Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Secretária Municipal de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais doravante denominado de RECUPERA, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas constituídas ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
I - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos em favor do Município de Rio Verde - GO sendo eles relativos a tributos, multas tributárias e administrativas aplicadas pelo Ente Federado, suas Agências, Fundações ou Autarquias; diminuir assim, a tramitação e o índice de congestionamento processual nos Tribunais e garantindo a efetiva prestação jurisdicional aos munícipes rio - verdenses;
II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria da Fazenda do Município, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Município de Rio Verde - GO, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos;
III - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica, nesta com a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e públicos correspondentes, respeitando-se, destarte, a função social e o estímulo à sociedade empresária;
IV - diminuir a evasão fiscal em todas as suas modalidades, notadamente dando oportunidade ao contribuinte para saldar suas dívidas;
VI - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no sentido de arrecadar tributos e viabilizar a extinção de processos executivos e contenciosos, independentemente de estarem em 1° (primeiro), 2º (segundo) grau ou Tribunais Superiores.
Art. 2º A adesão ao RECUPERA implica a inclusão da totalidade dos débitos tributários ou não do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
§ 1º O RECUPERA alcança todos os créditos tributários ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 3º A inclusão no RECUPERA fica condicionada à renúncia do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 4º O Procurador Geral do Município é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
Parágrafo único. Poderá o Procurador Geral do Município baixar Portaria designando servidores para os fins do caput deste artigo.
Art. 5º Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, podendo ser liquidados com pagamento a vista ou parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 6º Sobre o valor parcelado, incidirá juros à base de 1% (um) por cento ao mês, salvo se o parcelamento for de no máximo 04 (quatro) parcelas, nos termos do §2º art. 190 da Lei Complementar nº 5.727/2009.
Art. 7º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) a para pessoas jurídicas;
Art. 8º A opção pelo RECUPERA, considera-se formalizada com o pagamento à vista do crédito consolidado ou com Termo de Acordo e Confissão Dívida e Parcelamento do Crédito Tributário ou não tributários com o recolhimento do percentual definido nesta Lei a título de entrada e o valor remanescente será dividido em parcelas desde que atenda o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 9º Os percentuais de redução da correção monetária, multas moratórias e dos juros de mora sobre os débitos favorecidos por esta Lei serão concedidos da seguinte forma:
I - para pagamento à vista: haverá a e dispensa da correção monetária, multa moratória e dos juros de mora no percentual de 100% (cem por cento);
II - Para pagamento à vista: Além das deduções prevista no inciso anterior a haverá redução de 60% (sessenta) por cento do valor principal da Multa prevista no Art. 102, inciso I, alínea "b" da Lei Complementar 5.727/2009.
III - para pagamento parcelado, a primeira parcela deverá corresponder a uma entrada, e o restante do saldo devedor será nas seguintes condições:
a) Em até 12 (doze) meses: haverá dispensa da correção monetária e multa moratória no percentual de 100% (cem por cento), e dos juros de mora em 80% (oitenta por cento).
b) Em até 24 (vinte e quatro) meses: haverá dispensa da correção monetária, multa moratória no percentual de 100% (cem por cento), e dos juros de mora em 70% (setenta por cento).
c) Em até 36 (trintas e seis) meses: haverá dispensa da correção monetária, multa moratória no percentual de 100% (cem por cento), e dos juros de mora em 60% (sessenta por cento).
d) De 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) meses: haverá dispensa da multa moratória no percentual de 100% (cem por cento), e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (Um mil reais).
e) Para pagamento parcelado: em até de 12 (doze) meses, além das deduções previstas na alínea "a", haverá redução de 40% (quarenta) por cento do valor principal da Multa constante do art. 102, inciso I, alínea "b" da Lei Complementar 5.727/2009 .
f) Os débitos ajuizados ou não, do exercício de 2012 e anteriores, quando recolhidos a vista terão dedução no valor principal no percentual de 20% (vinte) por cento, e 100% (cem) por cento de juros, multas e correção monetária.
Parágrafo único. Nos débitos parcelados, a entrada será calculada nas seguintes proporções:
PESSOA FÍSICA |
ENTRADA DE 10% |
PESSOA JURÍDICA | |
Débitos de até 50.000,00 | Entrada de 15% |
Débitos de até 50.000,00 até 100.000,00 | Entrada de 10% |
Débitos acima de 100.000,01 | Entrada de 5% |
Art. 10. A opção pelo RECUPERA municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.
§ 1º Nos casos de crédito ajuizados, com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo RECUPERA implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no art. 8º desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 2º A opção pelo RECUPERA relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.
§ 3º A requerimento do contribuinte a opção pelo RECUPERA exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 11. O Termo de transação apresentado em juízo conterá:
I - qualificação das partes, relatório, motivação, decisão, data, local e a assinatura dos envolvidos;
II - relatório que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III - fundamento mencionando as questões de fato, direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionados no § 1º do art. 10;
V - manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.
Art. 12. Quando o pedido de parcelamento incidir sobre débitos ajuizados o sujeito passivo deverá promover o pagamento à vista do percentual determinado como entrada e valor remanescente serão parcelados atendendo os ditames desta Lei, sendo devidos na forma da Lei de Processo Civil as custas processuais, os honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) que deverá ser solicitado ao juízo a suspensão do processo por intermédio da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Descumprido o pagamento previsto neste artigo ou o de qualquer outra obrigação relativa ao termo de transação por mais de 60 (sessenta dias), a contar da data do vencimento de qualquer parcela, fica automaticamente prejudicado o acordo e repristinado seus efeitos, salvo a confissão, renúncia ou desistência de defesas a que se refere o art. 14 desta Lei e o seu §1°.
Art. 13. O contribuinte será excluído do RECUPERA, diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
III - inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo abrangido pelo RECUPERA, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
§ 1º A exclusão do contribuinte do RECUPERA implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automático do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável, junto ao Cartório de Títulos e Documentos ou na forma do regulamento, ter os seus débitos ajuizados para cobrança judicial e protestados junto aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de Rio Verde, com base no Parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 14. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 15. É facultada a qualquer pessoa, física ou jurídica, assumir e liquidar débitos tributários de terceiros, mediante procuração por instrumento público outorgada pelo sujeito passivo.
Art. 16. A opção pelo parcelamento dos débitos, na forma estabelecida nesta lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, de acordo com o art. 206 do CTN.
Art. 17. O Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, até 2 (duas) vezes, o prazo para formalização do pedido de Parcelamento do programa RECUPERA.
Art. 18. As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidos sob a égide desta Lei.
Art. 19. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição
Art. 20. O sujeito passivo autoriza o Município de Rio Verde - GO a negociar no mercado financeiro, os acordos e parcelamentos objetos da presente Lei.
Art. 21. Os benefícios contidos nesta Lei deverão ser formalizados até 16 de dezembro do ano em exercício.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.