CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal Saneamento Básico de Rio Verde - FMSB, vinculado à Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE, com o objetivo de implementar ações destinadas à segurança, qualidade, regularidade e continuidade do saneamento básico no Município de Rio Verde, incluindo a promoção, manutenção, melhoria e recuperação de equipamentos e instrumentos de saneamento básico do Município para garantir o desenvolvimento integrado e sustentável, e a sadia qualidade de vida a população local.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Rio Verde:
I - contribuições ou repasses recebidos das prestadoras de serviços de saneamento básico, previstos em contrato e destinados ao fomento de ações e projetos específicos relacionados ao saneamento básico e à proteção ao meio ambiente;
II - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual, de Fundos Nacionais e Estaduais ligados ao Saneamento Básico, ou outras entidades públicas e paraestatais;
III - rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação do seu patrimônio;
IV - repasses voluntários do tesouro municipal;
V - produtos decorrentes de acordos, convênios, contratos e consórcios, e recursos provenientes de ajuda e cooperação entre órgãos ou entidades públicas e privadas.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico poderão ser aplicados, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico de Rio Verde FMSB, terá autonomia administrativa e financeira e será gerido pelo Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE, criada pela Lei Complementar Municipal nº 130/2018.
§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - CONSAB criado pela Lei Complementar Municipal nº 130/2018, em caráter consultivo, acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º Semestralmente, por meio de relatórios econômico-financeiros, o Presidente da AMAE, dará conhecimento ao CONSAB da aplicação dos recursos do FMSB.
§ 3º Na hipótese do § 2º do art. 4º, o ordenador de despesas do órgão administrador da obra será o responsável pela execução da despesa e deverá, em todos os casos, responsabilizar-se junto ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo emprego do recurso do FMSB e realizar prestação de contas ao CONSAB e a AMAE.
§ 4º As contas do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão submetidas a apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, observadas as limitações legais e financeiras, serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:(Citado pela Lei nº 7.329 de 2023)
I - elaboração de planos e estudos de saneamento básico no âmbito do Município de Rio Verde;
II - realização de obras de saneamento básico;
III - custeio de programas, projetos e pesquisas destinadas a produção de informações e a melhoria do saneamento básico no Município de Rio Verde, em conformidade com critérios técnicos definidos por edital;(Citado pela Lei nº 7.329 de 2023)
IV - promoção de conscientização e educação sanitária e ambiental;
V - custeio de despesas próprias, decorrentes da administração e operacionalização das atividades do fundo;
VI - outras atividades relacionadas a promoção do saneamento básico previstas em resolução do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Rio Verde;
VII - aquisição de equipamentos, instrumentos e insumos para uso na consecução de suas finalidades.
§ 1º Do total de recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Saneamento Básico. fica permitida a utilização de até 15% (quinze por cento) para as despesas elencadas no inciso V deste artigo.
§ 2º A aplicação de recursos nas despesas elencadas no inciso II deste artigo será aprovada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE, e administrada por qualquer órgão da administração Municipal com atribuição para atuação na área de saneamento básico;
Art. 5º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Saneamento Básico projetos incompatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico de Rio Verde, quando existente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º O poder executivo poderá regulamentar a presente Lei, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.