuação;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
V - ter experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano, em atividades inerentes à área de saneamento básico;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
VI - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal, com sócio, dirigente, administrador ou conselheiro de prestador de serviços regulados pela AMAE, ou ainda, com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do respectivo capital social.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 2º As atribuições do cargo de Coordenador de Assuntos Institucionais estão previstas no Anexo II desta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
Seção I
Conselho Municipal de Saneamento Básico(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Conselho Municipal de Saneamento Básico(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 21. O Conselho Municipal de Saneamento Básico é o órgão de participação institucionalizada da sociedade civil no processo de regulação dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos do Município de Rio Verde e municípios conveniados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
Art. 21. O Conselho Municipal de Saneamento Básico é o órgão de participação institucionalizada da sociedade civil, com natureza consultiva e propositiva em relação aos serviços públicos de saneamento básico de Rio Verde, e natureza deliberativa das contas da agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 22. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico caberá:
I - participar na formulação e no acompanhamento da execução da Política Municipal de Saneamento Básico;
II - acompanhar e opinar sobre a elaboração e implementação do Plano de Saneamento Básico dos Municípios, bem como sobre as respectivas propostas de alteração e revisão ao referido plano;(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
II - acompanhar e opinar sobre a elaboração e implementação do Plano de Saneamento Básico do Município de Rio Verde, bem como sobre as respectivas propostas de alteração e revisão ao referido plano;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - participar da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas no plano municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - promover, com apoio de órgãos e entidades especializadas, estudos sobre meio ambiente e saneamento, bem como estudos destinados a adequar as necessidades da população à politica municipal de saneamento básico, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais para implementação de suas ações;
V - apresentar propostas de projetos de lei relacionadas à operação e prestação dos serviços regulados ao Poder Executivo Municipal, sempre acompanhadas de exposição de motivos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
V - apresentar propostas de projetos de lei relacionadas à operação e prestação dos serviços públicos de saneamento básico ao Poder Executivo Municipal, sempre acompanhadas de exposição de motivos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VI - propor projetos para aplicação de eventual excesso de receita da AMAE/RIO VERDE ao final de cada exercício fiscal;
VIII - emitir pareceres opinativos sobre os casos que lhe forem solicitados pelos órgãos da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VIII - apreciar e emitir pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos pelos órgãos da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
IX - elaborar seu Regimento Interno;
X - apreciar e aprovar os relatórios econômico e financeiros e de desempenho das atividades da Agência, apresentados pela Presidência e Diretorias da AMAE/RIO VERDE.
XI - julgar em última instância os recursos administrativos às decisões da AMAE em procedimentos administrativos relativos a autos de infração oriundos das atividades de fiscalização da AMAE.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 23. O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Rio Verde será composto por representantes da sociedade civil e do Poder Público, nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme segue:(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
I - o Presidente da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
V - 1 (um) representante do PROCON Municipal;
VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
VIII - 1 (um) representante do CODERV;
VIII - 1 (um) representante do Conselho da Comunidade;
IX - 1 (um) representante dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
X - 1 (um) representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas operantes no Município;
XI - 1 (um) representante da ACIRV - Associação Comercial, Industrial e Serviços de Rio Verde.
XII - 1 (um) representante do CREA/GO - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 1º O Presidente do Conselho será o Presidente da AMAE nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 2º O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes terá duração de 04 (quatro) anos, admitida a recondução ao cargo, de maneira consecutiva, apenas uma vez.
§ 3º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos seus órgãos ou entidades de representação e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 5º No caso de vacância de um membro efetivo, o respectivo suplente deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º O Conselho poderá, a seu critério, solicitar a participação em suas reuniões, na qualidade de convidado, de representantes dos operadores dos serviços públicos de saneamento básico e de organizações governamentais ou não-governamentais, para que possam contribuir nas discussões dos temas colocados em pauta.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 7º Nenhum dos conselheiros será remunerado, sendo sua participação considerada relevante serviço prestado ao Município.
§ 8º Fica vedada a indicação do mesmo membro de entidade da sociedade civil, que participe de algum Conselho Municipal, para participar do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 9º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, com a presença de pelo menos metade de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 10. Será automaticamente excluído do Conselho Municipal de Saneamento Básico o representante da entidade que faltar seguidamente a 3 (três) reuniões, sem a devendo justificativa, devendo ser substituído pelo respectivo suplente para completar o mandato, sob pena de exclusão da entidade.
Conselho dos Prefeitos(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
DO FINANCIAMENTO E REGIME FINANCEIRO DA AMAE/RIO VERDE
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E REGIME FINANCEIRO DA AMAE(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
DO FINANCIAMENTO E REGIME FINANCEIRO DA AMAE(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 24. Para fazer frente às despesas de operação da Agência, fica definido que o(s) operador(es), contratado(s), concessionário(s) ou permissionário(s) dos serviços de abastecimento de água. coleta e tratamento de esgotos e gerenciamento de resíduos sólidos fará(ão) o repasse mensal de taxa de fiscalização que será definida em legislação específica, a título de remuneração pela atividade regulatória dos serviços.(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
Art. 24. Para fazer face às despesas de operação da Agência, todos os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico por ela regulados e/ou fiscalizados farão o repasse mensal de taxa de regulação e fiscalização, que será definida em legislação específica, a título de remuneração pela atividade regulatória e fiscalizatória dos serviços.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 1º Fica delegada à AMAE a capacidade tributária ativa para promover o lançamento tributário, arrecadação, fiscalização e cobrança da taxa de regulação e fiscalização prevista nesta lei podendo, para tanto, executar leis, promover serviços, elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 2º O prazo de entrega pelos prestadores de serviços das declarações e informações necessárias ao lançamento tributário, bem como os prazos de pagamento da remuneração das receitas da AMAE, constarão no Regimento Interno da agência ou em Resolução específica.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 3º O lançamento tributário é passível de impugnação dirigida ao Coordenador de Regulação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento pelo contribuinte, da Notificação de Lançamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 4º Da decisão de primeira instância que julgar a impugnação ao lançamento cabe recurso voluntário à Diretoria Colegiada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cientificação do impugnante, que acontecerá na forma do art. 51-E desta lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 5º A decisão de primeira instância que cancelar ou anular lançamento tributário será objeto de recurso de ofício para a Diretoria Colegiada, ouvido o impugnante no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua cientificação, que acontecerá na forma do art. 51-E desta lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 6º Decorrido o prazo do § 5º acima, com ou sem a manifestação do impugnante os autos deverão ser enviados, no prazo de até 05 (cinco) dias, à Diretoria Colegiada para julgamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 7º Os procedimentos necessários à fiel execução deste artigo constarão do Regimento Interno ou de Resolução específica, observadas as disposições desta lei e garantidos o contraditório e a ampla defesa.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
Art. 25. Constituem receitas da AMAE, dentre outras:(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
I - dotações do orçamento geral dos Municípios, créditos especiais e repasses que lhe forem conferidos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
II - recursos provenientes da outorga dos serviços de saneamento, em valor fixado em lei ou a ser fixado em cada instrumento de delegação específico;
III - recursos provenientes de convênios, consórcios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;
V - o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções do poder regulatório, bem como, seus acréscimos por atraso no recolhimento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
V - o produto de emolumentos, taxas, preços e remunerações relativas ao exercício das funções de regulação e/ou fiscalização, bem como os acréscimos decorrentes da mora;(Redação dada pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
VI - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VII - produto da prestação de serviços técnicos e treinamentos;
VIII - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
IX - taxas de regulação e fiscalização dos sistemas de abastecimento de água. coleta e tratamento de esgotos e de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
X - o produto resultante da venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
XI - o produto da alienação de bens incorporados ao seu patrimônio;
XII - rendas eventuais.
Art. 25-A. Os créditos da AMAE decorrentes da cobrança da taxa de regulação e fiscalização prevista no inciso IX do Art. 25, desta lei, e os créditos decorrentes de valores não tributários constituídos em seu favor, quando não pagos nos prazos fixados para o recolhimento, serão inscritos como dívida ativa tributária ou não tributária da Agência, conforme o caso, para efeito de cobrança judicial a ser promovida por sua assessoria jurídica, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 25-B. Os créditos da AMAE, de natureza não tributária, não pagos nos prazos fixados pela legislação, em normas ou em atos expedidos pela Agência, além das penalidades capituladas para cada caso, estarão sujeitos a atualização monetária com base pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro que vier a o substituir, acrescidos de multa moratória de 0,33% (zero, trinta e três por cento) por dia limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do débito e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Parágrafo único. Sobre valores decorrentes de autuações por infrações não haverá incidência de multa moratória.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 25-C. Dos débitos vencidos e não pagos, poderá ser concedido parcelamento de créditos de natureza tributária ou não tributária devidos à AMAE na forma e condições previstas neste artigo e em ato da Presidência da Agência:(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 1º O parcelamento não exclui a espontaneidade e os débitos parcelados ficam sujeitos apenas à multa moratória, juros de mora e correção monetária até a data da concessão do parcelamento, quando serão consolidados.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 2º No ato do parcelamento, os débitos serão consolidados com os encargos previstos nesta lei e, a partir de então, acrescidos de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, caso o parcelamento seja superior a 04 (quatro) parcelas.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 3º O número de parcelas não poderá 24 (vinte e quatro) meses, respeitado o valor mínimo de cada parcela definido por ato da Presidência da Agência, a capacidade financeira do devedor e o valor total do débito.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 4º O não pagamento de 3 (três) ou mais parcelas acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, expurgados os juros compensatórios sobre as vincendas, voltando a incidir atualização monetária, juros de mora e multa moratória desde a data do parcelamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 5º Ocorrendo o vencimento antecipado previsto no § 4º deste artigo, o devedor perderá o beneficio da redução da multa ou, se for o caso, da espontaneidade, aplicando-se, em ambos os casos, o valor integral da multa que fora reduzida ou exonerada.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 6º A adesão ao parcelamento por parte do devedor implica, de forma irrevogável e irretratável, na confissão da dívida, bem como na renúncia ou desistência de quaisquer melos de defesa ou impugnações administrativas ou judiciais.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 7º O remanescente de crédito decorrente de parcelamento inadimplido e de parcelas consideradas antecipadamente vencidas, nos termos do §4º deste artigo, deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 8º O parcelamento de parte não litigiosa do crédito será permitido desde que o sujeito passivo reconheça o que é incontroverso e comprove a existência de impugnação ou recurso da parte controversa mediante a exibição, no ato do pedido de parcelamento, da respectiva peça de impugnação ou recurso devidamente recepcionada pelo órgão competente especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 26. O Presidente da AMAE/RIO VERDE apresentará, anualmente, aos Conselhos Municipais de Saneamento Básico, seu plano de trabalho e previsão orçamentária, com demonstração relativa à manutenção do equilíbrio econômico financeiro das respectivas atividades.(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
Art. 26. O Presidente da AMAE apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, seu plano de trabalho e previsão orçamentária, com demonstração relativa à manutenção do equilíbrio econômico financeiro das respectivas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 27. O Presidente da AMAE submeterá, anualmente, ao Poder Executivo Municipal, sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a inclusão na Lei Orçamentária Anual do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Parágrafo Único. A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 04 (quatro) anos subsequentes.
Art. 28. A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei do Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução deverão observar os limites legais para movimentação e empenho.
Art. 29. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela AMAE, por meio de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor-Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro, responsável pelas atividades financeiras da entidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Parágrafo Único. Na ausência do Diretor responsável pelas atividades financeiras da Agência, o Diretor Técnico responderá pela função.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DE REGULAÇÃO
DAS NORMAS GERAIS DE REGULAÇÃO
Art. 30. A AMAE/RIO VERDE regulará, por meio de resoluções, o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade de preços e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços regulados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
Art. 30. A AMAE regulará, por meio de resoluções, o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade de preços e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços regulados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 31. As obrigações de universalização, continuidade e qualidade serão objeto de metas periódicas conforme os documentos de outorga dos serviços e ainda conforme planos específicos elaborados pela Agência, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico, e homologados pelo Prefeito Municipal, que deverão referir-se, entre outros aspectos, ao atendimento às áreas periféricas.
Parágrafo único. Os planos detalharão os cronogramas de execução e as fontes de financiamento para o cumprimento das obrigações de universalização, continuidade e qualidade dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
Art. 32. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, que não possam ser recuperados com as tarifas, poderão ser oriundos de outras fontes.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
DAS TARIFAS
Art. 33. Compete à AMAE/RIO VERDE analisar, recomendar a aprovação e fiscalizar o estrito cumprimento da estrutura tarifária que será aprovada pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico, bem como deliberar sobre os critérios para aplicação dos subsídios, sejam diretos ou indiretos, e estabelecer os procedimentos administrativos e critérios metodológicos específicos para sua aplicação.
Art. 34. Os operadores dos serviços públicos de saneamento básico de Rio Verde poderão cobrar tarifa inferior, após autorização da AMAE, desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 35. Os descontos de tarifas somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem em condições isonômicas e devidamente justificadas.
Art. 36. A Agência estabelecerá os mecanismos para a revisão tarifária e o acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações, assim como os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. As atividades relativas à prestação de serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos serão fiscalizadas pela AMAE/RIO VERDE, que exercerá seu poder de polícia, sempre que necessário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
Art. 37. As atividades relativas à prestação de serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos serão fiscalizadas pela AMAE, que exercerá seu poder de polícia, sempre que necessário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 37. As atividades relativas à prestação de serviços públicos de saneamento básico serão fiscalizadas pela AMAE, no exercício de seu poder de polícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Parágrafo único. A responsabilidade da pessoa jurídica prestadora dos serviços regulados não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
Art. 38. O servidor da AMAE/RIO VERDE que tiver conhecimento de infração cometida por empresa operadora, concessionária, permissionária, autorizada ou contratada para a prestação dos serviços regulados é obrigado a informar os fatos ao seu superior imediato, circunstanciadamente, sob pena de corresponsabilidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
Art. 38. O servidor da AMAE que tiver conhecimento de infração cometida porem presa operadora, concessionária, permissionária, autorizada ou contratada para a prestação dos serviços regulados é obrigado a informar os fatos ao seu superior imediato, circunstanciadamente, sob pena de corresponsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 39. Sempre que, para efetivar a fiscalização, for necessário o emprego da força policial, o fiscal a requisitará, nos termos da lei, especialmente nos casos de resistência, desobediência e desacato.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 40. Os prestadores de serviços regulados pela AMAE que venham a incorrer em alguma infração à lei, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência. serão objeto das sanções cabíveis previstas nesta lei, nas normas do titular dos serviços de saneamento básico, c/ou nos instrumentos de delegação e outorga dos serviços regulados, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação federal e estadual atinentes à matéria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 41. A inobservância desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - caducidade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - declaração de inidoneidade.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 1º As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 2º No exercício dos procedimentos fiscalizatórios pela entidade reguladora, se detectada ocorrência de infração que possa dar ensejo a aplicação de sanções, a AMAF notificará o infrator para, no prazo indicado na notificação, regularizar a situação verificada, apresentar informações e, caso queira, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa prévia à Coordenação de Fiscalização e Controle acompanhada de documentos comprobatórios.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 3º A não regularização da situação configuradora de infração, ou a ausência de defesa prévia pelo infrator ou, ainda, se a defesa não for acatada. implicará a aplicação da penalidade correspondente sempre por decisão fundamentada emitida pela Coordenação de Fiscalização e Controle e a consequente a lavratura do auto de infração.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 4º No caso do §3º deste artigo, o infrator será intimado da decisão do procedimento de fiscalização e do auto de infração lavrado, podendo cumprir a decisão, inclusive pagando a multa, se for o caso, ou, apresentar impugnação em15 (quinze) dias dirigida ao Diretor de Regulação e Fiscalização, devendo arguir todas as questões fáticas e de Direito que entender aplicáveis e produzir provas, que após este prazo estarão preclusas, salvo se advierem de fatos novos, com as limitações indicadas no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, o infrator será intimado da decisão do procedimento de fiscalização e do Auto de Infração lavrado, podendo cumprir a decisão, inclusive pagando a multa, se for o caso, ou, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias dirigida ao Coordenador de Regulação, devendo arguir todas as questões de fato e de direito que entender aplicáveis e produzir provas que, após este prazo, estarão preclusas, salvo se advierem de fatos novos, com as limitações indicadas no parágrafo seguinte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 5º Da decisão do Diretor de Regulação e Fiscalização, em procedimentos administrativos sancionatórios, cabe recurso em 15 (quinze) dias à Diretoria Colegiada, sendo admitidas novas provas tão somente de fatos ocorridos entre a data da impugnação ao Auto de Infração e a data do protocolo do recurso aqui mencionado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
§ 5º Da decisão do Coordenador de Regulação cabe recurso em 15 (quinze) dias à Diretoria Colegiada, sendo admitidas novas provas tão somente de fatos ocorridos entre a data da impugnação ao Auto de Infração e a data do protocolo do recurso aqui mencionado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico, no julgamento do recurso interposto, proferirá decisão em última instância.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 7º Se subsistente o Auto de Infração, a Autuada terá prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da multa a contar da data de sua notificação.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 8º A decisão de primeira instância que cancelar ou anular Auto de Infração está sujeita a recurso de ofício para a Diretoria Colegiada(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 9º O recurso de ofício será interposto mediante determinação na própria decisão, com remessa obrigatória à Diretoria Colegiada, após ouvido o impugnante no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua cientificação.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
§ 10. Decorrido o prazo do § 9º supra, com ou sem a manifestação do impugnante os autos deverão ser enviados, no prazo de até 05 (cinco) dias, à Diretoria Colegiada para julgamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
Art. 41-A. A atribuição de valores às multas por infração e normas correlatas, bem como condutas descritas como infracionais serão estabelecidas na regulamentação desta lei, por ato do Chefe do Executivo ou, em sua omissão, por Resoluções Normativas da AMAE, observados os valores mínimo e máximo fixados no art. 41-B desta lei, sem prejuízo das multas previstas nos instrumentos contratuais firmados entre os titulares e os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Parágrafo único. As multas decorrentes de infrações impostas aos prestadores dos serviços públicos regulados pela AMAE serão destinadas na seguinte ordem:(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
I - ao Fundo de Saneamento Básico do Município regulado;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
II - ao Fundo de Meio Ambiente do Município regulado;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
III - ao próprio Município regulado.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
Art. 41-B. O valor mínimo de multa, por uma infração, é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o máximo é de 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), neles já computados os fatores redutores ou agravantes possíveis.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 1º Os valores indicados no caput, deste artigo serão atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses, por ato da Presidência da AMAE divulgado no sítio eletrônico da Agência;(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 2º Um único Auto de Infração poderá conter autuações por mais de uma infração, caso em que cada multa sancionatória aplicada deve respeitar os valores mínimo e máximo por infração conforme o caput do artigo 41-A.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 3º Na ocorrência de reincidência específica, o valor da multa poderá alcançar até o dobro do valor máximo indicado no caput deste artigo, conforme regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 41-C. Serão concedidas reduções nos valores de multa por infração desde sejam pagas dentro do prazo para apresentar impugnação ou recurso, conforme o caso, e, concomitantemente, não exista reincidência específica, o autuado não tenha concorrido intencionalmente para a infração e haja comprovação da correção da irregularidade encontrada, respeitadas as seguintes condições:(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
I - se recolhidas dentro do prazo previsto para apresentação de impugnação ao Auto de Infração, haverá redução de 30% (trinta por cento) para pagamento integral da multa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - se recolhida dentro do prazo previsto para apresentação de recurso à Diretoria Colegiada, haverá redução de 15% (quinze por cento), para pagamento integral da multa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Parágrafo único. Não haverá redução de valor da multa fora dos períodos e condições previstos neste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 42. Os servidores da AMAE, respeitadas as suas competências, são autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 43. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 44. Qualquer pessoa, constatando infração às normas dos regulamentos ou instrumentos de prestação dos serviços regulados poderá dirigir representação à AMAE/RIO VERDE para fins do exercício do poder de polícia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
Art. 45. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração, não sendo aceitas denúncias anônimas.
Parágrafo Único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Art. 46. Na aplicação de sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço, para os usuários, para o meio ambiente, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 1º A AMAE cabe estabelecer por meio da Resolução a metodologia ou fórmula de cálculo do valor das multas que aplicar em caso de ocorrência de infrações, devendo estabelecer o peso de cada item descrito no disposto no caput deste artigo e o percentual aplicável para aumento ou diminuição para o valor final da multa.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, tipificada em mesmo dispositivo legal, contratual ou norma do ente regulador, cujo infrator já tenha sido notificado anteriormente, independente de aplicação de penalidade anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 3º A sanção de advertência será aplicada nos termos a serem definidos em Resolução da AMAE. (Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 47. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.
Art. 48. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 49. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
Parágrafo único. O pagamento de multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, caso existam.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 50. A pena de caducidade implicará a extinção da outorga e será aplicada conforme os termos da lei, em normas de referência da ANA e/ou nos instrumentos específicos de delegação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 50-A. No caso de não atingimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução das perdas e de melhoria dos processos de tratamento, conforme definido no art. 11-B da lei federal nº 11.455/2007, deverá ser iniciado processo administrativo pela AMAE com o objeto de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas as medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 51. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos e metas de concessão, contrato, permissão ou autorização.
Parágrafo Único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IX-A
DO QUADRO DE SERVIDOR(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
DO QUADRO DE SERVIDOR(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Art. 51-A. O quadro de cargos de provimento em comissão, o quadro de cargos de provimento efetivo da Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE e a sua remuneração estão previstos nos Anexos I a VII desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
Parágrafo único. A carga horária para os cargos comissionados criados por esta Lei Complementar é a prevista para cargos desta natureza no Estatuto dos Servidores do Município de Rio Verde-GO.(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Art. 51-B. Os cargos do quadro de provimento efetivo da Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Rio Verde - AMAE/RIO VERDE são cargos singulares.(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Art. 51-C. O regime jurídico dos servidores da Agência de Regulação dos Serviços Publicados de Saneamento Básico AMAE é o estutário, com observância, no que couber, do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores em geral.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 51-C. Os Servidores Públicos da AMAE são, em regra geral, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Verde, pelo Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários do Município, por esta lei, e, no que couber, pela Lei Complementar nº 182, de 06 de maio de 2020.(Redação dada pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
CAPÍTULO IX-B
DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Seção I
Comunicação Entre Agência e Prestadores(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Comunicação Entre Agência e Prestadores(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 51-D. A comunicação entre a AMAE, os titulares e os prestadores de serviços de saneamento básico por ela regulados e/ou fiscalizados ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico e destina-se a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
I - cientificar os destinatários das comunicações acerca de decisões, recomendações, atos de natureza fiscal, intimações, notificações, entrega de guias e outros atos ou documentos inerentes aos serviços da AMAE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - receber do prestador de serviços públicos de saneamento básico documentação eletrônica exigida no curso dos procedimentos fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 1º As comunicações realizadas por via eletrônica estipuladas nesta lei dispensam a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 2º Ficam convalidados todos os atos praticados eletronicamente pela AMAE e prestadores de serviços em data anterior à publicação desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 3º Cada prestador de serviços de saneamento básico que seja regulado ou fiscalizado pela AMAE deverá firmar documento indicando seu endereço eletrônico e de seus prepostos para fins de comunicação nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 4º Os documentos encaminhados via comunicação eletrônica deverão preencher os requisitos legais de validade e eficácia e, se for o caso, serem assinados respeitando o disposto na Lei Federal nº 14.063/2020, quando se tratar de assinatura eletrônica.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 5º A regra contida no caput deste artigo pode ser aplicada pela agência na sua comunicação com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado. (Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Seção II
Das Notificações e Intimações(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Das Notificações e Intimações(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 51-E. A cientificação dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores da AMAE ocorrerão: (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
I - por meio eletrônico, tendo como prova de recebimento o envio ao endereço eletrônico do notificado, de seu mandatário ou de seu preposto, previamente cadastrados junto à AMAE; (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
II - pessoalmente, pelo agente da AMAE, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com certidão exarada por quem o intimar; (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
III - por via postal com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio ou via, sempre tendo como prova o recebimento no domicílio do notificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 1º Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa em processo administrativo independem de intimação. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 2º Quando, em um mesmo processo for interessado mais de um prestador de serviço, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações e notificações, contando-se o prazo de cada um isoladamente da data de sua cientificação. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 3º O ônus de provar o não recebimento da comunicação eletrônica é do notificado.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 4º Os meios de cientificação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
§ 5º Quando inexitoso um dos meios previstos nos incisos do caput deste artigo, a notificação ou intimação poderá ser feita por edital publicado: (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
a) no endereço da AMAE na internet, ou,(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
b) uma única vez, no Diário Oficial Municipal, ou na sua falta, em qualquer jornal da imprensa local. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 51-F. Considera-se consumada a notificação ou a intimação:(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
I - se por meio eletrônico:(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
a) no 5º (quinto) dia útil após a data registrada de envio da intimação ou notificação ao endereço eletrônico do destinatário, ou, (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
b) na data em que se efetuar a consulta/leitura da intimação ou notificação encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado por ele junto à AMAF, caso ocorra antes do 5º (quinto) dia; (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
II - se pessoal, na data da ciência do notificado ou intimado;(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
III - se por via postal, na data do recebimento ou, se omissa, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação ou notificação; (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
IV - se feita no Diário Oficial Municipal ou em jornal da imprensa local, na data da publicação da notificação ou intimação no endereço da AMAE na internet. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Seção III
Dos Prazos(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Dos Prazos(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 51-G. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir à notificação ou intimação. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 51-H. Na contagem de prazos processuais em dias computar-se-ão apenas os dias úteis. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia da intimação e inclui-se o do vencimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 51-I. A autoridade julgadora, atendendo a circunstância especial, poderá, em despacho fundamentado prorrogar o prazo processual pelo tempo necessário para realização de diligência. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 51-J. Em procedimentos administrativos da AMAE, o prazo para defesa, impugnação e interposição será de 15 (quinze) dias úteis, conforme o caso. (Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Art. 51-K. Inexistindo preceito normativo ou prazo determinado pela autoridade, será de 10 (dez) dias úteis o prazo para prática de ato processual pelo interessado do procedimento administrativo.(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. A AMAE/RIO VERDE fica responsável pela fiscalização do contrato de prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos em vigor, assumindo todas as prerrogativas de regulação previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 206 de 2021)
Art. 53. As atividades a cargo da Agência poderão ser desenvolvidas pelo corpo técnico posto à sua disposição pelos órgãos vinculados à gestão ambiental, assessoramento jurídico, planejamento e infraestrutura da Administração Pública Municipal direta ou indireta.
Art. 54. A execução da presente Lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário, bem como recursos oriundos de receitas da AMAE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Parágrafo único. Para a instalação da AMAE, o poder executivo Municipal poderá utilizar, além dos recursos próprios, recursos oriundos de convênios e outras formas de ajuste e/ou operações de crédito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 55. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, em um prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 56. O Quadro de Pessoal da AMAE submeter-se-á ao regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 3.968/2000. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quadro de Cargos Comissionados(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
QUADRO DE QUANTITATIVO E VALORES DO CARGO DE CONFIANÇA DO PRESIDENTE DA AMAE (CPA) E DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO (CDA) DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO - AMAE(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO, QUANTITATIVO E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO - AMAE(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
ESPÉCIE/NÍVEL | FUNÇÃO | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | VALOR (R$) |
FG-5 | Agente de Assessoramento da Diretoria Colegiada | Exercer atividades estratégicas para a AMAE, que envolvem o assessoramento, desenvolvimento e/ou condução de projetos e processos estratégicos, redação de documentos oficiais, tais como atas, decisões e despachos, ofícios, compilação de documentos e votos. Gestão Colegiada das atividades da Diretoria Desejáveis conhecimentos técnicos e experiência na função para a qual será designado. Seus atributos complementares deverão ser especificados no Decreto de designação. | 1 | 1.363,94 |
FG-6 | Gestor de Processos Estratégicos | Exercer atividades estratégicas relevantes para a AMAE, que envolvem o assessoramento nas áreas de regulação econômica, contratual ou normativa, dentro da estrutura da Diretoria de Regulação e Fiscalização. Desejáveis conhecimentos técnicos e experiência na função para a qual será designado. Seus atributos complementares deverão ser especificados no Decreto de designação. | 2 | 1.022,95 |
FG-6 | Agente de Assessoramento Administrativo | Exercer atividades estratégicas a AMAE, que envolvem o assessoramento, condução de projetos e processos estratégicos, gestão de contratos e/ou instrução de processos financeiros com recursos expressivos, dentro da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças. Desejáveis conhecimentos técnicos e experiência na função para a qual será designado. Seus atributos complementares deverão ser especificados no Decreto de designação. | 2 | 1.022,95 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
- Os cargos previstos neste Anexo são os que se encontram igualmente dispostos no Anexo VIII da Lei Complementar nº 182, de 06 de maio de 2020.
Atribuições dos Cargos Comissionados(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
CARGO: PRESIDENTE(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
SINTESE DE ATRIBUIÇÕES:(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
I - dirigir as atividades da AMAE, praticando todos os atos de gestão necessários;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - nomear, em conjunto com o Prefeito Municipal, profissionais de notório conhecimento para o exercício dos cargos de direção, chefia e assessoramento superior integrantes da estrutura do órgão, respeitando os requisitos específicos constantes nesta lei ou no regimento interno da agência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - encaminhar ao Conselho Municipal de Saneamento Básico toda e qualquer matéria sobre a qual desejar o parecer daquele colegiado, em caráter consultivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - representar o poder de regulação, planejamento, controle e fiscalização do Município perante os prestadores e usuários dos serviços, solicitando informações, determinando procedimentos, e orientações decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo normativo, legal ou contratual;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputas entre o titular e os prestadores desses serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VII - representar a AMAE em todas as instâncias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IX - sugerir ao Prefeito Municipal alterações às políticas de saneamento do Município;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
X - resolver sobre a aquisição e alienação de bens, bem como sobre os procedimentos licitatórios, observadas as exigências legais;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
XI - solicitar à Administração Pública Direta do Município, caso necessário ao regular desempenho das atividades atribuídas à AMAE, a cessão de servidores para o desempenho de atividades técnicas ou administrativas na Agência, com ônus para esta ou para o órgão de origem;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
XIII - submeter, anualmente, à Câmara Municipal e à coletividade, por meio de Audiência Pública, relatório sobre o desempenho da prestação dos serviços de saneamento básico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XIV - aprovar o regimento interno;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
XV - outras atribuições de direção inerentes ao cargo e as previstas em Regimento Interno.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
CARGO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
I - orientação e/ou execução de ações para compor e controlar o planejamento estratégico da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - planejar, organizar, coordenar e orientar as atividades de execução de atos concernentes à administração orçamentária e financeira, bem como efetuar pagamentos em geral, autorizados pelo ordenador de despesas da AMAE e efetuar lançamentos tributários;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - planejar, organizar, coordenar e orientar as atividades de execução de atos concernentes à administração orçamentária e financeira, bem como efetuar pagamentos em geral, autorizados pelo ordenador de despesas da AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
III - coordenar a elaboração de validação do planejamento e orçamento da AMAE/RV, anualmente, para o período, de acordo com os objetivos fixados pelas Diretorias, Presidência e Conselho;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
IV - otimização de recursos, fechamento de contratos que viabilizem operacionalmente a organização para o alcance de seus objetivos sociais em consonância com os princípios definidos pela presidência;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
manter contatos com órgãos públicos para tratar de registros, inscrições, prestações de contas, renovação de certificados, controle de direitos autorais e outros compromissos relacionados à atividade da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VI - atender fiscalizações e auditorias diversas, zelando pela qualidade das informações prestadas ou atuação para ações de correção de eventuais irregularidades;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
VII - avaliar mensalmente o desempenho de resultados da área em conformidade com o planejamento definido anualmente, participando, fazendo apresentações em reuniões com a Diretoria, Presidência e Conselho;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
atuar na participação de editais de interesse da AMAE avaliando os projetos submetendo-os à Decisão das Diretorias e Presidência, incluindo os devidos estudos de viabilização.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IX - distribuir, compilar e condensar informações das várias áreas, preparando planilhas e relatórios para posterior discussão e aprovação da Diretoria, Presidência e Conselho;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
X - responsabilizar-se pela divulgação internamente, das informações descritas no item III, zelando pelo cumprimento das metas estabelecidas;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
XI - atuar no desenvolvimento de políticas para a administração dos recursos humanos e regimento interno da AMAE envolvendo questões salariais, benefícios, aspectos sindicais e outras da mesma natureza, podendo orientar e executar ações ou, ainda, sugerir a contratação de serviços terceirizados para tal fim;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XII - elaborar relatório das atividades desenvolvidas;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
XIII - auxiliar no planejamento e controle das atividades da área de atuação;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
XIV - redigir e emitir informações, ofícios, memorandos, relatórios e demais expedientes;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
XV - outras atribuições de direção inerentes ao cargo e as previstas em Regimento Interno;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XVI - exercer atribuições na Diretoria Colegiada.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
CARGO: DIRETOR DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
I - exercer a chefia e coordenação superior da Diretoria de Regulação e Fiscalização, incluídas as Coordenações de Regulação e de Fiscalização, e, demais atividades vinculadas à diretoria;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - planejar, dirigir e coordenar as atividades de regulação contratual, regulação econômica, regulação normativa e as fiscalizações, de responsabilidade da agência, quanto aos serviços e obras de saneamento básico em todos os municípios que delegaram à AMAE tais competências;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - integrar o planejamento estratégico das atividades de sua diretoria ao planejamento estratégico da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - exercer as atribuições da Diretoria Colegiada;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
V - dirigir as atividades que visem o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e o atendimento ao estabelecido nos planos municipais ou regionais de saneamento básico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VI - julgar, em primeira instância administrativa, impugnações aos autos de infração lavrados pela Coordenação de Fiscalização;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VII - dirigir e promover, juntamente com a equipe da diretoria, as pesquisas e estudos técnicos de responsabilidade da AMAE, inclusive para fins de reajuste, revisão e demais procedimentos inerentes à regulação econômica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VIII - elaborar e emitir notas técnicas, pareceres, recomendações, ofícios, despachos, decisões e demais documentos em nome da respectiva diretoria;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IX - elaborar e propor resoluções e demais normas técnicas aplicáveis aos serviços públicos regulados pela agência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
X - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Diretoria Colegiada os elementos necessários para a elaboração de normas, decisão de processos e outras atribuições;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XI - requisitar informações de interesse das atividades de regulação e/ou fiscalização, aos prestadores de serviços regulados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XII - propor à Presidência da AMAE a elaboração de normas que estabeleçam regras e procedimentos internos da agência;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XIII - praticar os atos administrativos necessários para o fiel cumprimento das atribuições previstas nesta lei;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XIV - exercer as demais atribuições do seu cargo, indicadas em decreto regulamentar ou em regimento interno da agência, bem como outras essenciais à direção técnica da AMAE.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
CARGO: ASSESSOR INSTITUCIONAL(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
II - prestar assistência direta e imediata à Presidência e Diretorias no que concerne às atividades relacionadas à Presidência e a cada Diretoria, competindo-lhe ainda a organização de documentos, elaboração de documentos que lhe forem solicitados, execução direta e indireta de serviços administrativos.(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
II - organização de arquivos e documentos;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
III - atendimento telefônico;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
IV - auxiliar na preparação de reuniões;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
V - auxiliar na elaboração e redação de documentos, atas, ofícios e memorandos;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
VI - atividades de execução direta e indireta de trabalhos administrativos;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
VII - assessorar o Presidente e os Diretores da Agência em seus atos de gestão;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
VIII - redigir, ler e assinar as atas das reuniões convocadas pelo Presidente;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
IX - orientar e coordenar as Secretárias da Agência;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
X - outras atividades afins e as previstas em Regimento Interno.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Diploma devidamente registrado de conclusão do Ensino Médio, fornecido por instituição credenciada pelo MEC.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
CARGO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
I - assessorar e colaborar com a Diretoria de Regulação e Fiscalização na coordenação das ações relativas à fiscalização e controle das atividades da AMAE e exercer as competências que lhe forem delegadas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - coordenar a fiscalização e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico quanto aos aspectos técnicos e operacionais, competindo-lhe elaborar e submeter à aprovação da Diretoria de Fiscalização e Controle, normas, regulamentos e demais instruções técnicas necessárias à definição de padrões para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e para a segurança das instalações, bem como lavrar autos de infração e aplicar penalidades;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - desenvolver as atividades de preparo, acompanhamento e coordenação de fiscalização de projetos e obras;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
IV - zelar pela regularidade da documentação relativa ao atendimento das normas de segurança e da legislação pertinente;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
V - elaborar o planejamento de vistorias nas edificações, instalações e equipamentos das empresas delegatárias dos serviços regulados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VI - verificar e coordenar a montagem e o registro de processos e/ou documentos, observando sua numeração, protocolo e documentos em geral, visando sua organização e coerência;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
VII - atender empresas, profissionais e público externo, prestando informações e solucionando problemas rotineiros;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
VIII - ministrar treinamentos aos agentes de fiscalização sempre que necessário;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
IX - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
X - auxiliar no planejamento e controle das atividades da área de atuação:(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
XI - redigir e emitir informações, ofícios, memorandos, relatórios, notas técnicas, pareceres, recomendações e demais expedientes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XII - outras atribuições de coordenação inerentes ao cargo e as previstas em Regimento Interno.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
CARGO: COORDENADOR DE REGULAÇÃO(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
I - assessorar e colaborar com o Diretor de Regulação e Fiscalização, fornecendo-lhe informações e documentos necessários para o exercício da sua atividade e exercendo as competências que lhe forem delegadas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
II - coordenar a regulação dos serviços de saneamento básico no âmbito dos Municípios regulados e fiscalizados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - propor normas, instruções e resoluções em manutenção de equipamentos e em demais itens pertinentes à área de sua coordenação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
IV - manter atualizado os arquivos relacionados às normas, instruções, resoluções, decretos e leis concernentes ao escopo da AMAE/RV;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
V - atender empresas, profissionais e público externo, prestando informações e solucionando problemas rotineiros;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
VI - coordenar a elaboração dos editais de delegação dos serviços regulados para o município no âmbito da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
VII - colaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
VIII - auxiliar no planejamento e controle das atividades da área de atuação;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
IX - redigir e emitir resoluções normativas, informações, pareceres, ofícios, memorando, relatórios e demais expedientes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
X - outras atribuições de coordenação inerentes ao cargo e as previstas em Regimento Interno.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XI - julgar, em primeira instância administrativa, as impugnações aos autos de infração e aos lançamentos tributários.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
CARGO: OUVIDOR(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
I - assessorar o Presidente e Diretoria na solução de reclamações de usuários e prestadores de serviços públicos de água e saneamento;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
II - atuar junto aos usuários e prestadores do serviço público com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências entre estes;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
III - receber as reclamações, críticas ou sugestões dos usuários do serviço público de saneamento básico, dando-lhes adequado encaminhamento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
III - receber as reclamações, críticas ou sugestões dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico, em caráter anônimo ou não, dando-lhes adequado encaminhamento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
IV - orientar e zelar pela solução das reclamações dos usuários, consumidores e administrados, no que se refere aos serviços públicos e demais assuntos decorrentes das competências da AMAE/RV:(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
V - orientar e zelar pela solução das reclamações dos usuários, inclusive de recursos hídricos e dos consumidores de serviços públicos de competência da Agência, bem como dos administrados, quanto às penalidades aplicadas por sua fiscalização;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
VI - conciliar os conflitos e litígios existentes de toda ordem entre usuários, consumidores, administrados e prestadores de serviços públicos de competência da Autarquia, assim como encaminhar a solução aceita pelos envolvidos;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
VII - receber e averiguar as reclamações dos usuários em relação aos serviços públicos de saneamento básico e ao funcionamento da AMAE/RV, prestando informações ao Presidente, Diretorias e Coordenações;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
VIII - receber as sugestões apresentadas pelos usuários dos serviços públicos de saneamento básico, em relação a esses serviços e ao funcionamento da AMAE/RV;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
IX - consolidar as reclamações e sugestões dos usuários e encaminhá-las ao Presidente, Diretorias e Coordenações para as devidas providências;(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
X - outras atividades afins e inclusive as previstas em Regimento Interno.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
XI - monitorar as providências adotadas encaminhadas pelos departamentos da AMAE a partir das demandas encaminhadas pelos cidadãos, efetuando o registro e o controle dos resultados.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
Bacharelado em Jornalismo, Direito, Comunicação Social ou Psicologia, em curso reconhecido pelo MEC, com registro profissional no respectivo conselho da classe.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
CARGO: COORDENADOR DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
I - assessorar a Diretoria de Administração e Finanças no cumprimento de suas atribuições e competências;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
II - assessorar a Diretoria Colegiada no cumprimento de suas atribuições e competências;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
III - coletar e manter disponíveis e atualizadas as informações técnicas e cadastrais nos sistemas informacionais pertinentes, bem como fornecer dados, sobretudo quando forem solicitados pela Diretoria de Administração e Finanças;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
IV - supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, iniciativas, programas, projetos e ações da AMAE, pertinentes aos seus instrumentos de planejamento;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
V - elaborar com o apoio das áreas finalísticas, diagnósticos, relatórios, apresentações, compilação e análise de dados sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela AMAE, para fornecer os insumos e os subsídios à elaboração de planos e programas setoriais;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
VI - assessorar a definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
VII - gerir a demanda de estagiários por área de atuação e os processos de concessão de estágio na AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
VIII - gerir a integração do novo servidor e dos demais colaboradores, inclusive dos estagiários e dos jovens aprendizes;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
IX - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e ações de capacitação para os servidores;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
X - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar o Plano Anual de Capacitação da AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
XI - fazer cumprir as normas de saúde e de segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
XII - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação institucional da AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
XIII - exercer a gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
XIV - gerir a concessão de bolsas de pesquisa de âmbito da AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
XV - outras atribuições de coordenação inerentes ao cargo e as previstas em Regimento Interno.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
Quadro de Cargos, Cargo horária e Quantitativo do Quadro Efetivo(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Quadro de Padrão de Vencimentos do Quadro Permanente(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Cargo/Nome | Padrão Originário (Anexo IX da LC nº 3.853/1999) |
Analista de Planejamento, Gestão, Orçamento e Financeiro | XV |
Analista de Educação Sanitária e Ambiental | XV |
Analista de Tarifas e Subsídios | XV |
Analista de Normatização e Regulação | XV |
Analista de Fiscalização | XV |
Analista de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário | XV |
Analista Jurídico | XVI |
Cargo: Analista de Planejamento, Gestão, Orçamento e Financeiro(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Categoria: Operacional(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Descrição da Função:(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Promover, analisar e acompanhar o planejamento estratégico, orçamentário e plurianual da AMAE/RV; auxiliar e monitorar os programas especiais, externos e internos; promover a cooperação técnica com órgãos nacionais e internacionais; elaborar e acompanhar o orçamento anual e avaliar o desempenho dos projetos, submetendo-se às orientações da Presidência e Diretoria; analisar a execução de despesa, balancetes patrimoniais econômicos e financeiros; prestar todos e quaisquer esclarecimentos da área quando solicitado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• auxiliar na elaboração do planejamento global e estratégico da AMAE/RV, com ênfase nos projetos associados e especiais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• auxiliar na elaboração da proposta orçamentária da AMAE/RV, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• auxiliar na elaboração, fiscalização e controle das atividades relativas a convênios de cooperação técnica e financeira, acompanhar sua efetivação e respectiva prestação de contas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• zelar pela preservação de dados, séries históricas e informação institucional e produzir publicações de interesse da AMAE/RV;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• orientar, auxiliar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• ordenar, articular e apoiar a elaboração dos planejamentos setoriais de curto, médio e longo prazo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• apoiar a Diretoria na análise e aprovação dos projetos básicos e termos de referência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• criar, coordenar e executar eventos institucionais da AMAE/RV e a participação e/ou representação da agência em outros eventos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• executar serviços relativos à incorporação e baixa patrimonial;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• acompanhar e avaliar as atividades de gestão de pessoas, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, despesas de pessoal, política de investimentos financeiros e gestão da tecnologia e sistemas de informação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• elaborar análises econômico-financeiras e patrimoniais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• acompanhar a execução orçamentária;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• examinar processos e emitir pareceres conclusivos de matéria orçamentária;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• auxiliar a elaboração da prestação de contas a ser enviada ao Tribunal de Contas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• preparar relatórios informativos ou fornecer dados estatísticos sobre a situação econômico financeira da agência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• preparar relatórios de acompanhamento da despesa e da receita com vistas ao controle da execução orçamentária, em consonância com a legislação vigente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• executar a conciliação bancária, promovendo os acertos pertinentes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• executar sistemática que envolve a efetivação dos estágios da receita e da despesa públicas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• supervisionar o arquivamento de documentos contábeis;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de seu cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Concurso público: habilitação de nível superior completo de bacharelado em Ciências Contábeis e/ou Administração em curso reconhecido pelo MEC, com registro profissional no respectivo conselho da classe.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Além dos requisitos previstos acima, poderá ser exigido formação específica, registro profissional, experiência na área do cargo ou na área de formação específica, a serem definidos em regulamento ou especificados em edital de concurso.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Cargo: Analista de Educação Sanitária e Ambiental(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Analisar e emitir pareceres referentes às tarifas cobradas pelos serviços regulados; exame e emissão de pareceres sobre pedidos de reajustes e/ou revisão tarifária dos serviços regulados; realizar o acompanhamento contábil financeiro e a regulação econômica dos serviços regulados pela AMAE.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• executar as atividades relacionadas aos processos de fixação de tarifas, de reajustes e revisão tarifária dos serviços regulados, incluindo o monitoramento de custos, bem como a definição de metas que estimulem a eficiência na prestação dos serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• elaborar relatórios e propor diretrizes e procedimentos para disciplinar os regimes tarifários relativos a evolução dos custos de investimentos, de forma a assegurar a eficiência, a equidade e o equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• realizar estudos para o estabelecimento dos padrões de custos dos serviços em regime de eficiência e estabelecer os respectivos indicadores de monitoramento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• estabelecer metodologia de regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• velar para que as tarifas assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços públicos e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• propor mediante estudos, reajustes anuais das tarifas e novas pautas tarifárias derivadas de revisões periódicas ou extraordinárias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• propor critérios para a gestão de subsídios tarifários e não tarifários para usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• fiscalizar e analisar a prestação de contas mensais e anuais dos prestadores dos serviços, assim como os demonstrativos financeiros e contábeis relacionados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• promover a fiscalização da aplicação de tarifas e preços pela entidade regulada;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• aplicar penalidades previstas na legislação às entidades reguladas por infrações pela adoção de tarifas e preços não autorizados e pelo descumprimento de normas contábeis aplicáveis, observado o devido processo legal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• elaborar em conjunto com a coordenação pertinente, estudos para aprimorar as modalidades tarifárias, aplicadas aos grupos residenciais, comerciais e industriais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• colaborar na elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito da área de atuação da coordenação de tarifas e subsídios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• acompanhar a evolução de práticas tarifárias pelos agentes atuantes no setor, a fim de identificar modelos e custos de referência para a comparação das condições de serviços dos agentes regulados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• fiscalizar e acompanhar o atendimento aos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, qualidade, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• fiscalizar as exigências e metas previstas nos contratos de programa e na legislação pertinente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• trabalhar em conjunto com o departamento de fiscalização no acompanhamento dos indicadores econômicos dos serviços regulados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Concurso público: habilitação de nível superior completo de bacharelado em Ciências Contábeis e/ou Economia, em curso reconhecido pelo MEC, com registro profissional no respectivo conselho da classe.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Cargo: Analista de Regulação(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Categoria: Operacional(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Descrição da Função:(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Atuação na regulação da prestação dos serviços regulados, análise de estudos, projetos e licenciamentos, bem como classificar as operações de acordo com a legislação, auxiliando na elaboração de normas, procedimentos, instruções, notas técnicas e resoluções para atendimento dos aspectos legais, técnicos e operacionais dos serviços regulados pela AMAE, e ainda, na promoção da educação sanitária e ambiental.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Realizar atividades inerentes à regulação dos serviços públicos de saneamento básico, de competência da AMAE, executando funções que lhes forem delegadas, entre as quais: elaborar propostas de resoluções, instruções, pareceres, notas técnicas e demais normas técnicas aplicáveis aos serviços regulados pela AMAE; realizar serviços para promoção da educação sanitária e ambiental; realizar pesquisas e/ou estudos relacionados aos serviços públicos regulados e fiscalizados pela AMAE, e emitir pareceres ou outros documentos necessários; prover de apoio técnico aos demais setores e servidores da agência; executar atribuições necessárias à auditoria dos serviços regulados; executar todas as ações necessárias atividades inerentes à regulação normativa, contratual, econômica e outras de competência da agência. Realizar os procedimentos, análises e elaborar documentos técnicos em processos de reajustes ou revisões de tarifas, de preços públicos; executar atividades relacionadas à contabilidade regulatória dos serviços de saneamento básico; monitorar e avaliar a execução, pelo prestador, da contabilidade contábeis e financeiras, dos serviços regulados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Planejar, implantar e avaliar as ações voltadas à efetiva regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos, do Município, propondo as adequações necessárias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• executar atividades necessárias à efetiva regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados pela agência, propondo as adequações necessárias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Atuar no planejamento, implantação e avaliação das ações voltadas ao atendimento e orientação aos usuários dos serviços públicos concedidos, do Município,(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• atuar na implantação e avaliação das ações voltadas ao atendimento e orientação aos usuários dos serviços públicos concedidos, do Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Acompanhar a implementação da Política Ambiental Municipal em relação ao Plano Municipal de Saneamento Básico, em sua área de atuação, e dos respectivos Planos Estadual e Federal de Saneamento Básico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• acompanhar a implementação da Política Ambiental Municipal em relação ao Plano Municipal de Saneamento Básico, em sua área de atuação, e dos respectivos Planos Estadual e Federal de Saneamento Básico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Zelar pela qualidade, universalidade e modicidade tarifária dos serviços regulados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• zelar pela qualidade, universalidade e modicidade tarifária dos serviços regulados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Atuar na implantação e avaliação das ações e medidas voltadas ao monitoramento e controle dos serviços públicos concedidos, do Município, zelando pelo efetivo acompanhamento e gestão dos contratos envolvidos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• atuar na implantação e avaliação das ações e medidas voltadas ao monitoramento e controle dos serviços públicos concedidos, do Município, zelando pelo efetivo acompanhamento e gestão dos contratos envolvidos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Realizar estudos técnicos para o desenvolvimento de elementos e fundamentos para definição e/ou modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços concedidos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• realizar estudos técnicos para o desenvolvimento de elementos e fundamentos para definição e/ou modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços concedidos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Definir, estruturar e gerir os sistemas para a gestão das informações sobre as atividades de interesse, para o planejamento e monitoramento dos serviços regulados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• analisar e se manifestar sobre todas e quaisquer solicitações de usuários, concessionários ou permissionários, quanto à realização e remuneração dos serviços concedidos, particularmente nos casos de pedidos de revisão, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços regulados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Analisar e se manifestar sobre todas e quaisquer solicitações de usuários, concessionários ou permissionários, quanto à realização e remuneração dos serviços concedidos, particularmente nos casos de pedidos de revisão, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços regulados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• realizar o conjunto de procedimentos e técnicas aplicadas à regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente a elaboração de normas, regulamentos e indicadores voltados ao acompanhamento do desempenho das entidades reguladas e a análise técnica, financeira e operacional dos indicadores e relatórios produzidos pelos operadores regulados pela AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Realizar o conjunto de procedimentos e técnicas aplicadas à regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente a elaboração de normas, regulamentos e indicadores voltados ao acompanhamento do desempenho das entidades reguladas e a análise técnica, financeira e operacional dos indicadores e relatórios produzidos pelos operadores regulados pela AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• regular e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de saneamento básico, bem como editar normas de ordem técnica, econômica e social para a sua regulação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Propor normas, instruções, resoluções complementares;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• elaborar e propor normas, instruções, resoluções, regulamentos e demais instruções técnicas necessárias à definição de padrões para a prestação dos serviços de saneamento básico e para a segurança das instalações;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Regular e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas de ordem técnica, econômica e social para a sua regulação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• promover o acompanhamento e a avaliação de índices de desempenho e de controle da qualidade dos serviços públicos regulados pela AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Elaborar e submeter à aprovação da Presidência propostas de normas, regulamentos e demais instruções técnicas necessárias à definição de padrões para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e para a segurança das instalações;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• garantir que os serviços prestados sejam realizados em condições adequadas, atendendo aos princípios básicos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, universalidade e modicidade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Promover o acompanhamento e a avaliação de índices de desempenho e de controle da qualidade dos serviços públicos regulados pela AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• atuar nas diversas áreas do Saneamento Ambiental, na avaliação dos projetos de tratamento e controle de qualidade de água e de efluentes, coordenando e monitorando os processos de tratamento de água e esgoto em todas as suas etapas (captação, tratamento, distribuição e coleta) visando a sua adequada gestão;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Garantir que os serviços prestados sejam realizados em condições adequadas, atendendo aos princípios básicos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, universalidade e modicidade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• comunicar com órgãos fiscalizadores e entidades afins da área ambiental;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• desenvolver, implementar e validar métodos analíticos de dados dos sistemas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• validar os estudos e programas ambientais dentro do processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• acompanhar os processos de licenciamento ambiental das atividades reguladas junto aos órgãos ambientais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• analisar e validar o plano de emergência e contingências para controle de acidentes com cargas perigosas nos mananciais de abastecimento público;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada aos serviços regulados, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• consolidar e implementar as políticas públicas educativas voltadas ao Saneamento Básico e Ambiental, e de melhoria da qualidade de vida da população.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• elaborar programas de educação sanitária e ambiental, e de cidadania, planos de ações, projetos, encontros, palestras, cursos, minicursos, oficinas, mesas redondas, manuais, cartilhas, folders informativos e/ou educativos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• desenvolver processos de articulações intra e interinstitucional, e com segmentos da sociedade civil, através de ações de integração, de sensibilização, de conscientização, de comprometimento, de atividades educativas de Educação Sanitária e Ambiental e de cidadania;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• viabilizar a participação de instituições afins e da sociedade, visando a melhoria da oferta de serviços e da qualidade de vida das populações;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• promover o fortalecimento de parcerias entre a agência reguladora e os fatores facilitadores públicos e/ou privados, dentro do contexto da Educação Formal e Não Formal, voltados estrategicamente para a formação de agentes multiplicadores de conhecimento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• viabilizar concretamente a participação da população na gestão e controle social das ações, e serviços ambientais existentes, motivando e capacitando por meio de cursos, minicursos,(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• oficinas, palestras e formações, as lideranças comunitárias para uso racional dos recursos naturais, em especial os recursos hídricos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• promover e desenvolver estudos e pesquisas voltadas para a educação e comunicação sobre saneamento e meio ambiente, visando criar, produzir, testar, validar e veicular materiais educativos e instrucionais, impressos e audiovisuais, inclusive campanhas educativas e promocionais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• acompanhar, no plano qualitativo, as práticas educativas, sanitárias e ambientais, seguidas de avaliações periódicas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• analisar e validar projetos relativos a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• executar as atividades relacionadas aos processos de fixação de tarifas, de reajustes e revisão tarifária dos serviços regulados, incluindo o monitoramento de custos, bem como a definição de metas que estimulem a eficiência na prestação dos serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• elaborar relatórios e propor diretrizes e procedimentos para disciplinar os regimes tarifários relativos a evolução dos custos de investimentos, de forma a assegurar a eficiência, a equidade e o equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• realizar estudos para o estabelecimento dos padrões de custos dos serviços em regime de eficiência e estabelecer os respectivos indicadores de monitoramento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• estabelecer metodologia de regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• velar para que as tarifas assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços públicos e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• propor mediante estudos, reajustes anuais das tarifas e novas pautas tarifárias derivadas de revisões periódicas ou extraordinárias;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• propor critérios para a gestão de subsídios tarifários e não tarifários para usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• fiscalizar e analisar a prestação de contas mensais e anuais dos prestadores dos serviços, assim como os demonstrativos financeiros e contábeis relacionados;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• promover a fiscalização da aplicação de tarifas e preços pela entidade regulada;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• aplicar penalidades previstas na legislação às entidades reguladas por infrações pela adoção de tarifas e preços não autorizados e pelo descumprimento de normas contábeis aplicáveis, observado o devido processo legal;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• elaborar em conjunto com a coordenação pertinente, estudos para aprimorar as modalidades tarifárias, aplicadas aos grupos residenciais, comerciais e industriais;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• colaborar na elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito da área de atuação da coordenação de tarifas e subsídios;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• acompanhar a evolução de práticas tarifárias pelos agentes atuantes no setor, a fim de identificar modelos e custos de referência para a comparação das condições de serviços dos agentes regulados;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• fiscalizar e acompanhar o atendimento aos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, qualidade, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• fiscalizar as exigências e metas previstas nos contratos de programa e na legislação pertinente;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• trabalhar em conjunto com o departamento de fiscalização no acompanhamento dos indicadores econômicos dos serviços regulados;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• acompanhar a evolução da amortização de ativos dos serviços regulados com vistas a composição tarifária e promoção de indenizações;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de seu cargo.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• efetuar lançamentos tributários.(Incluído pela Lei Complementar nº 357 de 2024)
Concurso público: habilitação de nível superior completo de bacharelado em Engenharia Civil, Biologia, Gestão ambiental, Engenharia Ambiental e/ou Sanitária, ou tecnólogo em Saneamento Ambiental em curso reconhecido pelo MEC, com registro profissional no respectivo conselho da classe.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Concurso público: habilitação de nível superior completo de bacharelado em Engenharia Civil, Biologia, Gestão ambiental, Química, Química Industrial, Engenharia Química, Engenharia Ambiental e/ou Sanitária, ou tecnólogo em Saneamento Ambiental e/ou Química Industrial em curso reconhecido pelo MEC, com registro profissional no respectivo conselho da classe.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Concurso público: habilitação de nível superior completo de bacharelado em Engenharia Civil, Biologia, Gestão ambiental, Química, Química Industrial, Engenharia Química, Engenharia Ambiental e/ou Sanitária, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, ou tecnólogo em Saneamento Ambiental e/ou Química Industrial em curso reconhecido pelo MEC.(Redação dada pela Lei Complementar nº 338 de 2024)
Além dos requisitos previstos acima, poderão ser exigidos formação específica, experiência na área do cargo ou na área de formação específica, e registro profissional a serem definidos em regulamento ou especificados em edital de concurso.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
As atividades do cargo de Analista de Regulação poderão ser estruturadas por área de atuação comum e especializada, compreendendo a execução de atividades para as quais se exija dos titulares o devido registro nos órgãos fiscalizadores do exercício de profissões ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
O concurso público para ingresso no cargo poderá, a critério da Presidência, ser realizado por área de atuação específica, podendo-se exigir, no edital, formação específica dentre as previstas para o cargo.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
No caso da realização do concurso por área de atuação específica, o cargo de Analista de Regulação será acrescido da expressão correspondente à formação exigida (ex.: Analista de Regulação - Economista)(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
O Analista de Regulação aprovado em concurso que exija formação específica atuará nas atividades próprias do cargo que exigem essa formação ou o domínio de habilidades específicas, bem como nas áreas de atuação comum.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Cargo: Analista de Fiscalização(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Categoria: Operacional(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Descrição de Função:(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos regulados pela AMAE quanto aos seus aspectos legais, técnicos e operacionais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos regulados pela AMAE quanto aos seus aspectos legais, técnicos e operacionais; colaborar com a respectiva Diretoria e exercer as competências que lhes forem delegadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Fiscalizar o atendimento aos requisitos relativos à prestação dos serviços públicos sujeitos à regulação e o cumprimento dos contratos de concessão ou de programa da AMAE previstos na legislação pertinente, nas normas técnicas e regulamentares;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• fiscalizar o atendimento aos requisitos relativos à prestação dos serviços públicos sujeitos à regulação e o cumprimento dos contratos de concessão ou de programa da AMAE previstos na legislação pertinente, nas normas técnicas e regulamentares;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Lavrar peças fiscais e aplicar penalidades na forma da lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• lavrar peças fiscais e aplicar penalidades;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Fornecer elementos técnicos para definição e modificação dos padrões de operação e de qualidade da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• fornecer elementos técnicos para definição e modificação dos padrões de operação e de qualidade da prestação de serviços de saneamento básico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Promover estudos para subsidiar a tomada de decisão quanto à proposição de alocação de recursos financeiros para empreendimentos relativos aos serviços regulados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• promover estudos para subsidiar a tomada de decisão quanto à proposição de alocação de recursos financeiros para empreendimentos relativos aos serviços regulados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Fiscalizar os contratos de concessão, permissão e autorização, os regulamentos técnicos e comerciais estabelecidos pela AMAE e legislação setorial;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• fiscalizar os contratos de concessão, permissão e autorização, os regulamentos técnicos e comerciais estabelecidos pela AMAE e legislação setorial;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Propor regulamento sobre procedimentos de fiscalização e penalidades pelo descumprimento de normas técnicas relativas aos padrões de prestação dos serviços por parte das entidades reguladas, observada a gradação constante na legislação vigente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• propor regulamento sobre procedimentos de fiscalização e penalidades pelo descumprimento de normas técnicas relativas aos padrões de prestação dos serviços por parte das entidades reguladas, observada a gradação constante na legislação vigente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Realizar vistorias, entrevistas, coleta e análises de provas e evidências para subsidiar a atividade regulatória e a produção de peças fiscais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• realizar vistorias, entrevistas, coleta e análises de provas e evidências para subsidiar a atividade regulatória e a produção de peças fiscais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de seu cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Concurso público: habilitação de nível superior completo de bacharelado em Engenharia Civil, Biologia, Gestão ambiental, Engenharia Química, Engenharia Ambiental e/ou Sanitária, ou tecnólogo em Saneamento Ambiental em curso reconhecido pelo MEC, com registro profissional no respectivo conselho da classe.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Concurso público: habilitação de nível superior completo de bacharelado em Engenharia Civil, Biologia, Gestão ambiental, Química, Química Industrial, Engenharia Química, Engenharia Ambiental e/ou Sanitária, ou tecnólogo em Saneamento Ambiental e/ou Química Industrial em curso reconhecido pelo MEC, com registro profissional no respectivo conselho da classe.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Além dos requisitos previstos acima, poderá ser exigido formação específica, registro profissional, experiência na área do cargo ou na área de formação específica, a serem definidos em regulamento ou especificados em edital de concurso.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
As atividades do cargo de Analista de Fiscalização poderão ser estruturadas por área de atuação comum e especializada, compreendendo esta a execução de atividades para as quais se exija dos titulares o devido registro nos órgãos fiscalizadores do exercício de profissões ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
O concurso público para ingresso no cargo poderá, a critério da Presidência, ser realizado por área de atuação específica, podendo-se exigir, no edital, formação específica dentre as previstas para o cargo.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
No caso da realização do concurso por área de atuação específica, o cargo de Analista de Fiscalização será acrescido da expressão correspondente à formação exigida (ex.: Analista de Fiscalização - Engenheiro Ambiental)(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
O Analista de Fiscalização aprovado em concurso que exija formação específica atuará nas atividades próprias do cargo que exigem essa formação ou o domínio de habilidades específicas, bem como nas áreas de atuação comum.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Cargo: Analista Jurídico(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Categoria: Operacional(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Descrição da Função:(Incluído pela Lei Complementar nº 158 de 2019)
Prestar o assessoramento e a consultoria jurídica da AMAE, sob a coordenação de um Procurador, bem como assessorar o Procurador na representação judicial da AMAE.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Prestar o assessoramento e a consultoria jurídica da AMAE, sob a coordenação de um Procurador, bem como assessorar o Procurador na representação judicial da AMAE.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Elaborar pareceres jurídicos quanto a assuntos de interesse da AMAE, bem como petições relativas a processos envolvendo a AMAE em âmbito administrativo ou judicial, assinando-os junto com um Procurador da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• elaborar pareceres jurídicos quanto a assuntos de interesse da AMAE, bem como petições relativas a processos envolvendo a AMAE em âmbito administrativo ou judicial, assinando-os junto com um Procurador da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Elaborar ofícios, requerimentos, contratos e outros documentos que lhe forem solicitados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• elaborar ofícios, requerimentos, contratos e outros documentos que lhe forem solicitados; coordenar as ações necessárias em ações judiciais de interesse da AMAE, sob a orientação de Procurador da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Coordenar as ações necessárias em ações judiciais de interesse da AMAE, sob a orientação de Procurador da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• coordenar as ações inerentes à relação de diversos prestadores de serviços de saneamento básico do Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Coordenar as ações inerentes à relação de diversos prestadores de serviços de saneamento básico do Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• coordenar e acompanhar a execução de contratos de concessão sob a vigilância da AMAE, em seus aspectos jurídicos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Coordenar e acompanhar a execução de contratos de concessão sob a vigilância da AMAE, em seus aspectos jurídicos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• elaborar em relação aos serviços regulados pareceres jurídicos de caráter interno, instrutivo ou na forma de recomendação aos municípios conveniados, assinando-os junto com um procurador;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• Elaborar em relação aos serviços regulados pareceres jurídicos de caráter interno, instrutivo ou na forma de recomendação aos municípios conveniados, assinando-os junto com um procurador.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
• elaborar pareceres jurídicos nos processos administrativos regulatórios e fiscalizatórios da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• assessorar na confecção, revisão de normas e documentos expedidos pela AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• outras atividades inerentes à assessoria jurídica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Concurso público de provas e títulos (voltados para aferir experiência na área do cargo), cujos critérios serão definidos no edital do concurso; bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Concurso público de provas e títulos (voltados para aferir experiência na área do cargo), cujos critérios serão definidos no edital do concurso; bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Além dos requisitos previstos acima, poderá ser exigida experiência na área do cargo, a ser definido em regulamento ou em edital de concurso.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Cargo: Procurador Autárquico(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Categoria: Administrativa(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Descrição da Função:(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
Exercer a representação judicial, ativa e passivamente, e a consultoria jurídica da Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• exercer a representação judicial, ativa e passivamente, e a consultoria jurídica da Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• promover as ações judiciais necessárias à defesa dos interesses da Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• zelar pela observância do princípio da legalidade da Administração Pública;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• emitir parecer sobre consultas formuladas relativamente a quaisquer matérias da área jurídica da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• emitir parecer escrito sobre editais, minutas de contratos e sobre casos de afastamento de licitação, relativamente a processos de interesse da AMAE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• prestar orientação na elaboração de contratos, inclusive quanto à documentação exigível;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• redigir minuta padrão de contratos e editais, quando solicitado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• redigir as informações em mandados de segurança a serem prestadas por agentes públicos da AMAE e interpor os recursos necessários;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• exercer outras funções jurídicas inerentes às atribuições do cargo, determinadas pelo superior hierárquico ou previstas em regulamento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• exercer as funções necessárias à instrumentalização da Dívida Ativa da AMAE judicial e extrajudicialmente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• assessorar juridicamente a AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• revisar minutas de editais, contratos, convênios, acordos, resoluções e outros atos e demais documentos expedidos pela AMAE;(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
• coordenar, orientar e supervisionar o Analista Jurídico no desempenho de suas atribuições.(Incluído pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Bacharel em Direito, com registro profissional na OAB e certidão negativa do respectivo Conselho; experiência profissional mínima de 02 (dois) anos na área jurídica, conforme edital.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Além dos requisitos previstos acima, poderá ser exigida experiência na área do cargo, a ser definido em regulamento ou em edital de concurso.(Redação dada pela Lei Complementar nº 335 de 2023)
Quadro de Vencimentos do Cargo de Procurador Autárquico da AMAE(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)
(Incluído pela Lei Complementar nº 254 de 2022)