CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE FOMENTO À PESQUISA EM SANEAMENTO BÁSICO
DO PROGRAMA DE FOMENTO À PESQUISA EM SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1º Esta Lei cria e disciplina no âmbito do Município de Rio Verde, o ProSan, Programa de Concessão de Bolsas para Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação no Saneamento Básico, a ser gerido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE, e destinado a promover pesquisas acadêmicas em nível de graduação, mestrado e doutorado, com fulcro no art. 190 da Lei Orgânica Municipal, art. 4º, XII e art. 22, IV da Lei Complementar n. 130/2018, que cria a AMAE, e art. 4º, III da Lei Municipal n. 7.314/2022 que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB.
Art. 2º A concessão de bolsas de pesquisa de que trata o art. 1º objetiva:
I - a produção de informações e tecnologias ligadas ao saneamento básico;
II - o desenvolvimento de estudos para atendimento às demandas relacionadas ao saneamento básico do Município de Rio Verde;
III - a promoção de recursos humanos qualificados na temática do Saneamento Básico produzindo informações e tecnologias que melhorem o desempenho dos serviços de saneamento básico;
IV - propiciar a continuidade do processo educativo do estudante inserido no Programa;
V - a busca de soluções para a sustentabilidade sanitária do meio ambiente urbano e rural;
VI - a elaboração de projetos, planos e programas de Saneamento Básico e Ambiental.
Parágrafo único. Os valores das bolsas serão definidos por Decreto e terão como referência a tabela padrão de valores de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 3º A concessão das bolsas de pesquisa será precedida de publicação de edital de chamamento e seleção dos interessados a participarem do ProSan, que será amplamente divulgado, e cujo conteúdo constará, dentre outras informações:
I - as áreas de pesquisa que serão fomentadas;
II - o número de projetos a serem fomentados em cada área de pesquisa;
III - determinação do valor das bolsas de pesquisas;
IV - o número de bolsas a serem concedidas;
V - prazos de manutenção, duração das bolsas e entrega dos produtos dos projetos aprovados;
VI - a documentação requerida;
VII - as etapas e critérios de concorrência e seleção.
§ 1º O edital de chamamento será publicado no placar da Prefeitura Municipal e no sítio eletrônico da AMAE.
§ 2º Os interessados em participar do ProSan deverão atender ao chamamento no prazo fixado no edital, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
§ 3º O beneficiário do programa de bolsas responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 4º A concessão da bolsa não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O interessado que for classificado para a pesquisa deverá se dedicar com exclusividade ao objeto de estudo e assinar termo que comprove este requisito, à exceção das horas dedicadas à atividade estudantil.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO PROGRAMA
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO PROGRAMA
Art. 5º O ingresso ao ProSan será objeto de aprovação, conforme critérios definidos no edital do projeto de pesquisa sobre os temas requeridos, com indicação do professor orientador responsável, a equipe de pesquisa, a viabilidade do projeto proposto e os custos e investimentos requeridos.
§ 1º O estudante beneficiário não poderá concorrer a mais de um objeto de pesquisa.
§ 2º O projeto apresentado deverá necessariamente contar com alunos da graduação (iniciação cientifica) e/ou pós-graduação (mestrado e doutorado).
§ 3º É vedada a acumulação da bolsa de pesquisa custeada pelo ProSan com bolsas de pesquisa de outras instituições de fomento.
§ 4º O estudante beneficiário deverá estar regularmente matriculado em curso de graduação ou pós-graduação.
Art. 6º O edital poderá prever requisitos técnicos condicionantes à seleção do projeto de pesquisa, bem como a necessidade de indicação de contrapartida para promoção da viabilidade técnica e financeira do estudo.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS FINANCEIROS À CONCESSÃO DAS BOLSAS DE PESQUISA
DOS REQUISITOS FINANCEIROS À CONCESSÃO DAS BOLSAS DE PESQUISA
Art. 7º As despesas decorrentes da concessão de bolsas correrão por conta dos recursos orçamentários da Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE e do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB.
§ 1º A oportunidade e conveniência da oferta de bolsas de pesquisa será definida pela AMAE.
§ 2º A abertura de edital de concessão de bolsas será precedida da comprovação de existência de recursos financeiros para custeio do valor a ser dispendido com o pagamento das bolsas de pesquisa.
§ 3º Antes de sua publicação, o edital deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico - CONSAB e aprovado por maioria simples.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 8º O julgamento técnico da viabilidade e do mérito cientifico, bem como a escolha das propostas serão realizados, conforme critérios definidos em edital, por Comissão a ser composta por membros da AMAE e um representante indicado pelo CONSAB.
§ 1º Caberá ao CONSAB acompanhar, fiscalizar e referendar o processo de seleção e fornecimento de bolsas.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
DA COMUNICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 9º As Instituições de Ensino Superior serão comunicadas da abertura do edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do recebimento das propostas.
§ 1º Caberá ao professor orientador, devidamente vinculado à instituição de ensino superior, a apresentação da proposta de pesquisa e indicação dos custos e estudantes que receberão a bolsa de pesquisa.
§ 2º O pagamento da bolsa de estudo será efetuado mensalmente pela AMAE diretamente ao estudante beneficiário.
§ 3º A instituição de ensino superior deverá fornecer relatório semestral da situação curricular do beneficiado com a bolsa tratada nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA, CANCELAMENTO E REEMBOLSO DA BOLSA DE PESQUISA
DA PERDA, CANCELAMENTO E REEMBOLSO DA BOLSA DE PESQUISA
Art. 10. O beneficiário perderá o direito ao recebimento da bolsa de pesquisa:
I - se não mantiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas que cursar, a ser comprovada à AMAE semestralmente ou sempre que solicitado;
II - por iniciativa própria, justificadamente, comunicando-se à instituição de ensino e à AMAE;
III - em virtude de inadimplemento no cumprimento do cronograma de pesquisa/desenvolvimento aprovado pela AMAE, e ou atraso ou negativa de entrega de etapas, protótipos e informações solicitadas.
§ 1º No caso de desligamento ou término do período de concessão de bolsa, sem a entrega do produto/estudo/informação aprovado pela AMAE no processo de seleção, deverá o beneficiário apresentar prestação de contas acerca do trabalho realizado, cabendo ao comitê técnico da AMAE com referendo do CONSAB decidir sobre a obrigatoriedade de devolução dos recursos recebidos.
§ 2º No caso de devolução da bolsa recebida, poderá o beneficiário parcelar a devolução em até o dobro do número de meses recebidos.
§ 3º O prazo de entrega do produto/estudo/informação requerida pela AMAE poderá ser prorrogado conforme critérios definidos em edital.
§ 4º O período de concessão da bolsa de pesquisa não poderá ser prorrogado, salvo previsão justificada no edital e aprovação do CONSAB.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O resultado do processo de seleção com as propostas de pesquisa aprovadas conforme fixado no art. 3º, será divulgado no sitio eletrônico da AMAE, cabendo recurso da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em única instância, dirigido à autoridade que convocou o processo seletivo, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder.
Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pelo CONSAB.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação.