Art. 1º. Altera a Lei Complementar nº 5.727, de 11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. ..................................................
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§ 1º ..................................................
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"Art. 76. ..................................................
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I - ..................................................
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..................................................
II - ..................................................
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a) ..................................................
..................................................
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Art. 85. ..................................................
..................................................
..................................................
§ 2º ..................................................
..................................................
..................................................
V - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 58 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 55 desta Lei Complementar.
.................................................."
.................................................."
Art. 87. O imposto, exceto o previsto no artigo 89-A, será recolhido na forma, local e prazos estabelecidos no Calendário Fiscal a ser baixado anualmente, por ato do Secretário da Fazenda.
..................................................
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"Art. 90. ..................................................
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Art. 94. ..................................................
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Art. 103. ..................................................
..................................................
..................................................
§ 3º ..................................................
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§ 4º ..................................................
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Art. 237. ..................................................
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Art. 279. ..................................................
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..................................................
Art. 2º Ficam revogados o inciso III do § 2º do art. 85 e, também, o § 4º do art. 85 da Lei Complementar nº. 5.727, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
TABELA XI TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS | ||
01. | Editais de licitações, por unidade | 76,11 |
02 | Taxa de vistoria de imóvel objeto de regularização Fundiária, cujo fato gerador é a vistoria do imóvel | 196,85 |
03 | Taxa de Certidão e/ou Título de Regularização Fundiária - CRF: cujo fato gerador é a expedição do documento pelo Município ao final do procedimento da REURB | 424,85 |