Art. 1º Esta Lei cria a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, tratada pelo artigo 24 da Lei Complementar Municipal n. 130/2018 e art. 22, I da Lei Estadual nº. 14.939/2004, bem como estabelece os critérios e procedimentos para seu recolhimento e cobrança.
§ 1º A TRCF tem como fato gerador o exercício do poder de polícia relativo às atividades de regulação, controle e fiscalização sobre a prestação de serviços públicos concedidos, delegados, permitidos e/ou autorizados de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto do Município de Rio Verde-GO pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgotos de Rio Verde - AMAE/RIO VERDE.
§ 2º São sujeitos passivos da TRCF as prestadoras de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário enumerados no § 1º deste artigo.
Art. 2º A base de cálculo da TRCF será o volume total de água e o volume total de esgoto faturados mensalmente pela prestadora do serviço.
§ 1º Entende-se por volume total de água e volume total de esgoto faturados pela prestadora a soma do volume total medido e do volume total não medido mensalmente.
§ 2º Considera-se volume total não medido o efetivo fornecimento de água não aferido e cobrado pela prestadora do serviço com base na média dos consumos medidos relativa a um determinado número de ciclos de medições consecutivas.
§ 3º O volume total de água e esgoto faturados e separados por categoria deverão ser informados pela prestadora do serviço por meio do seu sistema integrado, referente ao mês anterior, para fins de cálculo da TRCF.(Redação dada pela Lei nº 7.069 de 2020)
Art. 3º O valor da taxa deverá ser apurado aplicando-se a seguinte fórmula:
TRCF= ∑⁶ᵢ₌₁ CRCF𝑖 𝑥(VTAF𝑖+VTEF𝑖 ), onde:
TRCF: taxa referente ao total dos serviços prestados de água e esgoto de cada mês, dado em R$;
VTAF𝑖: volume total de água faturado no mês de cálculo da TRCF para cada categoria de tarifa básica/consumo, dado em m³;
VTEF𝑖: volume total de esgoto faturado no mês de cálculo da TRCF para cada categoria de tarifa básica/consumo, dado em m³;
CRCF𝑖: custo referente aos serviços de regulação, controle e fiscalização, aplicado de acordo com a categoria de tarifa básica/consumo, dado em R$/m³.
§ 1º Os volumes totais de água e esgoto faturados deverão ser individualizados de acordo com a categoria de tarifa básica/consumo e multiplicados pelo CRCF correspondente, conforme Quadro 1.
CATEGORIA DE TARIFA BÁSICA/CONSUMO | CRCF (R$/m³) | Categoria (𝑖) |
Residencial Social | 0,03 | 1 |
Residencial Normal | 0,14 | 2 |
Pública | 0,10 | 3 |
Comercial I (médio e grande porte) | 0,15 | 4 |
Comercial II (pequeno porte) | 0,06 | 5 |
Industrial | 0,15 | 6 |
Quadro 1: Valores de CRCF para cada categoria de tarifa básica/consumo.
§ 2º A TRCF será o somatório de cada VTAF/VTEF multiplicado por seu respectivo CRCF.
§ 3º Os valores do CRCF serão reajustados anualmente pela AMAE/RIO VERDE utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE acumulado para o período de reajuste, por meio de Resolução devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico - CONSAB.
Art. 4º O lançamento da TRCF é mensal, devendo ser recolhida pela prestadora de acordo com Resolução Normativa da AMAE/RIO VERDE, por meio de Documento Único de Arrecadação - DUAM.(Redação dada pela Lei nº 7.069 de 2020)
Art. 5º Aplica-se à taxa, no que couber, os seguintes acréscimos legais, decorrentes da falta de recolhimento ou do recolhimento a menor, no prazo previsto no art. 4º:
I - atualização monetária do débito pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE verificado entre o mês de vencimento e o mês de recolhimento da taxa, pro rata die;
II - juros de mora contados a partir do dia seguinte ao do vencimento da TRCF, à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die;
III - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.
Art. 6º O contribuinte da TRCF ficará sujeito a multa de 100% do valor devido quando for apurada uma das seguintes infrações:
I - adulteração, falsificação, omissão ou fraude nas guias de recolhimento;
II - falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta Lei.
Art. 7º A AMAE/RV poderá realizar o lançamento de ofício da TRCF com base nas informações que possuir em seu banco de dados sobre a empresa prestadora do serviço autorizado, concedido ou permitido quando esta:
I - não realizar o pagamento da taxa no prazo e na forma legal ou quando for constatado pagamento a menor do que o devido;
II - não apresentar à AMAE/RV as informações relativas aos serviços prestados e às planilhas de cálculo da TRCF referidas no § 3º, do art. 2º desta Lei, no prazo estabelecido.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.