Art. 1º Fica criada gratificação, assim entendida como trabalhos extras, a ser paga por reunião, aos membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 2º Os membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, assim definido no art. 268, 271 e 272 do Código Tributário Municipal, farão jus ao pagamento de gratificação no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por efetivo comparecimento às reuniões.
Parágrafo único. Os valores percebidos a título da gratificação descrita no caput deste artigo, não integram os vencimentos dos membros nomeados entre os servidores municipais, para nenhum efeito.
Art. 3º Sem prejuízo do número mensal necessário ao bom andamento dos serviços e quantidade de reuniões mensais realizadas, a gratificação será concedida aos membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no máximo, ao número de 05 (cinco) reuniões mensais.
Art. 4º O valor da gratificação será corrigido anualmente utilizando-se o índice de correção oficial do município.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.