CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Imposto Sobre Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto de que trata esta Lei tem como fato gerador:
I - transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, "intervivos" conforme definido no Código Civil;
II - na instituição, transmissão ou extinção de direitos reais sobre imóveis, "intervivos" exceto os de garantia,
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A incidência do imposto alcança, também, os seguintes atos:
I - procuração em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos reais, exceto dos de garantia, a eles relativos;
II - na instituição, transmissão ou extinção de fideicomisso "intervivos", quando onerosa;
III - a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IV - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;
V - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;
VI - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
VII - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião;
VIII - nas dações em pagamento;
IX - nas permutas;
X - no resgate de enfiteuse;
XI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transferência da propriedade, ou transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art. 3º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retração do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS IMUNIDADES
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS IMUNIDADES
Art. 4º O imposto não incide:
I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como sobre aquisições promovidas pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, destinados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais.
III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica cm realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
IV - nas transmissões em que figurem como adquirentes templos de qualquer culto.
§ 1º A imunidade prevista no inciso II, deste artigo, em favor das entidades nele discriminadas, dependerá da observância dos seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos resultados;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos ou suas rendas, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 2º imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 5º O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida neste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores, e igual período subsequente à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio de pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 6º São isentos do pagamento do imposto:
I - os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a eles relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;
II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis, para extinção de condomínio, ou partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;
III - a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário;
IV - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares e que se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, desde que o adquirente não possua outro imóvel no município.
SEÇÃO V
DA ALIQUOTA
DA ALIQUOTA
Art. 7º As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas transferências e transmissões de imóveis não financiados, em geral, 3% (três) por cento.
II - sobre as transferências e transmissões de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro Habitacional, instituições financeiras, ou outras entidades que operem com financiamento de imóveis, inclusive consórcios, definidas em regulamento, a alíquota do imposto será:
a) sobre o valor não financiado 3% (três) por cento.
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio) por cento;
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
Subseção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transferidos ou transmitidos, conforme for apurado pela administração tributária, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.
§ 1º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente. "intervivos".
§ 3º Na transmissão de fideicomisso "intervivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direito, também com a mesma redução.
§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extintivo.
§ 5º O fiduciário que se tomar detentor da propriedade imobiliária plena e dela puder dispor, e da mesma forma, os direitos dela inerentes, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.
Art. 9º Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, em caráter temporário ou vitalício, a base de cálculo do imposto será o valor destes direitos, apurados com aplicação de percentual próprio para cada caso, sobre o valor da propriedade plena, apurado com base na Pauta de Valores Gerais Mínimos, ou em avaliação específica, levando em conta a abrangência do direito, o rendimento presumido do bem e o preço de mercado, conforme for definido em regulamento.
Subseção II
Pauta de Valores
Pauta de Valores
Art. 10. A base de cálculo do imposto nas transmissões administrativas será apurada através de Pauta de Valores Gerais Mínimos de Imóveis Urbanos e Rurais e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, ou através de avaliação especifica.
§ 1º A Pauta de Valores será elaborada por uma Comissão de Avaliação designada pelo Secretário da Fazenda, composta de 03 (três) servidores com conhecimento do mercado imobiliário, para um período de vigência máximo de 06 (seis) meses.
§ 2º O Diretor da Receita será o Presidente Nato da Comissão de Avaliação.
§ 3º Na elaboração da Pauta de Valores serão considerados os seguintes elementos:
I - preço corrente das transações e das ofertas de vendas no mercado, apurados através de pesquisa em processo específico;
II - custos unitário das construções existentes no imóvel;
III - zona ou região em que se situe o imóvel;
IV - fatores de valorização ou depreciação em razão das características do imóvel ou de sua localização, conforme for definido por Ato Normativo expedido pelo Secretário da Fazenda;
V - características do imóvel;
VI - estado de conservação;
VII - equipamentos públicos;
VIII - outros critérios técnicos, definidos em regulamento.
§ 4º A Pauta de Valores será revista total ou parcialmente, sempre que ocorrer alterações substanciais, gerais ou localizadas, nos preços de mercado dos imóveis urbanos ou rurais, inclusive nas construções, independentemente de ter transcorrido o período previsto no caput deste artigo.
§ 5º Quando a inflação semestral for superior a 5% (cinco por cento) a Pauta de Valores deverá ser atualizada com base em índice de correção monetária, legalmente permitido.
Art. 11. Se o imóvel estiver localizado na zona urbana ou de expansão urbana, o valor venal do imóvel não poderá ser inferior ao da Planta de Valores Genéricos de Imóveis do Município de Rio Verde, atualizada; sendo menor a avaliação deverá ser, obrigatoriamente, referendada pelo Secretário da Fazenda, sob pena de responsabilidade funcional do avaliador.
Art. 12. O Secretário da Fazenda adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.
Subseção III
Revisão da Base de Cálculo e Lançamento
Revisão da Base de Cálculo e Lançamento
Art. 13. O contribuinte em caso específico, poderá pedir revisão da base de cálculo e lançamento do imposto, mediante impugnação, cujo processo terá a tramitação prevista no Livro Quarto do Código Tributário Municipal, Lei 1985 de 11 de dezembro de 1984.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS.
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS.
Art. 14. O pagamento do imposto será efetuado:
I - nas transmissões e cessões por títulos públicos:
a) antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no Município;
b) nos prazos estabelecidos no artigo seguinte, quando lavrada em outros Municípios, Estado ou País;
II - nas transmissões e cessões por título particular, inclusive os do Sistema Financeiro de Habitação mediante a apresentação do instrumento transmissor à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no Município, sendo o caso, o prazo será o disposto no artigo seguinte,
III - nas arrematações, adjudicações ou remissões, antes da expedição das respectivas cartas;
IV - no fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetivação, e em 60 (sessenta) dias, contados de sua extinção.
Art. 15. Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro Município, Estado ou País, o prazo para pagamento do imposto será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente.
Art. 16. O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação, ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e da guia de informação, instituído em regulamento por ato do Secretário da Fazenda, que serão preenchidos:
I - pelo tabelião que lavrar, neste Município, a escritura de transmissão ou cessão;
II - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou Pais;
III - pelo escrivão, nas transmissões "intervivos", a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial;
IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por titulo particular.
Art. 17. O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta lei e regulamento.
Art. 18. Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direitos celebrados por instrumento particular, todas as vias deverão ser levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto
SEÇÃO VIII
DO CONTRIBUINTE
DO CONTRIBUINTE
Art. 19. O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 8º, §§ 3º, 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
SEÇÃO IX
DOS RESPONSÁVEIS
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 20. O alienante ou cedente responderá solidariamente pelo pagamento do imposto, com os acréscimos legais, quando não constar do instrumento público ou particular a certidão correspondente, ou cláusula informativa do seu pagamento mencionando o número da guia de recolhimento.
Art. 21. São solidariamente responsáveis pelo imposto os tabeliões, os escrivães e os oficiais de registro de imóveis, quando deixarem de praticar atos que funcionalmente estejam sujeitos, ou os que forem perante eles praticados, que impliquem na possibilidade do não recolhimento do imposto.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 22. A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, à junta comercial do estado, serventuários da justiça, membros do Ministério Público e Procuradores Jurídicos do Município, na forma da legislação vigente.
Art. 23. Nas transmissões, transcrições e cessões por instrumento público, serão consignadas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
§ 2º Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 24. Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários do fisco municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem á verificação da regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 25. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, na lavratura, transcrição, registros ou averbação de atos e termos de suas competências, farão neles constar, o valor venal do imóvel ou do direito a ele inerente e o imposto devido, o documento de arrecadação e a data de pagamento com o número da respectiva autenticação, ou o reconhecimento de sua exoneração.
SEÇÃO XI
DA RESTITUIÇÃO
DA RESTITUIÇÃO
Art. 26. A restituição de qualquer indébito será feita obedecendo às disposições do Código Tributário Nacional reguladoras da matéria, inclusive quanto a prescrição e decadência e outras normas pertinentes, definidas em regulamento.
Parágrafo único. O pedido de restituição será instruído com as guias originais do pagamento do imposto e cópias autenticadas dos outros documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não remanesçam dúvidas quanto a eles e ao seu direito.
SEÇÃO XII
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 27. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multa:
I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante qualquer ação fiscal, quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel:
II - R$100,00 (cem reais) a ser pago pelo:
a) servidor do fisco que não observar as disposições do § 5º do art. 10, dos artigos 11, 17 e 18 desta Lei;
b) serventuário da Justiça que infringir as disposições do art. 21, do § 2º do art. 23 e dos artigos 24 e 25;
III - Na denúncia espontâneas decorrente de omissão de recolhimento do imposto ou descumprimento de obrigação acessória, em que não haja fraude, dolo, má-fé ou simulação, não haverá incidência de multa,
Parágrafo único. O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, antes de qualquer ação fiscal, para recebimento do imposto, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização de processo.
Art. 28. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação principal e acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificações sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.
Parágrafo único. A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento importa no enquadramento do contribuinte no caput deste artigo.
Art. 29. As multas aplicadas terão as seguintes reduções:
I - de 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa.
II - de 40% (quarenta por cento), se havendo impugnação, o pagamento se efetivar antes da decisão de segunda instância.
III - de 30% (trinta por cento), sendo julgado o recurso, o pagamento for efetuado antes de ajuizamento da Ação de Execução.
SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadação do tributo de que trata esta Lei, poderá celebrar convênios com órgãos e instituições públicas.
Art. 31. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no todo ou em parte, inclusive, instituindo livros e formulários de escrituração e preenchimento obrigatório pelo contribuinte.
Art. 32. Esta Lei entrará vem vigor a partir a partir de 01 de janeiro de 2003.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente, a Lei 2407 de 10.11.88 e os parágrafos 6º e 7º do art. 12 da Lei 1985 de 11.12.84, com redação da Lei 4226 de 14 de dezembro de 2001.