Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

Altera a lei 5727/2009 que reformulou o código tributário municipal.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei altera a lei complementar n. 5.727/2009, de 11 de dezembro de 2009, que reformulou o Código Tributário Municipal, passando a viger com a seguinte redação:
LIVRO SEGUNDO
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 18. São isentos do imposto:
"I - ..................................................
..................................................
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
"I.................................................
..................................................
6......................................................
..................................................
7.................................................
..................................................
11.................................................
..................................................
13..................................................
..................................................
14.................................................
..................................................
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
..................................................
"16................................................
..................................................
17................................................
..................................................
25.................................................
..................................................
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
..................................................
CAPÍTULO III
DAS TAXAS, PREÇO PÚBLICO OU RENDAS
..................................................
..................................................
Subseção I
Da Incidência
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Subseção III
Do Cálculo do Preço Público e da Arrecadação
TABELA XIII
PREÇO PÚBLICO E RENDAS PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREAS EM BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
O Poder Público Municipal na condição de gestor e administrador dos bens integrantes do Patrimônio Público e responsável pelo ordenamento da ocupação do solo urbano, como previsto no inciso VIII, do art. 30, da Constituição Federal e do art. 99 e incisos, do Código Civil Brasileiro, deve cobrar preço público de quem utiliza estes bens para fins artísticos, culturais econômicos, decorrente das diligências e vistorias empreendidas para definir o local e as condições urbanísticas dessa utilização, principalmente quanto à preservação à estética; à arborização; o trânsito; a segurança das pessoas; a poluição; etc.; bem como a necessária e prévia licença. Para isso o usuário deverá pagar pelo uso dos bens e pelas inspeções realizadas na forma da tabela que se segue:
ITEM ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DE USUÁRIO PREÇOS
01 Ambulantes 1,46 30,74 229,93 30,69
02 Comércio em Feiras Livres, por metro quadrado ou fração. 0,52 7,40 61,73 30,69
03 Barracas, por metro quadrado ou fração. 0,66 9,22 76,11 36,88
04 Bancas em geral, por metro quadrado ou fração. 0,85 11,05 92,15 36,88
05 Trailers e similares por veículo. 5,84 92,15 614,75 61,47
06 Outros veículos, por unidade. 7,03 101,87 769,89 61,47
07 Outras atividades de exercício pessoal não especificadas. 1,63 36,88 234,67 30,69
08 Uso de vias e logradouros públicos para colocação de poste em geral, por poste. - 4,90 49,18 1,387,59
09 Uso do espaço aéreo de domínio municipal, para fiação em geral, por metro linear. - 0,31 3,34 1.229,51
10 Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de fiação em geral, por metro linear. - 0,36 3,96 1.383,20
11 Uso do solo subterrâneo, de domínio municipal, para salas de visita e distribuição de fiação em geral e de rede de esgoto e d'água, por unidade. - 14,75 165,96 614,77
12 Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de esgotos sanitários e de distribuição d'água, por metro linear e por tipo de galeria. - 0,36 3,96 1.383,10
13 Uso de bens destinados à atividades culturais, sociais, recreativas e esportivas
a) uso por entidade assistenciais 2.000,00
b) uso por entidades com finalidade voltada ao interesse público 4.000,00
c) uso por entidades entidades para fins recreativos particulares 6.000,00
d) Mobilização e desmobilização de infraestrutura para a realização do evento 1.000,00
NOTAS:
01 - O preço público supra, é devido por pessoa física ou jurídica usuária dos bens, e, havendo mais de uma empresa, utilizando entre si e simultaneamente os mesmos equipamentos e instalações para exploração de seus respectivos ramos de atividade, cada qual deverá pagar o preço pelo próprio uso da via pública ou bens integrantes do Patrimônio Público.
02 - O Alvará das atividades dos itens 08 (oito) a 13 (treze) será outorgado para a cidade de Rio Verde e por Distrito.
03 - O Alvará para o uso de vias e logradouro público não alcança o estabelecimento da empresa.
04 - Para o uso de via ou de bem público que demande a mobilização e desmobilização de infraestrutura terá, quem dele fizer uso, um dia antes e um dia depois do evento para as providências cabíveis. Se este prazo não for bastante, a pessoa que pretender fazer uso da via ou de bem público deverá recolher o preço público de mobilização e desmobilização prevista no item "d", item 13, desta tabela para cada dia a mais que se fizer necessário.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 30 de junho de 2017. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonseca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

LC n 084-2017