Art. 1º A Lei Complementar nº 130, de 03 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º. ..................................................
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..................................................
IX - realizar, anualmente, na forma prevista em regulamento, audiências públicas com o intuito de informar à população sobre a qualidade dos serviços e o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores estabelecidos para os serviços públicos de saneamento básico;
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..................................................
XIII - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e de gerenciamento de resíduos sólidos, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia da reversão dos ativos do poder público, nos termos dos instrumentos de delegação;
..................................................
..................................................
XVI - fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão e de programa, do plano municipal de água e esgotamento sanitário e dos planos de execução dos serviços elaborados pelos operadores, nos termos estabelecidos nos instrumentos de delegação e legislação aplicável;
..................................................
..................................................
XX - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos procedendo à análise e aprovando os pedidos de revisões e de reajustes, visando assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
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CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DE PLANEJAMENTO, DE REGULAÇÃO E DE CONTROLE
DAS FUNÇÕES DE PLANEJAMENTO, DE REGULAÇÃO E DE CONTROLE
"
Art. 5º O exercício da atividade de planejamento dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e gerenciamento de resíduos sólidos observará os dispositivos desta Lei, dos regulamentos, dos contratos de concessão e de programa e do Plano Municipal de Saneamento Básico, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá:
..................................................
..................................................
Art. 9º A AMAE, observadas as diretrizes determinadas pela Agência Nacional de Aguas e Saneamento Básico - ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços, que abrangerão, ao menos, os seguintes aspectos:
..................................................
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XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência. inclusive quanto a racionamento de agua;
XIII - diretrizes para redução progressiva e controle das perdas de água.
..................................................
..................................................
Art. 11...................................................
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA
Art. 19.................................................
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"Art. 21.................................................
..................................................
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"Art. 22 ..................................................
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VIII - apreciar e emitir pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos pelos órgãos da AMAE;
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Art. 23. O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Rio Verde será composto por representantes da sociedade civil e do Poder Público, nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme segue:
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XII - 1 (um) representante do CREA/GO - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás.
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..................................................
Art. 25 ..................................................
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V - o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções do poder regulatório, bem como, seus acréscimos por atraso no recolhimento;
..................................................
..................................................
§ 8º O parcelamento de parte não litigiosa do crédito será permitido desde que o sujeito passivo reconheça o que é incontroverso e comprove a existência de impugnação ou recurso da parte controversa mediante a exibição, no ato do pedido de parcelamento, da respectiva peça de impugnação ou recurso devidamente recepcionada pelo órgão competente especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa.
..................................................
..................................................
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
"
Art. 37. As atividades relativas à prestação de serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos serão fiscalizadas pela AMAE, que exercerá seu poder de polícia, sempre que necessário.
..................................................
..................................................
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
"Art. 41.................................................
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..................................................
Parágrafo único. Não haverá redução de valor da multa fora dos períodos e condições previstos neste artigo.
..................................................
..................................................
§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, tipificada em mesmo dispositivo legal, contratual ou norma do ente regulador, cujo infrator já tenha sido notificado anteriormente, independente de aplicação de penalidade anterior.
..................................................
..................................................
Art. 49...............................................
..................................................
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CAPÍTULO IX-A
DO QUADRO DE SERVIDORES
DO QUADRO DE SERVIDORES
Art. 51-K. Inexistindo preceito normativo ou prazo determinado pela autoridade, será de 10 (dez) dias úteis o prazo para prática de ato processual pelo interessado do procedimento administrativo.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 2º A ementa da lei complementar nº 130/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica criado na lei complementar nº 130/2018 o cargo de Procurador Autárquico da Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico - AMAE.
Parágrafo único. Aplica-se ao cargo de Procurador Autárquico da AMAE, no que se refere aos critérios para progressão na carreira, as regras previstas na lei complementar nº 5.564/2009 para o cargo de Procurador do Município.
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º desta lei, ficam alterados os Anexos III e V, para incluir o cargo de Procurador Autárquico, e criado o Anexo VI na lei nº 130/2018 conforme Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
Art. 5º Ficam extintos os cargos de Analista de Educação Sanitária e Ambiental e de Analista de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário previstos na lei complementar nº 130/2018.
Art. 6º Ficam alteradas as atribuições dos cargos de Analista de Tarifas e Subsídios; Analista de Normatização e Regulação; Analista de Fiscalização e Analista Jurídico previstas no Anexo V da lei complementar nº 130/2018, conforme Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Em relação aos cargos de Analista de Tarifas e Subsídios; Analista de Normatização e Regulação e Analista de Fiscalização altera-se também os requisitos de provimento.
Art. 7º Revogam-se os seguintes dispositivos da lei complementar nº 130/2018: parágrafo único do art. 1º; parágrafo único do art. 11; parágrafo único do art. 15; inciso VII do art. 22; § 8º do art. 23; art. 33; parágrafo único do art. 41; art. 51-B.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 27 dias do mês de junho de 2022. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos Procurador-Geral do Município
ANEXO I
(Alteração do Anexo III da Lei Complementar nº 130/2018 - Quadro de Cargos, Carga horária e Quantitativo do Quadro Efetivo)
CARGO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | QUANTITATIVO |
Analista de Planejamento, Gestão, Orçamento e Financeiro | 40h | 01 |
Analista de Tarifas e Subsídios | 40h | 01 |
Analista de Normatização e Regulação | 40h | 04 |
Analista de Fiscalização | 40h | 04 |
Procurador Autárquico | 40h | 01 |
Analista Jurídico | 40h | 01 |
ANEXO II
(Inclusão no Anexo V da Lei Complementar nº 130/2018 - Atribuições e requisitos dos cargos efetivos)
ANEXO III
(Anexo VI da Lei Complementar nº 130/2018)
Cargo | Nível | Vencimento |
Procurador Autárquico | I | R$ 8.670,75 |
II | R$ 10.404,49 | |
III | R$ 12.485,88 | |
IV | R$ 14.983,05 | |
V | R$ 17.979,66 |
ANEXO IV
(Anexo V da Lei Complementar nº 130/2018 - Atribuições e requisitos dos cargos efetivos)
Cargo: Analista de Tarifas e Subsídios
Categoria: Operacional
Descrição da Função:
Sumário:
Tarefas:
Requisitos:
Cargo: Analista de Normatização e Regulação
Categoria: Operacional
Descrição da Função:
Sumário:
Tarefas:
Requisitos:
Cargo: Analista de Fiscalização
Categoria: Operacional
Descrição da Função:
Sumário:
Tarefas:
Requisitos:
Cargo: Analista Jurídico
Categoria: Operacional
Descrição da Função:
Sumário:
Tarefas:
Requisitos:
Concurso público de provas e títulos (voltados para aferir experiência na área do cargo), cujos critérios serão definidos no edital do concurso; bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)