Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à população de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, as seguintes áreas de propriedade municipal:
I - um terreno, situado na Rua Odair Cardoso da Silva, no Residencial Lázaro Pimenta, com área total de 21.246,18 m² (vinte e um mil duzentos e quarenta e seis metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: 7,07 + 135,00 + 7,07 metros de frente para a Rua Odair Cardoso da Silva, lateral esquerda 247,79 metros confrontando com a Rua dos Girassóis, lateral direita 26,04 + 21,13 metros confrontando com a Avenida Céu Azul e com José Pereira de Moraes e 244,53 metros de fundos para José Pereira de Moraes, denominado de Parte 01, originário da área institucional 06 + parte "A" e "B" da área institucional 02 + Rua Odair Cardoso da Silva, inscrita no C.R.I local sob o nº 109.723, avaliada em R$ 4.150.653,72 (quatro milhões cento e cinquenta mil seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos);
II - um terreno, situado na Avenida José Costa Martins, no Residencial Lázaro Pimenta, com área total de 18.902,77 m² (dezoito mil novecentos e dois metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: 7,17 + 135,05 + 6,99 metros de frente para Avenida José Costa Martins, lateral direita 118,96 metros confrontando com a Avenida Céu Azul, lateral esquerda 122,43 metros confrontando com a Rua dos Girassóis e 7,07 + 135,04 + 7,07 metros de fundos para a Rua Odair Cardoso da Silva, denominado de Parte 02, originário da área institucional 06 + Parte "A" e "B" da área institucional 02 + Rua Odair Cardoso da Silva, inscrita no C.R.I local sob o nº 109.724, avaliada em R$ 3.692.845,15 (três milhões seiscentos e noventa e dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos).
Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo são por esta lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominicais.
Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta lei serão utilizados exclusivamente para construção de unidades habitacionais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Faixa 1, e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º Os bens doados reverterão ao patrimônio do Município se houver destinação diversa da prevista no Art. 2º desta lei ou no caso de a donatária não observar o prazo de 03 (três) anos, a contar do registro da escritura, para iniciar a execução das obras de engenharia civil.
Art. 4º Em qualquer das hipóteses preconizadas no Art. 3º desta lei, a doação ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 5º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
I - ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para o beneficiário do imóvel construído, nos termos do art. 28, inciso VI, da Lei Complementar nº 5.727/2009;
II - IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei Complementar nº 5.727/2009.
Parágrafo único. Transferida a posse da unidade habitacional para a família beneficiária do Programa, por meio da assinatura do respectivo contrato, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU será do beneficiário, na qualidade de possuidor, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 5.727/2009.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.