Art. 1º O art. 20 da Lei Complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei Complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, passa a vigorar acrescida do Capítulo IX-A - Do Quadro de Servidores, com a seguinte redação:
Art. 2º Por força do disposto no art. 2º desta Lei Complementar, ficam criados os Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 3º Enquanto não forem providos os cargos efetivos de Analista de Fiscalização (Anexo III), os Fiscais Ambientais do Município poderão ser cedidos para a Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Rio Verde para exercerem as funções descritas no Anexo V da Lei Complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, criado pelo Anexo V desta Lei.
Art. 4º Para o desempenho de suas atividades, a AMAE/RV poderá receber, mediante cessão, servidores do Município ou de outras esferas de governo.
Art. 5º Fica revogado o art. 57 da Lei Complementar nº 130/2018.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 27 de junho de 2019. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde
Vinícius Fonsêca Campos
Procurador-Geral
ANEXO I
ANEXO II
Anexo II da Lei Complementar n. 130/2018 - Atribuições dos Cargos Comissionados
Art 58. .........................................................................
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II - nomear, em conjunto com o Prefeito Municipal, profissionais de notório conhecimento para o exercício dos cargos de direção, chefia e assessoramento superior integrantes da estrutura do órgão;
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I - orientação e/ou execução de ações para compor e controlar o planejamento estratégico da AMAE/RV;
Art 58. .........................................................................
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II - planejar, organizar, coordenar e orientar as atividades de execução de atos concernentes à administração orçamentária e financeira, bem como efetuar pagamentos em geral, autorizados pelo ordenador de despesas da AMAE/RV;
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Art 58. .........................................................................
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II - elaborar normas, instruções e resoluções para a concessão dos serviços de água e esgoto com padrões mínimos de exigência de acordo com as boas práticas de engenharia;
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Art 58. .........................................................................
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II - organização de arquivos e documentos;
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Art 58. .........................................................................
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II - coordenar a fiscalização e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário quanto aos aspectos técnicos e operacionais, competindo-lhe elaborar e submeter à aprovação da Diretoria de Normatização, Fiscalização e Controle normas, regulamentos e demais instruções técnicas necessárias à definição de padrões para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e para a segurança das instalações;
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Art 58. .........................................................................
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II - coordenar e orientar no cumprimento das normas relativas às atividades reguladas pela AMAE/RV;
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Art 58. .........................................................................
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II - atuar junto aos usuários e prestadores do serviço público com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências entre estes;
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