Art. 1º O inciso XI, do art. 74, da Lei n. 1.985, de 11.12.84, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 74. ..................................................
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XI - as associações religiosas, instituições filantrópicas educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos, em que o Poder Público contribua para a sua manutenção parcial ou total, que atendam as disposições do § 5º, do art. 6º, desta Lei, por ato do Secretário da Fazenda, mediante requerimento.
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.