Art. 1º Passa a integrar o Código Tributário Municipal, Lei 1.985/84, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - I.T.B.I "Inter-Vivos", criado pelo art. 156, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 2º O imposto tem como fato gerador a transmissão "inter vivos" a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 4º A base de cálculo do Imposto conhecida através de pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, devidamente aprovados por Decreto do Executivo.
Art. 5º A alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI será de:(Redação dada pela Lei nº 2.919 de 1993)
Art. 5º A alíquota do imposto será de 3% (três por cento).(Redação dada pela Lei nº 3.019 de 1993)
(Citado pela Lei nº 3.064 de 1994)Art. 5º A alíquota do imposto será de 3% (três por cento).(Redação dada pela Lei nº 3.064 de 1994)
Parágrafo único. Para os imóveis financiados a alíquota do imposto de que trata este artigo será de:(Incluído pela Lei nº 3.064 de 1994)
a) 3% (três por cento) sobre o valor à vista:(Redação dada pela Lei nº 3.064 de 1994)
b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a parte financiada.(Redação dada pela Lei nº 3.064 de 1994)
Art. 6º imposto será cobrado pelo Município após decorridos o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, conforme prevê o § 6º do artigo 34 das disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal.
Art. 7º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.