Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar nº 5.727 de 11 de dezembro de 2009 Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Art. 2º A Lei Complementar nº 5.727 de 11 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. ............................................. . .....
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..................................................
"Art. 13 ..............................................
..................................................
..................................................
“§ 1º ................................................ .
..................................................
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III - para imóveis não edificados, assim considerados os definidos no § 2º do artigo 21 deste código.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
"Art. 14 ..............................................
..................................................
..................................................
"Art. 22. ..................................................
..................................................
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"I - ..................................................
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"Art. 32 ..............................................
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§ 4º A Pauta de Valores será revista total ou parcialmente, sempre que ocorrerem alterações substanciais, gerais ou localizadas, nos preços de mercado dos imóveis urbanos ou rurais, inclusive nas construções, independentemente do ter transcorrido o período previsto no § 1º deste artigo.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
“Art. 68 ..............................................
................................................
................................................
Art. 74. O contribuinte estimado poderá impugnar o valor da estimativa a partir dos dados da publicação do Ato Normativo que a instituição, se geral, ou a partir da ciência da notificação se individual, sendo que a tramitação e os prazos serão os previstos no Livro Quatro desta Lei.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
"Art. 76 - ..................................................
..................................................
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III - Profissionais autônomos, conforme definido no inciso II, do artigo 77.
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"Art. 102 ..............................................
..................................................
..................................................
"I - ..................................................
..................................................
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a) aplica-se a multa prevista no art. 199, IV desta Lei.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
"Art. 156 ..............................................
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Art. 161. A impugnação ou recurso contra o lançamento da contribuição seguirá a tramitação prevista no Livro Quatro desta Lei.
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Art. 164. Ao sujeito passivo aplica-se a multa prevista no art. 199, IV desta Lei.
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Art. 190. Poderá ser concedido parcelamento de débitos fiscais, receitas de tributos e multas tributárias ou administrativas na forma e condições previstas nesta Seção e em ato do Secretário da Fazenda.
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§ 2º No ato do parcelamento os subsídios serão consolidados, com os acréscimos previstos nesta Lei, e a partir de então serão aplicados juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, caso o parcelamento seja superior a 4 (quatro) parcelas .
..................................................
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§ 4º O número de parcelas não poderá ser superior a 120 (cento e vinte).
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§ 8º Ocorrendo a indenização antecipada prevista no § 5º deste artigo, o contribuinte perderá o benefício da redução da multa, ou se for o caso da espontaneidade, aplicando-se em ambos os casos o valor integral da multa que for reduzido ou exonerado .
.................................................."
.................................................."
"§ 1º ..................................................
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Art. 236. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á nas formas previstas no art. 237 desta Lei.
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"Art. 239 ... ..................................................
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"I - ..................................................
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"Art. 241. ..................................................
..................................................
..................................................
"Art. 242. ..................................................
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..................................................
"Art. 251. ..................................................
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I - determinar a intimação do contribuinte para dar cumprimento das exigências ou para apresentação de defesa nos casos previstos no art. 241 § 3º.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
"Art. 257. ..................................................
..................................................
..................................................
"Art. 262. ..................................................
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Art. 272. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, sendo o Secretário Geral designado pelo prefeito, dentre os funcionários do Município.
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Art. 275. Não caberá pedido de reconsideração da decisão de Segunda Instância.
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Art. 276. A ciência do acórdão far-se-á pela Secretaria Executiva do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na forma prevista no art. 236 e 237 desta Lei.
..................................................
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II - de segunda instância, vencido o prazo de intimação.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
"Art. 279. ..................................................
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..................................................
"I - ..................................................
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a) no pagamento da importância da previsão no prazo para cobrança amigável previsto no art. 254, aplicando-se no caso de descumprimento, o disposto no § 2º do mesmo artigo.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 294. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, além das deliberações capituladas para cada caso, estão sujeitos a juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, e atualização da moeda monetária com base em índice legalmente permitido.
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Art. 3º O Livro Quatro da Lei Complementar n.º 5.727 de 11 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo:
Art. 4º O agrupamento de artigos da Seção VIII, do Capítulo II, do Título Único, do Livro Quarto da Lei Complementar nº 5.727 de 11 de dezembro de 2009. Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte denominação:
"
I - “DO RECURSO VOLUNTÁRIO”
"(NR)
Art. 5º Ficam revogados na Lei Complementar nº 5.727 de 11 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal: §§ 7º e 8º do art. 14; §§1º e 2º do art. 16; art. 51; Parágrafo único do art. 97; Parágrafo único do art. 160; Parágrafo único do art. 161; Parágrafo único do art. 164; §§ 1º, 3º, 6º e 7º do art. 190; §§ 1º e 2º do art. 207; inciso I do art. 235; §1º do art. 236; inciso III do art. 237; art. 238; alíneas "a" e "b", do inciso II do art. 239; Parágrafo único do art. 239; Parágrafo único do art. 241; §§ 2º, 3º e 4º do art. 242; art. 243; Parágrafo único do art. 247; art. 249; §1º do art. 268; incisos I ao IV do caput, §§ 1º e 2º do art. 275; incisos I e II do art. 276; § 3º do art. 277.
Art. 6º Cria a tabela XVII (Valor para impetrar recurso de ofício) que seguirá anexa à Lei 5.727 de 11 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal:
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário