Art. 1º Os artigos 31 e 34 da Lei Municipal nº 1.639, de 07/12/78, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. O Imposto Predial Urbano (IPU) será cobrado na base de 1% (hum por cento) da somados valores venais do terreno e da edificação nele existente.
Art. 34. O Imposto Territorial Urbano (ITU) será cobrado na base de 03% (três por cento) do valor venal do terreno."
Art. 2º As tabelas 04, 06, 07 e 10 da mesma Lei passam a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA 4 | |
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS | |
ESPECIFICAÇÃO |
-UVFRV- COEFICIENTE |
1 - Construção: a - residencial até 70 m2 b - residencial acima de 70 m2 (por metro quadrado) |
0,4% da UVFRV 0,6% da UVFRV |
2 - Construção de edifícios comerciais, industriais e de outras finalidades: por metro quadrado | 0,7% da UVFRV |
3 - Reformas de residências: a - até 70 m2, por metro quadrado b - acima de 70 m2, por m2 |
0,3% da UVFRV 0,5% da UVFRV |
4 - Reforma de edifícios comerciais, industriais e de outras finalidades, por m2 | 0,6% da UVFRV |
5 - Expedição do termo "habite-se": os mesmos valores para construção e reforma. | |
6 - Drenos, sarjetas, canalização e qualquer escavação nas vias públicas, por metro linear | 50% da UVFRV |
7 - Projetos de arruamento - por rua | 50% da UVFRV |
8 - Projetos de loteamento - por quadra | 01% da UVFRV |
9 - Execução de demarcação de lotes de terreno - por metro linear de testada | 03% da UVFRV |
10 - Numeração de edificações | 20% da UVFRV |
TABELA 6 | |
ESPECIFICAÇÃO |
-UVFRV Coeficiente |
1 - ANÚNCIOS E LETREIROS | |
1.1 - colocados na parte externa dos edifícios, por metro quadrado ou fração | 0,006 da UVFRV |
1.2 - no interior de veículos, por unidade | 0,020 da UVFRV |
1.3 - pintados em veículos, por unidade | 0,030 da UVFRV |
1.4 - projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por semana ou fração | 0,200 da UVFRV |
1.5 - conduzidos por pessoa, por unidade e por dia | 0,060 da UVFRV |
2 - Prospectos por espécie distribuída | 0,200 da UVFRV |
3 - Placas indicativas de profissão, arte ou ofício | isento |
4 - PROPAGANDA | |
4.1 - Alto-falante, no interior de imóvel, por mês | 0,300 da UVFRV |
4.2 - Empresa de publicidade sonora por quaisquer processos e por ano | 05 da UVFRV |
TABELA 7 | |
TAXA DE LICENÇA P/OCUPAÇÃO DE ÁREAS DO DOMÍNIO PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO | |
ESPECIFICAÇÃO |
-UVFRV- Coeficiente |
1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e similares, nas vias, logradouros públicos, por metro quadrado e por ano. | 0,030 da UVFRV |
2 - Espaço ocupado por mesas, com 04 (quatro) cadeiras sem uso de qualquer imóvel ou instalação. a) por dia b) por mês c) por semestre d) por ano |
0,030 da UVFRV 0,500 da UVFRV 1.000 da UVFRV 2.000 da UVFRV |
3 - Espaço ocupado por circos e parques de diversão por metro quadrado e por mês ou fração. | 0,010 da UVFRV |
TABELA 10 TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS | |
ESPECIFICAÇÃO | |
1 - Remoção de lixo extra-residencial, entulhos, podas de árvores e assemelhados, por carreto | 02 da UVFRV |
2 - Limpeza de lotes não edificados, por m2 | 01 da UVFRV |
3 - Limpeza pública, coleta de lixo, por metro linear de testada | 05% UVFRV |
Art. 3º Ficam eliminadas as tabelas 05 e 08 da referida Lei Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1984, revogadas disposições em contrário tão somente quanto aos seus específicos efeitos.