Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 6.327, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre transação e parcelamento de débitos decorrentes de tributos, multas tributárias e administrativas do município de Rio Verde, a fim de atender ao chamamento do egrégio tribunal de justiça do Estado de Goiás para participar da semana nacional de conciliação, de iniciativa do conselho nacional de justiça, a ser realizada no período de 02 a 06 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece as condições que o Município de Rio Verde-GO, por meio da Procuradoria-Geral, e os sujeitos passivos em executivos fiscais de créditos decorrentes de tributos, multas tributárias e administrativas, devem observar para celebrar transação ou aderir ao parcelamento que consignarem na Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada no período de 02 a 06 de dezembro de 2013, a ser implementada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e do Poder Executivo Municipal de Rio Verde-GO.
Art. 2º São objetivos da presente lei:
I - conjugar esforços para racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;
II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no sentido de arrecadar tributos e viabilizar a extinção de processos executivos e contenciosos, independentemente de estarem em 19 (primeiro), 2º (segundo) grau ou Tribunais Superiores.
III - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos em favor do Município de Rio Verde-GO sendo eles relativos a tributos, multas tributárias e administrativas aplicadas pelo Ente Federado, suas Agências, Fundações ou Autarquias; diminuir assim, a tramitação e o índice de congestionamento processual nos Tribunais e garantindo a efetiva prestação jurisdicional aos munícipes rio-verdenses;
IV - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria da Fazenda do Município, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Rio Verde-GO, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação dos tributos;
V - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico- financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica, nesta com a preservação da empresa, do emprego, dos trabalhadores e públicos correspondentes, respeitando-se, destarte, a função social e o estímulo à sociedade empresária;
VI - diminuir a evasão fiscal em todas as suas modalidades, notadamente dando oportunidade ao contribuinte para saldar suas dívidas;
Art. 3º As medidas conciliadoras instituídas por esta lei para quitação de débitos ajuizados compreendem redução de multa moratória e dos juros de mora, quer seja na forma de pagamentos à vista ou parcelado.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação desta lei, todos os débitos deverão ser atualizados monetariamente conforme o índice já utilizado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º É condição temporal para viabilizar o parcelamento ou a transação dos débitos em juízo, que a execução fiscal esteja ajuizada até 31.10.2013.
Art. 5º O sujeito passivo para usufruir dos benefícios desta lei, e participar da Semana Nacional de Conciliação deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro do prazo previsto no art. 1º, ou seja, de 02 a 06 de dezembro de 2013.
§ 1º Durante este período, os débitos não ajuizados estando ou não, inscritos em dívida ativa, também podem ser negociados administrativamente.
§ 2º Encerrada a semana Nacional de Conciliação, os débitos ajuizados ou não ainda poderão ser objeto de negociação, nos termos desta lei, até o dia 20 de dezembro de 2013.
Art. 6º A transação e/ou adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, de forma irretratável, prévia confissão da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesas ou impugnações administrativas ou judiciais.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionados no caput serão consignadas no termo de acordo.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que também, arcará com as demais verbas de sucumbência, nos termos da lei processual civil.
Art. 7º O Procurador-Geral do Município é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
Parágrafo Único. Poderá o Procurador-Geral do Município baixar Portaria designando servidores para os fins do caput deste artigo.
Art. 8º O Município de Rio Verde-GO, por meio da Procuradoria-Geral e da Secretaria da Fazenda e o contribuinte, poderão dar início à transação ou ao parcelamento sempre que atendidos os requisitos previstos nesta lei, por intermédio de audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário, ocasião em que os institutos serão celebrados durante esta, ou mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO JUDICIAL
Art. 9º A transação judicial consiste em concessões mútuas por parte do Município de Rio Verde-GO e do devedor de créditos decorrentes de tributos, multas tributárias e administrativas, amparada por cláusulas exorbitantes do direito, tendo por fim a resolução do litígio judicial.
Art. 10. Os percentuais de redução das multas moratórias e dos juros de mora dos débitos favorecidos por esta lei serão concedidos da seguinte forma:
I - para pagamento à vista: haverá a dispensa de multa moratória e dos juros de mora no percentual de 100% (cem por cento);
II - para pagamento parcelado, a primeira parcela deverá corresponder a uma entrada, e o restante do saldo devedor será nas seguintes condições:
a) em até 36 (trinta e seis) meses: haverá dispensa de multa moratória no percentual de 100% (cem por cento), e dos juros de mora em 50% (cinquenta por cento). Neste caso, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
b) De 37 (trinta e sete) a 120 (cento e vinte) meses: haverá dispensa da multa moratória no percentual de 100% (cem por cento), e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo Único. nos débitos parcelados, a entrada será calculada nas seguintes proporções:
PESSOA FÍSICA
Débitos de até R$ 5.000,00 entrada de 30%
Débitos acima de R$ 5.000,00 entrada de 25%
PESSOA JURÍDICA
Débitos de até R$ 30.000,00 entrada de 30%
Débitos de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 entrada de 25%
Débitos de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 entrada de 20%
Débitos de acima de R$ 100.000,00 entrada de 15%
Art. 11. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e das demais verbas de sucumbência incidentes sobre o valor do crédito favorecido, na forma da lei processual civil.
Art. 12. O Termo de Transação apresentado em juízo conterá:
I - qualificação das partes, relatório, motivação, decisão, data, local e a assinatura dos envolvidos;
II - relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III - fundamento, mencionando as questões de fato, direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no § 1º do art. 6º;
V - manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.
Art. 13. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito transacionado (integral ou da primeira parcela), e o valor integral dos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, via Documento Único de Arrecadação Municipal DUAM, o que deverá ser informado ao juízo e ao Município de Rio Verde-GO, por intermédio da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único. Descumprido o pagamento previsto neste artigo ou de qualquer outra obrigação relativa ao termo de transação por mais de 60 (sessenta dias), a contar da data do vencimento de qualquer parcela, fica automaticamente prejudicado o acordo e repristinado seus efeitos, salvo a confissão, renúncia ou desistência de defesas a que se refere o art. 6º desta lei e o seu § 1º.
Art. 14. O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado pelo juízo competente.
§ 1º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.
§ 2º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO JUDICIAL
Art. 15. O parcelamento Judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito tributário em execução fiscal, mediante o aproveitamento das remissões consignadas neste Capítulo.
§ 1º. aplica-se ao parcelamento de débitos tributários o disposto no art. 10, II e parágrafo único desta Lei.
§ 2º. O disposto neste capítulo se aplica aos créditos decorrentes de tributos, multas tributárias e administrativas objeto de parcelamento anterior, seja administrativo ou em juízo, com ou sem benefício legal, os quais poderão ser objetos de reparcelamento, a ser realizado no período de vigência desta lei.
Art. 16. O parcelamento previsto pelo artigo 15 desta lei também se aplicará aos créditos de qualquer natureza, administrativos ou judiciais, originários na Secretaria Municipal de Ação Urbana e Serviços Públicos; Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Trabalho; Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito, Agência Municipal de Defesa do Consumidor e Diretoria de Vigilância em Saúde.
Art. 17. O parcelamento judicial homologado prestar-se-á a baixa e arquivamento da ação executiva, observando-se, entretanto, o que dispõe o Art. 12, 13 e 14 desta lei.
Art. 18. O valor de cada parcela deverá atender a previsão contida no art. 10, II e parágrafo único, devendo ser acrescidos de juros compensatórios de 1% (um por cento), ao mês, salvo se o parcelamento for de no máximo 04 (quatro) parcelas.
Art. 19. Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data de audiência ou de protocolização da petição contendo o termo devidamente assinado.
Art. 20. O pagamento do crédito municipal será realizado por meio de Documento único de Arrecadação DUAM, retirado na Secretaria da Fazenda; na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Meio Ambiente; na Agência Municipal de Defesa do Consumidor e na Diretoria de Vigilância em Saúde, quando o acordo for administrativo, e no posto de atendimento da Procuradoria Geral do Município montado durante a Semana Nacional de Conciliação, quando ajuizado.
Art. 21. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia em juízo, caso esteja constituída.
Parágrafo Único. Descumprido o parcelamento conforme previsão contida no parágrafo único do art. 13 desta lei, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 22. A Secretaria da Fazenda Municipal comunicará a Procuradoria-Geral do Município o descumprimento de qualquer obrigação relativa ao termo de transação, mesmo que tenha ocorrido de forma automática.
Art. 23. Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta lei, as normas contidas na lei complementar nº 5.727/2009 (Código Tributário Municipal) e do Decreto 1.783/2003 e suas alterações posteriores.
Art. 24. Fica vedado a concessão do benefício de que trata esta lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 25. O sujeito passivo autoriza o Município de Rio Verde-GO a negociar no mercado financeiro, os acordos e parcelamentos objeto da presente lei.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 21 de outubro de 2013. Juraci Martins de Oliveira Prefeito de Rio Verde João Mário Vieira de Paula e Silva Procurador-Geral Elias Rosa Cardoso Secretário de Governo e ArtIculação Institucional

Evandro Arantes Abib

Secretário Municipal da Fazenda

Lista de anexos:

Lei n 6327-2013